Base poder geral de cautela - estudo de casos
Tipo de documento:Proposta de Dissertação
Área de estudo:Direito
estabelece que O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Por sua vez, o Parágrafo único versa que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Conforme o CPC/15, em seu art. o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. Agravo de instrumento provido (TJDF, 2021). Quando da fundamentação do seu voto, o relator utiliza como argumento que se deve conferir ao feito prioridade de tramitação, na linha do art. I, do CPC. Para esse relator, a sistemática unificada das tutelas de urgência prevista no Código de Processo Civil exige o preenchimento dos requisitos da plausibilidade do direito e da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na esteira do art.
da referida codificação adjetiva. o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, escabece que o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. Por sua vez, o Enunciado n. da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, infere-se por aplicar o princípio da fungibilidade, em todas as tutelas provisórias: urgência ou evidência. Assim, esse estabelece que se aplica às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. Quando de sua aplicação pelo TJDF, cita-se o exemplo do decido no Agravo de Instrumento nº 0704284-48. Tutela de evidência. Requisitos. Art. do CPC/2015. Ausência. do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante.
Ademais, reconhendo o disposto no Enunciado n. a concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. Portanto, incabível a concessão da tutela de evidência com amparo em quaisquer dos incisos do art. do CPC/2015, ainda que sob o fundamento do poder geral de cautela. Com todo o conjunto exposto ao longo dos autos, esse conhece o agravo de instrumento e nego-lhe provimento. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 13. Agravante(S): Tam Linhas Aéreas S/A. Agravado(S): Banco Mercantil do Brasil SA. Lex. Diário da Justiça Eletrônico PJe: 30 out.
Disponível em: https://pesquisajuris. buscaindexada. apresentacao. ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf. sistj. acordaoeletronico. Agravado(S): Banco Mercantil do Brasil SA. Lex. Diário da Justiça Eletrônico PJe: 31 de ago. Disponível em: https://pesquisajuris. tjdft. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2018.
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