CONSTELAÇÕES FAMILIARES COMO FORMA DE MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em: BANCA EXAMINADORA: __________________________________________ Prof. Nome do Professor Universidade Lusófona __________________________________________ Prof. Nome do Professor Universidade Lusófona __________________________________________ Prof. Nome do Professor Universidade Lusófona Dedico este trabalho a xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx. AGRADECIMENTOS xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx. Constelações sistêmicas. ABSTRACT This work aims to study the applicability of mediation to conflicts in family courts.

To this end, it addresses the magnitude of family conflicts and their repercussions on the family as a whole; discusses mediation as a way to resolve conflicts and maintain a dignified and healthy relationship after the break of a marital relationship; and clarifies the applicability of systemic constellations as integrative methods in mediating family conflicts. The type of work developed was a monographic work compiling the idea of ​​doctrine and legislation that help to elucidate the applicability of the mediation institute to family conflicts. As a methodology, a bibliographic research was carried out on the proposed theme, showing that mediation, in addition to serving to solve great relational difficulties, guiding couples towards the return of a good relationship, it is also of great value when they do not find a solution, but it helps the parties to understand how separate people relate, especially when they have children in common.

Objetivos da mediação familiar 21 2. Fases do processo de mediação familiar 23 2. Princípios fundamentais da mediação familiar 25 2. O perfil do mediador na mediação familiar 28 2. Vantagens e desvantagens da mediação familiar 31 3 Direito Sistêmico: mediação e constelações sistêmicas como métodos integrativos na resolução de conflitos no Direito de Família 33 3. O interesse pelo tema adveio das leituras feitas sobre a mediação como alternativa à busca ao Poder judiciário, visto que o acesso à justiça pelo meio judicial mostra-se muito danoso e por vezes, traumático, às famílias em conflito. O estudo se mostra relevante, pois, a adoção de formas alternativas de solução de conflitos é uma tendência do Direito, pois representa uma necessidade na busca por uma justiça mais acessível, justa e célere.

Assim, a escolha do tema “Mediação Familiar”, se deu também ante à percepção das mudanças na família e, por conseqüência, no Direito de Família, evidenciando a necessidade de uma nova forma de resolver os conflitos. Não se buscou neste trabalho a substituição do Poder Judiciário, por ser este insubstituível, mas sim apresentar outra possibilidade, além do judiciário, para a resolução desses conflitos, que seria “a mediação”. A mediação familiar não tem como prioridade um acordo para o conflito, seu principal objetivo é de preservar as relações e o diálogo entre os envolvidos rompendo com os possíveis ressentimentos ocasionados por cada situação. Isso significa que, em meio a tantos deveres, encontra-se o de realizar a composição dos conflitos intersubjetivos de seus integrantes à luz da ordem jurídica, com o objetivo maior de efetivar a justiça.

Nesse trilhar, por força da jurisdição, esta enquanto expressão maior de seu fim pacificador, após observada a insatisfação de um indivíduo, seja por resistência de um terceiro ou pela impossibilidade de exercer a autotutela, passa a ser responsabilidade do Estado solucionar esse conflito de interesses. Resultado deste contexto, para possibilitar a participação popular é que se deu a consagração do direito de ação, direito este que possibilitou aos cidadãos ingressar no Poder Judiciário. Passados muitos anos de conquistas e após o Estado evoluir de liberal para social e democrático, este desvencilhou-se do mero formalismo e passou a zelar para que os valores humanos fossem realizados e efetivados. Assim, aquele direito ainda primitivo de simples acesso aos tribunais se tornou um direito maior, o direito fundamental de acesso a uma ordem jurídica efetivamente justa, inserido, inclusive em meio as cláusulas pétreas da CRFB/1988 (ANNONI, 2008).

º1, caput, não sendo utilizada na solução de conflitos familiares extrajudiciais. Pode-se conceituar arbitragem como a forma de resolução de conflito, em que as partes atribuem a decisão acerca do litígio para um terceiro, o árbitro, que decidirá de acordo com critérios pré-estabelecidos (MACHADO, 2016). Para Lemes (2007), arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias em que as partes, após assim acordarem, submetem a questão litigiosa a uma terceira pessoa, ou a várias pessoas, que constituirão um tribunal arbitral. A autora acrescenta ao seu conceito as notas de que a decisão exarada pelo tribunal arbitral tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial e esclarece que a decisão das partes em estabelecer uma convenção de arbitragem as vincula e, em tese, impede que o judiciário conheça da questão.

Com esses elementos extraídos das doutrinas é possível estruturar um conceito de arbitragem, podendo esta ser compreendida como uma alternativa de resolução de conflitos que discutam direitos patrimoniais disponíveis, podendo os litigantes procederem à escolha do(s) árbitro(s) para solucionarem os conflitos que porventura venham a surgir. Em uma tentativa de encontrar na jurisdição um conjunto de finalidades que de fato a justifique, tornou-se comum afirmar que o principal objetivo da jurisdição é o atingir a paz social, a harmônica convivência de todos. Porém, a jurisdição não inspira o sentimento de paz e harmonia, mas, ao contrário, deixa transparecer um ambiente de disputa e discórdia. O ambiente em que transcorre uma disputa judicial não tem como particularidade a busca de harmonia.

Na verdade, o que se observa é divisão, distanciamento e sentimento de incômodo e mal-estar. A jurisdição sequer consegue julgar em última instância, mesmo existindo o instituto da coisa julgada, pois sabe-se que antes que um conflito seja definitivamente julgado, este pode se prolongar por anos gerando intenso desgaste às partes (Paumgartten, 2017). Dito isto, é preciso que se conscientize as pessoas sobre os meios alternativos de resolução de conflitos, pois, um conflito será solucionado através da autocomposição, se houver disposição por parte das pessoas envolvidas em prol da resolução de seus problemas. Pode ocorrer o auxílio de um terceiro que atuará auxiliando os envolvidos para que estes cheguem ao consenso ou poderá haver a compatibilização de distintas posições e até mesmo propor possíveis soluções, embora não possa determiná-las.

Referente à heterocomposição, esta ocorre quando as partes submetem o conflito a um agente externo à relação. Os conflitantes não conseguem chegar a um acordo e o problema é transferido para um terceiro, imparcial, que passará a ter a função resolutiva do dissenso e, então, irá decidir sobre a questão via jurisdição ou pela arbitragem, externando em que medida o direito colocado em disputa cabe a cada parte (Paumgartten, 2017). Neste ponto é importante esclarecer que há controvérsias sobre o enquadramento de algumas figuras como métodos hetero ou autocompositivo na doutrina. O mecanismo puro é aquele em que a solução do litígio ocorre sem nenhuma interferência jurisdicional, como se observa na mediação, conciliação e arbitragem. Será híbrido, se a via para a solução do conflito, em algum momento, demandar a participação do Estado-juiz, como é o caso da conciliação obtida em audiência do Juizado Especial ou no curso de um processo já em trâmite; da transação penal; e do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em ações civis públicas.

Não obstante a importância dos enquadramentos realizados pela doutrina, entende-se que a diferença está na existência de um terceiro alheio ao conflito bem como na sistemática operacional empregada no procedimento. Na autocomposição, somente os sujeitos que estão envolvidos no conflito se relacionam em busca da extinção do conflito, havendo a autogestão da controvérsia pelas próprias partes interessadas. Diversamente, na heterocomposição, transfere-se a gestão do conflito para um agente externo e imparcial ao litígio, havendo, consequentemente, o afastamento das partes e a imposição de uma solução para a questão. Desta forma, a mediação precisa ser considerada como uma forma alternativa de acesso à justiça. Isto porque este processo extrapola a mera resolução do litígio; torna possível que os integrantes participem, de forma responsável, havendo o resgate de sua autonomia, sendo, desta forma, realizada a tomada de decisões de maneira independente pelos envolvidos, o que torna a sessão de mediação uma oportunidade para que a cidadania se concretize, possibilitando, ainda, a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.

De qualquer forma, para que a aplicação da mediação consiga obter os resultados que dela se esperam, é necessária desmistificação da cultura do litígio e que se priorize a comunicação e o diálogo na resolução de controvérsias, sendo indispensável a mudança de paradigma, tendo em vista que esta é uma exigência da modernidade. Nesta seção, a mediação não será detalhada, tendo em vista que o capítulo 2 se dedicará a uma análise pormenorizada do instituto, que é objeto desta pesquisa. Conciliação A conciliação, como anteriormente mencionado, é considerada um método autocompositivo atípico. na fase pré-processual, em que é feita uma tentativa de conciliação antes que a ação seja proposta, com a ajuda de conciliadores judiciais.

Caso se logre êxito com esta conciliação, o processo judicial será evitado; b. na fase processual, quando a conciliação é promovida no curso do processo, a qualquer momento, nos termos do art. inc. V do CPC, mesmo em segundo grau de jurisdição, com a ajuda de conciliadores ou pelo próprio juiz2, mesmo que de forma incidental. Por esta razão, a transação é um dos resultados possíveis, na verdade o exemplo mais comum do uso deste método compositivo. Também, não se deve confundir a conciliação com a mediação, como acontece nos Estados Unidos da América, Itália e México3, pois a forma como o facilitador atua é bem diversa em cada um dos métodos. Aliás, a diferença no grau de atuação do terceiro precisa ser bem pontuada para caracterizar a conciliação.

O terceiro conciliador (ou o mesmo o magistrado que atua como conciliador) deve adotar uma postura proativa, colocando-se mais próximo às partes, ouvindo-as, buscando criar um ambiente de empatia que favoreça uma solução negociada, possibilitando propostas a fim de que as partes negociem, dando-se destaque às vantagens da realização do acordo em comparação com o trâmite de um processo judicial sem, no entanto, usar de meios coercitivos para que as partes realizem um acordo (Paumgartten, 2017). Carneiro (2011) identifica a conciliação em um justo termo entre a autoconciliação e a heterocomposição. Em seu art. º, verifica-se o objetivo de que a prestação dos serviços seja de boa qualidade e que se fomente a difusão da cultura de pacificação social (SILVEIRA, 2012). Neste contexto, cabe pontuar que a mediação pode se dar tanto pela via judicial como extrajudicialmente.

Esta última já existia no sistema jurídico, ainda que não regulamentada, baseando-se, sobretudo, na autonomia das partes. Contudo, em 2015, sobreveio a Lei de Mediação (Lei 13. Critica-se, no ponto, a fixação do prazo determinado pelo CPC para se proceder à mediação judicial, uma vez que, em 2 (dois) meses é praticamente impossível de se trabalharem as emoções e os sentimentos das partes em conflito e de se fomentar efetivamente o diálogo com vistas ao consenso. Se, de um lado, o Poder Judiciário tem buscado operar-se por uma lógica de celeridade, a mediação, de outro, parte da premissa de que é indispensável tempo para o amadurecimento e possível solução do conflito. Infelizmente, o ser humano ainda está hoje fortemente contaminado pelo que Morais (1988, p.

chama de “laços de aço”, fruto de uma herança da modernidade que coisificou o homem, despojando-o de sua subjetividade. Este, por sua vez, encontra sérias dificuldades de voltar seu olhar a si próprio, o que dificulta ainda mais considerar o outro, dado que foi educado para o conflito. Em relação à mediação familiar, Barbosa (2010) a descreve como sendo um instrumento utilizado para concretizar os ideais de distribuição de justiça, enfatizando as diferenças através do acolhimento e reconhecimento do conflito. A mesma autora já assegurou, também, os fundamentos da mediação familiar como prática social, demonstrando a efetiva função do Judiciário na tratativa de demandas familiares. Com isso, ao tratar do direito de família, a resolução dos conflitos vai muito além da simples materialização objetiva, pois quando “vestígios de amor” vão parar no judiciário um método como a mediação pode preservar os laços e a estrutura familiar (PEREIRA, 2016).

Braganholo (2005) ensinou que o Estado deve gerir as regras para preservar a família, por meio de Leis que possam garantir a paz social. Nesse sentido, o novo CPC obteve avanços significativos. Desta forma, de acordo com Bandeira (2002), o processo de Mediação Familiar pode ser conduzido em quatro fases: Pré-mediação; mediação propriamente dita; enquadramento do conflito; obtenção do acordo de mediação ou insucesso da mediação. a) Primeira Fase: Pré-mediação Nesta fase, o mediador reúne as partes para explicar detalhadamente como se desenrola uma mediação, quais são os objetivos, quais são as normas vigentes e como as regras comportamentais deverão ser obedecidas de forma que não haja dúvidas posteriores nem perda de tempo durante as interlocuções.

Ainda nesta fase, deve-se avaliar se as partes e o objeto do conflito são mediáveis e se existem mais algum obstáculo de qualquer outra natureza que inviabilize a mediação. Caso ocorra interesse das partes em seguir essa forma alternativa de resolução de conflitos, será agendada uma primeira sessão de mediação. Nesse sentido, ressalta-se que o mediador da fase de pré-mediação não poderá vir a atuar na fase seguinte da mediação. Desta forma, é fundamental que o mediador saiba encontrar o momento adequado para encerrar as negociações e iniciar o processo para oficializar o acordo antes que as partes possam mudar de ideia (BANDEIRA, 2002). Para que isso ocorra, o mediador precisará expor uma série de soluções possíveis para que as partes possam optar por aquela que mais lhes agradam.

Durante este processo, nada poderá ser imposto e o acordo deverá obedecer às regras de respeito aos interesses mútuos. Todo o restante transcorrerá conforme a criatividade e imaginação do mediador para que o objetivo seja alcançado. d) Quarta Fase: obtenção do acordo ou insucesso da mediação Caso a mediação obtenha um resultado favorável, será elaborado um acordo de mediação por escrito, devendo estar expresso todos os compromissos assumidos pelas partes envolvidas bem como as suas assinaturas, podendo ser homologado posteriormente pelo juiz, possuindo um valor de sentença de tribunal de 1ª instância. Nesse contexto, se torna imperioso que a confidencialidade seja amparada pela presença da boa-fé. Os mediandos devem se sentir protegidos em todas as suas falas, tendo a certeza de que tudo que foi conversado e dito por eles na mediação, serão guardadas em sigilo e não serão utilizadas contra eles em outras situações.

Outros princípios importantes na legislação brasileira afeta à mediação são os princípios da igualdade e da imparcialidade. Aplicando-se o princípio da igualdade numa perspectiva transformativa, o mediador não deve ser diretivo, deve estar objetivado a desempenhar sua função de maneira imparcial, visando atender aos propósitos da mediação de maneira igualitária entre ambas as partes. O atendimento aos princípios da mediação potencializa a chance de êxito da mesma de forma a auxiliar a obtenção do efetivo acesso à justiça. A informalidade na comunicação entre as partes pode auxiliar a construção de um ambiente mais equilibrado, harmônico e tranquilo. Assim, facilita o diálogo entre os envolvidos, favorecendo um acordo positivo aos litigantes. A mediação está pautada na comunicação entre as partes para que se obtenha um resultado positivo e satisfatório.

O mediador deve estabelecer critérios ínfimos para a comunicação entre os envolvidos. Assim, Peluso (2011) assegura que o princípio da oralidade é o responsável pela aproximação dos envolvidos na resolução de suas divergências. Referidos princípios não são taxativos e se estendem ao âmbito de aplicabilidade do conflito. O instituto da Mediação tem como pedra angular o princípio da dignidade humana, sendo, também, um instrumento de aplicabilidade dos princípios e garantias constitucionais. O perfil do mediador na mediação familiar Para Barbosa (1999), a Mediação deve ser interdisciplinar por excelência, pois o trabalho deve proporcionar a complementaridade dos saberes e das práticas de diversas ciências. Assim, para a autora, não basta que o Mediador seja psicólogo ou assistente social.

É importante que tenha alguns conhecimentos jurídicos; por seu turno, o operador do Direito deve possuir conhecimentos mínimos de Psicologia, Sociologia, dentre outros. A seu turno, Yazbek (1999) menciona diversos autores que discutem e apresentam uma chamada Teoria do Observador, que considera que toda observação é co-construída pelo observador e pelas características do objeto observado, o que leva a uma interferência do ser humano no processo de observação, e faz com que não haja uma objetividade integral no ato de observação, e sim “dados colhidos/captados” ao invés de “fatos”, bem como a existência de “pontos cegos”. Para lidar com os referidos “pontos cegos” e com a interferência do observador no processo de observação, a autora apresenta a crítica na reflexão, que consiste no autoquestionamento acerca dos pensamentos, emoções e sensações corporais próprios frente à narrativa do outro, e que abre caminho para o diálogo interno, a possibilidade de constante revisão das percepções, impressões, interpretações e conceitos acerca dos dados colhidos que, até então, pareciam ter apenas uma única leitura possível, e que possibilita considerar, em toda a sua complexidade, a extensão da situação que deve ser trabalhada.

Para Cezar-Ferreira (2007), o mediador vai ajudar os litigantes a definir o problema, a encontrar o conteúdo comum, arrolar pontos de concórdia e usar a conotação positiva para que percebam que existem aspectos que podem chegar a um consenso benéfico a ambos. O mediador não é um magistrado, que decide; e também não é um advogado, que orienta o seu cliente. Ele atua visando promover a aproximação entre as partes. Tavares e Rosa (2014) complementam que o mediador deve ter apurada capacidade de escuta, sendo este um dos pontos-chaves. No momento em que o conflito se instalado, as partes deixam de dialogar, e é necessário que o mediador desenvolva um novo elo entre elas. Inclusive porque é comum que o fato motivador da ação na justiça por uma das partes não aparecer na mediação, posto que o entrelaçamento dos problemas que geraram a ação de maneira consciente não é o motivo real das discussões.

Tavares e Rosa (2014) concluem que quando um magistrado julga um determinado processo, a sensação que fica é que uma parte perdeu e a outra venceu e, nestes casos, normalmente as partes continuam “brigando” na justiça em busca dos direitos que acreditam que possuem e que não forem reconhecidos no julgamento em primeira instância. As crianças e adolescentes, não raro, se tornam objeto de barganha. Porém, mesmo sendo o divórcio, o protagonista da ruptura familiar, é conveniente falar-se de ruptura de uma maneira geral, visto que, uma separação de fato, por exemplo, tem o mesmo sentido de ruptura familiar. A mediação, tida como um método alternativo de resolução de conflitos é de extremo destaque após uma ruptura familiar, pois as partes seguem muitas vezes ligadas por um determinado vínculo, na maioria dos casos, os filhos (TARTUCE, 2015).

A consciência de que mediante uma separação, a convivência pacífica e respeitosa pode e deve existir entre as partes, é suficiente para que uma ruptura não desencadeie mágoas e frustrações, situações estas, que quando ocorrem, faz com que todos, inclusive terceiros, fiquem sujeitos a sofrimento, uma vez que, a ruptura afeta não só as partes que decidem pela separação, mas, também, pessoas que estavam ligadas ao cotidiano e à vida dos ex-companheiros. Ademais, outras intercorrências de grande magnitude podem se instalar, a exemplo da alienação parental e o abandono afetivo. Quando os conflitos familiares fogem ao controle dos integrantes da família, não mais é possível poupar os filhos menores de presenciarem discussões, que vêm muitas vezes acompanhadas por ofensas, gritarias e decisões precipitadas.

º do ECA, juntamente com o art. da CRFB/1988 institui como obrigação da família, do Estado e da sociedade garantir à criança e ao adolescente a efetividade de seu direito a vida, saúde e educação, bem como, alimentação, moradia, etc. garantindo adicionalmente, um tratamento livre de violência, discriminação e crueldades. Levando em conta essas disposições, Mendonça (2005) considera importante mudar o menos possível a rotina que a criança tinha antes da separação. Muitos homens, mesmo quando casados, são “pais de finais de semana” e, após a separação, começam a lutar por igualdade de convívio. A Constelação Sistêmica é uma ciência fenomenológica que teve início a partir dos conceitos de inconsciente coletivo e de totalidade máxima.

Trata-se de uma técnica que possibilita uma maior percepção das relações. Para Hellinger a fenomenologia significa: [. se expor a um contexto sem a intenção de ajudar e também sem a intenção de provar algo. Expor-se a ele sem medo do que poderá vir à luz. Esse princípio mostra que as pessoas pertencem aos seus sistemas familiares pelo amor ou pela dor. A ideia de pertencer tem a ver com atitudes inconscientes em unir o que foi separado, encontrar o amor que ficou escondido na dor. Trata da inclusão e exclusão, é o princípio que deve incluir todas as questões, situações, pessoas, para que o sistema se torne completo, no sentido de vinculação. Segundo Hellinger (2007), se a consciência, agindo a serviço da pertinência, liga uma pessoa a outra do grupo, também leva a excluir os que são diferentes e a negar-lhes o direito de participação que reclamados para si.

Aqueles que integram um sistema familiar fazem de tudo para pertencer e quando um conflito surge, muitas vezes, tem relação estreita com algum sentimento de “exclusão”, ainda que de forma inconsciente. Acontece que nos sistemas as retribuições não acontecem na mesma proporção/medida em que elas são experimentadas. Às vezes alguém desse sistema pode se sentir devedor em demasia o que pode ser constatado é que nesse sistema familiar aconteceram vários desequilíbrios que são passados de uma geração a outra. Cabe ressaltar que não significa que pessoas que não possuem filhos estarão em desequilíbrio, visto que há várias formas de compensação (SCHNEIDER, 2013). O terceiro princípio é o da ordem ou hierarquia. Significa que cada coisa tem o seu lugar, há uma hierarquia a ser respeitada, por exemplo, em um sistema familiar o filho não deve assumir o papel de pai, mas sim o de filho, e se comportar como filho (GUEDES, 2015).

Todas as pessoas nascem em um sistema familiar, ainda que posteriormente essa pessoa seja adotada por outra família, ou que se desentenda com a família toda, ainda assim pertencerá aquele sistema familiar. No caso da pessoa adotada, o sistema familiar dela se conecta com o sistema da família que adota, portanto os dois sistemas se ligam e o filho adotado não se desvincula do sistema de origem, mas passa a fazer parte também do sistema de quem o adotou e vice-versa. Por isso, em alguns casos o adotado leva para a família que o adotou questões que parecem ser incompreendidas mesmo que o contexto familiar, no qual foi criado não corresponda ao comportamento apresentado (HELLINGER, 2007). Da mesma forma, ocorre com famílias aparentemente estruturadas, que possuem membros com comportamentos desproporcionais ou, ainda, em desequilíbrio com o modo natural daquela família.

Tanto em um tipo de família quanto em outro, comportamentos desproporcionais àquela realidade podem ser uma memória transgeracional, que tem afetado o indivíduo provocando comportamentos que podem estar vinculados às memórias ancestrais de gerações anteriores e exigem outro olhar. Com a evolução dos procedimentos judiciais e a necessidade de adaptar novos mecanismos para resolver disputas, alguns sistemas legais criaram métodos alternativos para resolver conflitos. No Brasil, com o advento da Lei nº 13. o novo CPC trouxe diversas mudanças, sendo um dos principais mecanismos para a resolução de conflitos alternativos: Conciliação, Mediação e Arbitragem. O governo brasileiro, apesar de tímido, passou a implementar novas ferramentas durante as audiências de conciliação, mediação e arbitragem, oficialmente reconhecidas pelo CNJ.

Nesse contexto, a Constelação Sistêmica começou a ser utilizada. As relações sociais implicam o encontro de pessoas com interesses diferentes, o que pode ensejar, na maioria das situações, conflitos. Assim, a mediação familiar busca solucionar esses conflitos por meio de ações judiciais e extrajudiciais. Também pode ser considerada um meio alternativo de resolução de conflitos que confere, muitas vezes, menos desgaste e maior nível de satisfação às partes, mais velocidade para o judiciário e menos custo ao Estado e, ao mesmo tempo, continua alcançando os objetivos constantes na legislação. Quando se possibilita às partes superar a dicotomia culpado-inocente, ideia ultrapassada no que tange às verdades referentes ao relacionamento entre pessoas, o que se deseja é ir além das provas e alegações que constam no processo, evitando-se a escalada do litígio familiar: esse é o maior objetivo da prática da mediação.

A mediação no âmbito familiar busca proporcionar a estabilidade e a segurança dos membros das famílias, principalmente dos filhos, por isso o trabalho do mediador é circunscrito e objetivo, definido a partir das realidades familiares apresentadas. O direito de família sempre teve a sua visão voltada para o bom andamento das relações familiares, acompanhando a sociedade, vindo a reconhecer aquelas que por muito tempo ficaram à margem. Os legisladores brasileiros já prevêem leis para solidificar os meios extrajudiciais, no entanto, não se pode desviar da verdadeira razão de ser da mediação, enquadrando-a apenas como uma forma de fazer acordos, pois eles nem sempre alcançam o cerne do problema. Do exposto conclui-se que é necessário o conhecimento real da mediação e das constelações sistêmicas para que elas realmente possam ser respeitadas e utilizadas na sua real finalidade de modificar ou transformar uma situação dolorosa em feliz, proporcionando uma nova visão de vida e a conservação do lar, base emocional de todo o ser humano.

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