Assédio moral no ambiente de trabalho e suas consequências na vida interpessoal

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

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AGRADECIMENTOS Como já dizia Anitelli: “Sonho parece verdade quando a gente esquece de acordar”. Hoje, vivo uma realidade que parece um sonho, mas foi preciso muito esforço, determinação, paciência, perseverança, ousadia e maleabilidade para chegar até aqui, e nada disso eu conseguiria sozinho. Agradeço à minha namorada Valesca que jamais me negou apoio, carinho e incentivo. Obrigado, amor da minha vida, por aguentar tantas crises de estresse e ansiedade. Sem você do meu lado esse trabalho não seria possível. O tema é bastante atual e sua abordagem justifica-se para que se apresentem medidas para implantação de culturas destinadas a prevenção e extinção desta prática. É necessária a implantação de uma cultura que traga mais informações aos trabalhadores quanto aos seus direitos diante do assédio moral e saibam ainda, como agir para combatê-lo, diminuindo o silêncio ainda existente entre as vítimas destas agressões.

Através deste trabalho e das informações obtidas demonstra-se que esta prática ainda é bastante comum nas empresas, onde líderes despreparados e de má índole causam danos por vezes irreparáveis aos empregados. São apresentadas ainda neste trabalho, o amparo legal a que podem recorrer as vítimas e as possíveis consequências para os empregadores e organizações, além das sequelas que marcam a carreira e a vida pessoal dos assediados. É uma abordagem importante e que consiste em demonstrar ainda, as atitudes que podem ser tomadas pelas empresas e pelos gestores de pessoas, para que situações de assédio sejam denunciadas e sejam os agressores devidamente responsabilizados e não haja a coibição destas práticas. Keywords: moral harassment; legislation; organizational climate. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Assédio Moral. Classificação do Assédio Moral. Assédio Moral e as consequências para a empresa. Dano Moral e Material.   Medidas de Prevenção. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. Este, também denominado psicoterrorismo ou coação moral, de acordo com Maria Aparecida Alkmin, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que consiste na prática de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma sistemática e prolongada, que pode ter como sujeito ativo o empregador ou superior hierárquico, um colega de serviço, ou um subordinado, com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho. Importante ressaltar que o assédio moral não é um fenômeno novo, pelo contrário, existe desde o surgimento da relação de trabalho, a partir do momento em que o ser humano sentiu a necessidade de vender a sua mão de obra.

Contudo, o que há de novo sobre esse fenômeno é que, com o passar dos anos, com o desenvolvimento econômico e de novos meios de produção, ele se intensificou e se fez tornar cada vez mais presente no mundo do trabalho. No contexto do mundo do trabalho hodierno, em que vigoram os postulados neoliberais, assiste-se ao recrudescimento de uma tendência que vai de encontro à implementação da dignidade do trabalhador. Enquanto as empresas se horizontalizam, para se adequar à competitividade global do mundo pós-moderno, o trabalhador também absorve a lógica da competitividade dentro de seu ambiente de trabalho. A importância dessa abordagem reside, ademais, na correlação entre o assédio moral e a caracterização do dano moral dele decorrente como uma violação à dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, à integridade física e psíquica do trabalhador.

Da lesão a tal direito fundamental decorrem nefastas alterações ao aspecto intersubjetivo do trabalhador, que podem, inclusive, levá-lo à incapacidade. Como consectário dessa ilação, exsurge o direito à indenização trabalhista, decorrente do processo de humilhações, que também será objeto da investigação proposta. Cabe, ainda, nesta pesquisa, refletir sobre as formas possíveis de se enfrentar o fenômeno do assédio moral, que possam, de acordo com Márcia Novaes Guedes, permitir o reconhecimento público da vulnerabilidade da pessoa humana e o despertar moral da sociedade tomando como posição ativa e solidária na construção de diques contra a banalização do mal, da qual todos sairão ganhando, inclusive as organizações. O tema em análise é de extrema relevância social, uma vez que está presente no cotidiano de todos aqueles que estão inseridos no mercado de trabalho.

HIRIGOVEN, 2001). Com o avanço da globalização e com o capitalismo o crescimento do mercado de trabalho resultou do sentimento de que para obter-se crescimento pessoal, o indivíduo deveria estar inserido neste mercado. Naquela época, as classes sociais reestruturadas para proporcionar melhores condições aos que detinham o pecúlio da manufatura. O homem passa a ser desligado dos resultados gerados pelo seu trabalho, levando a pior das condições dos ofícios em fábricas e outros meios de produção econômica. O assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados atualmente na nossa sociedade e este problema é fruto de fatores como a globalização fundada na produção e lucro, na atual organização do trabalho competitivamente agressiva e ainda, pela opressão dos trabalhadores através de políticas organizacionais que geram medo e ameaças.

No período da evolução industrial no Brasil, as formas de trabalho eram precárias e com a crise, as doenças causadas por processo de trabalho, não eram reconhecidas como responsabilidade do empregador, pelo Estado. Atualmente, o tema ainda carece de uma legislação. É recente a abordagem no âmbito jurídico deste tema. Hoje estão tramitando no Brasil, vários projetos de lei que visam reprimir a prática do assédio moral, tanto em âmbito federal, quanto estadual e municipal para introduzir no nosso Código Penal penalidades para que comete assédio moral. Está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, a base fundamentadora do assédio moral, e prevê a igualdade de direitos para o homem e a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana.

O assédio pode acontecer ainda, com o assediador sendo o colega de serviço, de mesmo nível hierárquico, degradando o ambiente de trabalho. Pode surgir por uma rivalidade que pode gerar insatisfação da vítima e atingir a qualidade do trabalho. E por fim, a vítima que o empregado que sofre as agressões, com as ofensas à sua dignidade pessoal e profissional, levando-o a perda da satisfação pelo trabalho e gerando danos à saúde mental e física do trabalhador. As vítimas do assédio, geralmente têm características de ingenuidade, com dificuldade em perceber e compreender a manipulação a que estão sendo submetidas. São incapazes de aceitar que o agressor está com a intenção de prejudica-lo e por vezes tentam entender e aceitar as ações maldosas do agressor e se questionam se tem culpa e o que podem ter feito de errado para serem vítimas de tais agressões.

Outrossim, o assédio moral pode ser praticado com o objetivo de eliminar custos e forçar o pedido de demissão. ALKIMIN, 2010) b) Vertical Ascendente: parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Pode ser praticado contra o superior que adota condutas autoritárias e arrogantes, que ultrapassam suas atribuições de direção. ALKIMIN, 2010) c) Horizontal: Não existe relação de subordinação e é cometido pelos colegas de mesmo patamar hierárquico. Começam normalmente com brincadeiras maldosas e piadas que menosprezam e ferem os assediados iniciando uma violência psicológica. A vítima do assédio moral, é repentinamente excluída do grupo da organização a que pertence sem motivos e passa a ser hostilizada e inferiorizada diante dos colegas de trabalho. Normalmente, vítimas do medo, os colegas que testemunham tal comportamento afastam-se das vítimas e ainda, por vezes, passam a exercer as mesmas ações do agressor, agravando ainda mais, a fragilidade e desestabilização da vítima, que perde sua autoestima e desacredita de suas capacidades profissionais e pessoais.

Para que seja caracterizado o assédio moral, não pode ser apenas um ato isolado, é necessária a repetição sistemática de um comportamento levando a vítima a atos de violência psicológica, danos à saúde física e mental. Essa humilhação contínua e repetitiva do trabalhador, compromete sua dignidade e interfere em todas as relações afetivas e sociais do indivíduo que podem inclusive, levar a incapacidade laborativa, desemprego e suicídio. Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional e que doenças na saúde mental relacionadas com as condições de vivência no trabalho atingem países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.

o assédio não é reconhecido das seguintes formas: ASSÉDIO MORAL. NAO CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva do empregador ao expor o empregado, com certa frequência, a situações humilhantes, constrangedoras, vexatórias, durante a jornada e no exercício de suas unções. Tal conduta atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, a ponto de ocasionar graves danos à saúde, o que interfere na relação do ofendido com o ambiente de trabalho, forçando-o, muitas vezes, a desistir do emprego. Todavia, na hipótese, o que se tem provado, apenas, até por ser um fato incontroverso, é a suspensão imposta ao reclamante, mas essa conduta da reclamada, isoladamente, não pode ser tida por assédio moral, ainda que houvesse elementos para questioná-la e viesse a ser considerada imprópria.

Estes, são danos graves, que não são primordiais para configuração do assédio, mas trazem grandes prejuízos para os indivíduos. Danos patrimoniais, por exemplo, podem ser perda de aumento salarial, promoções, perda de emprego. Já quanto à saúde, além dos problemas já causados, podem resultar ainda, problemas trabalhistas. Os danos causados, são por vezes, irreparáveis, de modo que o trabalhador pode ser tão denegrido no tocante à sua dignidade, que passa a desacreditar de suas capacidades e acreditar nas inverdades a ele ditas. Essa integridade, por vezes, pode não ser mais recuperada, formando um círculo vicioso, onde o trabalhador, não mais consegue lutar contra as agressões e tem seus problemas de saúde agravados. Assim sendo, não deve ser exigida a ocorrência de efetivo dano psíquico, que deve ser presumido pela violação de direitos da personalidade do trabalhador, já que não temos como medir o trauma ou sofrimento do agredido.

É importante que haja a constatação do dano emocional para a configuração do assédio moral. Os tribunais estão julgando conforme evidencia-se: DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2014. No Recurso Ordinário relacionado corrobora-se a necessidade de comprovação dos atos realizados de perseguição para com a vítima e o que este comportamento ocasionou no que diz respeito aos danos morais e físicos da vítima. É evidente e expressa a necessidade de que o comportamento deve ser continuo para a caracterização do assédio moral. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A repetição se manifesta quando há periodicidade e frequência na conduta do agressor. Podemos dizer que um conflito único é diferente do assédio moral pela constância que não existe no ato único.

A repetição, a sistematização e a assiduidade do ato lesivo são importantes na configuração do assédio moral no trabalho. Os atos cometidos no assédio moral, se avaliados isoladamente, são anódinos, mas pela repetição e constância os tornam destruidores e afetam a vida dos indivíduos vítimas da agressão, nos aspectos de seus familiares e da organização em que trabalha. Exige-se, portanto, que haja alguma perpetuação no tempo para que ocorra o assédio e o limite temporal deverá ser determinado conforme o caso concreto, não sendo rígido, sob pena de se cercear direitos do agredido. A partir do momento em que se excede no exercício desse poder, caracteriza-se a conduta abusiva. Várias situações em que há excesso no poder podem caracterizar assédio moral, como por exemplo, quando são atribuídas metas impossíveis de serem atingidas.

O que ocorre nestes casos, é que o exercício de um direito conferido ao empregador, torna-se ilícito quando se verifica o excesso, o abuso, não obedecendo aos limites estabelecidos. Intenção do ato A premeditação é um requisito importante para a configuração do assédio, ou seja, o agressor não age sem antes pensar nas atitudes que irá tomar. Considerada como elemento formador do assédio, é necessária para diferenciar o terror psicológico de um ataque por impulsividade. Essas agressões se opõem por completo às normas jurídicas. Existem legislações municipais e estaduais que tem por objetivo a prevenção dos ataques de assédio moral, além de diversos projetos tramitando no Congresso Nacional que visam regulamentar legislação no intuito de proteger o trabalhador.

A primeira lei brasileira versando sobre o Assédio Moral foi a Lei 1. de Iracemápolis (SP), que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, por servidores públicos municipais. Posteriormente, outras cidades criaram leis relacionadas ao assunto, como: Ubatuba (Lei 2. O artigo 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, p. estabelece que: “todo homem tem direito ao trabalho e a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”. Nitidamente a prática desta conduta agressora vai contra os princípios e garantias constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a um meio ambiente de trabalho sadio.

Constam na Constituição vários princípios que foram inseridos com o objetivo de trazer determinadas garantias para os cidadãos e a prática do assédio moral ofende a diversos destes dispositivos. Inicialmente podemos relacionar o princípio da dignidade humana que estabelece que todos os cidadãos devam ter condições dignas de vida. A Constituição reconhece o trabalho como direito social fundamental, no art. º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”  (BRASIL, 1988, p. É dever do Estado proteger essas relações de trabalho previstas constitucionalmente, coibindo qualquer tipo de exploração ou abuso e garantindo o referido cumprimento do princípio da dignidade humana.

Por si só, combater práticas que violem a dignidade do indivíduo, já justifica a condenação do assédio moral nos ambientes de trabalho. Ainda na Constituição, no art. estabelece que: Art. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. No que cerne ao ambiente de trabalho, a dignidade habita na ideia de que o empregado deve se sentir útil e confortável e o assediador, nas agressões realizadas contra as vítimas, tenta mostrar que o empregado é incompetente e menospreza suas atitudes e qualidades. Contamos com jurisprudência em que há condenação a danos morais decorrentes do assédio moral, conforme a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL- É devida indenização por dano moral decorrente de assédio moral, uma vez comprovada à submissão da trabalhadora a tratamento humilhante e desrespeitoso, com constrangimento moral e psicológico, incompatíveis com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

RS 0000014-60. Relator: DENISE PACHECO, Data de Julgamento: 16/06/2011, 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul). É pacificado na jurisprudência a possibilidade da impetração e ganho de dano moral se configurado o assédio moral. Fofocas no ambiente de trabalho. Exposição indevida da vida pessoal do trabalhador. Dano moral configurado. Comprovado que no ambiente de trabalho eram feitas fofocas sobre a vida pessoal do reclamante, a indenização por danos morais é medida que se impõe. A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Regulamento) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

” (BRASIL, 1988, p.  O referido artigo tem o objetivo de preservar e condenar eventuais riscos que os empregados possam sofrer no ambiente de trabalho e na execução de suas atividades. É obrigatória a observância de normas de saúde, higiene e segurança como direitos dos trabalhadores. Isto posto, o assédio moral contraria toda a previsão legal que se preocupa em conservar o ambiente de trabalho e deixa de lado a saúde do empregado. Ainda é necessário aprofundamento na legislação, com a criação de legislação especifica mais relevante nas esferas penal, civil, administrativa e trabalhista. Precisamos ainda que seja construído um sistema de tutela especifico para inibir a prática do assédio moral. Com o aumento das formas de agressão no assédio moral, os trabalhadores por vezes com medo de perderem os empregos, deixam de denunciar os assediadores e o ambiente de trabalho se torna um martírio, insuportável para se conviver.

Com a já mencionada necessidade de legislações especificas para o tema, e devido ao crescente índice de casos de assédio moral, os tribunais não tem deixado de punir os responsáveis e reconhecem que o tema é de suma importância e gravidade. O que se busca é que haja maneiras mais eficazes para proteger os empregados das humilhações a que são expostos nestas situações. De acordo com o referido artigo, a legislação trabalhista prevê a proteção dos trabalhadores, com a possibilidade de indenização para os casos previstos no inciso, e atinentes ao assédio moral no que diz respeito a exigência de serviços superiores ao que é esperado, tratamentos com rigor excessivo pelos empregadores, prática de atos lesivos da honra e boa fama e ofensas.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Federal n. º 5970/01, para alterar o art. da CLT, inserindo mais uma alínea, a qual vem tratar da coação do assédio moral. Está previsto no projeto: h) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções. BRASIL, 1943, p. Este princípio busca ser mais favorável ao trabalhador e impedir a exploração do capital sobre o homem, sendo a aplicação da norma mais favorável e condição mais favorável ao empregado.  Outro importante princípio é da indisponibilidade de direitos dos trabalhadores, assegurado no art.

º da CLT: “Art. º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. BRASIL, 1943, p. O art. da CLT prevê ainda, que a veracidade das alegações é de quem as formular, ou seja, incumbe ao reclamante a demonstração do fato constitutivo do direito, seguindo o mesmo entendimento do art. Outrossim, as condutas descritas pela outra testemunha ouvida não consubstanciaram, per se, assédio sexual, tampouco moral, porquanto apenas demonstraram o interesse do gerente da Empresa na Autora, sem comprovar, todavia, o cometimento de atitudes de cunho eminentemente sexual ou com o escopo de desestabilizar física e moralmente a Empregada.

Nesse diapasão, conquanto deveras existam dificuldades naturais à comprovação de assédios de ordem moral e, mais ainda, sexual - em virtude de a conduta assediadora costumar acontecer de forma bastante sutil - não pode o Julgador deferir tais Pleitos pautando-se apenas em suposições ou boatos dos colegas de trabalho, fazendo-se mister que se reste demonstrado, de forma inconteste, o ato ilícito perpetrado. Nessa senda, ante a ausência de robusto substrato probatório, apto a demonstrar o alegado assédio de ordem moral e sexual sofrido pela Obreira, escorreita a Sentença ao indeferir o Pleito de indenização por danos morais razão pela qual a mantenho, no aspecto. Recurso Ordinário a que se nega provimento.   Outra legislação infraconstitucional pertinente ao presente estudo é a Lei 9029/95, que trata da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

o  Sem prejuízo do prescrito no art. o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: (Redação dada pela Lei nº 13. de 2015)   (Vigência) I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. Art. o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.

No âmbito penal, o assédio moral poderá ser enquadrado em diversos dispositivos, apesar de não ter tipicidade especifica. Poderá ser enquadrado como calúnia, previsto no art. do Código Penal ou difamação, previsto no art. Quando o agressor ofende a dignidade ou decoro do assediado pode se enquadrar no crime de injúria, de acordo com o art. BRASIL, 1940, p. FALKEMBACH, 2007) A primeira fase do assédio é a fase de enredamento, que se inicia com a sedução do empregado para posterior início dos comportamentos aterrorizantes. Nesta fase de enredamento, num primeiro momento, a vítima tem como consequência a renúncia, ou seja, um primeiro sentimento, onde o assediador começa a tentar desestabilizar a vítima, com indiretas, sem ataques abertos e por outro lado, a vítima, no intuito de se proteger, se submete sem querer que seja gerado um grande conflito.

FALKEMBACH, 2007) Percebendo que as negociações para que a conduta assediante cesse, a vítima passa a ceder, mantendo o relacionamento independente das agressões que vem sofrendo. Posteriormente, o sentimento de confusão ataca a vítima que pelo estresse do momento vivido, fica sem entender os motivos que levam a este conflito e acaba por negar a realidade. A aceitação da submissão à situação de assédio moral causa á vitima grande estresse e medo das agressões. A convivência diária com a angustia, o medo, sentimento de culpa e dúvidas afeta não somente a saúde mental, mas chega a ter consequências físicas, sendo um enorme fator de risco nas organizações e grandes empresas. Além dos sentimentos já mencionados, as consequências atingem a vida particular do assediado que pode ter afetado o seu convívio familiar e social devido as tensões e hostilidade.

Pode haver o rompimento do convívio social pela sensação de inutilidade que a vítima pode sentir. O indivíduo se sente desqualificado e sem auto estima pessoal e profissional e passa a não conseguir enxergar o trabalho com satisfação e dignidade. Diante de toda a pressão, o empregado pode romper o contrato de trabalho e cair no desemprego, o que pode agravar ainda mais sua situação e auto estima prejudicando-o na recolocação no mercado de trabalho. Diante deste cenário, a produtividade se vê diretamente prejudicada. E ainda, quando é exposto o cenário para os demais empregados, todas as relações interpessoais na empresa são afetadas e são geradas tensões e queda na produtividade em geral, não somente afeta a vítima do assédio.

Outro ônus sofrido pela empresa quando da prática do assédio moral, é a rotatividade de pessoas que se inicia com a exclusão do assediado de sua atividade e transferência para outra função, gerando assim a necessidade de reposições dentro do círculo de transferências. O assédio gera um clima organizacional insalubre, onde o exercício das competências e funções passa a ficar difícil de se suportar, pois gera medo, desmotivação, baixo rendimento e produtividade da organização como um todo. Então podemos observar como a empresa também sofre graves danos em decorrência da ocorrência da conduta do assédio moral, como o aumento de erros, maior rotatividade de funcionários, menor produtividade e lucratividade, clima organizacional ruim, desmotivação, entre outros fatores críticos.

O prejuízo que pode ser sofrido pela empresa com a responsabilização nas condenações judiciais pode ser por danos morais e materiais decorrentes do assédio moral. Ocorre que por vezes, diante da burocracia do judiciário e a dificuldade de impetrar ação desta natureza com medo de se prejudicar, a vítima do assédio desiste de dar andamento a denúncia e ao possível processo judicial. Dano Moral e Material Os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade do assediado e os materiais podem ser divididos em danos emergentes causados à vítima (ressarcimento de despesas médicas, por exemplo) e em lucros cessantes, consistentes no que a vítima razoavelmente deixou de auferir face ao ilícito sofrido. O assédio moral pode ocorrer através de gestos, palavras humilhantes, violência emocional, física e psíquica.

São utilizadas diversas estratégias para que o alvo do assédio se isole e se sinta intimidado diante do comportamento do empregador. São duas as espécies de responsabilidades: • Responsabilidade objetiva ou teoria do risco: Concebida no final do século XIX, época de desenvolvimento industrial para a reparação dos danos provenientes de acidentes de trabalho. A teoria do risco baseia-se na vertente de que todo prejuízo deve ser atribuído ao causador do mesmo, independentemente da ocorrência de culpa do responsável pelo dano causado e pelo risco vinculado ao serviço. BIGOTTO, 2016) • Responsabilidade subjetiva: É a responsabilidade que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra geral e que consiste na necessidade de se comprovar a culpa para que seja o prejudicado ressarcido. Essa responsabilidade baseia-se no dolo e culpa, ou seja, havendo dolo, há a responsabilidade da reparação do dano causado.

BIGOTTO, 2016) Na legislação brasileira está prevista a responsabilidade objetiva do empregador, pelos atos praticados pelos seus prepostos. • Garantir que os estilos de liderança e práticas administrativas na organização sejam aplicados a todos os funcionários de forma igual • Deve ser dispensado tratamento justo e com respeito a todos os empregados e com atenção as necessidades individuais de cada pessoa. • Estabelecimento de canais de denúncias para que os colaboradores possam relatar situações que conflitem com a ética da empresa. • A empresa e empregador deve ser o exemplo de conduta a ser seguida para que cesse e não existam mais práticas de assédio moral nas organizações. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, elaborou uma cartilha para oferecer informações que possibilitem a identificação de situações que caracterizem o assédio moral no ambiente de trabalho, bem como as providências cabíveis para garantir a proteção da vítima e a responsabilização do assediador.

As empresas têm diversificado bastante suas ações preventivas e educativas para coibir essas práticas. A tarefa dos trabalhadores é garantir que qualquer caso que seja levantado de assédio moral no ambiente de trabalho seja tratado de forma justa, ética e legal, e deve ainda, garantir os direitos da vítima e dos agressores. Os gestores, quando diante de casos de assédio moral se deparam com uma tarefa nem sempre tão fácil pois envolve questões que vão além da atividade da empresa, envolve emoções e conflitos pessoais entre as pessoas. A implantação de uma política contra a pratica do assédio moral, se bem desenvolvida é de grande importância dentro da empresa pois garante que a organização disponha de um sistema informal de orientação para as vítimas e de queixas formais para os gestores.

As políticas de publicidade e disseminação das informações relacionadas ao assédio moral devem ser recorrentes, ou seja, deve haver a constante divulgação para que o assunto não seja esquecido e abafado dentro da empresa. Sendo assim, o tema deve ser periodicamente abordado em reuniões e publicações da empresa, apresentando sempre os procedimentos de mediação, prevenção e combate ao assédio moral. Através da gestão estratégica dentro da empresa e da cultura do clima organizacional, no desempenho das atividades dentro das organizações, os empregadores detêm os fatores preponderantes para influenciar no comportamento de seus colaboradores. Se existe um ambiente de trabalho sadio, o trabalhador irá se comportar de modo que os resultados para a empresa serão mais satisfatórios.

Se diante de um cenário onde a tensão está no comando, a consequência irá interferir nos resultados, que serão negativamente afetados por este comportamento. A gestão estratégica de uma empresa está relacionada diretamente com o comportamento de seus empregados e estes devem ser vistos como a principal valorização a ser dada dentro da organização. A empresa deve prezar principalmente pelo bem-estar de seus colaboradores atuando com políticas de repudio ao assédio moral ou qualquer outro ato de discriminação dentro da organização. Observamos que os danos não se limitam somente à vítima assediada, mas afeta a vida da empresa, colegas de trabalho, família e todos que estejam envolvidos no círculo de relacionamento do agredido. O trabalhador, ao ser vítima de assédio moral possui amparo, por meio da jurisprudência, e por normas constitucionais e infraconstitucionais.

Apesar deste amparo, ainda há grande burocracia que leva com que as vítimas por vezes desistam de seguir judicialmente contra a empresa ou assediador. Esta morosidade e burocracia resulta em prejuízos no combate ao assédio e facilita a continuidade das práticas repudiadas dentro das empresas. São necessárias várias mudanças de comportamento para que haja melhoria neste cenário e aumento do combate ao assédio. Por fim, é necessária que todos se solidarizem com as vítimas assediadas de modo que a luta seja por justiça, visto que estamos todos sujeitos a estarmos nesta situação de vulnerabilidade. REFERÊNCIAS AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio Moral: problema antigo, interesse recente. Disponível em: <http://jus. uol. assediomoral. org/. Acesso em 20 set.

BARRETO, Maria. Uma Jornada de Humilhações. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/52609/responsabilidade-do-empregador-perante-o-assedio-moral. Acesso em 31 out 2018. BRASIL. Disponível em: http://unesdoc. unesco. org/images/0013/001394/139423por. pdf. Acesso em: 31 out. leg. br/bdsf/bitstream/handle/id/529748/codigo_penal_1ed. pdf. Acesso em: 31 out 2018. Constituição Federal do Brasil, de 1988. br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao. Acesso em 30 out. CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2010. São Paulo: LTR, 2003. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 16ª. Ed. v. Ed. Campinas: Russell Editores, 2010. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena Kühner. ª ed. Disponível em: http://www. assediomoral. ufsc. br/?page_id=442. Acesso em: 31 out.

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