COMO SE ORGANIZA A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Antes de detalhar cada um dos órgãos, é importante explicar a existência de dois tipos de atividade policial: A atividade policial divide-se em: a) polícia administrativa (também chamada de preventiva ou ostensiva): possui atribuição de evitar o cometimento de ilícitos penais; b) polícia judiciária (também conhecida como investigativa ou repressiva): atua na repressão aos crimes, mediante investigação do fato criminoso, na busca da prova da materialidade e indícios de autoria. DUTRA, 2017, p. A Polícia Federal é um órgão permanente da União e estruturado em carreira que, conforme os incisos do Artigo 144, §1°, da Constituição Federal, tem como atribuições: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Além disso, em complementação ao inciso I supracitado, foi criada a Lei n° 10. que permite a investigação pela Polícia Federal de infrações penais de sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, formação de cartel, relativas à violação a direitos humanos, furto, roubo ou receptação de cargas; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado; furto, roubo ou dano contra instituições financeiras quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação; e quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino; desde que atendam ao art.

§3°, da Constituição Federal. Entretanto, mesmo estando no rol do Artigo 144, da Constituição Federal, a Polícia Ferroviária Federal ainda não existe na prática, pois o Departamento de Polícia Ferroviária Federal não foi criado ou incorporado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, fato que causa muita discussão no ordenamento jurídico e ainda figura como uma omissão ao disposto na Constituição Federal. O Artigo 144, §4°, da Constituição Federal, atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e de apurar infrações penais, reservadas as de competência da União e militares, bem como determina que sejam dirigidas por delegados de polícia de carreira e que sejam subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do Artigo 144, §6°, da Constituição Federal.

Outra informação relevante é a trazida por MORAES (2017, p. “Importante salientar que, nos termos do art. mulheres. IBGE, 2014, p. O Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do art. §5°, da Constituição Federal, tem como atribuição a execução de atividades de defesa civil juntamente com outras atribuições definidas por lei, como “o combate a incêndio, busca e salvamento, auxílio em desabamentos, catástrofes, inundações etc. ” (DUTRA, 2017, p. PERES et al, 2014, p. Importante citar que a remuneração dos servidores policiais dos órgãos supracitados é disciplinada pelo disposto no art. §4°, da Constituição Federal: “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Em cumprimento ao disposto no Artigo 144, §7°, da Constituição Federal, foi criada a Lei nº 13. a atual Lei que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), que disciplinam a organização dos órgãos de Segurança Pública. Acesso em: 04 abr. BRASIL. Lei n° 10. de 08 de maio de 2002. Disponível em: <http://www. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13675. htm>. Acesso em: 04 abr. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa de Informações Básicas Estaduais 2014. gov. br/orgaossuperiores/30000?ano=2018>. Acesso em: 04 abr. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. fev/mar 2014. Disponível em: <http://revista.

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