AS CONDICIONANTES PARA O acordo de não-persecução penal e sua APLICABILIDADE no ordenamento jurídico brasileiro

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Ação penal pública. Acordo de não-persecução penal Indisponibilidade. ABSTRACT: This article aimed to discuss the conditions for the application of the criminal non-persecution agreement (ANPP) in the Brazilian legal system. Therefore, it explains the relativization of the principle of unavailability of public criminal action; presents a brief history on the negotiating field of the Brazilian criminal process; and exposes some general notions about the non-criminal prosecution agreement, explaining its conditions and the moment for the conclusion of the agreement. The methodology used was a bibliographic search of materials already published, allowing us to conclude that the non-criminal prosecution agreement is a promising way for the victim's interests to be protected in the process of accountability for criminal conflicts and the offender to be truly held accountable, without giving up the civilizing advances achieved with the delegation of decision-making to the State as to the adequate and sufficient response to those human conduct raised to the category of crime, given the degree of offense that impels the protected legal good.

Tais controvérsias serão abordadas neste trabalho, sobretudo para que, ao final, possa-se oferecer contribuição que esteja de acordo com a forma como a convenção processual é atualmente vista, tanto sob o ponto de vista teórico, como sob o ponto de vista prático. Em outras palavras, ao apresentar-se conceito, objetos e limites da promessa de não processar, deve-se sempre manter, como uma – dentre as várias – preocupação central os efeitos que são pretendidos. No que tange à sua dimensão social, a pesquisa se mostra relevante, pois, práticas que contribuam para a redução do encarceramento podem ajudar a solucionar os problemas observados no sistema prisional brasileiro, que padece com a superlotação, ausência de estrutura e de condições adequadas para que a ressocialização do apenado se efetive.

Já a motivação pessoal deve-se ao interesse do autor desta pesquisa com relação à aplicação da mediação na esfera criminal, tendo em vista que esta é uma experiência que tem se mostrado positiva em vários países e, apesar de existirem ações isoladas no Brasil desde o ano de 1995, a justiça consensual ainda não se popularizou no país. Para a realização desta pesquisa, optou-se pela pesquisa bibliográfica em livros, artigos, dissertações de mestrado, teses de doutorado e demais trabalhos acadêmicos de acesso físico ou virtual. I, da CRFB/1988, que dispõe sobre a criação de juizados especiais para julgar “[. infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação [.

” (BRASIL, 1988, s. p). Adveio a Lei nº 9. Com o advento de diversas leis prevendo a possibilidade de formalização de negócio jurídico entre o Ministério Público e os delatores ou colaboradores, com a consequente redução de penas e até mesmo não ajuizamento de ação penal4, tendência essa coroada pelo advento da Lei nº 12. seguido pela Lei nº 13. que modificou significativamente a redação do art. do CPP e eliminou o controle do magistrado sobre o princípio da obrigatoriedade, além de criar a possibilidade de ANPP5 entre o Ministério Público e o investigado, o sistema que tradicionalmente obrigava os órgãos da persecução penal, em especial o Ministério Público, a propor a ação penal, quando presentes indícios da autoria e prova da materialidade (CPP, arts.

e 42), incorporou um notório sincretismo com sistema da “common law”, em um movimento aparentemente sem volta de ampliação do modelo consensual de justiça, em busca da eficiência e da economia no combate à criminalidade, embora com previsíveis mitigações às garantias à ampla defesa e à presunção de inocência. que dispõe sobre o chamado Juizado Especial Criminal, verdadeiro paradigma dentro do processo penal brasileiro, dado que, enfim, confirmou o consenso (que envolve aquele contra quem a persecução penal se iniciou e o titular da ação penal e/ou com a vítima do fato) (Brandalise, 2016, p. Há de ser considerado que, no âmbito brasileiro, os objetivos dessa nova visão sobre a política criminal foram a manutenção da solução processual com viés econômico de parte da criminalidade de menor impacto, para uma melhor atuação estatal no combate à macrocriminalidade; a desburocratização, a aceleração e a simplificação da atuação da justiça criminal; a modificação da prática convencional de imposição de pena e privilégio do acordo entre os envolvidos no delito, como uma forma de intervenção mínima e utilitarista do processo penal (Dornelles; Gerber, 2006, p.

As hipóteses de consenso em processo penal brasileiro abordadas nesta seção são as que estão definidas como transação penal e como suspensão condicional do processo. Em suma, a transação penal é uma negociação entre o Ministério Público e o autor do fato para que não haja a necessidade de oferecimento da acusação. E somente será cabível quando não houver conciliação prévia (nas hipóteses autorizadas como forma de colocar fim à persecução penal) ou não for caso de arquivamento, na linha do que estabelece o art. Se o juiz não concordar com a não propositura pelo agente ministerial, deve encaminhar ao Procurador-Geral do respectivo Ministério Público, de forma assemelhada ao art.

do CPP13. Tudo em respeito ao que determina o art. inc. I, da CRFB/1988. Haverá a revogação da suspensão condicional do processo se ocorrer alguma das situações que seguem: se, no curso do prazo, o beneficiário for processado pela prática de outro delito; não efetuar, sem justificativa, a reparação do dano; e em caso do acusado ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou por ter descumprido qualquer outra condição que fora imposta – nas duas últimas situações, caso não concomitantes com a primeira, a lei possibilita que o juiz possa manter o benefício, conforme as especificidades de suas ocorrências. Caso o prazo expire sem revogação, a punibilidade será declarada extinta pelo magistrado, sendo que a prescrição não correrá durante o prazo de suspensão do processo.

Não havendo aceitação da proposta, o processo irá seguir em seus termos anteriores (por isto, também, está-se diante da obrigatoriedade, mas com afetação da indisponibilidade da ação penal), com a disposição de que tal benefício não é cabível no âmbito da Justiça Militar, por expressa disposição legal – referida quando explicada a transação penal. Há discussões acerca da natureza jurídica da suspensão condicional do processo, consoante aponta a doutrina. A primeira corrente afirma tratar-se de um ato discricionário do Ministério Público, de forma absoluta, como forma de executar política criminal, sendo que o magistrado teria mera função de homologação. Aqui, o acusado, apesar de já ter sido comunicado de que corre contra ele uma ação penal, recebe uma proposta que precisa ser apresentada pelo Ministério Público 17, caso presentes os requisitos legalmente exigidos.

Para fins de aceitação, deve estar acompanhado de defensor/advogado; uma vez aceita, há homologação judicial do acordo e o acusado submete-se a um período de prova, sem que haja qualquer hipótese de sentença condenatória, pelo que não perderá a condição técnica de primário. Tal como ocorre com a transação penal, não há similitude com o plea bargaining e com a guilty plea (além de não se tratar de condenação, a definição jurídica do fato já foi apresentada ao acusado antes de sua aceitação, e não há possibilidade de que haja qualquer modificação dela depois de oferecida) (Fernandes, 2012, p. A exemplo da transação, pode-se dizer que a suspensão condicional do processo está mais próxima do nolo contendere americano, na medida em que suas aceitações e cumprimentos causam reflexo no seguimento da ação penal, não na pena e na culpabilidade do autor do fato/acusado, bem como por que somente podem ser apresentados em hipóteses específicas para suas aplicações e forma.

Similarmente, caracteriza-se por ser uma hipótese de diversão com intervenção (CABRAL, 2018, p. O sistema brasileiro respeita a cumulação de três noções, da mesma forma que o sistema português: a subjetiva (relacionada a uma menor culpa), a objetiva (que guarda relação com a conduta no que tange à sua gravidade) e a político-criminal (permeada pela desnecessidade de aplicar a pena na relação entre a prevenção geral e a especial). Apresentada uma breve abordagem sobre o campo negocial do Processo Penal brasileiro com fundamenta na Lei nº 9. passa-se na sequência à discussão sobre o advento do acordo de não-persecução penal no sistema brasileiro. o ADVENTO DO acordo de não-persecução penal no sistema brasileiro A Lei nº 13. introduziu a figura do Juiz das Garantias e o instrumento despenalizador denominado de acordo de não-persecução penal, que será competência do Juiz das Garantias, que é um juiz que tem sua atividade direcionada à investigação criminal, e está impedido, por lei, de atuar na fase processual Segundo Aras (2019, p.

Não se duvida, portanto, que os referidos instrumentos irão imprimir maior celeridade à solução de crimes menos graves, reduzindo a superlotação dos presídios e tornando possível, tanto para o Poder Judiciário quanto para o Parquet, a canalização dos esforços direcionando-as ao combate daqueles delinquentes contumazes e aos crimes de maior gravidade, que trazem consequências que transcendem a esfera individual e refletem em um número indeterminado de vítimas. No entanto, segundo Barros e Paes (2020, p. o acordo não pode ser feito mediante violência física ou outra técnica de persuasão ou manipulação que vicie a livre manifestação da vontade do acusado. É imprescindível, sob pena de nulidade, que ele seja sempre firmado quando presente o defensor do acordante.

O propósito dos acordos de não persecução é senão a racionalidade do sistema de justiça penal, pois os acordos servirão de instrumento de filtragem, selecionando as causas que realmente demandam a atenção do aparato estatal para que se dê o término de um processo criminal, objetivando, desta forma, o oferecimento da prestação jurisdicional (ZIESEMER; SILVA JR. em maio de 2015, pelo STF, que nem sempre se posicionou favorável à investigação criminal realizada pelo Ministério Público. No julgado em referência, o STF posicionou-se, definitivamente, favorável à investigação penal presidida pelo Ministério Público colocando fim às dúvidas referentes ao alcance desta legitimidade e aos requisitos de sua validade. Nesse sentido, a Corte Suprema salientou que o Ministério Público detém o poder de proceder a diligências investigativas em procedimentos administrativos de âmbito criminal, não sendo, portanto, exclusividade das autoridades policiais, consoante dispõe o art.

inc. I, da Lei nº 8. Sendo a mais relevante a permissão ao Ministério Público de firmar ANPP, para delitos de menor severidade. Trata-se de clara mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Assim, o sistema brasileiro tem adotado a consensualidade no direito penal, que pode, por um lado implicar na redução das sanções ou, por outro, na concessão do perdão. Essa busca pela consensualidade deve-se a necessidade e adequação para solução de lides penais que não necessitam de uma apreciação do Poder Judiciário. Além do mais, o instrumento abrange situações em que não será possível a formalização do acordo. Ademais, permite que o Ministério Público e Poder Judiciário dispensem maior atenção aos crimes mais graves.

Por outro lado, torna possível uma resposta mais célere aos crimes de pequena gravidade, o que pode ocorrer, até mesmo após poucos dias da prática do crime. De acordo com Andrade (2016, p. os argumentos normalmente empregados para justificar referido acerto de vontades referem-se: (i) à celeridade na resolução de crimes não violentos ou praticados sem grave ameaça; (ii) à concentração da atuação do Judiciário e do Ministério Público nos casos mais graves; (iii) obtenção de economia de recursos públicos; e (iv) à redução dos efeitos que podem ser provocados por uma sentença penal sobre os indivíduos condenados na esfera criminal. Nessa toada é que fica claro que a Resolução 181/17 atenta-se tão somente a aplicar os princípios constitucionais da eficiência (art.

Referida Resolução dispõe que o ANPP, proposto pelo Ministério Público ao ofensor, nos casos de crimes cometidos sem violência e grave ameaça, desde que, confessada a prática do delito e indicadas as eventuais provas da conduta criminosa, o agente cumpra os requisitos, cumulativos ou não, constantes do art. Os ANPPs serão propostos ao investigado quando a pena cominada não exceder a 4 anos e o cometimento do crime não se dê mediante violência ou grave ameaça ao indivíduo, o investigado tiver confessado formalmente a sua prática, mediante condições previamente ajustadas, nos termos do art. da Resolução CNMP nº 181/2017 e consoante o disposto no art. A do CPP. Essa forma de negociação penal deverá ser formalizada nos autos, podendo, inclusive, ser ajustada durante a audiência de custódia, devendo constar as condições para o seu cumprimento, como valores a serem restituídos, sendo o acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pelo seu advogado.

do CPP. Tais regras decorrem do princípio da indisponibilidade, que apenas afeta a ação penal de iniciativa pública, e é complemento ao princípio da obrigatoriedade. O ANPP relativiza o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ou seja, aquele segundo o qual o Ministério Público, após receber o inquérito policial e verificar fortes indícios de prática delituosa, não poderia deixar de propor a ação penal. Tal princípio decorre do art. do CPP, que é claro ao determinar que a ação penal será promovida27. A discordância foi resolvida quando da apresentação da Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho, por parte do Ministério Público do estado do Ceará, em que foi noticiada a postura adotada pelos MPs do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios.

Na oportunidade, ainda, requereu-se o reconhecimento do perfeito e imediato cumprimento da Resolução nº 181/2017. A liminar pleiteada foi deferida no dia 28 de setembro de 2017; entretanto, isso não foi suficiente para que se apaziguassem os ânimos em relação à discussão envolvendo o novo ANPP. Pelo contrário, sua viabilidade foi ainda questionada em outras duas oportunidades: na ADI nº 5. de autoria da Associação Magistrados Brasileiros – AMB, e na ADI nº 5. º, LIV da CRFB/1988); da celeridade (art. º, LXXVIII da CRFB/1988) e do sistema acusatório (art. I, VI e VI da CRFB/1988). Destarte, o ANPP não possui natureza processual penal ou de direito penal. Também, não viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo MP. Na verdade trata-se de princípio extraído de outros dispositivos infraconstitucionais alocados no CPP, que antecede a CRFB/1988.

A partir da promulgação da CRFB/1988, percebe-se que aos poucos tem sido minorada a obrigatoriedade da ação penal pública. Ressalte-se, por derradeiro, a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei nº 9099/95. Em continuidade, tem-se que segundo a argumentação que defende a constitucionalidade do ANPP por este enfrentar matéria de política criminal. é que este não enfrenta matéria de direito penal ou de direito processual penal, mas sim sobre matéria de política criminal. Cabral (2018, p. reafirmando o entendimento do CNMP, ressaltou que o acordo que tem previsão na Resolução nº 181/2017 não impõe penas. Na verdade, nele se estabelecem direitos e obrigações negociais. O investigado é submetido às obrigações somente se quiser, não sendo possível que o cumprimento seja forçado.

Consequentemente, ao cumprir estas obrigações, o investigado não estará em cumprimento de pena, posto que falta uma das principais características presente no conceito de pena, ou seja, a imperatividade. Os membros do Ministério Público, na condição de agentes políticos, precisam buscar medidas alternativas e maior celeridade quando forem praticado delitos de reduzida e média lesividade, deixando a persecução penal, apenas para aqueles casos que ostentarem maior relevância na política criminal recepcionada pelo Ministério Público (LIMA, 2016, p. Destarte, “[. uma das mais relevantes funções de uma política criminal institucional é a de servir de instrumento para combater aos voluntarismos individuais que desagregam a unicidade do direito e a segurança jurídica” (ALVES, 2018, p. Tem-se, portanto, o ANPP, sendo uma espécie de arquivamento condicional motivado pela ausência de interesse de agir, com base no art.

inc. No mesmo sentido, Gazoto (2016, p. entende que, partindo-se de critérios racionais, o que se nota é a necessidade de se definir as prioridades de atuação pelo Ministério Público, o que irá acarretar no não exercício da ação penal, sendo uma ilusão acreditar que os recursos humanos e materiais são suficientes para apurar todos os crimes ao mesmo tempo. Nesse diapasão, Tourinho Filho (2015) também se mostra receptivo à ideia de justiça penal consensual31, sendo este um entendimento correto e atualizado pois as transformações da sociedade precisam vir acompanhadas de inovações e adaptações por parte do direito penal. Saliente-se, ainda, que a mitigação da legalidade penal não consubstancia-se em uma inovação do processo penal brasileiro para o futuro.

Isto porque o acordo não seria a primeira forma de optar-se por seu afastamento, em razão deste já ter sido atenuado com a previsão da transação penal, prevista no art. Diante dessa conjuntura, o desafio das instâncias formais de controle é, na verdade, o de consolidar a justiça de aproximação por intermédio do viés da justiça restaurativa e comunitária, reafirmar o processo de abertura dos canais formais e informais das vias conciliatórias e reparatórias, estimular o processo comunicativo a partir da perspectiva multicultural, fortalecer as instituições democráticas através do marco transformador do direito à paz, em sua dimensão local e global. Assim ao final do estudo foi possível concluir que o ANPP configura-se como um caminho promissor para que os interesses da vítima sejam resguardados no processo de responsabilização dos conflitos criminais e o ofensor seja verdadeiramente responsabilizado, sem que se abra mão dos avanços civilizatórios alcançados com a delegação ao Estado da tomada de decisão quanto à resposta adequada e suficiente àquelas condutas humanas erigidas à categoria de crime, diante do grau de ofensa que impelem ao bem jurídico tutelado.

Não se tenciona, com isso, afirmar que a convencionalidade irrestrita seria a solução para o caos processual brasileiro. Longe disso. Parece apenas ter ficado claro que a negociação, em alguns casos, é antes uma necessidade, decorrente da imensa complexidade dos procedimentos e crimes e da falência do sistema prisional brasileiro, que apenas pune e não investe em ressocialização. Crimes ambientais: comentários à Lei 9. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. ALVES, J. C. Justiça Consensual e Plea Bargaining. ANDRADE, M. F. Audiência de Custódia: Comentários à Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. ARAS, V. ampl. e atual. Salvador: Juspodvim, 2018. p. ARAS, V. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. versão eletrônica). BARROS, F. D; PAES, J.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www. BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho. Decisão Liminar, Brasília, 02 de outubro de 2017. Disponível em: http://diarioeletronico. CNMP, com as alterações da Resolução n. CNMP). In: CUNHA, R; BARROS, F. D; SOUZA, R. Ó; CABRAL, R. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Fernandes, A. S. Processo penal constitucional. ed. F. Suspensão Condicional do Processo Penal. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. LIMA, R. M. M; Cappelli, S. Introdução. In: Marchesan, A. M. jan. jun. SCHÜNEMANN, B. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e correspondência comportamental (Tradução por José Danilo Tavares Lobato).

 Revista Liberdades, São Paulo, n. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. TOURINHO FILHO, F. C. Manual de processo penal. Acesso em: 5 out.

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