COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: TRANSFUSÃO SANGUÍNEA EM PACIENTES TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Márcio Morena Pinto São Paulo, ____ de ________________ de ______ ______________________________________________________ Presidente Prof. º Dr. Márcio Morena Pinto – Orientador UNINOVE ______________________________________________________ _______________________________________________________ São Paulo 2018 Acima de tudo agradeço à Deus. Dedico essa vitória aos meus familiares, amigos, professores e mestres que sempre me apoiaram e me ajudaram na minha formação. Agradeço a todos aqueles que, mesmo de forma indireta, me incentivou e continua me incentivando a seguir no caminho da justiça! RESUMO Trata-se de Artigo Científico que visa abordar o conflito de Direitos Fundamentais quando há recusa ao tratamento de transfusão sanguínea por parte de pacientes que são adeptos à religião de testemunha de Jeová. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA.
º da Carta Magna. O que fazer quando dois ou mais direitos colidem um com o outro? O presente estudo visa analisar de forma mais aprofundada os institutos que cercam o tema e ajudará o leitor a entender por quê o debate do assunto é tão valoroso. O que acontece quando um médico se depara com um paciente Testemunha de Jeová em estado grave, mas que se recusa a fazer o tratamento que pode salvar a sua vida? Em outra hipótese, o que o médico pode fazer quando o paciente não está correndo risco de vida, mas mesmo assim necessita da transfusão de sangue? E quando o paciente é menor de idade e seus pais não permitem a transfusão? O conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade religiosa nos casos de recusa ao tratamento de transfusão de sangue por pacientes testemunha de Jeová é algo que instiga uma solução para a sociedade.
Todo dia há casos semelhantes acontecendo no Brasil e no mundo, e a resposta para tal situação está longe de ser fácil e imediata. Trata-se de um debate polêmico. Na concepção de Dimitri DIMOULIS e Leonardo MARTINS: Direitos fundamentais são direitos público subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. Ao fazer uma breve leitura do caput do Art. º da Constituição Federal, é possível observar que os direitos fundamentais são universais, ou seja, devem ser aplicados para todos os cidadãos do país, sejam eles natos ou naturalizados, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Mesmo que a Constituição não faça menção quanto à aplicação dos direitos fundamentais e demais direitos aos estrangeiros não residentes no país, o entendimento da doutrina é de que “A falta de explícita proteção constitucional dos direitos fundamentais dos estrangeiros não residentes pelo Art. º da CF não significa que eles estejam à mercê dos aparelhos estatais”. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm>. Acesso em: 11 dez. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Direito Constitucional Esquematizado. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. Federal (STF), que teve voto do Ministro Cezar Peluzo baseado no Art. STF - HC 97147/MT, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL02389-02 PP-00291) É possível que haja uma confusão entre o instituto dos direitos fundamentais e os direitos humanos, sendo equivocada tal comparação por se tratar de princípios jurídicos diferentes.
Sendo que os direitos humanos devem ser aplicados a todo o mundo (todos os países), de forma literal; ou seja, seu cunho é internacional. Já os direitos fundamentais são aqueles positivados e aplicados constitucionalmente em determinado país, sendo que cada país tem o seu. Evolução Histórica Dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais são fruto de um lento processo da evolução histórica e que estão sempre em constantes transformações de acordo com o que a sociedade necessita. Os direitos conquistados na 3ª Dimensão são os de desenvolvimento, meio ambiente, comunicação e propriedade, entre outros. A partir da 4ª Dimensão, há uma grande divergência doutrinária. Alguns doutrinadores falam que a 4ª Dimensão cuidará da engenharia genética segundo Norberto Bobbio.
Outros doutrinadores veem a 4ª Dimensão como a era da Globalização política, havendo direitos, a Democracia, informação e pluralismo segundo Bonavides. Paulo Bonavides afirma que há os direitos de 5ª Dimensão, relacionados com a Paz, mas há divergências acerca da existência dos direitos de 5ª Dimensão. Ibid. p. GUERRA, Arthur Magno e Silva. Biodireito e Bioética: Uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. No Direito, a vida é o bem mais valioso e deve sempre ser sobreposto acima dos demais direitos, tendo em vista que se trata de um bem indisponível. “Inspira-se essa interpretação na importância primordial do bem jurídico em referência – a vida – que é o pressuposto material de quaisquer outros direitos. ”12 A discussão é grande quando o assunto é o começo do direito à vida, pois o Código Civil Brasileiro, em seu Art.
º, é expresso em normatizar que a personalidade jurídica só começa a partir do nascimento com vida, garantindo desde a concepção o direito do nascituro. BRASIL. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. VIDA. In: MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Na visão da religião, em especifico a igreja católica e da ciência, a vida começa desde a concepção. Apesar de toda a discussão acerca do tema, a vida é o direito mais básico, mas, ao mesmo tempo, o mais importante dos direitos amparados pela Constituição Federal, sendo essa essencial para que sejam exercidos todos os demais direitos e deveres existentes. Segundo José Afonso da Silva: “A vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos”.
No mesmo sentido, a Ilustríssima Maria Helena DINIZ afirma: O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. Curso de direito Constitucional positivo. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. IDOSO. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022093-49. Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018) Ainda, tal decisão já é pacífica no Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Direito à Liberdade Religiosa O Brasil é um Estado laico e, mesmo assim, o direito à liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais mais importantes dentro da Constituição Federal.
Há quem pense que não, mas é graças à liberdade religiosa que as pessoas creem no que acham melhor. Não é somente o direito de crer no que se quer, pois, a liberdade religiosa possibilita que as pessoas pensem, expressem e pratiquem o que realmente acreditam. O direito à liberdade religiosa não permite só a possibilidade do direito de crença e culto, mas, ao mesmo 14 tempo, permite também que não se tenha uma religião estabelecida ou obrigatória. A possibilidade de assumir a sua crença sem restrições é uma das maiores conquistas para os brasileiros, haja vista que mesmo sendo um estado laico, ou seja, sem uma religião oficial, há uma preferência predominantemente pelo catolicismo no Brasil. TRT-6 - RO: 00015479720105060013 (01342-2008-009-06-00-7), Relator: Edneia Melo Correia de Araújo, Data do Julgamento:19/07/2011, Segunda Turma, Data de publicação: 01/08/2011) Nos entanto, Pedro LENZA é realista ao afirmar que a liberdade religiosa e todas as suas características não são absolutas: Não há dúvida de que o direito fundamental da liberdade de crença, da liberdade de culto e suas manifestações e prática de ritos não é absoluto.
Um direito fundamental vai até onde começa outro e, diante de eventual colisão, fazendo-se uma ponderação de interesses, um deverá prevalecer em face do outro se não for possível harmonizálos. Importante destacar que, apesar do direito à liberdade religiosa estar positivada pela Constituição Federal, não podemos fechar os olhos para o preconceito e intolerância que existem. No mesmo sentido, LENZA explica: Portanto, não podemos discriminar ou reprimir. O preconceito deve ser afastado, a sociedade tem que conviver e harmonizar com as escolhas antagônicas sem que o radicalismo egoísta suplante a liberdade constitucionalmente assegurada. Sendo assim, podemos afirmar que a Escusa de Consciência nada mais é do que a justificativa de não fazer algo em virtude de motivo religioso, filosófico ou político.
Isso significa que a Escusa de consciência é a única forma de o indivíduo se abster de cumprir com alguma obrigação, sendo que nem mesmo o Estado pode violar tal direito. Para que o cidadão deixe de cumprir a determinada obrigação que não é permitida por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, não basta apenas esquivar-se de tal obrigação, mas sim cumprir com prestação alternativa fixada pela lei. Um exemplo clássico são os adventistas, que interrompem suas atividades (trabalho, escola, faculdade etc. a partir das 18:00hrs da sexta-feira até às 24:00hrs do sábado, pois entendem ser um sinal de lealdade a Deus. Sentença de procedência. Recurso da universidade buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Direito do autor que encontra suporte no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que dizem respeito a liberdade de crença, escusa de consciência e cumprimento de prestação alternativa, bem assim no artigo 2º da Lei Estadual Paulista nº 12.
Recurso improvido. um bem que pode ser substituído, fazendo cumprir apenas com uma prestação alternativa prevista na lei. Mas antes, é essencial conhecer quem são as testemunhas de jeová e os motivos da recusa, o que será possível no capitulo a seguir. QUEM SÃO AS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ? Testemunhas de Jeová se intitulam como um grupo de indivíduos que tem como objetivo honrar a Jeová (Deus), ensinando as pessoas, mesmo que de outras religiões, sobre a Bíblia por meio do seu testemunho, conforme orientação de Deus em Mateus 28:19, 20; Mateus 10:7, 11-13 e Atos 5:42; 20:20. A melhor forma encontrada para propagar os ensinamentos da Bíblia é a prática de abordagem na rua e a pregação de casa em casa. Procuram sempre se parecer ao máximo com Jesus Cristo e ensinar as demais pessoas sobre a sua fé, com a finalidade de serem privilegiados com as promessas de Deus e a salvação.
Assim, Deus instituiu o casamento para ser uma união permanente e íntima entre um homem e uma mulher. Homem e mulher foram feitos para se complementar, para poderem satisfazer as necessidades emocionais e sexuais um do outro, e para terem filhos. Dentre outras coisas, não há celebração de feriados e datas comemorativas. Até aniversário não se comemora, pois não é algo enraizado na Bíblia deixando-os crer ser de origem pagã. Site Oficial das Testemunhas de Jeová. O livro The Lore of Birthdays (A Tradição dos Aniversários Natalícios) diz que, antigamente, o registro das datas de nascimento era “essencial para montar um horóscopo” baseado na “ciência mística da astrologia”. O livro também acrescenta que, “na crença popular, velas de aniversário têm o poder mágico de realizar desejos”.
No entanto, a Bíblia condena o uso de magia, adivinhação, espiritismo ou “coisas semelhantes a estas”. Deuteronômio 18:14; Gálatas 5:19-21) Um dos motivos de Deus condenar a cidade antiga de Babilônia foi porque seus habitantes praticavam a astrologia, que é um tipo de adivinhação. Isaías 47:11-15) As Testemunhas de Jeová não ficam investigando as origens de cada tradição; mas quando a Bíblia dá instruções claras, como essa sobre o espiritismo, nós as seguimos. Mas esses dois eventos são apresentados de uma forma negativa. — Gênesis 40:20-22; Marcos 6:21-29. Na congregação das Testemunhas de Jeová não há um pastor ou padre, mas sim um ancião, que protege, encoraja e ensina os seguidores a praticar as vontades de Deus no dia-adia.
O Ancião não recebe um salário e não há recolhimento de dízimo na congregação. Tudo é financiado através de doações anônimas. Mark Sanderson, Samuel Herd e Stephen Lett servindo de sede mundial, que fica localizada em Warwick, Nova York, Estados Unidos. No entanto, as Testemunhas de Jeová não veem Russel como fundador da organização, mas sim Jesus. O Motivo Da Recusa No Tratamento Com Transfusão Sanguínea Por trás da recusa ao tratamento de transfusão sanguínea, as Testemunhas de Jeová utilizam-se do argumento de que a Bíblia ordena que todos se abstenham do sangue, como podemos ver: Isso é mais uma questão religiosa do que médica. Tanto o Velho como o Novo Testamento claramente nos ordenam a nos abster de sangue.
Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29) Além disso, para Deus, o sangue representa a vida. injetado diretamente na corrente sanguínea através de uma agulha ou cateter, devendo ser realizada por pessoa da área da saúde treinada e habilitada para tal procedimento. Uma testemunha de Jeová que aceita a transfusão de sangue, ou sob risco iminente de morte faz o tratamento de forma compulsória, é banida pela comunidade como forma de punição, incluindo a sua família e amigos. Por isso, as Testemunhas de Jeová afirmam sempre que preferem ver um ente querido morto ao receber uma transfusão de sangue. Os casos de recusa no Brasil e no mundo são grandes. Em 2015, no Brasil, um caso teve uma grande repercussão: Uma mulher que ao passar por uma Cesária na maternidade Pró-Matre, em Vitória/ES, recusou a transfusão de sangue mesmo sabendo do risco causado pela perda de sangue decorrente da complicação na cirurgia.
Site Oficial das Testemunhas de Jeová. Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue? Disponível em: < https://www. jw. org/pt/testemunhas-de-jeova/perguntas-frequentes/por-quetestemunhas-jeova-nao-transfusao-sangue/>. Acesso em: 04 nov. Porém, um dos deveres do médico, dentre outros, é informar ao seu paciente e sua família o diagnóstico e o prognóstico, ou seja, quais são os tratamentos cabíveis ao caso e quais os riscos do tratamento e da falta dele. A vontade do paciente e da família deve sempre ser respeitada. Como podemos ver no Art. do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
A coleta e transferência do sangue são feitos através de uma agulha, ou cateter, de forma intravenosa, ou seja, na veia do doador e do paciente. Pode ser utilizada, na transferência, o sangue de forma total ou parte de seus componentes, quais sejam: plasma (parte líquida do sangue), hemácias (glóbulos vermelhos), leucócitos (glóbulos brancos) e as plaquetas (pequenas células que fazem parte no processo de coagulação sanguínea). Segundo o Hemoterapeuta e diretor médico do Banco de Sangue do Hospital SírioLibanês, Dr. Silvano Wendela, a transfusão de sangue é essencial para: [. restaurar os níveis dos hemocomponentes necessários para o pleno funcionamento do organismo, melhorando assim, por exemplo, o transporte de oxigênio para as células, a imunidade e a capacidade de coagulação sanguínea, a depender do componente que foi transfundido.
br/sua saude/Paginas/transfusao-sanguinea-feita-comseguranca-escolha-correta-sangue. aspx>. Acesso em: 04 nov. Normalmente, os pacientes que mais precisam de transfusão de sangue são aqueles em tratamento contra o câncer, os internados na UTI, os pacientes que passaram por cirurgias recentes e, principalmente, os pacientes que sofreram traumas por acidentes. Importante salientar que, antes de realizar a transfusão, o sangue deve, obrigatoriamente, passar por testes para verificar a presença de doenças que podem ser transmitidas com a transfusão, como, por exemplo, o vírus HIV e das Hepatites. Estudantes. Disponível em: <http://www. prosangue. sp. gov. A escolha entre um e outro é algo que se deve ter extremo cuidado ao analisar, pois um juiz que decide por bem proteger a vida, deferindo uma liminar para que se faça a transfusão de sangue, condena a pessoa adepta à seita das testemunhas de Jeová a viver uma exclusão social, inclusive, com pessoas da sua própria família.
Ao passo que, se o juiz escolhe por bem proteger o direito à liberdade religiosa e, consequentemente, indefere a liminar para que não se faça a transfusão de sangue, a pessoa é condenada a morrer sem ao menos ter uma chance de lutar. Olhando friamente a situação, o questionamento que vem à cabeça é “Morrer feliz, cumprindo seu papel com a comunidade e por sua escolha, ou viver infeliz e sozinho, por escolha do Estado?”. Quando se trata de um paciente maior de idade, capaz e em pleno uso de suas capacidades mentais, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é respeitar o desejo do paciente. Inclusive, entendem que não cabe ao Estado escolher entre a vida e a religião de tal paciente. I DO CÓDIGO PENAL). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA.
O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCUÍDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO; É FALÁCIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE, POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS, NORTEIAM A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. A pretensão merece amparo no que pertine ao fornecimento do medicamento Eritropoietina, o qual, em que pese não afaste a necessidade de transfusão de sangue na fase aguda da anemia, pode minimizar a necessidade do tratamento com 29 GUERRA, Arthur Magno e Silva.
Biodireito e Bioética: Uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. hemoderivados, sendo aplicável como terapêutica coadjuvante e alternativa, com eficácia comprovada nesses casos. Desembargador: Boris Kauffmann, Data de Julgamento: 26/06/2003, Tribunal De Justiça De São Paulo, Comarca de Limeira. Ainda, nas palavras do Ilustríssimo LENZA: Não deve ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal (art. § 3º, I, do CP) na hipótese de testemunhas de Jeová se o médico estiver diante de urgência ou perigo iminente, ou se o paciente for menor de idade, pois, fazendo uma ponderação de interesses, não pode o direito à vida ser suplantado diante da liberdade de crença, até porque a Constituição não ampara ou incentiva atos contrários à vida.
Quando se trata de paciente menor de idade, há divergências doutrinárias acerca do assunto. Uma parcela de autores afirmará que os pais podem sim decidir o tratamento médico que os filhos devem ter. Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Disponível em: <www. crianca. caop. mp. Acerca disso, vejamos: DIREITO À VIDA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. No caso concreto, a menor autora não detém capacidade civil para expressar sua vontade.
A menor não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação pata decidir conforme sua vontade. Esta é substituída pela de seus pais que recusam o tratamento consistente em transfusões de sangue. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida. Especial. STJ - REsp: 1391469 RS 2013/0202052-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/11/2014) Um caso em especial teve grande repercussão em São Vicente, no Estado de São Paulo, o da menina Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos, que sofria de anemia falciforme, uma doença considerada rara e que ataca as hemoglobinas. Foi levada às presas para o Hospital São José após uma crise que acabou resultando em vários vasos obstruídos.
A transfusão de sangue salvaria a vida da menina, se os pais não tivessem recusado por serem testemunhas de Jeová. O caso aconteceu em 1993, mas só teve seu desfecho em 2014, depois de 21 anos. LIBERDADE RELIGIOSA. ÂMBITO DE EXERCÍCIO. BIOÉTICA E BIODIREITO: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO ATINENTE À SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE ADOLESCENTE. DEVER MÉDICO DE INTERVENÇÃO. STJ. ª Turma, HC 268459/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/09/2014) 29 A vida é o bem mais valioso, mas resta demonstrado, portanto, que o entendimento da doutrina e da jurisprudência é de que o médico deve respeitar a decisão da família e do paciente, sendo permitida a transfusão de sangue, de forma compulsória, tanto em paciente menor de idade, como o maior de idade, capaz e em pleno uso de suas capacidades mentais, apenas quando ficar caracterizado risco iminente de vida.
CONCLUSÃO Após analisar todos os pontos da presente pesquisa, é possível observar que a discussão acerca desse tema é extremamente complexo e merece total atenção, por se tratar de uma questão de saúde pública. Por fim, fazer um trabalho que trata de um assunto tão importante para a sociedade traz um sentimento de gratidão que não é possível mensurar em palavras! 31 REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro; MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à Liberdade de Consciência e de Crença. Revista do Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v. n. gov. br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=634>. Acesso em 12 Dez. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. GUERRA, Arthur Magno e Silva. Biodireito e Bioética. Ed. América Jurídica, 2015 Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Observância do Sábado. São Paulo: Saraiva, 2015. LOVATO, Ana Carolina; DUTRA, Marília Camargo. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos: Singularidades e Diferenças. Disponível em: <https://online. unisc. br/letrasjuridicas/?page_id=825>. Acesso em: 22 set. MOURA, Niderlee e Silva Souza de. O consentimento informado do paciente nos tribunais. Disponível em: <https://jus. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. Site oficial das Testemunhas de Jeová. Disponível em: <https://www.
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