CONSEQUENCIALISMO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PÚBLICAS SOB A ÓTICA DA NOVA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: LEI 13.655/2018 E DECRETO 9.830/2019
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
de 2018, bem como sua regulamentação pelo Decreto 9. de 2019, especificamente acerca dos Arts. e 21, que consagraram o consequencialismo na interpretação dos atos da Administração, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se, na escrita, o procedimento dedutivo. Justifica-se a pesquisa ora apresentada pela necessidade de se estudar as modificações promovidas no ordenamento pela referida legislação. Concluiu-se que as referidas modificações se voltaram a garantir maior segurança jurídica às decisões administrativas, ao exigir que sua motivação preencha diversos requisitos, diminuindo a margem de discricionariedade e, simultaneamente, reduzindo as possibilidade de ingerência do Judiciário no mérito dos atos administrativos. It was concluded that these amendments have once again ensured greater legal certainty for administrative decisions, by requiring that their motivation meets several requirements, reducing the margin of discretion and, at the same time, reducing the possibility of interference by the Judiciary in the merits of administrative acts.
Keywords: Law of Introduction to the Norms of Brazilian Law. Arts. and 21. Consequentialism. Na segunda, foram estudadas as relações entre a discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados. A seguir, foi estudada a possibilidade de judicialização do mérito dos atos administrativos. Ao final, foram estudados os Arts. e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluída pela Lei 13. de 2018. é maior na norma de Direito, do que perante a situação concreta”, de maneira que “[. o plexo de circunstâncias fáticas vai compor balizas suplementares à discrição que está traçada abstratamente na norma (que podem, até mesmo, chegar ao ponto de suprimi-la)” (MELLO, 2010, p. Assim, seria impossível ao administrador público exercer seu mister sem que pudesse ter, em sua atividade, certa elasticidade, correspondente a uma margem decisória, relacionada à conveniência e oportunidade de determinada atuação, reservada, todavia, a algumas modalidades de atos administrativos.
Diante de um poder vinculado, “[. o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial”. vocábulos ou expressões que não têm um sentido preciso, objetivo, determinado, mas que são encontrados com grande frequência nas normas jurídicas dos vários ramos do direito”, a exemplo dos conceitos de interesse público, notório saber, boa-fé, dentre vários outros (DI PIETRO, 2012, p. Note-se, desse modo, que os conceitos jurídicos indeterminados voltam-se a possibilitar que as expressões constantes da lei sejam compreensíveis e aplicáveis em uma multiplicidade de contextos, tornando-os, desse modo, mais maleáveis e, portanto adaptáveis à realidade fática e cronológica do momento de sua aplicação.
Isso porque a consideração das peculiaridades do caso concreto deve refletir a complexidade da sociedade atual, previstos e definidos “de cima para baixo”, pois a Constituição consagra o Estado Democrático de Direito. Assim, não é possível admitir uma leitura do Direito desconectada da realidade (PEREIRA, 2007, p. Ocorre que o uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador “[. não se substitui ao administrador naquilo que lhe é estritamente peculiar, isto é, na apreciação política, ou, se se quiser, discricionária do procedimento administrativo” (FAGUNDES, 1952, p. Apenas faz cumprir a lei “[. em resguardo de um direito subjetivo do indivíduo”, assegurando o cumprimento estrito da lei, de forma que “[. não escolhe entre soluções de conveniência discutível pelo confronto de umas com outras”, que seria um controle de discricionariedade (FAGUNDES, 1952, p.
Sua vontade se substitui à da autoridade administrativa nas providências estabelecidas na lei, de acordo com a posição institucional do Judiciário, não o substituindo “[. desconsiderando os aspectos mais centrados nos chamados argumentos consequencialistas”. Outras ferramentas também integram o conteúdo dos discursos e teorias argumentativas (OSÓRIO, 2015, p. Em decorrência da necessidade de se fixar critérios mais concretos para o controle jurídico dos atos administrativos discricionários é que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi modificada pela Lei 13. de 2018. Interessa, no presente contexto, todavia, a inclusão, no referido diploma, dos Arts. à cultura do hipercontrole público que tomou conta do Brasil dos últimos tempos. Trata-se de uma certa postura, interpretativa ou cognitiva, que tende a considerar consequências de ato, teoria ou conceito (MENDONÇA, 2018, p.
Trata-se de uma “[. postura interpretativa que considera, como elemento significativo da interpretação do direito, as consequências de determinada opção interpretativa”, estendida à identificação das consequências a serem consideradas e indicadas na decisão acerca da invalidade de ato, negócio ou norma (MENDONÇA, 2018, p. Referidos dispositivos, portanto, destinam-se a obrigar o administrador a considerar as consequências práticas das decisões que se embasem em princípios ou valores, por intermédio da motivação. por sua vez, determina que: “[. nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (BRASIL, 1942, n. p. O Parágrafo único afirma que “[. a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas” (BRASIL, 1942, n.
sob um prisma de proporcionalidade” (JUSTEN FILHO, 2018, p. Não impôs, contudo, uma concepção consequencialista, pois não determinou que a avaliação dos efeitos determinará a solução a ser adotada, pois se restringe a exigir que a autoridade estatal considere as consequências da decisão adotada, “[. inclusive para efeito de avaliação da proporcionalidade da decisão a ser adotada” (JUSTEN FILHO, 2018, p. Note-se, portanto, que o Art. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a guiar a motivação dos atos administrativos embasadas em princípios e valores. O §3º determina que “[. a motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão” (BRASIL, 2019, n.
p. O Art. º afirma que “a decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. diminuindo, portanto, a margem de discricionariedade do administrador público. Assim, a motivação desses atos administrativos, ao mesmo tempo em que diminui sua margem de discricionariedade, reduz a possibilidade de intromissão do Judiciário no mérito, já que o controle de legalidade deverá se referir ao preenchimento dos requisitos determinados pela legislação. O Artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro O Art. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei 13. de 2018, trata das decisões, no âmbito do Direito Administrativo, que decretam alguma invalidade, determinando, nesse âmbito, a necessidade de que a motivação especifique as consequências esperadas dessa atuação.
O controle judicial sobre as indicação de consequências deve se relacionar à maneira como foram afirmadas, para que a indicação de consequências não se torne retórica defensiva do julgador. As invalidações devem assumir responsabilidade pelo “[. estado de coisas que se lhes sucede quanto pela reestruturação da normalidade” (MENDONÇA, 2018, p. Da mesma forma que ocorreu em relação ao Art. o Decreto presidencial 9. No mesmo sentido, deverá considerar “[. as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade”. O §3º afirma que, quando cabível, essa “[. indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais” (BRASIL, 2019, n. p. É de se notar que a regulamentação promovida pelo Decreto presidencial 9.
de 2019 em relação ao Art. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro permite até mesmo a modulação temporal dos efeitos da decisão, desde que a motivação especifique as consequências esperadas com essa atuação. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade. Assim, as atividades administrativas devem seguir o que a legislação determina. de 2018 modificou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porque o legislador percebeu a existência de decisões administrativas embasadas em critérios para além da legalidade em sentido estrito, sem considerar as consequências da decisão. Esses dispositivos obrigam o administrador a considerar as consequências práticas das decisões baseadas em princípios ou valores, por meio de sua motivação.
No mesmo sentido, os dispositivos privilegiam a proporcionalidade da atuação administrativa. Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto presidencial 9. br. Acesso em: 14 jun. BRASIL. Decreto 9. jun. gov. br. Acesso em: 14 jun. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo. Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB (Lei nº 13. p. nov. MENDONÇA, José Vicente Santos de. Direito administrativo sancionador. ed. São Paulo: RT, 2015. PEREIRA, Flávio Henriques Unes. Sanções disciplinares: o alcance do controle jurisdicional.
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