BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA LOAS Lei Orgânica de Assistência ao Idoso

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Tіtulаção Nome do Professor (а) Prof. Tіtulаção Nome do Professor (а) São Pаulo, ____ de _____de 2020 Dedico este trabalho à Deus, por me acompanhar em todos os momentos e à minha família, que sempre torceram pelo meu sucesso AGRADECIMENTOS E mais uma etapa da minha vida é concretizada. Se hoje tenho a oportunidade de viver esse momento, devo agradecer a Deus, aos meus pais, Arnaldo e Estelita, à minha esposa, Michelle, e aos meus filhos, Nicolas, Giovanna e Emilly, que sempre depositaram em mim toda a confiança e mesmo nos momentos mais turbulentos, sempre me apoiaram e nunca duvidaram que este dia fosse chegar. Agradeço também aos amigos que me acompanharam nessa caminhada e que também fazem parte desta conquista. Foram longos e árduos anos de muito estudo e entrega, mas hoje estou podendo retribuir todo carinho e atenção dedicados.

Benefício de Prestação Continuada. ABSTRACT The present study aims to discuss the relevance of social security benefits in order to maintain the human dignity, emphasizing the bureaucracy surrounding the BPC (extended social security benefit) concession. The methodology used was the literature review carried out on bibliographic material already published on the subject under analysis. The main authors adopted were: Mota (2010), Bortoli (2012), Lazari and Castro (2016), Gaban (2018), Nascimento (2020), Serau Jr. among others. Assistência social 21 2. Previdência Social 22 3 BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA 24 3. Rigidez dos critérios para a concessão do BPC 25 3. Deficiência e Renda: comprovações subjetivas para avaliação da elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada 27 3. Do posicionamento do STF 33 Conclusão 38 REFERÊNCIAS 40 INTRODUÇÃO Os benefícios previdenciários têm como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana.

Portanto, na análise do tema ora proposto, será considerado o processo desencadeado pelo impasse entre os direitos consagrados na CF/1988 e a restrição dos mesmos, provocada pelas leis infraconstitucionais, que servem de base à gestão de políticas do governo. Dito isto, o problema norteador dessa pesquisa é: a burocracia na concessão do BPC constitui-se em um óbice à manutenção da dignidade humana? Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo objetiva discutir a importância dos benefícios previdenciários para a manutenção da dignidade da pessoa humana dando ênfase à burocracia em torno da concessão do BPC. O tema é de suma importância, pois a Assistência Social é um direito do cidadão e um dever do Estado e seu principal foco é a assistência aos idosos que nunca tiveram condições de contribuir para o sistema de previdência social, e posteriormente, receber o benefício, a fim de garantir um padrão social mínimo ao idoso, que sozinho não tinha condições de fazê-lo, para que este tenha garantido os direitos sociais a que faz jus pelo texto constitucional.

A legislação infraconstitucional, isto é, as leis que regulamentam o BPC dispõem sobre os critérios de elegibilidade atinentes à idade, à deficiência e à renda enquanto requisitos (legais) a serem preenchidos para o acesso a esse direito. Portanto, o requerente do BPC necessita comprovar que tem chance de se tornar beneficiário, sujeitando-se a comprovações de idade ou de estado de deficiência, assim como de renda insuficiente, caso contrário o pedido de acesso é negado pelo INSS, sendo este uma autarquia federal constitutiva do aparato burocrático do Estado que avalia os pedidos de acesso ao benefício. Foram criadas as santas casas de misericórdia, a exemplo da de Santos em 1543 e o montepio da Guarda Pessoal de D. João VI em 1808 (DINIZ, 2017). Em outubro de 1821, surge um decreto expedido por Dom Pedro de Alcântara, o Príncipe Regente, que concedia aposentadoria aos mestres e professores após 30 anos de serviço (BRAGA, 2018).

O Brasil foi contemplado com sua primeira Constituição no dia 25. Apesar de ser uma carta constitucional autoritária e antidemocrática, é importante registrar que esta Constituição brasileira dispôs, mesmo que genericamente, sobre temas sociais, como, por exemplo, sobre o acesso à educação primária gratuita e aos socorros públicos. O então presidente Getúlio Vargas, à época apelidado de “Pai dos Pobres” e considerado um governante populista, incorporou diversos direitos sociais de cidadania ao ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, foi em seu governo que foi criada a Consolidação das Leis trabalhistas – CLT (BRAGA, 2018). Parte da doutrina acredita que esta incorporação se deu de “cima para baixo”, ou seja, não foi reconhecida como uma conquista popular, mas sim como uma benesse concedida à época por aquele governante (BELLO, 2012, p.

Há também quem interprete que os direitos sociais conquistados foi uma conseqüência lógica do processo de barganhas políticas encabeçadas por grupos revoltosos, grupos estes que foram controlados por Getúlio Vargas, seja pela repressão punitiva, ou por políticas sociais de natureza clientelistas (GOMES, 2005). No plano constitucional, a Constituição de 1934 foi a primeira a contemplar, em seu art. Ademais, com o advento da Lei nº 8. é também organizado o subsistema da Saúde. Ainda na década de 1990, cumpre destacar a aprovação das Leis nº 8. e 8. as quais regulamentaram, respectivamente, os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social, e a edição da Lei nº 8. Sua lógica é simples: com mais poder e as atividades concentradas, seria possível “caçar” contribuintes e elevar a arrecadação de tributos, que seriam utilizados no custeio da seguridade social.

Por fim, prosseguindo na análise do sistema de seguridade social no Brasil em uma acepção histórica, é importante dedicar maior atenção aos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. O sistema de seguridade social e a Constituição Federal de 1988 A partir do século XX, como resultado da consolidação do Estado Social, da constitucionalização dos direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento e do progressivo aperfeiçoamento dos seguros sociais obrigatórios, a ideia de proteção social atingiu o seu estágio evolutivo final: a Seguridade Social. Pautando-se em uma concepção moderna de Solidariedade Social, a referida técnica protetiva foi implementada com o objetivo de superar os estreitos limites da proteção social ofertada pela Previdência Social. Nesta perspectiva, estruturou-se, no âmbito mundial, respeitadas as limitações econômicas e políticas de cada nação, como um conjunto de ações integradas, de responsabilidade do Poder Público e da sociedade, visando atender a todas as pessoas em necessitadas (e não apenas aos trabalhadores e seus dependentes), e a combater todas as contingências sociais causadoras de necessidades sociais (concernentes não apenas ao campo previdenciário, mas também à Saúde e à Assistência Social).

da CF/1988, tem como fundamento o primado do trabalho e o objetivo é promover os valores do bem-estar e da justiça social, premissas básicas da proteção social inerentes ao denominado Estado Intervencionista ou do Bem-Estar Social. Por força do art. caput, da CF/1988, compreende um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, s. p). Em outras palavras, a Seguridade Social, situada como gênero, é um conceito mais abrangente do que a Previdência Social, sendo esta apenas uma das técnicas de proteção social adotadas pelo direito brasileiro. Relacionado a ele está o princípio do direito adquirido (art. º, inc. XXXVI da CF/1988) que dispõe que nem mesmo a lei poderá prejudicar “o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito” (BRASIL, 1988, s.

p). Tem-se, ainda, o princípio da solidariedade, que diz que o Estado e a sociedade, em auxílio mútuo, são responsáveis pela construção de uma sociedade “livre, justa e solidária” (BRASIL, 1988, s. da CF/1988, o importante Princípio da Contrapartida, reconhecido no âmbito doutrinário e jurisprudencial, ao prever que “nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (BRASIL, 1988, s. p). Por fim, o art. §5º, da CF/1988 dispôs que, além do orçamento anual e do orçamento de investimentos, a lei orçamentária anual, de iniciativa do Poder Executivo, deverá contemplar um orçamento específico para a Seguridade Social, o qual deve abranger “todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público” (BRASIL, 1988, online).

Expostas estas observações gerais acerca do gênero “Seguridade Social”, cumpre expor, de maneira sucinta, algumas informações acerca dos três subsistemas por ela abrangidos, quais sejam, a Saúde, a Assistência Social e, em especial, a Previdência Social. Saúde No modelo constitucional brasileiro, ademais, a Seguridade Social agrega a proteção à saúde, em todos seus aspectos, dado que esta foi segmentada da proteção previdenciária, em razão de sua característica de universalidade (independentemente do fator contributivo e do exercício de atividade profissional)6. A Saúde, regulamentada no arts. da CF/1988 constitui “direito de todos e dever do Estado” e deve ser garantida “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (BRASIL, 1988, s.

p). Fundada, precipuamente, nos Princípios da Universalidade e da Igualdade de acesso às ações e serviços, constitui, dentre as vertentes da Seguridade Social, aquela de maior abrangência, haja vista estender-se a toda a população, não estando condicionada ao recolhimento de contribuição ou à prévia filiação. e 204 da CF/1988, por sua vez, dedica-se, precipuamente, a prover, por meio de prestações pecuniárias de pequeno valor ou serviços, as necessidades básicas da população hipossuficiente, traduzidas pela proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e às pessoas portadoras de deficiência. Regida pela Lei nº 8. assim como ocorre com a Saúde, a Assistência Social, não exige, para fins de concessão de suas prestações, qualquer espécie de contribuição direta por parte dos beneficiários.

Diversamente daquela, entretanto, condiciona a prestação do auxílio assistencial pecuniário à efetiva comprovação, por parte do assistido, de seu estado de necessidade, afastando de seu campo de proteção as pessoas cujos recursos sejam suficientes para garantir a sua própria manutenção. Previdência Social Na esfera especificamente previdenciária, de formato eminentemente contributivo, as contingências sociais podem ser relacionadas, segundo Nascimento (2020, p. Porém, é fruto de um processo gradual. A história da proteção social no Brasil demonstra, desde os seus primórdios, uma sequência de exclusões, avanços e retrocessos, o que serve como reflexão para o futuro do sistema previdenciário brasileiro e dos segurados e dependentes que dele necessitam. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA Os benefícios prestados continuamente são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria programada e pensão.

Já os auxílios são: auxílio-doença, reclusão, salário-família e salário maternidade.   Prevista na Magna Carta pátria, em seu artigo 201, a aposentadoria por idade pode ser requerida quando a pessoa, devido a idade avançada, não possui mais condições de continuar laborando. Cumpre destacar que, por se tratar de um benefício de natureza assistencial e não previdenciária, não há necessidade de contribuições para a sua concessão, razão pela qual não possui carência. O discurso estatal ressalta a necessidade de limitar a garantia do direito ao BPC, alegando que a amplitude da acessibilidade a este último constitui-se numa verdadeira ameaça à gestão da seguridade social, não havendo recursos financeiros e administrativos para sustentar a ampliação do acesso, que, para muitos indivíduos, pode significar a única alternativa – ainda que mínima – de sobrevivência.

Ou seja, há uma resistência do Executivo em fazer valer esse direito assegurado constitucionalmente, justificando tal resistência sob o argumento da limitação da capacidade financeira do Estado, ou seja, da escassez de recursos financeiros, limitando o quantitativo de possíveis beneficiários por meio do estabelecimento de critérios de elegibilidade rígidos e seletivos (MOTA, 2010). Em grande parte, tal fato se explica pelas pressões decorrentes da integração brasileira na economia internacional, que correspondeu, nacionalmente, a execução de uma política restritiva de direitos. Conforme assinala Iamamoto (2001), com o avanço do neoliberalismo os direitos sociais foram fortemente subordinados à lógica orçamentária, pautada no discurso da relação custo/benefício, por exemplo. Assim, referente ao BPC, que constitui um programa de transferência de renda operacionalizado pelo INSS, mas inserido na política de assistência social, tem-se os critérios de elegibilidade atinentes à idade e, principalmente, à deficiência e à renda como verdadeiros obstáculos ao acesso a esse benefício definido constitucionalmente como um direito social – o que acaba contribuindo para o aprofundamento da recorrência judicial objetivando a concretização da expectativa pelo acesso a então quantia de um salário mínimo mensal.

Deficiência e Renda: comprovações subjetivas para avaliação da elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada Afirmar que os critérios para se ter acesso ao BPC, relacionados à deficiência e à renda não são objetivos, a exemplo da idade, posto que este critério necessita apenas de comprovação documental do ano de nascimento do requerente, significa inferir que as avaliações acerca do atendimento a tais critérios podem gerar margem de interpretação (BORTOLI, 2012). Decerto que renda e deficiência são temas que ensejam discussões infindas acerca dos aspectos que as perpassam, como a variedade de percepções daquilo que se denomina pobreza, a questão do trabalho, das inúmeras concepções de deficiência, do próprio imaginário acerca do deficiente etc.

Neste aspecto, importa assinalar que não se trata de analisar o sujeito deficiente e pobre, mas sim da possibilidade de problematização dos critérios da renda e deficiência, já que estes, cuja definição legal acaba dificultando o acesso ao BPC, impõem verificações não tanto objetivas como o critério da idade. Basicamente, o BPC destina-se aos idosos e pessoas com deficiência, sendo que ambos necessitam comprovar que não possuem meios para prover sua manutenção e nem de ter sua subsistência provida por seus familiares. Ressalte-se que no aparato legal que dispõe acerca dos critérios de acesso ao BPC a denominação deficiência grave, severa ganha uma conotação bem específica, associando-se à incapacidade para o desempenho de atividades concernentes à vida independente e ao trabalho.

Neste aspecto, as condições atinentes ao critério da deficiência são avaliadas em função do requisito incapacidade, sendo que uma pessoa com deficiência visual, por exemplo, não é considerada beneficiária do BPC, pois, ainda que haja limitação para o desempenho de atividades profissionais, a legislação que dispõe sobre o benefício também determina ser necessária a existência de incapacidade para os atos da vida independente, considerando elegíveis apenas as pessoas que possuem deficiências graves. Não objetivando aqui discorrer acerca do(s) conceito(s) de deficiência, infere-se tão somente, com o intuito de ressaltar a rigidez presente nos critérios de elegibilidade do BPC, que a disposição legal acerca das condições necessárias ao atendimento ao requisito deficiência fortalece o aspecto da dependência a um benefício de cunho assistencial, isto é, a uma transferência de renda, pois a condição de incapacidade para a vida independente e para o trabalho deve permanecer no decorrer do recebimento do benefício, caso contrário este último é prontamente cessado, mesmo que o beneficiário não possua recursos financeiros (MOTA, MARANHÃO e SITCOVSKY, 2010).

Assim, apesar de a legislação referir-se às pessoas com deficiência como possíveis beneficiários do BPC, a análise atenta da concepção de deficiência abarcada como referência para determinar os sujeitos elegíveis permite afirmar que tais pessoas acabam sendo tratadas como incapazes, sujeitando-se à comprovação vexatória da existência de incapacidade. É neste aspecto que o BPC acaba possuindo forte vinculação com o não-trabalho, na medida em que uma das principais condições para sua acessibilidade é a comprovação de incapacidade física e/ou mental para o desempenho de atividades laborais. V do art. º da lei regulamentadora do BPC, para a verificação do atendimento ao critério da renda familiar per capita, considera-se família “o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido” (BRASIL, 2007, s.

p). A renda de cada um desses integrantes da família do requerente, desde que residam sob o mesmo teto, será levada em conta para o cálculo da renda per capita familiar realizado pelo INSS, pois este último utiliza como referência a disposição contida no inc. IV do art. Portanto, direcionados para a seleção daqueles que poderão tornar-se beneficiários, os critérios rígidos de elegibilidade do BPC, nos quais predomina, por exemplo, a preocupação em atestar ou não a ausência ou insuficiência de renda do sujeito que pleiteia o benefício, estigmatizam e excluem um considerável contingente populacional que não dispõe de condições dignas de sobrevivência. Segundo Lazari e Castro (2016), não se trata propriamente da crítica à definição do público-alvo do BPC, mas sim da forte rigidez e seletividade presente nos critérios de elegibilidade, que, além de restringirem o acesso ao benefício aqueles cuja única garantia de sobrevivência seria a então quantia de um salário mínimo, acabam por determinar a existência de comprovações de necessidade – tanto em relação à deficiência, quanto em relação à renda.

Assim é que é preciso que requerente do BPC prove, com base nas condições determinadas legalmente, que tem chance de se tornar beneficiário, sujeitando-se a comprovações referentes ao estado de deficiência incapacitante e de ausência ou insuficiência de renda, caso contrário o pedido de acesso é negado pelo INSS. Há, portanto, uma dificuldade na acessibilidade do BPC devido aos critérios rígidos de elegibilidade impostos aos sujeitos que o requerem administrativamente, fazendo com que a procura pela prestação jurisdicional se evidencie em virtude da obstaculização do acesso ao benefício, isto é, do indeferimento administrativo sob alegação de ausência de incapacidade para o trabalho e atos da vida independente e/ou de a renda da família não se enquadrar no limite de 1/4 salário mínimo8.

Nos processos judiciais que tratam da procura judicial para o acesso ao BPC, reina um determinado tipo de relação jurídica concernente ao direito privado, que, basicamente, objetiva regular os interesses individuais: trata-se da relação, assentada, ao menos formalmente, numa igualdade jurídica, entre indivíduo (requerente) e Estado. Contra tal dispositivo legal foi interposto no STF a ADIN 1232/DF (Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão: Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 01. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Porém, o próprio STF, posteriormente, por meio da decisão realizada na Rcl 4. PE(Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03. que permite que Poder Executivo apóie financeiramente os municípios que instituem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Assim, por exemplo, a Lei 10.

que criou o Programa Assistencial do Bolsa Família, em seu art. º, §3º, com a redação dada pela Lei 11. dispõe que será concedido o benefício a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), cujo valor era superior a ¼ do salário mínimo da época da edição da Lei 11. Nesse sentido, também é o entendimento pacificado pelo STJ, como, por exemplo, o decidido no REsp 1. MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pertencente à Terceira Seção, DJe 20. submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 185) no sentido de que o critério para aferir a renda mensal previsto no §3º do art. como o objetivo de regulamentar o auxílio assistencial e nesta ocasião, houve o veto do Presidente da República ao aumento do limite de renda per capita para ½ salário mínimo e, assim, o limite de renda per capita voltou a ser de ¼ do salário mínimo.

É importante esclarecer que o que o Presidente da República vetou foi a parte do texto legal que dispunha que em 2021 passaria a valer o critério de renda per capita de 1/2 salário mínimo. No entanto, havia na lei também um trecho que permitia o aumento do limite de renda per capital para ½ salário mínimo em situações específicas, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Exemplos de circunstâncias específicas em que o limite de renda pode ser ampliado é a dependência de terceiros em tempos de crise e o comprometimento da renda familiar que inviabilizou o custeio das despesas com a saúde do pretenso beneficiário do BPC. Este trecho que torna possível a ampliação da renda per capita devido aos impactos da pandemia foi mantido.

Pressupõe-se que a intervenção do Poder Judiciário no âmbito da “questão social” detém uma dimensão contraditória precisamente porque abarca dois papéis não excludentes: um de natureza punitiva e repressiva, direcionado aos segmentos marginalizados da sociedade, comumente apreendidos como delinquentes, marginais, infratores etc; e o outro voltado justamente para a garantia de direitos sociais crescentemente negados pelo Executivo, sendo propiciado por um movimento de abertura do Judiciário às expectativas sociais de obtenção dos direitos. Neste aspecto, na medida em que o Poder Judiciário não ficou imune às transformações econômicas e sociais vigentes na sociedade brasileira, principalmente a partir do avanço e consolidação do neoliberalismo, pode-se dizer que as alterações no enfrentamento estatal às expressões da “questão social” repercutiram na atuação desse Poder em relação ao âmbito social.

No que tange à expansão da assistência como principal via para o tratamento estatal à “questão social”, a interferência do Judiciário, ou melhor, a judicialização, no âmbito desse estudo, evidencia-se em função da recorrência judicial com vistas à obtenção do BPC. Trata-se de um direito social que se apresenta como um benefício assistencial detentor de critérios de elegibilidade para seu acesso – critérios estes que excluem muitos do acesso ao benefício. Isto porque para fazer jus ao benefício de assistência social, é preciso que a renda per capita (por pessoa) do grupo familiar seja menor que metade do salário-mínimo vigente, o que neutraliza praticamente a sua concessão a um considerável segmento de vulneráveis ou em situação de risco no País, tendo em vista que ½ salário para uma família inteira sobreviver é muito pouco e, normalmente, as rendas excedem a este teto e isto não quer dizer que aquele idoso ou deficiente não seja carente e não precise do benefício social.

São Paulo: Método, 2010. BELLO, Enzo. A cidadania no constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012. BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; VERONESE, Osmar. ed. Brasília: GESST/SER/UnB, 2003. BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Reforma Previdenciária. Curitiba: Juruá Editora, 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. htm. Acesso em: 3 mai. BRASIL. Decreto nº 6. de 26 de setembro de 2007. COSTA, José Guilherme Ferraz da. Seguridade Social Internacional. Curitiba: Juruá, 2017. DINIZ, Matheus Brito Nunes. Reforma Previdenciária. Rio de Janeiro: ed. Ferreira, 2015. GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo. ed. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019. LAZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. ed. As tendências da política de Assistência Social, o Suas e a formação profissional.

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