ATIVIDADE DE PRÁTICA JURÍDICA III ARBITRAGEM

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

A arbitragem terá sede em Campinas – SP, por mera liberalidade das partes. O procedimento arbitral será conduzido em português (Brasil). A lei aplicável será a brasileira. B) Compromisso arbitral Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado “V”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n xxxxxxxxx, sediada no município de Campinas (SP), representada por seu sócio administrador xxxxxx, e de outro, “C”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n xxxxxx, sediada no município de São Paulo (SP), representada por seu gestor xxxxx, ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9. a solução definitiva de conflitos oriundos do Contrato xxxx celebrado em 01/01/2012, e do Termo Aditivo n 01 firmado em 01/01/2016, existente entre as partes, de acordo com as seguintes condições: 1.

cinco milhões) de reais pelos prejuízos ocasionados à sua imagem, e lucros cessantes a serem apurados. “C” informou ainda que caso não houvesse o pagamento espontâneo do débito, instauraria procedimento arbitral. IV) Em resposta a notificação, “V” discordou do aludido pela parte contrária, alegando, em síntese: i) que não haveria motivo para a resolução do contrato entre as partes, tendo em vista que o mesmo problema já ocorrera anteriormente e as partes o solucionaram; ii) que não se sujeita a cláusula arbitral, em decorrência de referida cláusula não estar inserida no contrato original, que estava sendo resolvido entre as partes. A sentença Arbitral será proferida na sede da CAM-PUCCAMP – Câmara Arbitral da PUC de Campinas, conforme dispõe o art.

IV, da Lei 9. xxx. xxx-x C) Sentença arbitral Procedimento arbitral 01/2019 Requerente: “C” Requerida: “V” SENTENÇA ARBITRAL Trata-se de procedimento arbitral instaurado a pedido da empresa “C”, aqui denominada requerente, perante esta Câmara Arbitral contra a empresa “V”, aqui denominada requerida. As através do contrato n xxxx firmado em 01/01/2012, “V” é responsável por fornecer produtos para a produção industrial de “C”, por prazo indeterminado, nos termos do referido contrato, devendo o pagamento ser efetuado por “C” 15 (quinze) dias após a entrega dos produtos. Ambas as partes poderiam encerrar o contrato livremente, desde que notificasse a outra no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O contrato poderia, ainda, ser resolvido por inadimplemento, prevendo que a parte que causasse a rescisão, deveria pagar a outra, indenização pelos prejuízos causados.

Designou-se audiência arbitral, à qual compareceram as partes, seus procuradores e os árbitros. Foram interrogados os sócios das empresas. Logo após, passou-se à sustentação oral. A parte demandante alegou que, firmou com a requerida o Contrato xxxx e Termo Aditivo n 01, e que o segundo possuía cláusula compromissória, tendo por objeto a entrega de produtos para a produção industrial da requerente. O primeiro contrato tratava da quantidade X de produtos, já o Termo Aditivo majorava para a quantidade XX de produtos, havendo majoração na quantidade e proporcional majoração nos valores a serem pagos para a requerida. dispor que “a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.

Ademais, o contrato objeto da lide, se trata exatamente do que fora avençado no Termo Aditivo n 01. Nesse diapasão, está confirmado que houve aceitação, por parte da requerida, da cláusula arbitral, sendo o então tribunal arbitral competente para solucionar a controvérsia. Houve aceitação, inclusive sem qualquer questionamento, da cláusula penal inserida no Termo Aditivo, qual seja, a previsão de multa contratual em caso de descumprimento do referido contrato. Pois bem. Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil. Forense, 1989. p. ela tem lugar “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É mais vantajosa do que a concepção do risco-proveito, porquanto não impõe ao prejudicado o ônus de demonstrá-lo em favor do autor do dano, menos ainda questiona sobre sua natureza, se de ordem econômica, ou não.

um milhão de reais) a título de multa contratual decorrente de contrato firmado entre as partes, e fixa a indenização por danos causados a imagem no importe de R$ 400. quatrocentos mil reais), acrescidas de juros de mora no valor de 1% ao mês a contar da data da notificação. Conforme compromisso arbitral, cada parte arcará com a totalidade de seus honorários advocatícios, bem como cada parte arcará com 50% dos honorários dos árbitros e com as custas da entidade arbitral, nos termos do art 27 da Lei 9. Campinas – SP, 05 de outubro de 2019. Assinaturas: Árbitro 1 Árbitro 2 Presidente do Tribunal Arbitral (Árbitro 3) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei n. ed. Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César, Roberto Rosas.

Aspectos controvertidos do novo código civil: escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves; [colaboradores: Álvaro Villaça Azevedo … et al. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

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