Contrato do Atleta profissional de Futebol

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Chapecó (SC), Outubro 2017 UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO O CONTRATO PROFISSIONAL DO ATLETA DE FUTEBOL MARCOS ANDRÉ MORSCHHEISER ________________________________________ Prof. Me. Bruno Frias. Professor Orientador ________________________________________ Prof. ªDr. INTRODUÇÃO) Os contratos de trabalho são elementos do Direito do Trabalho utilizados para expressar a relação entre uma pessoa física e uma pessoa física ou jurídica e suas regras legais ou normativas a ele aplicáveis sobre condições de trabalho. Os atletas possuem um contrato de trabalho especial, com algumas particularidades, regido por legislação especial, principalmente e pela CLT, no que for compatível com a primeira. OBJETIVOS) O objetivo principal da presente pesquisa é determinar e caracterizar a atividade do atleta profissional de futebol e seu contrato formal de trabalho, firmado com o clube.

Entender as penalidades a ele vinculadas, como a cláusula penal e multa rescisória para as hipóteses de resolução do mesmo. Verificar os prazos, a forma escrita, a necessidade do contrato ser levado a registro nas entidades administradoras do esporte. Rescisão indireta. Rescisão por justa causa do atleta. Resilição. Resolução. Extinção por morte ou incapacidade. The termination of this contract, its modalities such as the expiration of the term, the agreement between the parties, the bilateral resilience, distract, or disinterest of one of them, in the case of unilateral resilience. when there is indirect termination, termination for just cause of the athlete and resolution, or even occur for any supervening event such as death and any eventual disability resulting from injury. LINE OF RESEARCH) The research line of the Law Course of the Community University of Chapecó to which the work is linked is XXXXXX.

METHODOLOGY) The research is characterized as bibliographical, based on the analysis of legislation, doctrines, legal articles, internet etc. and the deductive method is used based on the study of theory and refinements of concepts. Extinction for death or disability. LISTA DE APÊNDICES APÊNDICE A - ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA APÊNDICE B - TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA APÊNDICE A - ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA Eu, MARCOS ANDRÉ MORSCHHEISER, autor da monografia intitulada O CONTRATO PROFISSIONAL DO ATLETA DE FUTEBOL, orientado pelo professor Prof. Me. Bruno Frias, declaro que o trabalho em referência é de minha total autoria. Declaro, ainda, estar ciente de que, se houver qualquer trecho do texto em questão que possa ser considerado plágio, ou se o mesmo puder ser considerado ilícito, o corpo docente responsável pela sua avaliação poderá não aceitá-lo como monografia de final de curso da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ), no curso de Direito, por conseguinte, considerar-me reprovado na disciplina de XXXX Chapecó, ____ de ____________de 2017.

Particularidades do contrato. Obrigações do empregador. Considerações parciais do capítulo. PRÉ-CONTRATO, PASSE LIVRE E DIREIO DE IMAGEM DO ATLETA. Pré-contrato e suas conseqüências. Rescisão por justa causa. Resilição. Resolução. Por incapacidade. CONCLUSÃO. na China, no ano 5000 a. C. e na Europa durante a Idade Média, é do ano de 1529 que se tem relatos a respeito do calcio fiorentino, a manifestação mais similar ao futebol atual. Esta prática, obviamente, surgiu na cidade italiana de Florença quando duas forças políticas locais resolveram terminar seus atritos através de uma partida de calcio. Este jogo era realizado entre duas equipes compostas por vinte e sete jogadores cada e durava algumas horas, sendo que o evento virou uma tradição local, repetindo-se a partida todos os anos no dia de São João, 24 de junho[.

Está modalidade de pagamento ainda existe no futebol atual. Ocorre quando a equipe ganha determinada partida e o clube paga o “bicho” para os atletas, uma espécie de remuneração pelo resultado. O seu surgimento remonta ao ano de 1923, quando os atletas do clube Vasco da Gama recebiam prêmios em dinheiro pelas vitórias, mas referiam-se a eles como se houvessem recebido a soma do jogo do bicho. Quando os jogadores recebiam cinco mil réis, diziam ter ganho um cachorro, dez mil réis era um coelho, vinte mil réis um peru, cinquenta mil um galo e cem mil réis era uma vaca. ” (ABAL, 2006, p. Foi somente em 1941, através do Decreto-lei n. que o governo Vargas editou um instrumento capaz de concretizar a intervenção estatal na questão desportiva.

Esta normatização criava o Conselho Nacional de Desportos (CND) com a finalidade de orientar, fiscalizar e incentivar a prática de todas as modalidades esportivas no país. Continuava a cargo da CBD a organização do futebol e determinava as características do contrato de trabalho do atleta profissional. ” (ABAL, p. ” (SCHMITT, 2013, p. É interessante entender quando se deve recorrer à Justiça Desportiva e quando as partes litigantes devem buscar a justiça do trabalho. Quando existem conflitos de interesses entre atletas profissionais e entidades de prática desportiva, relativas às competições e à disciplina devem ser submetidas à apreciação da Justiça Desportiva daquela modalidade esportiva, que tem o dever de dar solução ao caso em até 60 dias, como depõem os parágrafos 1º e 2º do art. da Constituição Federal.

Se este prazo não for cumprido, não se exarando uma decisão definitiva e irrecorrível, as partes podem buscar diretamente o Poder Judiciário, para que, legitimamente, venham obter a tutela jurisdicional pleiteada. Nos casos de violação ou abuso dos direitos do atleta menor, caberá ao ofendido - devidamente representado por seus pais ou tutores - ingressar com medida judicial junto às Varas da Infância e da Juventude, para ver garantido o direito de se vincular ao clube que melhor lhe aprouver. b)     Quando os atletas são maiores de 16 anos: a partir de então, cabe-lhes o direito de recorrer ao Poder Judiciário por qualquer violação que ocorra ao longo da relação empregatícia, em especial quando tiverem seus salários não pagos pelo empregador ou quando quiserem se desligar de um clube inadimplente, e se vincular a um novo que lhes ofereça melhores condições de trabalho e destaque profissional.

  Como já mencionado, atualmente, a Lei de maior importância e utilizada para resolver qualquer desavença é a de número 9. conhecida como Lei Pelé, porém, antes da mesma ser promulgada, o Desporto passou a ter caráter próprio quando desmembrou-se do Ministério da Educação, aproximadamente no ano de 1993 e passou a ter o seu próprio Ministério. Na ocasião, o então ex-jogador, da Seleção Brasileira de Futebol e, na época Presidente do Sindicato dos Atletas do Rio de Janeiro, Zico, foi convidado para assumir a pasta. A aprovação do presente projeto de lei consolidará esta modernidade (. O principal objetivo da Lei era extinguir o “passe” do atleta profissional, uma vez que o mesmo era prejudicial para o próprio atleta. Muitos diziam serem escravos do clube que havia o contratado, pois, mesmo com o término do contrato de trabalho não tinham o direito de negociar com um novo clube.

Desta forma, discorre o Artigo 28 da Lei 9. sobre as cláusulas obrigatórias que devem conter no contrato de trabalho e também sobre as possibilidades de rescisão contratual. O empregador no contrato do atleta profissional Em relação ao empregador no contrato de trabalho do atleta profissional, em suma, apenas pode se considerar empregador o clube, devidamente registrado e habilitado pela CBF e Federações Estaduais, ressalvando-se também o fato de que, para atuar em competições internacionais o clube deverá cumprir o disposto nos regramentos da CONMEBOL, no caso sul-americano, e da FIFA. ABAL, 2006, p. De acordo com a Lei 9. de 1998, “Lei Pelé”, mais especificamente no caput do Art. somente pode ser considerado empregador aquele sujeito cuja pessoa jurídica é entidade destinada a prática desportiva, ou seja, diferente da CLT que no seu artigo 2 5discorre que toda empresa que vise a atividade econômica poderá ser considerado empregador.

Conforme referido na Lei Pelé o contrato de trabalho do atleta profissional, por sua vez, deverá ser realizado por escrito e conter determinadas cláusulas. Conceituando-se o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, podemos colocar que é aquele firmado entre um atleta (empregado) e uma entidade de prática desportiva (clube - empregador), em que o primeiro fica subordinado ao segundo, mediante remuneração e prestando trabalho de forma não eventual, devendo ser o contrato realizado obrigatoriamente por escrito, não sendo permitido o contrato tácito ou verbal. ABAL, 2006, p. Vale ressaltar que o contrato entre o clube e o atleta somente terá validade quando formalizado com o devido registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto. Porém, mesmo com o registro do contrato, não quer dizer que o atleta está apto para defender o clube com quem assinou em competições nacionais e internacionais Diante desta necessidade de registro cabe diferenciar neste momento a “condição legal” do atleta de sua “condição de jogo”.

A cláusula compensatória, como continua Jean de Magalhães Moreira,7 será devida na rescisão contratual decorrente do inadimplemento salarial superior a 3 meses, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; na rescisão indireta, nas hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. Ainda de acordo com o art.  483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: Art.  - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Neste caso, o valor a ser pago ao atleta poderá ser no máximo quatrocentas vezes ao valor mensal do salário pago ao atleta no momento da rescisão e, no mínimo o valor correspondente ao total de salários mensais que o atleta teria direito até o término do contrato. ABAL, 2006, p. O segundo item discorre sobre: “As condições para que o empregado possa executar suas tarefas da melhor forma possível, tratando tanto da estrutura do clube, que deve possuir condições para treinamentos e partidas, quanto à logística para, por exemplo, a disputa de jogos fora da localidade do clube”. ABAL, 2006, p.  Entende-se por condição legal o registro do contrato de trabalho do Atleta com Entidade de Prática Desportiva a que este estiver filiado, juntamente com o Documento Único de Registro e Transferências e comprovantes de recolhimentos de taxas a serem encaminhados para a federação em que o clube está filiado, como ensina Felipe Tobar9.

Condição legal é a existência do registro do contrato de trabalho do atleta na federação a que este estiver filiado. De acordo com o Art. da Lei 9. são deveres do atleta: participar dos jogos, treinos, estágios ou quaisquer outras sessões de cunho preparatório para competições, com aplicação e dedicação correspondente a condições físicas, técnicas e psicológicas; preservar condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas; exercitar a atividade desportiva de acordo com ética e as respectivas regras desportivas. Em suma, refere-se principalmente à conservação de suas condições físicas e psicológicas para o exercício de sua função, bem como cabe ressalvar que, o poder fiscalizador do clube a postura do atleta não se restringe apenas ao tempo em que este se encontra a disposição do empregador, mas expande-se até os limites que possam haver influencias na sua capacidade de prestar serviços.

A citada Lei Pelé também disciplina acerca da jornada de trabalho do atleta, versa em seu artigo 28, parágrafo 4º, inciso IV que o atleta terá semanalmente, repouso de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente em dias subseqüentes a realização de atividades, sendo estas participações em partidas; participações em treinamentos em grupo ou individuais; consultas e centros médicos e preparadores físicos; estudo de estratégia de jogo, as características de cada jogador; os últimos resultados do time adversário; participar de reuniões de equipe para definir estratégias de jogo; participar da concentração antes de cada jogo ou quaisquer outras que concernem as suas atividades junto ao clube. em seu artigo 30 que “O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”, tendo este prazo mínimo a finalidade de que o atleta possa se adaptar ao clube e demonstrar sua capacidade técnica (BARROS, 2002); Sendo o prazo de cinco anos justificado se considerando o fato de que o clube investiu na preparação do atleta, onde este pode demorar a apresentar os resultados, para tal, fixa-se prazo máximo de cinco anos para vislumbre de tal, mas sem que os clubes façam contratos “perpétuos” e acabe limitando as possibilidades e escolhas dos atletas.

Em se tratando da capacidade para ser contratado, de acordo com a CLT, pode-se contratar o maior de 14 e menor de 18 anos, diferentemente do contrato de trabalho do atleta que prevê que a contratação do jovem maior de 16 e menor de 18 anos de idade somente poderá ser firmado com a assistência de seu representante legal, com exceção a esta vê-se a possibilidade de contratação a partir dos 14 anos de idade quando este tratar de trabalho de aprendizagem quando o atleta estiver vinculado a uma escola técnica profissionalizante desta profissão, quais destinam-se a prática e aprimoramento de técnicas, sendo estas vinculadas aos clubes de futebol, de acordo com o a previsão com o previsto no artigo 8º da lei 5. em seu inciso II16.

Cabe ressaltar que, de acordo com a CF/88 e o artigo 5º da lei 6. que foi recepcionado pela CF, este impede que o trabalho seja, em qualquer condição, tomado por jogador menores de 16 anos, em suma, mesmo o contrato de aprendizagem não pode ser aplicável a estes, devendo ser vislumbrado de outras formas, exceto a trabalhista, sendo assim, para que o maior de 16 anos e menor de 18 possa ser contratado pelo clube, este deve comprovar o vínculo do atleta com o clube de forma não profissional por pelo menos 02 anos, firmando-se este somente após os 18 anos completos, caso este seja firmado com pessoa de 14 anos, o mesmo existirá mas não terá validade. Já o inciso II, trata da conclusão deste contrato mediante pagamento de cláusula indenizatória ou da cláusula compensatória, as quais visam proteger a parte de uma possível rescisão antecipada do contrato, conforme exposto no artigo 28, incisos I e II da supracitada lei.

A rescisão contratual do presente objeto de estudo, se dá de forma similar ao expresso na CLT em seu artigo 48319. Ademais a este, a lei 12. em seu artigo 31 trata acerca da rescisão contratual pela inadimplência consecutiva no período igual ou superior a três meses por parte do empregador, restando ao atleta os mesmos direitos da dispensa sem justa causa. De acordo com previsão da Lei nº 6. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA PELA APLICAÇÃO DO -CAPUT- DO ART. DA LEI PELÉ (LEI Nº 9. ATRASO SALARIAL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO -CAPUT- DO ART. DA LEI CUMULADA COM A MULTA RESCISÓRIA ESTABELECIDA NO § 3º DO ART.

Por outra face, -não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais"(Súmula 83, I, TST). No mesmo sentido do item I, a compreensão da Súmula 343 do STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DE QUE TRATA O ART. º, II, DA CF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-2 DO TST. A partir deste capítulo, estudaremos os conceitos de pré-contrato, também referidos como contrato preliminar, contrato preparatório, compromisso ou promessa de contrato. Elencaremos suas características, requisitos e peculiaridades. Pré-contrato e suas consequências O pré-contrato tem como objetivo estabelecer os direitos e deveres que pretendem gerar as obrigações dos contratantes.

Ele deve garantir a celebração do contrato futuro definitivo, contendo as mesmas cláusulas do contrato final, já constituindo uma obrigação aos signatários. No que tange ao pré-contrato, Silvio Venosa (2006, p. reguladora dos direitos desta categoria profissional apresenta-se omissa. Desta forma, por presunção, considera-se lícita a assinatura do atleta de futebol com seu futuro clube empregador com o cunho de proteger o atleta em vias de finalizar a relação contratual com o clube atual. O contrato preliminar permanece em vigor por todo o tempo que o atleta ainda possuir o contrato de trabalho com o clube que será desvinculado. A FIFA aprovou por meio da Circular no. um Regulamento relativo ao Estatuto de Transferência de Jogadores emitido por seu Comitê Executivo o qual abordou em seu art.

Se um profissional assinar mais do que um contrato cobrindo o mesmo período, aplicam-se as disposições estabelecidas no Capitulo IV. O pré-contrato deve cumprir os requisitos necessários25 das modalidades contratuais tradicionais e quando perfeito e acabado, apresentando os requisitos legais necessários, já impõe responsabilidade civil pré-contratual. Assim, assinando um contrato preliminar, as partes podem deixar de firmar ou cumprir o contrato definitivo somente no evento de descumprimento das obrigações da outra parte. A assinatura por parte do atleta, de vários contratos preliminares com diferentes clubes ao mesmo tempo, é passível de responsabilidade indenizatória de execução judicial. Conforme estipulado pelo art. prevê que nos casos de rescisão antecipada do contrato por vontade do empregado, este estará obrigado ao pagamento da cláusula penal em favor do clube.

Determina o § 3º, do art. da Lei nº 9. que a cláusula penal é livremente estabelecida entre as partes e fica limitada a 100 vezes o valor remuneração anual pactuada. Quando a rescisão antecipada se dá por iniciativa do empregador, a legislação específica regula a matéria no § 3º, do art. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”. Em termos simples, o passe era um valor financeiro, pago de um clube para outro quando havia a transferência de um jogador. O jogador mantinha um vínculo com o antigo clube e era proibido de jogar em qualquer outra equipe, enquanto a quantia não fosse paga.

Esse valor era obrigatório mesmo depois de encerrado o contrato para que o atleta fosse transferido para outro clube. O passe era para os times, como explicam Bruno e Pedro de Melo 28, uma forma de contraprestação pela formação do atleta ou visibilidade que oferecia ao mesmo, permitindo a sua valorização. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.   Segundo sua redação, a aceitação e concordância do atleta de maneira formal e escrita, para com a transferência é elemento essencial. Felipe Cittolin Abal nos lembra (2016, p. que existem dois tipos de transferência do atleta. Na transferência temporária, ou empréstimo, definida detalhadamente pelo revogado artigo 39 da Lei Pelé, o novo contrato deve ser celebrado por período igual ou inferior ao anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade cedente, voltando a vigorar no retorno o antigo contrato.

Assim, a cláusula penal é a cláusula acessória que impõe sanção econômica contra a parte infringente de uma obrigação. Ela visa garantir o direito à indenização por eventual transferência de atleta revelado e promovido pelo clube. Pode-se dizer, é uma multa contratual devida para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão pelo atleta – unilateralmente – de todos os contratos de atletas profissionais de todas as modalidades desportivas, desde que acordada, observando que não poderá seu cobrada na hipótese de indenização por formação, pois a multa é superior à obrigação principal. Como ensina Jean Marcel Mariano de Oliveira (2019, p. será a cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de desporto à qual está vinculado o atleta quando houver a transferência desse a outra entidade durante a vigência do contrato que os obriga, ou ainda, quando ocorrer o retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade, no lapso temporal de até 30 (trinta) meses.

Pedro Paulo Teixeira Manus (2015, p 132)33 comenta que essa confusão é comumente utilizada como meio de fraude para os direitos trabalhistas dos empregados quando se determina a integralidade dos valores rescisórios e previdenciários. O artigo 28 §1º da Lei 9. Lei Pelé) garante a aplicabilidade desses conceitos e das normas trabalhistas compatíveis também nas relações contratuais dos atletas profissionais de futebol. A própria Lei Pelé em seu artigo 31 §1º define o termo salário para fins de mora: § 1° São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Felipe Abal (2016, p. ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além daindenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moraldecorrente de sua violação; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) odireito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Infraconstitucionalmente, o artigo 20º do Código Civil determina que: Art.

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se sedestinarem a fins comerciais. Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, intelectual, e a sua integridade moral, segundo Pedro Lenza36 (Lenza, 2011, p. O direito à imagem é um direito da personalidade protegido pela Constituição Federal em seu art 5º incisos V, X, XXVIII e por alguns dispositivos infraconstitucionais.

Assim, é um direito indisponível, intransmissível, irrenunciável e imprescritível O Direito regulamenta e protege tanto a imagem-retrato quanto a imagem-atributo do indivíduo. Entretanto, Álvaro Melo Filho (2006, p132)40 salienta que a cessão do direito de uso da imagem extra campo, é ajuste de natureza civil e não trabalhista e portanto, o valor percebido, não se considera remuneração do atleta. Felipe Abal (2016, p. cita em seu livro que para evitar a aplicação legislativa trabalhista, alguns clubes pagam parte da remuneração do atleta em caráter de direito de imagem. Essa atitude é considerada uma fraude à legislação trabalhista. Não existe presunção da licença de imagem, é obrigatório que o ajuste seja expresso, para que haja a utilização da imagem, mesmo que por seu empregador, visto que, como já mencionado, a imagem “extracampo” não tem relação com as atividades desempenhadas pelo atleta no gramado.

” Assim, o direito de arena consiste, segundo Felipe Abal (2016, p. nos valores negociados pelos clubes referentes à transmissão, retransmisão e reprodução de imagens do espetáculo desportivo, sendo que uma porcentagem do que for recebido deve ser distribuído entre os atletas que participaram do evento. No direito de arena, um terceiro, no caso o clube, é autorizado a negociar a transmissão da imagem de uma pessoa, direito o qual, é personalíssimo. Isso se justifica pela inviabilidade de uma emissora negociar individualmente com todos os atletas. As verbas recebidas pelo atleta a título de arena são de natureza civil, recebidas de terceiros e repassadas ao sindicato dos atletas profissionais que realiza a divisão em partes iguais aos jogadores. do Direito Civil, conhecido como Lei de Luvas.

As luvas tem caráter de gratificação, têm a intenção de recompensar, premiar o atleta que optou por mudar de emprego por outro, talvez até para outro estado ou país. Talvez o atleta tenha que se adaptar a um novo clima, costumes e cultura. É utilizada pelo empregador como meio de atrair profissionais. Como ensina Fábio Menezes Sá Filho48, as luvas podem premiar também o atleta que passa um longo período em um mesmo clube e a gratificação pode ser ainda maior, se o atleta for importante ou se tiver muitos títulos. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar. ” Alice Monteiro Barros (2002. p. sustenta que a nomenclatura "bicho" surgiu com as primeiras apostas sobre o futebol profissional quando este iniciava e guarda uma correlação com o chamado jogo do bicho.

Alice Monteiro de Barros nos explica que: [. Nos períodos de participação do atleta em seleções, conforme Fernando Rogério Peluso55, a cessão dos trabalhos do atleta depende de acordo entre o empregador cedente e a entidade convocadora e ainda da aprovação do próprio atleta profissional, de acordo com o artigo 9º da Lei 6. e o artigo 41º da Lei Pelé. Segundo o §1 da Lei Pelé: § 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. Assim, conforme prevê o dispositivo legal, no período de convocação, a entidade convocadora indeniza o empregador cedente pelo período que perdurar a convocação, além de eventuais parcelas negociadas diretamente entre a entidade convocadora e o atleta profissional, sendo o empregador um instrumento para recolhimento de FGTS e recolhimentos previdenciários.

Por conta da possibilidade legal de ajustes remuneratórios entre a entidade e o atleta,os atletas, em período de participação em seleções, podem receber “bichos” pelos resultados obtidos geralmente em toda a competição. da CLT. Contudo, a legislação referente ao contrato do atleta profissional de futebol autoriza, por exceção, a referida penalidade pecuniária, desde que não ultrapasse 40% do salario mensal do futebolista. Registre-se que a penalidade em exame, fixada pelo art. § 1s, da Lei n. de 1976, não se mostra incompatível, como visto, com o novo diploma legal instituidor de normas gerais sobre o desporto (Lei n. e 96). Afora essa isolada exceção, não se acata a multa como meio punitivo no ramo juslaboral brasileiro”. Os valores devem ser destinados ao Fundo de Assistência ao Atleta e nãodirecionados à “caixinha” dos jogadores.

O Artigo 50º da Lei Pelé prevê multa a ser aplicada única e exclusivamente pelos órgãos da Justiça Desportiva e não pelo empregador. Depois da Lei 12. e acaba, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo, com o pagamento da cláusula penal, e rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista em Lei. Extinção do contrato por término do prazo. O contrato de trabalho do jogador de futebol somente pode ser fixado com prazo determinado, de três meses a cinco anos de duração, não se aplicando as regras dos artigos 445 e 451 da CLT. Terminado o prazo do contrato, extingue-se o mesmo. E como não há interesse de nenhuma das partes em renovar o vínculo trabalhista, o jogador fica livre para procurar outro clube, podendo assinar quando e com o clube que quiser um novo contrato de trabalho.

que diz que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, 31 no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória (devida pelo clube ao atleta) e os haveres devidos. Essa forma de extinção caracteriza-se pela mora salarial. É um tipo de rescisão por justa causa cometida pelo clube empregador do jogador. Segundo o parágrafo primeiro, entende-se por salário o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

O não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e das contribuições previdenciárias também enseja a mora, podendo configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de comportamento bate de frente com um dos deveres do atleta profissional, que é o de preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva. Também, a condenação criminal com pena de reclusão superior a 2 (dois) anos transitada em julgado é tida de justa causa devido à incompatibilidade entre a prestação de serviço e a condição da clausura. E a última forma de justa causa para rescisão do contrato de trabalho é a eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional, tratada no artigo 20, inciso IV, por motivos óbvios.

Resilição A resilição, como ensina Sávio Domingos Zanaghi (2001, p. pode acontecer de forma bilateral ou unilateral. Esse fenômeno ocorre após a celebração do contrato e durante sua execução. Decorre da posterior inexecução do pactuado, quando as partes de forma voluntária deixam de cumprir o contrato , como os casos de inadimplência ou por excessiva onerosidade, e tem o objetivo de tornar o negócio jurídico estabelecido inválido. Envolve a cláusula penal, para fins de indenização no caso da inexecução acontecer por parte do atleta-empregado. Resolve-se o contrato mediante o pagamento da cláusula penal ao clube. Assim, o contrato de trabalho se resolve quando a inexecução parte do clube e este então, tem que pagar ao atleta a multa rescisória, e não a cláusula penal, liberando o jogador para procurar outro clube.

A Lei 8. mais conhecida como Lei Zico, foi a primeira a consistir em um marco significativo, no entanto possuía falhas que afetavam diretamente os atletas. Foi elaborada a Lei que rege até hoje os atletas profissionais de futebol, a Lei 9. a famosa Lei Pelé. A partir dai, a relação jurídica decorrente do contrato entre os clubes e os atletas passou a ser analisadas pela Justiça do Trabalho. Até porque possui toda uma legislação especial que regula todas essas características. Pudemos compreender que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regulamentado pela Lei Pelé, o atleta profissional é um empregado como tantos outros. A relação jurídica entre o clube e o atleta, entretanto, exige uma série de particularidades, que esse tipo de contrato é composto por características próprias e, ainda, que não há que se falar em fraudes por parte dos clubes no que diz respeito ao pagamento aos atletas a título de verbas indenizatórias.

REFERÊNCIAS ABAL, Felipe. O Direito no Gramado: o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol [e-book]. BRASIL. DECRETO-LEI N. DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. BRASÍLIA. São Paulo: LTR, 2012. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2011 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. São Paulo: Atlas, 2005. MARTORELLI, Rinaldo José, O direito de arena como direito de personalidade; São Paulo: Quartier Latin, 2010. MELO FILHO, Álvaro.  Direito desportivo; aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006 OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. São Paulo: LTr, 2010 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2001. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil.  Interpretando a cláusula penal desportiva.

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