APOSENTADORIA POR IDADE
Esse direito surgiu como forma de recompensar o período operativo ou produtivo do trabalhador, compensando o seu desgaste e a sua dedicação também surgiu como forma de garantir uma velhice com dignidade e certa segurança aos trabalhadores, que não mais tinham forças para trabalhar. Anteriormente a conhecida “aposentadoria por velhice”, mas que após a Lei nº 8. teve sua terminologia mudada, passando a ser conhecida como "aposentadoria por idade" é considerado um beneficio previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que preencherem os requisitos básicos, quais sejam, contribuir com um número mínimo de meses, sendo conhecido pelo termo “carência” e atingirem uma determinada idade prevista em lei. Este benefício pode ser solicitado pelo segurado estando ele em atividade ou inatividade, desde que tenham preenchidas as condições exigidas quanto a idade e prazo de carência.
Em se tratando daqueles que já estão afastados da atividade laborativa, o beneficio é devido a partir da data do requerimento e para aqueles que ainda estão laborando e solicitarem o beneficio este será devido a partir do momento de seu desligamento da empresa. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTANEA. DESNECESSIDADE. Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. A Constituição Federal em seu art. inciso I e § 7º, II assegura a aposentadoria aos acobertados pela previdência inclusive àqueles que se encontram em idade avançada, incapazes de exercer a atividade laboral, veja o que encontramos em seu bojo: Art. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Deparamos também com regulamentação nas leis nº 8. Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS) e 8. …) Para ter direito a esse beneficio é necessário que o contribuinte apresente se for homem a Idade mínima de 65 anos e se for mulher 60 anos, devendo ter como carência o tempo de 180 meses. Podem ser consideradas como atividades urbanas três tipos de atividades econômicas que prevalecem, seja a indústria que exerce atividade que transforma a matéria-prima da natureza em produtos industrializados, o comércio no qual exerce atividade de compra e venda com o objetivo de obter lucro e a prestação de serviços na qual exerce atividades necessárias para o funcionamento de outras atividades. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL É a aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.
Tem por requisitos a idade mínima se for homem de 60 anos e se mulher 55 anos devendo cumprir carência equivalente a 180 meses. Esse benefício tem como Previsão legal o artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8. Esse tipo de aposentadoria tem como embasamento legal o artigo 48, § 3º da Lei 8. Art. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Percebe-se que por esse sistema, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente.
Contudo é de se verificar que quando se trata da aposentadoria por idade híbrida não se exige a qualidade de segurado, em tempo do requerimento administrativo, ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem que tipo de trabalho predominou. Vejamos o que diz a lei: Art. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Nessa modalidade, a aposentadoria é compulsória para o empregado, devendo ele se aposentar obrigatoriamente, rescindindo assim o vinculo empregatício e equivale a uma despedida sem justa causa, por isso devem ser pagas todas as indenizações trabalhistas cabíveis. VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE O valor pago ao aposentado pela previdência vai depender do valor das contribuições que ele fez ao INSS durante todo o período em que laborava. Para isso existem algumas regras que são aplicáveis a esse calculo. que se refere quanto à aplicação do fator previdenciário: Art. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. da Lei no 8. de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No geral, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano de trabalho completo, porém se limitando percentual de 100% do salário de benefício. Podemos citar, por exemplo, a diferença na idade de aposentadoria do homem e da mulher, pois é de se concluir de maneira cultural, que a mulher acaba que trabalhar mais por conta de ter que cuidar da casa e dos filhos. Também é possível citar a diferença de idade do trabalhador urbano e rural, podemos concluir que isso se dá por ser o trabalho rural mais pesado que aqueles considerados urbanos. Contudo, mesmo com tantas peculiaridades da aposentadoria por idade, deve-se observar que a lei de aposentadoria por idade já faz 20 anos e que no momento em que ela foi criada os tempos eram outros, a expectativa de vida da população brasileira era menor e a demografia da população também era diferente, onde a população economicamente ativa era maior que a de idosos, e que hoje em dia esse cenário está mudando.
REFERENCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil/1988 - CRFB. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/d3048. htm>. Acesso em: 10 de outubro de 2019. Acesso em: 10 de outubro de 2019. Lei nº 8. de 24 jul. Planos de benefícios da previdência social. Disponível em: <http://www. Disponível em: <https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/8731310/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-637761-sc-2004-0002762-8-stj/relatorio-e-voto-13797009?ref=serp>. Acesso em: 10 de outubro de 2019. NEVES, Luis Gustavo Bregalda. Manual de direito previdenciário - Direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva.
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