CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ADIN GENÉRICA E INTERVENTIVA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Benedito Mário Professor Orientador ________________________________________ Prof. XXXXX Coordenador do Curso de Direito ________________________________________ Prof. XXXX Coordenador Adjunto do Curso de Direito SÃO PAULO – SP 2017. SABRINA ADRIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ADIN GENÉRICA E INTERVENTIVA Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de BACHAREL EM DIREITO no Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista, com a seguinte Banca Examinadora: ______________________________________ M. e Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente ________________________________________ Xxxxx – Membro ________________________________________ Xxxxx – Membro SÃO PAULO – SP 2017. Controlling the constitutionality of an infraconstitutional normative act implies whether or not to attribute to that diploma legal validity in the face of the constitutional order in force, both in its material and non-formal aspects. We find a normative staggering. The formula to be adopted for the explication of concepts always operates from top to bottom, on whose summit the Constitution is located.

All other norms that are part of this order will find in it the form of legislative elaboration and its content. The present research seeks to study in a general way the control of constitutionality, its fundamentals and characteristics, its evolution in time, its legal and doctrinal aspects, controversial points and recent discussions. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 3 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 4 2. Influências do sistema norte-americano 9 2. O sistema europeu 10 3. SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 12 3. Tem como objetivo garantir a estabilidade do sistema desenhado por nossa Carta Magna. A constituição “é a idéia de um princípio supremo que determina integralmente o ordenamento estatal e a essência da comunidade constituída por esse ordenamento” nas palavras de Maria Ermantina Galvão (Galvão, 2003 p. O controle constitucional, dotado de características políticas de controle preventivo, pode se dar por via de exceção ou difusa ou pelo controle concentrado ou de ação (sistema misto de controle), com o veto presidencial e as Comissões Parlamentares específicas.

Controlar a constitucionalidade de um ato normativo infraconstitucional implica em atribuir ou não a esse diploma validade jurídica diante da ordem constitucional vigente, quer em seu aspecto material quer no formal. A supremacia e a rigidez da norma constitucional fundamentam o controle da constitucionalidade. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O controle de constitucionalidade se dá pela verificação da compatibilidade de lei com a Constituição Federal sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais. Alguns princípios regem o controle de constitucionalidade, como ensina Flávia Bahia (BAHIA 2017, p. Pelo princípio da supremacia da Constituição, nossa Carta Magna é colocada no topo do ordenamento jurídico e impede que qualquer norma do país seja elaborada em ofensa a ela. As leis devem se conformar formal e materialmente com a nossa Constituição.

Através do princípio da presunção relativa das normas constitucionais derivadas e das normas infraconstitucionais, todas as normas derivadas têm presunção relativa de constitucionalidade. Diversas técnicas com o intuito de materializar a finalidade constitucional, passaram a surgir nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, cada uma tentando abordar o mesmo problema de acordo com a especificidade de cada país, inclusive o Brasil. A Constituição de 1824, conhecida como constituição imperial, segundo Mateus Lúcio Mamede 5 não possui qualquer tipo de sistema parecido com os modelos atuais de controle de constitucionalidade. Por influência francesa outorgou-se ao Poder Legislativo a incumbência de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar na guarda da Constituição. Houve a consagração da soberania do Parlamento.

Com a já consagrada Constituição provisória de 1980, inaugura-se uma nova concepção com o regime republicano e a influência do direito norte-americano, consolidando o sistema difuso. De acordo com Gilmar Ferreira Mendes (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. Na Constituição de 1934, eu seu artigo 91, IV, o constituinte determinou que a regra de declaração de inconstitucionalidade somente seria realizada pela maioria da totalidade de membros dos tribunais, evitando a insegurança jurídica advinda da constante mudança no entendimento dos tribunais. Também consagrou a competência do Senado Federal para “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”, dando efeito erga omnes à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O texto constitucional de 1934, em seu art. § 3º, cuidava de fórmula peculiar de composição judicial dos conflitos federativos que condicionava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do Senado, à declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal. A Constituição de 1967 não manteve íntegro o controle difuso e a ação direta de inconstitucionalidade o subsistiu. Não foi incorporada a disposição que permitia a criação do processo de competência originária nos Tribunais de Justiça dos Estados, para declaração de lei ou ato dos Municípios que contrariassem as Constituições dos Estados. Em 1969 a Emenda n. previu o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição estadual, com referência a intervenção no Município. Finalmente, a Emenda n.

criou-se, por sua vez, ferramentas para lidar com a inércia e a omissão dos órgãos constitucionalmente responsáveis. Sugiram, desta maneira, o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Como o próprio artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal diz: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Conclui-se, portanto, que o mandado de injunção se trata de um instrumento individual de proteção de direitos e garantias, defende Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, 2012 p. Desta forma, a despeito de diversas controvérsias pela doutrina e pela jurisprudência, é inegável que a Constituição dispensou muito mais atenção ao mandamus do que à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

A adoção do writ of certiorari como mecanismo básico de acesso à Corte Suprema e o efeito vinculante das decisões por força do stare decisis conferem aquelas características, explica Bruno Schimitt Morassutti14. Ao limitar às Cortes Federais a determinação sobre a inconstitucionalidade do direito federal, concentrando o controle no âmbito desses órgãos, aproxima-se esse sistema com o de controle concentrado. A ação declaratória é utilizada como técnica de controle de constitucionalidade. A possibilidade de utilização da ação declaratória no controle de constitucionalidade se mostrava incompatível com o princípio da divisão dos poderes, segundo alguns doutrinadores. Esse entendimento era plenamente compatível com o princípio que atribuía ao Judiciário o dever de se pronunciar apenas em controvérsias autênticas.

A Emenda Constitucional de 7 de dezembro de 1929 mudou o controle de constitucionalidade na Constituição austríaca de 1920, passando a admitir que o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Administrativa elevem a polêmica constitucional concreta à Corte Constitucional. Rompe-se com o monopólio de controle da Corte Constitucional e esses órgãos passam a ter um “juízo provisório e negativo sobre a matéria”, discorre Bruno Schimitt Morassutti16. Dessa feita o juiz ou tribunal seria um participante do controle, pelo menos como órgão provocador do exame. Modelo semelhante seria adotado na Alemanha, Itália e Espanha. Bruno Schimitt Morassuti 17 descreve que a França vem adotando postura que aproxima seu Conselho Constitucional – criado pela Constituição de 1958 – a um órgão de jurisdição constitucional.

Ao lado do controle abstrato e concreto e dos recursos constitucionais o sistema austríaco possui uma modalidade preventiva de controle de normas. Tanto as leis federais ou estaduais quanto os regulamentos editados pelas autoridades administrativas, cuja legitimidade há de ser aferida não só em face da Constituição, como também por lei ordinária, pode ser objeto de controle de constitucionalidade. A omissão legislativa pode ser objeto de controle de constitucionalidade caso a omissão do legislador dê ensejo à declaração de inconstitucionalidade de outro preceito. E, por fim, a base de controle de constitucionalidade do sistema austríaco é, essencialmente, a Constituição. SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Quando uma espécie normativa, no todo ou em parte contraria o conteúdo de normas constitucionais, chamamos de inconstitucionalidade material ou nomoestática, como ensina Flávia Bahia (BAHIA 2017, p,366) 20.

É combatida por Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Várias são as formas de controle de constitucionalidade. Essa classificação pode se dar, como descreve Maria Ermantina Galvão (GALVÃO 2003, p,155) 22 quanto ao momento, caso em que temos o controle preventivo que tem como objetivo projeto de leu ou proposta de emenda constitucional. Quando o controle é repressivo, acontece a posteriori, ele tem como objeto a lei ou a própria emenda constitucional. Quando a classificação visa determinar o órgão, esta pode ser política quando realizada pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo ou, pode ser judicial, quando feita pelo Poder Judiciário. Em regra, o controle preventivo será feito de forma política e o repressivo judicial. O Controle difuso ou aberto é exercido por via de exceção ou de defesa.

Qualquer órgão do Judiciário tem competência para realizar a compatibilidade, no caso concreto. Controle Difuso Conforme estudos de Luis Roberto Barroso (BARROSO, 2010, p. o controle difuso é um controle concreto e, portanto, é realizado no curso de processos tendo como objeto qualquer lei ou ato normativo, primário ou secundário, de qualquer esfera, anterior ou posterior à Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade pode ser levantada tanto pelo autor quanto pelo réu, terceiros, Ministério Público ou pelo próprio juiz de ofício. A Constituição autoriza que sejam criados órgãos especiais desde que sua composição ultrapasse vinte e cinco julgadores e tais órgãos exercerão a competência do órgão pleno. Controle Concentrado As ações do controle concentrado de inconstitucionalidade, não possuem lide, já que não há caso concreto a ser decidido pelo judiciário.

Todas as ações objetivas têm o objetivo de preservar a supremacia de nossa Constituição Federal. Nenhuma das ações admite desistência já que o interesse discutido é indisponível. Não há prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento. Art.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional São denominados legitimados especiais, aqueles precisam demonstrar a pertinência temática, ou seja, a comprovação do nexo entre o objeto da ação e o interesse que o legitimado pode defender.

Os legitimados especiais são os dispostos pelo inciso IV, V e IX. As confederações devem provar que foram criadas em respeito ao artigo 535 da CLT, já as federações e sindicatos não podem apresentar a ação. A entidade de classe de âmbito nacional deve ter representação em pelo menos 9 estados brasileiros, assim como os partidos políticos, os interesses defendidos devem pertencer a um mesmo grupo ou classe. A leis municipais e leis distritais de conteúdo municipal não são objeto do controle de constitucionalidade concentrado. Se as normas pré-constitucionais não forem compatíveis com a nova ordem constitucionais, o fenômeno será o da não recepção e da revogação, e não da inconstitucionalidade e portanto, não podem ser objeto de ADI.

O controle é repressivo para projetos de lei e propostas de EC. Para o STF a súmula é uniformização de jurisprudência e não possui as características de abstração e generalidade necessárias para se caracterizar corno ato normativo. As leis de efeitos concretos formalmente se apresentam como lei mas, não possuem a característica da abstratividade e generalidade, e portanto, segundo o STF não é possível sua análise. De acordo com o art. a suspensão da norma em sede liminar toma aplicável a legislação anterior, supostamente revogada pela norma tida por inconstitucional, com o objetivo de evitar a lacuna legislativa. O efeito será automático salvo se houver expressa manifestação em sentido contrário na decisão que concedeu a liminar.

Amícus Curiae É um instrumento de legitimação social das decisões do STF, tendo em vista que o cidadão não pode ajuizar nenhuma das ações do controle concentrado de constitucionalidade, tampouco participar do processo de edição das súmulas vinculantes, prevista no art. §2' da lei 9868/99 e art. Este pode ajuizar uma ADI e, posteriormente, alterar seu posicionamento pronunciando-se pela constitucionalidade da lei ou ato normativo em parecer, não caracterizando desistência (art. da Lei n' 9868/99),já que o STF proferirá normalmente sua decisão. O Advogado Geral da União (art. § 3'): atua nas ações diretas como uma espécie de defensor do Princípio da Constitucionalidade das leis. Sua é de lembrar ao STF que toda lei, ao menos em tese, nasce compatível, material e formalmente com a CRFB/88.

Assim, o STF, por razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, pode decidir que a norma não será válida: a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito ex nunc); posteriormente ao acórdão (eficácia pro futuro) ou em qualquer momento entre a vigência da norma e o trânsito em julgado do acórdão. A reserva de plenário impõe ao STF que respeite a necessidade de maioria absoluta de votos para reconhecer a inconstitucionalidade ( 6 votos). Mas para modular os efeitos, será necessário quórum qualificado de 2/3 dos ministros (8 votos). Para que haja modulação dos efeitos da sentença, é necessário que haja pedido neste sentido. Segundo a jurisprudência clássica do STF, quando houver pedido de modulação e o STF não se manifestar, caberá embargos de declaração.

Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto A lei impugnada não possui mais de uma interpretação. Da forma como foi criada, a lei é inconstitucional. Mas é possível que o STF retire uma hipótese de incidência que seria inconstitucional, não apreciando o mérito do resto da lei. A lei poderá ser objeto de nova análise pelo STF. Ainda, os demais órgãos do Judiciário somente serão obrigados a seguir o entendimento do STF quando à hipótese de não incidência da lei. Art. A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Incluído pela Lei nº 12. de 2009) Atualmente o entendimento à respeito de sua decisão final é mais concretista e objetivo, entretanto até 2007 o tribunal adotava uma posição conservadora a respeito da sua decisão final.

B) Omissão parcial: quando a Constituição exige lei, mas a lei existente não trata da matéria de forma a satisfazer as exigências constitucionais. Diferentemente da ADIe ADC, nos termos do art. E, §3' da Lei 9868/99, alterada pela Lei 12. o Procurador Geral da República somente irá atuar como custos legis nas ações que não tenham sido por ele propostas. A Advocacia Geral da União, conforme o artigo 12-E §3' da Lei 9868/99 prevê a possibilidade de manifestação do AGU, esta somente faz sentido quando se trata de omissão parcial. VII, ambos combinados com o art. III, da CRFB/88, nas hipóteses a seguir analisadas, que só podem ser propostas, exclusivamente pelo Procurador-Geral da República. Na hipótese de descumprimento de lei federal por parte de Estados ou pelo Distrito Federal (caso do art.

VI) o Procurador-Geral da República deverá ajuizar a ação diretamente ao STE Por sua vez, caso os Estados ou o Distrito Federal descumpram os princípios constitucionais sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, também caberá ao Procurador-Geral da República ajuizar a ação diretamente ao STF. Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros. art. i); Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1' e 3' do art. E em um terceiro momento estudamos as características, conceitos, classificações e peculiaridades das Ações de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva, esbarrando rapidamente na Ação de Inconstitucionalidade por Omissão.

Concluímos que as Ações de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva são mecanismos suficientes para coibir os casos de incompatibilidade e conflitos normativos, e, eficientes na garantia da constitucionalidade. REFERÊNCIAS BAHIA, Flávia. Direito Constitucional – Coleção Descomplicando, Recife, PE, 3ª Edição, Editora Armador 2017 Atlas, 2003. BARROSO, Luis Roberto Professor, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 2- edição 2010 Editora Saraiva. ed. rev. e atual. – São MORAES, Alexandre de. Direito constitucional - 13.

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