COMBATE À DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL NA INTERNET

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Campo Grande 2018 MIRELLA SANCHES RODRIGUES COMBATE À DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL NA INTERNET Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Uniderp, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Campo Grande, 2018 À todas as vítimas, mesmo de que forma indireta, que tenham sido abusadas, expostas ou constrangidas por quaisquer tipos de atos libidinosos enquanto crianças. RESUMO O presente trabalho tem por objetivo estudar o crime de pornografia infantil, tipificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua disseminação através da Internet. É sabido que nos dias atuais, a rede mundial de computadores faz parte da vida das pessoas em todo o mundo.

Contudo, esse meio que pode ser utilizado para práticas lícitas, também tem favorecido o cometimento de crimes, especialmente o de pornografia infantil, vez que derrubou barreiras geográficas e possibilitou a troca rápida de fotos e vídeos. Analisar-se-á dados que se referem à prática criminosa e se estudará as formas pelas quais ela tem sido combatida. Palavras-chave: Pornografia Infantil; Internet; Pedofilia; Combate. DA PORNOGRAFIA INFANTIL. CONCEITO. A PORNOGRAFIA INFANTIL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DADOS SOBRE A PORNOGRAFIA INFANTIL. A INTERNET COMO MEIO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo analisar e discutir a pornografia infantil e sua disseminação na internet, bem como estudar os meios jurídicos que visam combater estes crimes. Para tanto, faz-se necessário um estudo sobre o que é a pornografia infantil e quais os comportamentos que podem ser assim considerados.

Também é preciso analisar os dados referentes à disseminação desta prática, o que será feito no capítulo dois. Ato contínuo, estudar-se-á a utilização da internet como meio de cometimento de crimes, especificamente no que reporta à disseminação de conteúdo pornográfico infantil. Realizados estes estudos, importante será analisar o papel do Direito na prevenção e combate dos crimes em estudo, com especial enfoque na Lei nº 11. A OMS – Organização Mundial de Saúde inseriu a pedofilia em seu sistema de classificação internacional de doenças. Para essa organização, a pedofilia é uma doença caracterizada pela preferência sexual por criança de qualquer gênero. Sendo a pedofilia uma doença, ela pode se exteriorizar através de vários comportamentos, entre eles está a pornografia infantil.

É bem comum que pedófilos se utilizem das redes sociais e de vários sites e fóruns para compartilhar e divulgar imagens em que crianças aparecem nuas ou realizando atos sexuais. De acordo com Marcelo De Luca Marzochi (2003, p. O mesmo ocorre com as imagens de crianças em posições sensuais, ainda que seus órgãos genitais não sejam mostrados. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no Recurso Especial nº 1. SC. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. DA LEI N. MATERIALIDADE DOS DELITOS. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade se o Desembargador que não esteve presente no início do julgamento, quando da sessão de leitura do relatório e sustentação oral, declara sua aptidão para proferir o voto com respaldo em previsão do próprio Regimento Interno do Tribunal local.

Em não havendo a impugnação de todos os fundamentos autônomos contidos no acórdão recorrido, considerados suficientes, por si só, para manter o julgado impugnado, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. A reforma do aresto impugnado, que concluiu pela efetiva comprovação da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal descritos na exordial acusatória, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.

Como já se afirmou, a pornografia é uma das muitas manifestações da patologia. Mas, as diferenças não acabam aqui. Para Scherer (2014, p. a pedofilia é um distúrbio sexual que faz contenham desejos sexuais por crianças, enquanto que a pornografia exige uma ação envolvendo crianças. A distinção é importante para o Direito, vez que a pornografia é tipificada e penalizada. Art. A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. conteudojuridico. com. br/artigo,estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-comentariosdo-eca-sobre-a-lei-n%C2%B0-1182908,53568. html>. Acesso em: set/2018 14 cominadas nos tipos penais, dando claramente o tom do legislador sobre a intolerância destas práticas ilícitas, visando o combate dos chamados pedófilos e dos crimes de pedofilia.

denúncias anônimas envolvendo pornografia infantil. As denúncias revelaram a utilização de 333. páginas diferentes, das quais somente 126. foram removidas. As páginas são escritas em 2 Disponível em: < http://indicadores. Segundo nota técnica os dados são relativos ao período de 2009 a 2014 e sofreram a última atualização no dia 15 de maio do presente ano. Em pesquisa realizada no final de setembro do ano corrente, constatou-se que, no período informado, o número de denúncias cresceu exponencialmente. Para se ter uma ideia, no ano de 2009, ocorreram 85 denúncias envolvendo crianças de 5 a 9 anos. Já em 2014 foram 2014 denúncias. Tendo como parâmetro crianças de 1 a 4 anos, os dados revelam 29 denúncias em 2009 e 108 em 2014. Fabrízio Rosa (2007, p. explica: Nos anos 60, o Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição parcial, em caso de guerra nuclear.

A intenção era difundi-la de tal forma que, se os EUA viessem a sofrer bombardeios, tal rede permaneceria ativa, pois não existiria um sistema central e as informações poderiam trafegar por caminhos alternativos, até chegarem ao seu destinatário. O Iraque usou o mesmo sistema de troca de informações durante a Guerra do Golfo, na década de 1990. Anteriormente, durante os anos 70, a internet começou a ser utilizada com finalidades acadêmicas e científicas e, com a utilização por outros países, acabou por se tornar uma rede mundial. Tomando em consideração a afirmação do escritor acima, tem-se que não existe uma resposta precisa, posto que a internet é tanto um local, um espaço onde se realizam as mais diversas atividades, quanto um meio em que essas atividades são impulsionadas.

Sobre isso, importante o ensinamento de Lucas Almeida Chaves Pereira (2013, p. A existência de um “local” com tamanhas possibilidades de troca de vivências com pessoas de outros pontos do mundo era algo surreal para a população mundial nas décadas de 1980 e anteriores. Hoje, entretanto, esta é uma realidade natural para as novas gerações, que já nascem inseridas nesse mundo globalizado e virtual. A criança de tenra idade já conhece e sabe utilizar os recursos dos computadores e dos aparelhos móveis de comunicação (celulares, smarthphones, tablets, etc), quase como que por instinto. A usurpação de senhas de comercio eletrônico e divulgação de imagens privadas muitas delas envolvendo crianças e adolescentes são um dos principais crimes cometidos na internet segundo dados do site safernet.

org. br, que denuncia esses tipos de crime. Os criminosos na maioria das vezes se utilizam da inocência dos usuários para proliferar mensagens, coletando informações privilegiadas, ou mesmo, apenas com fulcro de causar dano que em grande parte das vezes vem acompanhado de um grande prejuízo para vítima. No caso concreto, fica difícil mensurar os prejuízos de uma empresa que se utiliza de um sistema de redes integrado, como uma empresa de telefonia que tem seu sinal diretamente ligado a redes de internet ou mesmo uma transportadora que monitora seus caminhões, buscando os melhores trajetos para uma melhor logística, pode ser sensivelmente afetada no caso de um ataque ao seu sistema, abrindo um terrível precedente para uma disputa de mercado desleal entre empresas do mesmo ramo que podem se utilizar dessa alternativa, que reafirmo ainda não é considerado fato típico, portanto é um ato licito, para se sobrepor a sua concorrente.

Os crimes puros são aqueles que somente podem ser realizados com o uso ou no ambiente virtual, a exemplo do ataque de rackers. Já os crimes mistos ocorrem quando o meio eletrônico é utilizado para a prática criminosa, como quando se faz uma transferência eletrônica ilegal de valores. Por fim, nos crimes comuns, a internet é utilizada como forma de expandir a conduta ilícita ou até mesmo de tornar sua prática mais rápida e eficaz. É nesse último caso que se encontra a pornografia infantil. Não se pode atribuir à internet o surgimento dessa prática tão odiosa, mas fica evidente que com a facilidade de comunicação e troca de dados, o ambiente virtual favorece muito a distribuição de material com pornografia infantil.

DEEP WEB No dia 22 de outubro do presente ano, a mídia divulgou notícia que relatava a deflagração de uma operação da Polícia Federal com vistas a combater o abuso infantil e a divulgação de material pornográfico infantil na rede mundial de computadores. A chamada de Operação Mestre Impuro teve início a partir de informações sobre a prática criminosa cometida por uma pessoa. Segundo as notícias, a Polícia foi informada de que uma pessoa estava publicando bastante material com cenas de sexo em fóruns sobre pornografia infantil. Sendo assim, executou-se dois mandados de busca e apreensão e um mandado prisão preventiva na capital do estado de São Paulo. Para identificar o criminoso, bem como obter provas da materialidade do ilícito, a Polícia Federal teve que adentrar à deep web usando técnicas próprias.

A deep web, ao contrário da internet (parte física da web), não pode ser acessada por navegadores padrões. Lá os endereços das páginas não são traduzidos em palavras, como acontece com a internet; ao revés, só se utiliza número. Isso traz duas consequências. A primeira é que não é possível encontrar uma página registrada na deep web usando mecanismos de busca. A segunda é que o usuário tem que conhecer o endereço exato da máquina que pretende acessar. br/noticias/211380741/deep-web-o-submundodo-crime>. Acesso em: out/2018. Como se nota, a deep web é um território quase livre para a prática de atividades criminosas. Assim, aqueles que tem maiores conhecimentos informáticos, a utiliza de forma mais livre do que faria se estivesse na internet, pois esse meio traz maior sensação de impunidade e de anonimato.

A PORNOGRAFIA INFANTIL NO CONTEXTO VIRTUAL No presente trabalho já se estudou o conceito de pornografia infantil. Sobre o assunto, explica Amanda Mitani (2012, p. As facilidades que proporcionadas pela Internet para troca de arquivos contribuíram para tornar mais acessíveis materiais de conteúdo pornográfico envolvendo criança e/ou adolescente. Hoje já não é mais necessário encomendar revistas ou vídeos, sequer é preciso pagar por eles e muito menos sair de casa para obtê-los. Basta acessar a rede mundial de computadores e lá estarão disponíveis centenas de sites com arquivos de vídeo e imagem prontos para serem baixados pelo usuário. Também nos sites de relacionamento é possível encontrar imagens de pornografia infantil em meio a arquivos de foto. DO COMBATE À PORNOGRAFIA INFANTIL No decorrer do presente trabalho buscou-se evidenciar o crime de pornografia infantil, sua configuração e os meios pelos quais seu cometimento se concretiza.

De todo o exposto, pode-se concluir que esse é um crime grave que afeta a vítima, sua família e toda a sociedade, por isso é preciso que seja combatido. São várias as formas de combate possíveis. A legislação é a principal delas, visto que confere meios para que os crimes sejam investigados e os criminosos punidos. A investigação, portanto, é outra forma de combate e, ela tem sido cada vez mais dificultada com o uso dos recursos da deep web. Todos objetivando assegurar à criança direitos que lhe protejam e, por via de consequência, possibilitem que ela se desenvolva de forma sadia. O bem-estar da criança deve ser o foco principal das medidas a serem adotadas pelos Estados. Especificamente sobre abuso sexual e pornografia infantil, o art.

regulamenta: 26 Artigo 34 Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos. Foi nesse sentido que se editou o Estatuto da Criança e do Adolescente no ano de 1990. Vale dizer, a lei federal regulamentou o dispositivo constitucional, bem como buscou colocar em prática os compromissos assumidos na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Todavia, a prática criminosa se diversifica e muda ao longo do tempo, sendo favorecida pelos avanços tecnológicos. Por isso mesmo a lei nunca é perfeita; antes, precisa ser alterada de forma a abarcar novos comportamentos que violam os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, suprindo as lacunas e punindo os criminosos. Na CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – sobre a pedofilia foi realizada uma vasta investigação acerca dos crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. A lei também tipificou como crime “assegurar, por qualquer meio, o acesso na Internet de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”. Devido aos esforços da CPI da Pedofilia, foi aprovada a Lei nº 11. que alterou o ECA, como se observa do texto do relatório (2010, p.

e 128): O Brasil ainda não possui um aparato normativo e investigativo adequado para o combate à pedofilia na Internet. Dos cinco requisitos legislativos básicos para a repressão ao crime de pedofilia pela Internet, citados pela SaferNet, o Brasil, no início desta CPI, só atendia a dois: 1) possuir lei que criminaliza a distribuição da pornografia infantil; e 2) prever, em lei, o uso do computador para a distribuição desses conteúdos. Nos termos da Lei nº 11. de 25 de novembro de 2008, duas das três lacunas citadas pela SaferNet foram resolvidas: a) a pornografia infantil passa a ter uma definição legal (novo art. E do ECA); b) a posse (e também a compra) de material pornográfico passa a ser punível criminalmente (novo art. B do ECA).

A Lei ainda pune o provedor de acesso à Internet quando, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito (§ 2o do art. A, 241-B, 241-C e 241D desta Lei e nos arts. A, 217-A,218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

Essa alteração revela importante mecanismo para o descobrimento de crimes, assim como configura meio de obtenção de provas capazes de levar à Justiça os criminosos. Dada à facilidade que os ambientes virtuais proporcionam para a prática e disseminação de pornografia infantil, a lei tem que munir as autoridades responsáveis pela investigação de meios que possibilitem sua real e efetiva atuação no combate deste crime. istoedinheiro. com. br/megaoperacao-contra-pedofilia-mobiliza-policiais-em-24estados-e-df/>. Acesso em: out/2018. O site UOL7 disponibilizou alguns dados sobre a segunda etapa da Operação Luz na Infância, onde se constata que o estado de São Paulo foi o local em que mais houve pessoas detidas (78), seguido pelo Rio de Janeiro (26) e pelo Rio Grande do Sul (23). O compartilhamento de informações funciona como um grande quebracabeça.

Talvez alguém já tenha avançado além daquele ponto ou feito outro caminho. Ao juntar esses dados, chegamos eventualmente à responsabilização pelos crimes. Disponível em: < https://www. uol/noticias/especiais/brasil-pedofilia-pornografia-infantil-. aponta que a mobilização da sociedade civil foi a responsável por influenciar o legislador constituinte na elaboração do art. da CF: Na década de 1980, intensificaram-se os movimentos da sociedade civil em prol da defesa aos direitos das crianças e adolescentes. Organizações nãogovernamentais mobilizaram-se na tentativa de introduzir as diretrizes da ONU na nova Constituição da República. Esse empreendimento resultou na elaboração de duas propostas de iniciativa popular: “Criança e Constituinte” e “Criança: prioridade Nacional”, que deram origem ao artigo 227, caput, da Carta Magna de 1988. Foi, deste modo, alicerçada constitucionalmente a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.

trata da importância da integração entre Estado e sociedade para o enfrentamento da pornografia infantil, assim como para um melhor acolhimento da vítima: Com o propósito de desmobilizar as redes organizadas de exploração sexual comercial, é mister um trabalho integrado entre as redes organizadas de proteção das crianças e dos adolescentes, sejam essas públicas ou privadas, pois tal combate não será realizado com sucesso se as instituições agirem isoladamente, o que propicia a prevalência do crime organizado. As redes correspondem às articulações das instituições que lutam pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e atuam em prol de ações que reivindicam “a mobilização de recursos, intercâmbio de dados e experiências e a formulação de projetos e pesquisas” Alessandra Barbosa dos Santos Brito (2015, p.

afirma que a sociedade costuma ver os crimes sexuais praticados contra crianças como algo repulsivo, mas quando a vítima é adolescente, em geral, a culpa recai sobre ela mesma. Veja-se: No imaginário social o abuso sexual contra uma criança consiste em uma atrocidade passível de condenação do agressor. Mas quando a vítima é adolescente o mesmo imaginário social, tende a condená-la. Enquanto doença, a pedofilia pode se manifestar por meio de diversos comportamentos, entre os quais, está a pornografia infantil. Logo, pedofilia é gênero, do qual a pornografia infantil é espécie. Os dados sobre a pedofilia têm aumentado nos últimos anos, fato que pode demonstrar o aumento do cometimento deste crime, bem como o aumento de denúncias, ou, até mesmo ambos.

Fato é que o Brasil carece de dados capazes de demonstrar fidedignamente o tamanho do problema. Com o avanço tecnológico e a democratização da internet, criou-se um ambiente virtual para o cometimento de atividades lícitas e ilícitas. Entretanto, é preciso 35 amparo legal, equipamentos e investimento em pessoal para que o enfrentamento seja mais concreto e abrangente. A sociedade, em conjunto ou isoladamente, deve atuar principalmente para prevenir esta prática delituosa, mas não se deve ignorar sua importância na denúncia de crimes e amparo das vítimas, sem contar seu papel como influenciador do Poder Legislativo, haja vista ser ela e todos que a compõem destinatário das leis. Sem a união de todos os agentes, o combate a prevenção de tão grave crime restará impossível.

REFERÊNCIAS BRITO, Alessandra Barbosa dos Santos. Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e a Ineficácia do Sistema de Garantias de Direito. uol/noticias/especiais/brasil-pedofilia-pornografiainfantil-. htm#luz-sobre-um-crime-invisivel>. Acesso em: out/2018. CRESPO, Marcelo. Deep Web: o submundo do crime. unirio. br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/2017-1-tcc-michelle-fernanda-soaresferreira >. Acesso em: out/2018. GATTO, Victor Henrique Gouveia. Tipicidade Penal dos Crimes Cometidos na Internet. br/megaoperacaocontra-pedofilia-mobiliza-policiais-em-24-estados-e-df/>. Acesso em: out/2018. MARZOCHI, Marcelo De Luca. Pornografia Na Internet. In: Revista De Direito Administrativo. São Paulo, v. nº 1, fevmar/2012. RELVAS, Marcos. Comércio Eletrônico – Aspectos Contratuais da Relação de Consumo. Curitiba: Juruá, 2008. A Internet como Espaço para a Ocorrência de Crimes de Pedofilia: uma análise das legislações existentes e de suas consequências. f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2013.

Disponível em: < http://docplayer. com. pdf#page =47&zoom=100,0,114>. Acesso em: out/2018 SANTOS, Mauricio Januzzi. Estatuto Da Criança E Do Adolescente: Comentários Do Eca Sobre A Lei Nº 11. Disponível em: < Http://Www. Conteudojuridico. senado. gov. br/noticias/agencia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPEDOFILIA. pdf cia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPEDOFILIA. pdf>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

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