Configuração de vínculo empregatício nos E-games

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

e a reforma trabalhista que ocorreu com o advento da Lei nº. bem como conceitos doutrinários. A presente pesquisa desenvolve a ideia de ampliação dos requisitos clássicos para reconhecimento de vínculo empregatício no Direito do Trabalho, tendo como principais pressupostos essenciais à pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, buscando-se sempre visar maior proteção social a trabalhadores em situação de inferioridade contratual. A partir de uma abordagem metodológica jurídico-sociológica, serão abordados conceitos e alguns julgados de reconhecimento de vínculo empregatício entre as equipes e os idealizadores, bem como casos em que não foram reconhecidos os vínculos entre as partes. Entretanto, após discussões a respeito do tema, não é possível afirmar com clareza se as equipes de jogos online são trabalhadores autônomos ou empregados, uma vez que na relação estão presentes alguns requisitos indispensáveis no vínculo empregatício.

Nesse cenário, nascem novas formas de trabalho desregulamentadas, eivadas por um forte movimento de precarização, decorrente de uma concorrência desleal entre o empresariado e propiciada por uma alta taxa de desemprego estrutural do sistema. O desenvolvimento das tecnologias da informação e a progressiva evolução dos serviços por aplicativo culminaram em radicais mudanças nas organizações empresariais. O conceito clássico de empregado formulou-se num contexto fabril, dentro do qual a noção de subordinação, não-eventualidade e onerosidade se pautavam em uma hierarquia clara e de contornos bem definidos. Nesse contexto, as ordens eram diretas, emanadas por um único empregador e se dirigiam ao operário que realizava tarefas padronizadas e repetitivas, numa organização rudimentar de trabalho. Com a entrada na era digital as formas de prestação de serviço sofreram profundas alterações, pois inauguram-se modelos de negócio inteiramente originais.

° e 3° da CLT. De acordo com Barros3: Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de relação jurídica, isto é, situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição. Sua estrutura é constituída de sujeitos, objeto, causa e garantia. Portanto, a relação de emprego é uma categoria advinda da relação jurídica, tendo em vista sua presença no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo-se através dos sujeitos, objeto, causa e garantia. Ademais, corrobora Delgado4 que a relação de emprego “é apenas um meio específico da relação trabalhista, atrelado a um tipo legal específico.

Ademais assevera Martins9 que: Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade irregular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na repartição competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Será, também, considerado como empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT. Ressalta-se que a Consolidação das Leis do Trabalho equipara ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. ”10 Inexiste no ordenamento jurídico uma qualificação específica a pessoas físicas ou jurídicas para serem consideradas como empregadores, ao contrário do que ocorre com o empregado (apenas pessoa física).

Destarte, tendo em vista tratar-se de um sujeito da relação de emprego, considera-se que todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado. Pressupostos Essenciais a Relação de Emprego Os pressupostos essenciais do vínculo de emprego estão previstos no caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual não foi revogado ou alterado pela recente reforma trabalhista, Lei nº 13. apesar da inclusão do artigo 442-B à CLT. Assim, considera-se relação de emprego quando presentes a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A saber: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário16. Com relação aos elementos da prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer e da prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador, Delgado afirma que se trata de elementos vinculados, mas distintos.

“O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade”19, pondera Delgado. Enquanto a CLT, no caput do artigo 3º (Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços. traz o primeiro requisito citado por Godinho, no artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”20, expressa o segundo elemento mencionado pelo autor. Vólia Bomfim Cassar21, em sua obra, percebe a pessoalidade no contrato de emprego como a situação fática no qual um indivíduo é escolhido por suas qualificações pessoais ou virtudes, como a sua formação técnica, acadêmica, o seu perfil profissional, sua personalidade, e também grau de confiança que nele é depositada.

Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. ”23 Renato Saraiva24 entende que deve ser considerado como trabalho não eventual “aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa”. Para o autor, o empregado, ainda que realizando uma atividade-meio, que prestasse serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente estaria incluído em um trabalho não eventual, desde que o mesmo fizesse parte da cadeia produtiva da empresa. Nota-se que, neste artigo 2º, a Consolidação também regulamenta a alteridade, citada por Martinez e Martins. Desta forma, a presença desses elementos é necessária para o reconhecimento vínculo empregatício, conforme jurisprudência do TRT 12ª25: VÍNCULO DE EMPREGO.

Para Anníbal Fernandes27 o trabalhador autônomo tem a visão de: Enquanto nos países altamente desenvolvidos o trabalhador autônomo é uma herança residual do passado pré-capitalista, e hoje como que uma espécie em extinção, no mundo subdesenvolvido aparece como um contingente notável não absorvido pelo processo de assalariamento, isto significa desemprego e subemprego, levando as pessoas a trabalharem por conta própria, como “biscateiros” etc. Isto se aplica ao Brasil, onde coexiste grande massa de autônomos em precária situação financeira – “boias-frias” rurais, lavadores de carros, artesãos, ambulantes etc. Quanto à evolução da história, Magnae Latitia Brito dos Reis Oliveira28, ressalta: Nascida no capitalismo e com o capitalismo, a Revolução Industrial foi marcada, consequentemente, inicialmente pela divisão de atividades, de funções e de homens: divisão não só de trabalho produtivo e improdutivo, mas também entre a indústria e os serviços, entre o tempo de trabalho “necessário” e o tempo de trabalho “livre”, entre a atividade profissional e a atividade doméstica, entre o espaço público e o espaço privado.

No Brasil não é diferente a distribuição do poder, pois o capital concentra-se na pequena parcela da população, ocorrendo um desequilíbrio na sociedade, refletindo nas classes médias e baixa a falta de condições, deixando um rastro de insegurança e incertezas aos trabalhadores. Estes, com as constantes transformações, são levados a buscar alternativas para uma nova inserção na sociedade, buscando desta maneira, cursos profissionalizantes e técnicos para exercerem atividades autônomas no mercado de trabalho. vem a recepcionar a prestação de serviço que não estiver embasada nas leis trabalhistas, isto é, se tornando subsidiaria das leis trabalhistas, que na falta de norma legal, enquadra-se nas normas do Código Civil. Já nas leis trabalhistas, especificamente na CLT vemos referência ao trabalhador autônomo somente no art.

onde refere que é licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses o trabalhador autônomo, ou seja, tem o direito de criar sindicatos. Outra mudança na legislação ocorreu com a Emenda Constitucional 45/2004 que alterou significativamente a competência da Justiça do trabalho, recepcionado no conceito de relação de trabalho outras profissões que até então não existia. Conforme Arnaldo Süsseking33 esta mudança ocorre quando: “o novo art. Merçon38, define o processo modificativo da nova percepção da relação de trabalho: A redefinição do foco da Justiça do Trabalho – da figura especial do empregado para a relação de trabalho lato sensu - efetiva-se com o advento da EC 45/2004. Cabe ao interprete, contudo, o ofício de operar o ajuste, devendo usar um mínimo de cautela para que não embace a novíssima lente que foi entregue em mãos pela emenda, diluindo, na mesma imagem, figuras jurídicas com contornos não apenas diversos, mas antagônicos – o que, em vez da ampliação projetada, resultaria em perda do foco trabalhista.

Já em relação à doutrina, prescreve-se a seguir vários posicionamentos que elucidam e esclarecem o conceito de trabalhador autônomo e suas características. Martins39, entende como: O trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica. Dessa forma, o trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência. Se o trabalhador autônomo tem sua atividade reconhecida por lei e atua como empresário de si mesmo, diz-se existente a figura do trabalhador autônomo “profissional liberal”.

Nesse mesmo sentido, Délio Maranhão47 entende sendo: “Trabalhador autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. ” 4 DOS JOGOS ONLIINES E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO O prazer de jogar e competir sempre existiram historicamente, evoluindo das brincadeiras entre pais e filhos às disputas atléticas, jogos de tabuleiros, jogos de cartas e demais modalidades. Com o advento da tecnologia têm se trazido muitas vantagens ao ser humano no que tange a facilidade de comunicações, relações, de segurança e, entre várias outras, também o lazer. As pessoas que usam, gozam e usufruem desses jogos ou que têm como profissão jogar são os chamados jogadores. Machado50 refere-se "ao modo pelo qual o sujeito 'entra' ou 'mergulha' dentro das imagens e sons gerados pelo computador" e designa que "a sensação experimentada por um interator de que uma ação significante é resultado de sua decisão ou escolha" ou, ainda, pelo fato de que lhe é dada a possibilidade de controlar, pelo menos parcialmente, o desenrolar dos acontecimentos.

Desta forma, percebe-se que a execução destes jogos eletrônicos depende de uma escolha do jogador, que irá desencadear em diversos fatores durante o jogo. O jogador é envolvido pelo jogo e passa a interagir com ele e com várias outras pessoas que também estão jogando, muitas vezes buscando um objetivo comum. Existem diversos jogos online com diversos objetivos diferentes. Há jogos em que o jogador joga sozinho e outros jogos em que este joga acompanhado de colegas, muitas vezes formando equipes. A partir do desenvolvimento global e da necessidade de comunicação e interação, a perspectiva e a função social do jogo passa a buscar uma nova função, que seria de interação coletiva entre uma rede de jogadores criada pela internet, passando ao seu processo criativo além de entretenimento, passa a ter um caráter de socializador, cultural.

Nesse sentido, podemos considerar que os empregados de idealizadores de jogos online, ou seja, as equipes que criam os jogos, são todos aqueles que a partir de equipamentos eletrônicos efetuam sua atividade laboral. Diferente de outras atividades, o resultado fático do seu labor será sentido no mundo virtual. A rotina dessas equipes podem se configurar um vínculo empregatício, pois estes possuem os cinco requisitos exigidos que caracterizam essa relação, sendo estas: a) pessoa natural; b) pessoalidade; c) não eventualidade; d) subordinação; e) onerosidade. A prestação de serviços numa relação de emprego deve ser efetuada por uma pessoa física, uma vez que “os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.

Porém, Maurício Godinho ramifica essa subordinação, criando uma subordinação estrutural caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente sua dinâmica de organização e funcionamento57, incorporando em si a cultura do seu tomador, modificando sua realidade. Por fim, importante destacar a diferença do trabalho realizado pelas equipes onlines dos Teletrabalhos. Cassar58 conceitua o Teletrabalho como “trabalho à distância, trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador”. O trabalho em domicílio seria espécie do gênero teletrabalho, não havendo a necessidade de o empregado utilizar instrumentos de informática ou de telecomunicação. Ele estabelece que é uma atividade que: “Pode ser desenvolvida no domicílio do empregado ou em um centro de computação, um escritório virtual ou alugado por hora para este fim aos interessados, pois há uma descentralização da empresa, pulverizando a ‘comunidade obreira’”.

Sendo um meio novo, ainda não há previsão normativa para que sequer fosse conceituado qual seriam os moldes contratuais entre as equipes e os idealizadores dos jogos. Cada vez mais, com o aumento do interesse do público nos jogos, há o interesse de se tentar enquadrar as atividades e os moldes contratuais realizados, observando, em termos fáticos e através da percepção do direito, sobre a vida exigida a estas equipes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. ed. Curso de direito do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2017. BRASIL. Lei nº 5. Salvador, Podium, 2011. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. ed. São Paulo: LTr, 2003. DELGADO, Maurício Godinho.

Curso de Direito do Trabalho. ª ed. O trabalhador autônomo. ed. São Paulo: Atlas, 1992. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.  Curso de direito do trabalho. ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getulio Vargas, 1993. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Saraiva, 1998. MENEZES, Claudio Couce de; BORGES, Leonardo Dias. A emenda constitucional n 45 e algumas questões acerca da competência e do procedimento na justiça do trabalho. Síntese trabalhista, Porto Alegre, v. n. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Magnae Latitia Brito dos Reis. São Paulo: LTr, 2000. RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. ed. São Paulo: Método, 2015. Games e comunidades virtuais. Disponível em: <http://www. canalcontemporaneo. art. br/tecnopoliticas/archives/000334. janeiro.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Recurso Ordinário 0000369-64. Juiz Marcos Vinício Zanchetta, julgado em 10 de abril de 2015.

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