CASO CONCRETO

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

CASO CONCRETO Paolo Braggio, nascido em Roma, Itália, é italiano nato. Paolo é filho de pai italiano e mãe brasileira. Por ocasião de seu nascimento, Paolo não foi levado a registro no consulado brasileiro em Roma, conforme previsão contida no art. I, c, da CF/88 c. c. Segundo o artigo 171 do Código Penal, a pena para o crime de estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão, sendo que Paolo, em virtude de ser réu primário e de seus bons antecedentes criminais, foi condenado a pena mínima, qual seja, de 1 (um) ano de reclusão. Neste sentido, o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, prevê que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos que deve cumprir sua pena inicialmente no regime fechado. No caso, de Paolo, o regime que deveria ser aplicado é o aberto, com base no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, que trata do condenado não reincidente cuja a pena é inferior a 4 (quatro) anos.

Nesse sentido, a doutrina é bastante emblemática. Os autores SALIM e AZEVEDO1 fazem a seguinte reflexão: 3) Pena igual ou inferior a 4 anos: o condenado a pena de reclusão ou detenção e não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. É ilegal a fixação do regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena fixada no mínimo legal, se o magistrado sentenciante considerou, na análise do art. do Código Penal, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos integrantes do próprio tipo. O estabelecimento de regime mais severo sem a indicação de qualquer circunstância concreta, além das próprias elementares comuns ao tipo, viola os artigos 33, § 3º, e 59, ambos do CP. Incidência das súmulas 718 e 719 do STF.

NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. PACIENTE ESTRANGEIRO, EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS, COM INQUÉRITO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO. VII. Consoante entendimento do STF, "o fato do condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena" (STF, HC 97. MT, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Relator p/ acórdão Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2010), porquanto "é do Poder Executivo a prerrogativa de decidir o momento em que, por conveniência do interesse nacional, a expulsão deva efetivar-se, independentemente da existência de processo ou condenação (art.

do Estatuto do Estrangeiro). Grifou-se) Referida norma também se encontra presenta no artigo 30, §2º da Lei 13. Lei de Migração), bem como o artigo 54, §3º do mesmo diploma legal. Ou seja, mesmo quando a pessoa estrangeira não tenha autorização para residir no Brasil ou quando seu processo de expulsão já estiver em curso, a progressão de regime para o cumprimento de pena não estará prejudicada, sendo permitido, inclusive, o trabalho quando o novo regime de cumprimento de pena assim determinar. Constitucional II: 1 - Filho de brasileiro naturalizado nascido no exterior é brasileiro nato? RESPOSTA: De acordo com o artigo 12, I, alínea “a” da Constituição Federal, são brasileiros natos “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”.

Ou seja, o filho de brasileiro naturalizado, mesmo que este tenha nascido no exterior, é considerado brasileiro nato ao nascer no Brasil. Grifou-se). Brasileiro nato que tenha perdido a sua nacionalidade brasileira em função de ter se naturalizado estrangeiro, se desejar se tornar novamente brasileiro, terá de se naturalizar. A afirmação é verdadeira ou falsa? Explique. RESPOSTA: Segundo dispõe o artigo 76 da Lei n 13. Lei de Migração), “O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. PARAGRAFO 19, PARTE FINAL. NÃO CABE INVOCAR, NA ESPÉCIE, O ART. I, DA LEI N. ESSA REGRA DIRIGE-SE, IMEDIATAMENTE, A FORMA DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, POR VIA DE NATURALIZAÇÃO.

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