ARBITRAGEM CONSTITUCIONALIDADE E A APLICAÇÃO NOS DISSIDOS TRABALHISTAS
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Como método de pesquisa foram utilizados entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e análise de legislações. Ademais, o referido trabalho tem como finalidade verificar, levando em consideração a grande demanda da Justiça do Trabalho, se de acordo com os princípios, história, finalidade e normas trabalhistas, se a Arbitragem é aplicável como meio alternativo, que diminuiria a crescente de ações judiciais propostas. Palavras- Chave: Arbitragem. Direito do Trabalho. Justiça do Trabalho. Assim é fato conhecido que o judiciário possui uma grande demanda de processos, ficando impossibilitado de atender de forma eficiente o princípio da Celeridade Processual. A utilização da arbitragem se torna discutível no âmbito do Direito do trabalho, por se tratar de uma alternativa ao meio judicial, pois ao ser utilizada na resolução de litígios trabalhistas, diminuiria a quantidade de processos recebidos nas varas, proporcionando as partes decisões rápidas e sigilosas, contudo, questiona-se se tal método de solução de conflitos afrontaria a segurança de igualdade do trabalhador.
Diante destas considerações, serão analisadas as questões acima expostas para que se verifique o caimento ou não da utilização da arbitragem no Direito do trabalho e a Constitucionalidade desta disposição. Além disso, o presente estudo cuidará de abordar de forma detalhada a arbitragem e as questões que a disciplinam. Como método de estudo serão analisadas jurisprudências, doutrinas e lei secas, devidamente referenciadas, para que se observe as concordâncias e as divergências entre elas, verificando ainda como tem se observado tais questionamentos diante do caso concreto. Por outro lado, o caráter expansionista desse ramo jurídico tem-no feito regular, mesmo que excepcionalmente, relações jurídicas de trabalho que não envolvem exatamente o empregado – o que torna o enfoque subjetivista inábil a apreender todas as relações regidas pelo ramo jurídico em análise.
DELGADO, 2003, pág. e 53) O segundo critério, denominado objetivista, tem como base o objeto das relações inerentes ao Direito do Trabalho, buscando verificar as matérias regulamentadas por esta relação. Para o critério objetivista as relações disciplinadas pelo Direito do Trabalho, necessitam da presença da subordinação. A subordinação aqui retratada pelo critério obejtivista, significa a estipulação por parte do tomador de serviços, da forma ou dos critérios que a prestação de serviços deverá se observar. Seguindo as orientações do princípio da proteção, observa-se no Direito do trabalho regras inerentes a esta condição, e podem ser citadas por exemplo, o in dubio pro operário, a regra de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da condição mais benéfica a este, conforme O princípio da proteção (ou princípio tutelar) constitui a gênese do direito dotrabalho, cujo objeto, como já vimos, consiste em estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador, em virtude da manifesta superioridade econômica deste diante daquele.
RODRIGUEZ, 2018, pág. e 99. Assim, o princípio da proteção se verifica como a base para os demais princípios e disposições trabalhistas, pois foi diante deste entendimento que o trabalhador passou a ser visto em sua condição humana e considerado diante de sua desigualdade frente aos tomadores de serviços, que por vezes, os submeteram a situações indignas e abusivas. O princípio da Irrenunciabilidade está ligado ao princípio da proteção, vez que, impede o trabalhador de privar-se de Direitos dispostos na legislação trabalhista. e 301. Os documentos inerentes a relação trabalhista, via de regra se encontram em poder do tomador de serviço, as anotações e contratos a princípio são criados por estes, que por vezes, em inobservância ao princípio da boa-fé, podem não corresponder a verdade real.
Caso estes documentos assinados fossem inquestionáveis, questões como horas extras não registradas, real função exercida, salário pago a menor e inúmeras outras, ficariam prejudicadas, gerando ônus a parte trabalhadora. As leis trabalhistas além de serem orientadas pelos princípios acima citados devem observar ainda princípios gerais do Direito, como por exemplo o princípio da Boa-fé e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O princípio da boa-fé, frente ao Direito do Trabalho, é inerente ao próprio contrato celebrado entre as partes, ainda que de forma tácita, e pode ser definido em observância, por ambas as partes, de condutas que sejam em conformidade com o contrato celebrado. De acordo com a doutrina predominante, essas relações são de natureza contratual.
Nesse caso, o direito individual do trabalho tem como base o estudo da relação de emprego, dos seus sujeitos, modalidades e conteúdo. NASCIMENTO, 2009, p. Embora a Doutrina acima tenha utilizado o termo relação de emprego, ressalta-se que, o Direito de Trabalho é inerente não somente a relação de emprego, mas sim a relação de trabalho, que se observa em diversas modalidades, inclusive como a modalidade de relação de emprego. Com relação aos Dissídios Coletivos, estes são postulados pelas classes sindicais, representando os trabalhadores e diferente dos Dissídios Individuais, possuem como matéria pleitos que são de interesse da coletividade. Enquanto a primeira, se trata de uma parte vulnerável, a segunda, ao se verificar como um órgão representativo, se encontra em posição, em regra, igualitária.
DA ARBITRAGEM 3. Contexto histórico A Arbitragem se verifica como um método privado de solução de conflitos, que se origina dos costumes, podendo inclusive ser verificada nos primórdios da sociedade, quando anterior a existência do Judiciário, ou ainda, do próprio Estado de Direito as pessoas submetiam os seus conflitos a terceiros. Embora o instituto da Arbitragem já acompanhasse os povos antigos a muitos anos de acordo com a observância dos costumes, no Brasil a Arbitragem seguiu um caminho bastante complexo até ser disciplinada pela Lei n° 9. A Arbitragem Brasileira surgiu de forma legal, em 1824, disciplinada na Constituição do Império, sendo que em 1831, 1837 e 1850, no Código Comercial, surgiram disposições que obrigava sua observação em conflitos específicos. ALVIM, 2004. p. No entanto, embora a Arbitragem seja um instituto antigo no Brasil e ainda regulamentado por Lei especial, não se verifica comum a sua utilização, dado por vezes o desconhecimento do Instituto ou ainda pela falta de cumprimento dos requisitos essenciais.
Conceituação e Disposições legais A Arbitragem se verifica como método de solução de conflitos, alternativo ao judiciário, regulamentada no País pela Lei 9307/1996, que assim como os demais institutos extrajudiciais, visa diminuir a grande demanda de Processos no Judiciário Brasileiro. Observa-se que o maior óbice para a celeridade processual se verifica, a muitos anos, no trâmite burocrático da Justiça, bem como nas possibilidades de interposição de recursos. Quanto ao tipo te litígio a Lei de Arbitragem é bem clara ao definir que somente será apreciada por este instituto matéria que verse sobre Direito Patrimonial e Disponível, conforme expõe Silva: Tem atuação, a Lei de Arbitragem, de forma eficaz, no que tange ao direito comercial, imobiliário, trabalhista, cível, e outros, no plano internacional ou ainda, em matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário ainda não se encontra devidamente emparelhado (SILVA, 2004, p.
São Direitos disponíveis aqueles que a parte pode “abrir mão”, diferente dos Direitos Inerentes a personalidade, por exemplo. Quanto aos Direitos Patrimoniais são aqueles que necessariamente são de cunho pecuniário, versando por vezes sobre bens. Além dos requisitos legais, a Arbitragem é pautada pelos princípios do Contraditório, da Igualdade, da Imparcialidade do Árbitro, da Autonomia da Vontade, do Livre convencimento. Ainda que disciplinada por legislação específica e por princípios gerais, a Arbitragem se torna mais célere que o judiciário, visto que dispensa certos atos processuais e se adequa ao que as partes julgam como necessário para o julgamento. Os atos presentes na Arbitragem são por vezes mais céleres e informais que aqueles presentes na justiça comum, justamente porque o objetivo deste instituto é garantir um resultado mais célere, e assim, cabe ressaltar que os prazos previstos no Código Processual Civil não são observados, devendo estes serem convencionados entre as partes, incluindo o prazo do árbitro para proferir a sentença.
No entanto, caso o prazo para a apresentação da Sentença não tenha sido estipulado entre as partes, o Arbitro deverá decidir, no prazo de seis meses, a contar da data em que a Arbitragem foi instituída. A sentença arbitral, diferente da sentença proferida por um Juiz de Direito, não será passível de recurso, visto o caráter célere, considerando que frente ao judiciário é este o principal óbice a eficiência do prazo processual, assim, em regra a sentença coloca fim ao compromisso do árbitro com o conflito, conforme elucida o artigo 29 da Lei de Arbitragem, in verbis: Art. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
BRASIL, LEI 9. Esta questão da Indisponibilidade se torna pertinente, frente a obrigatoriedade da Arbitragem ser autorizada no ato da celebração do negócio jurídico, e conforme já citado, neste momento o trabalhador é incapaz de manifestar sua vontade livre de vícios, vez que é dependente econômico do empregador e certamente concordaria com barbáries da ilegalidade trabalhista para manter a relação trabalhista. Considerando ainda que neste momento o trabalhador não teria nenhum auxílio jurídico, existe grande possibilidade de assinar cláusula desfavorável que impediria posteriormente seu acesso à justiça. Além disso, certo também é que o Direito do Trabalho não tem como base a autonomia da vontade das partes, como outras áreas do Direito Possui. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha alterado um pouco estes cenário, esta relatividade se observa em Direitos específicos, como Horas Extras, por exemplo, sendo pautado assim em regra pela inafastabilidade daquelas normas previstas em Lei, como destaca Mauricio Godinho Delgado: Prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas imediatamente obrigatórias em detrimento de regras apenas dispositivas (.
São, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo de maneira geral, ter sua regência contratual afastada, pela simples manifestação de vontade das partes. Além disso, um aspecto muito importante quantos as verbas trabalhistas se verifica quanto ao seu caráter alimentar, podendo se presumir inclusive que dispor de parte destas, seria afrontar a própria Dignidade do Trabalhador. Na contramão dos entendimentos doutrinários de que a Arbitragem não é aplicável aos conflitos individuais, a corrente defensora de sua aplicação, utiliza como base os acordos já observados na própria justiça do Trabalho, conforme explica Scavone Junior: Posto desta maneira a questão, como a jurisdição arbitral é idêntica à jurisdição estatal quanto aos efeitos, a irrenunciabilidade dos direitos significa, apenas, que não é dado ao árbitro, sob pena de nulidade - assim como não é permitido ao juiz togado -, admitir, na sentença que prolatar, a renúncia de qualquer dos direitos do trabalhador reconhecidos pela legislação trabalhista.
SCAVONE. pág. e 35). Se valendo do texto constitucional e ainda da recomendação da Organização Internacional do Trabalho, não se observa grandes lacunas quanto utilização da Arbitragem nos Dissídios Coletivos, o que se pode questionar por vez, é a posição sindical diante do trabalhador, contudo, esta analise retroage a questões éticas e culturais presentes na sociedade Brasileira, pois o mínimo que se espera de um órgão representante da classe trabalhadora é a observância da cautela e da legalidade. Ademais, se o próprio legislador cuidou de destacar a utilização da Arbitragem em conflitos coletivos, não há que se questionar que esta seria a sua intenção, fato que não está presente nos dissídios individuais. Se teve o constituinte o zelo de mencionar a possibilidade de instituição de arbitragem (mesmo assim, repita-se, facultativa) apenas para os conflitos coletivos, não parece lógico que a omissão referente aos dissídios individuais tenha sido proposital, excluindo-os de tal hipótese alternativa? Como é sabido, a lei não contém palavras inúteis.
Além de tal mácula, suficientemente forte, outros aspectos merecem relevo. Indaga-se: como procederia o juízo arbitral nas hipóteses de ausência da testemunha à audiência designada, se não tem poderes de coerção peculiares ao juiz de direito? Como seria ele remunerado quando sucumbente, na sentença arbitral, o trabalhador merecedor das benesses da gratuidade judiciária, que, obviamente, não abarca as despesas com o procedimento de arbitragem? A possibilidade concreta de impasse na eleição do árbitro, ensejadora de medida judicial, não seria incompatível com os princípios mais caros do processo do trabalho (por sua vez informados pela essência do Direito Material), que são a celeridade e a concentração de atos? (SOUZA, S/D, Online) Assim, a utilização da Arbitragem para solução de conflitos trabalhistas coletivas, em uma análise legislava, é penalmente possível, vez que é expressamente permitida pelo artigo 114 da Constituição Federal e recomendada ainda pela Organização Internacional do Trabalho.
de 13. BRASIL, Decreto Lei n. Online). Com a inclusão deste artigo, pode-se deduzir que naqueles contratos individuais em que o trabalhador não possua ensino Superior e ganhe salário menor duas vezes o teto da Previdência Social, não poderão ser submetidos Arbitragem. Ademais, considerando que a realidade do Trabalhador Brasileiro, se encontra na maioria dos contratos longe da estabelecida neste artigo, deduz que a Arbitragem não poderia ser utilizada na maioria os contratos trabalhistas. Antemão, é certo que os meios de soluções de conflitos extrajudiciais se tornam uma salvaguarda ao poder Judiciário, vez que permitem as pessoas envolvidas promover o diálogo e a cooperação e inclusive as estimulam a evitar novos conflitos, além de evitar que mais litígios adentrem o âmbito judicial e aumente a demanda que já se faz grande.
Certo também, é que o instituto da Arbitragem se faz muito bem regulamentado por Lei específica, esta que compreende os princípios fundamentais que regem o Direito como um todo, pois, somente poderá ser utilizada, mediante acordo prévio entre as partes. Quanto a Arbitragem nos Dissídios Coletivos, há de se concordar que é legalmente aceita, não existindo óbice para utilização, contudo, com um olhar prático observa-se que ainda que o trabalhador esteja representado por um órgão sindical, este não necessariamente possui conhecimento técnico suficiente para fazer acordos em nome dos trabalhadores, tampouco, para renunciar direitos. Ressalta-se que esta análise é pertinente para os acordos além da Arbitragem, pois, se o legislador cuidou de estabelecer normas processuais, em especial as trabalhistas, não se pode ignorar o fato de que são importantes e de que no mínimo seus fundamentos devem ser respeitados na realização de acordos.
Tais considerações são indicam que os meios de acordo são inviáveis, mas sim que a segurança aos direitos trabalhistas deve prevalecer, ainda que o trabalhador queria renunciá-los, pois as normas trabalhistas não estão sujeitas em primeira mão à vontade das partes. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Brasil. Consolidação das Leis do trabalho (CLT) (1943). DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. ª ed. São Paulo: LTR, 2003. ª Ed, São Paulo, LTr, 2015. Acesso em 14/05/2019. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTR, 2000. SCAVONE JUNIOR. da. Arbitragem – Aspectos Gerais da Lei 9307/96. São Paulo. Editora de Direito Ltda, 2004. SILVA, Paula Regina Pereira e.
SOUZA, Wilson Alves de. Acesso a Justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011.
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