CRIME VIRTUAL: O PERIGO DA EXPOSIÇÃO COMPARTILHADA NA INTERNET

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Do exposto conclui-se que tendo em vista a proliferação dos crimes cibernéticos, é de substancial importância uma análise criteriosa, responsável e ética a respeito do tema cibercriminalidade tendo em que o delito cibernético provoca enormes prejuízos financeiros, patrimoniais, pessoais e morais à sociedade e, até o presente momento, a ampla maioria das condutas ilícitas na internet, continua sem previsão legal e, desta feita, são condutas atípicas. Palavras-chave: Ambiente cibernéticos. Condutas ilícitas. Cibercrimes. Legislação. Transcorridas quase duas décadas após a “libertação” da internet, o desenvolvimento e a dimensão transnacional das redes eletrônicas de comunicação continuam a engendrar a questão de conhecer qual é a função do direito na configuração normativa do ciberespaço.

Em especial, tendo em conta que a instabilidade da informação além de sua universalidade continuam muito superior à capacidade de regulação jurídica, pelos vários diplomas legais nacionais, e também por aqueles comunitários ou plurinacionais, o ciberespaço teria tornado obsoletos institutos tradicionais como sejam, nomeadamente, a dignidade sexual, honra, o direito à proteção ao patrimônio, aos direitos autorais, privacidade e à confidencialidade. Pense-se nas novas plataformas de comunicação como o Facebook e o Youtube, nos serviços online de jogo e aposta, e nos torrents que possibilitam a partilha anônima e automática, em massa, de ficheiros com conteúdos protegidos. Mas tenha-se igualmente em mente o Wikileaks, mostrando como as possibilidades trazidas pelas novas tecnologias da informação e da comunicação (TICs) desafiam a soberania do Estado no que respeita à sua reserva informativa.

Não restam dúvidas de que a vida, tanto no aspecto privado, como profissional e social, está totalmente conectada ao universo informático. Ademais, o Marco Civil da internet não traz em seu texto todas as possibilidades de crimes praticados pela internet tornando necessário o uso da analogia para fazer frente aos crimes cometidos pela rede mundial de computadores, além de outros, novos, que antes do advento da internet, não ocorriam e que, portanto, não se encontram tipificados. O Direito – é forçoso insistir – está sempre a reboque das inovações científicas e tecnológicas, de sorte que a solução penal para as violações digitais pode chegar tarde aos seus destinatários que, talvez, já tenham encontrado a solução técnica, extrajurídica, para o problema ou já tenham criado uma nova forma de violação, tornando as questões aqui pontuadas temas deveras superados.

Como metodologia, empregou-se a revisão de literatura realizada por meio de doutrinas, legislações e jurisprudências, de acesso físico e virtual, que ajudam a enfrentar o problema proposto neste estudo. DESENVOLVIMENTO A partir do surgimento de dispositivos que viabilizam que usuários se comuniquem na Internet, eleva o número de pessoas conectadas. O advento da rede sem fio fez crescer a quantidade de pessoas que têm acesso à Internet. Diante das facilidades, surgem novas práticas ilícitas que tem como principal instrumento o computador associado à Internet, o que significa que os crimes já existentes estão sendo aperfeiçoados conforme será visto a seguir. Vantagens e desvantagens da Internet Diante desta nova realidade que convencionou-se chamar de globalização, as comunidades em todo o mundo passaram a atuar no espaço cibernético, também chamado de ciberespaço, e, inevitavelmente, mudou para esse ambiente, indivíduos de índoles diversas, inclusive os criminosos (FORTES, 2016).

O novo modelo de comunidade e as demandas sociais compartilhadas passaram a delinear tipos penais direcionados à informática e novas TICs, delineando também as características dos infratores, nomeados cibercriminosos. Os hackers e os crackers invadem bancos de dados, praticam crimes financeiros, violam arquivos públicos e privados, dentre muitas outras infrações virtuais (ZANIOLO, 2016). Nesse momento, a sociedade em todo o mundo assiste, perplexa, as expertises dos novos criminosos cibernéticos que se refugiam na velocidade e eficiência da TI e na celeridade dos caminhos informacionais, especialmente em áreas em que o cidadão comum e até mesmo as autoridades policiais, ministeriais e judiciárias, não possuem conhecimento bastante para identificar o exato momento do flagrante crime virtual, a fim de impedir sua consumação ou efetuar a detenção do cibercriminoso, após praticar um ato delituoso (MORAES; SANTORO, 2015).

Como parâmetro estatístico, atividades delituosas como o tráfico de drogas causam um prejuízo anual de 600 bilhões de dólares, ou seja, as análises estatísticas apontam para o crime cibernético como o grande mal da atualidade em todo o mundo (FORTES, 2016). A Organização das Nações Unidas – ONU realizou o Congresso de Prevenção do Crime e Justiça Criminal, em que os especialistas do mundo todo se reuniram na cidade de Doha, no Catar, ocasião em que se firmou a opinião de que os cibercrimes são uma grave ameaça à soberania dos países e uma real fragilidade dos cidadãos, tendo em vista que os criminosos virtuais valem-se da Internet para apropriarem-se de informações pessoais e de cartões de crédito e diversas outras infrações passíveis de ocorrerem online.

Acredita-se que, brevemente, a maioria dos delitos apresentará indícios virtuais e as formas com que os crimes são cometidos são cada vez mais sofisticadas, fazendo um alerta relacionado à necessidade de investimentos financeiros em segurança da informação e a formação de arcabouço jurídico para viabilizar a persecução penal dos criminosos. DOS CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET Atualmente são muitos os crimes cometidos pela internet, especialmente nas redes sociais, dentre os quais se destacam: furto de senhas, adoção de falsa identidade, bulling e cyberbullyng, exposição da intimidade de terceiros, chantagens e muitas outras situações que implicam em invasão de privacidade, extorsão, crimes contra a honra, revenge porn (pornografia da vingança), estupro virtual, pedofilia, extorsão sexual, entre outros (CANEDO, 2010).

E os problemas não cessam por aí: vírus em aparelhos celulares, clonagem de smartphones, fraudes em TV por assinatura, violação de correspondência eletrônica, perseguição digital, clonagem de cartões magnéticos, pirataria virtual, crimes contra o sistema financeiro, invasão de sistemas, entre outros. Na internet, os crimes contra a honra são cometidos com grande frequência, pois, na maioria das vezes, o crime é motivado pela falsa ideia de anonimato. Da década de 1990 até os dias atuais, a utilização da internet na consecução desta modalidade de ilícito se tornou uma possibilidade acessível a todas as pessoas, independente de classe social. A respeito disso, não se pode negar que a amplitude do acesso à internet contribuiu, sob o ponto de vista da abrangência comunicacional, para a maior a sofisticação desta modalidade de ilícito (SILVA SANCHEZ, 2011).

Alguns casos que chegaram à análise da justiça podem comprovar essas transformações, tais como: indivíduos que fazem da rede, mais especificamente dos sites de relacionamento, verdadeiras plataformas globalizadas, para promover a pedofilia, cometer crimes contra a personalidade e até para comercializar drogas. Breves e Sampaio (2014) relatam uma experiência real vivida por uma das autoras numa rede social. No âmbito criminal, ele aceitou a proposta de transação penal, lançada pelo Ministério Público, e pagou a importância de mil reais a uma entidade de proteção aos animais. A ação civil ainda está em trâmite, segundo relata a autora. Já o Tribunal de Justiça do Paraná, quando julgou o Habeas Corpus nº 1329408-5, referente a queixa-crime oferecida por suposta prática do crime capitaneado no art.

do Código Penal por publicação e realização de comentários ofensivos no Facebook, reconheceu que não existiu ultraje ao princípio da indivisibilidade da ação penal, pois não obstante a acusada tenha sido realmente a autora da primeira publicação, que deu origem a comentários ofensivos, estes foram realizados em momentos distintos, configurando, portanto fatos diversos: [. tratando de postagens feitas em rede social configura-se quase que inviável a apresentação de queixa em face de todas as pessoas que comentam ou mesmo compartilham determinada postagem, pois como cada comentário se dá em momento distinto, podendo ser feito dias, meses ou anos depois da postagem, verifica-se a impossibilidade do querelante apresentar uma única queixa em face de todas as pessoas que comentaram ou compartilharam determinado “post” ofensivo.

Mesmo não existindo a intenção de causar dano a terceiros, o responsável pela inserção de um comentário poderá ficar sujeito à acusação pelo crime. A título de exemplificação, uma empresa ainda pode ser figurada como corresponsável por um delito se o funcionário o cometeu durante o seu período de trabalho valendo-se da infraestrutura disponibilizada pela empresa (VANCIM; NEVES, 2015). Para evitar que também sejam responsabilizadas, as empresas devem monitorar as ações realizadas pelos seus colaboradores, ou impedir, filtrar e restringir certos tipos de acessos e/ou ações. Desta forma, segundo Vancim e Neves (2015), pode-se perceber que as acusações e ofensas disseminadas pela internet possuem o mesmo efeito daquelas que se processam no mundo real. Geram direito a indenizações por danos materiais e morais, constituindo crimes que podem ser apenados com multa e, por vezes, pena de prisão.

Assim, os criminosos praticam um novo tipo de crime e o ciclo continua. Diante da nova realidade, que admite a interligação massiva de pessoas ao redor do mundo, à velocidade da luz, descortina-se aos profissionais do Direito um vasto campo, desconhecido e repleto de incertezas. Na esfera do Direito Penal o desafio se mostra ainda maior, pois quando se tenta definir quais são os cibercrimes ou delitos informáticos, e a exata forma de reprimi-los, corre-se o risco de entrar em uma discussão bizantina ou de se articular perspectivas ultrapassadas, em razão da celeridade com que as inovações no universo digital se sucedem (MÈLO, 2019). O Direito – é forçoso insistir – está sempre a reboque das inovações científicas e tecnológicas, de maneira que a solução penal para as violações digitais pode chegar tarde aos seus destinatários que, talvez, já tenham encontrado a solução técnica, extrajurídica, para o problema ou já tenham criado uma nova forma de violação, tornando as questões aqui pontuadas temas deveras superados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A sociedade humana caminha através do Século XXI, estruturando-se progressivamente como a Sociedade da Informação, experimentando os benefícios decorrentes dos avanços tecnológicos e das novas descobertas científicas que proporcionam a comodidade e o conforto do acesso rápido e integral às informações, trazendo diversas conquistas sociais que vão desde a sofisticada pesquisa acadêmica até os mais inusitados serviços disponibilizados pelo comércio eletrônico, conforme foi discutido e explicitado ao longo desta pesquisa. Esse novíssimo fenômeno criminoso campeia sem obstáculos pelo sistema jurídico, enquanto não cessam de surgir novos “tipos penais cibernéticos” que surpreendem os operadores do direito e deixam a sociedade assustada e perplexa, diante dos legisladores que se quedam vagarosos e silentes a observarem o flagelo social cibernético.

É de fundamental importância uma análise criteriosa, responsável e ética a respeito do tema cibercriminalidade, posicionando-se urgentemente pela estruturação do sistema normativo, conforme foi amplamente discutido e debatido nesta pesquisa. REFERÊNCIAS BREVES, Beatriz; SAMPAIO, Virgínia. A Maldade Humana: como detonar uma pessoa no facebook – baseado em uma história real. Rio de Janeiro: Mauad X, 2014. LEAL, Luziane de Figueiredo Simão. Crimes Contra os Direitos da Personalidade na Internet. Curitiba: Juruá Editora, 2015. MALAQUIAS, Roberto Antônio Darós. Crime Cibernético e Prova: A Investigação Criminal em Busca da Verdade. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. VANCIM, Adriano Roberto; NEVES, Fernando Frachone.

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