APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO MARKETPLACE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Pretende-se ainda, explicitar acerca das compras realizadas no meio eletrônico e por conseguinte as compras realizadas por meio do Marketplace, explicando, assim que subsiste a responsabilidade do fornecedor de produtos, mesmo que não seja esse o responsável pela entrega dos produtos, ou seja, ainda que só faça o anúncio do produto. Palavra chave: Marketplace – Responsabilidade do fornecedor e anunciante – Código de Defesa do Consumidor Introdução A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” atribuindo, portanto, status constitucional ao direito do consumidor, tratando-se de uma garantia fundamental ao cidadão. Tal artigo aborda o princípio da intervenção estatal. Assim, em 1990 foi criada a Lei nº 8. em 11 de Setembro, a qual dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

” O parágrafo único do aludido artigo prevê a figura do consumidor equiparado. Já o artigo 3º do CDC dispõe: “Art. ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ” Por ser considerado, o consumidor como a parte fraca nas relações consumeristas, o artigo 4º, I, do CDC alude o princípio da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade não está ligada a condição financeira do consumidor, e sim a capacidade es estar numa relação onde o poder das empresas são maiores a que um consumidor, sendo inclusive garantido ao consumidor pleitear inversão do ônus da prova nos termos do 6º, VIII, do CDC, que por sua vez diz respeito ao conhecimento técnico que em regra não possui o consumidor.

Por sua vez, o princípio da transparência ou da confiança: também conhecido como tutela da informação está previsto nos artigos 4º, caput e 6º, inciso III da Lei nº 8. dispõe sobre a necessidade de estar claro e evidente as informações lançadas em produtos e serviços, de modo que não coloquem em dúvida o consumidor. Podemos ressaltar que o principia da confiança é bem importante para o estudo deste artigo, eis que está se evidenciando compras realizadas via marketplace, onde a confiança daquele que compra (consumidor) é depositada, na maiores das vezes, em sites “consolidados” no cenário nacional, de modo que facilita com que seja efetivada as compras. Diante desse cenário, deve-se evidenciar a responsabilidade de todos que compõe a cadeia da relação consumerista.

Da responsabilidade do fornecedor O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade objetiva por fato do produto nos artigos 12, 13 e 18, estabelecendo que o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. BEM MÓVEL. COM"ÉRCIO ELETRÔNICO. Compra realizada pela, Internet, diretamente pelo “site” da Ré. Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de “marketplace”. Responsabilidade da Ré, que, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.

” (Ap. a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19/06/2019, Relator: Berenice Marcondes Cesar). “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE MOCHILA EM SÍTIO ELETRÔNICO PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO ENSEJANDO O CANCELAMENTO DA COMPRA VALOR NÃO ESTORNADO E DEBITADO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA APELANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO – EVIDENTE PARCERIA HAVIDA ENTRE A EMPRESA GESTORA DE VENDAS E ENTREGAS E A LOJA ONLINE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE OCUPAM A CADEIA DE FORNECEDORES MANIFESTO DESRESPEITO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIRMADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

” (Ap. Não caracterização, em tese, das hipóteses previstas nos artigos 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida. Ao contrário, o valor, quando pago, era devido. Caso, sim, de inadimplemento contratual (não entrega de produto comprado pela internet). Não configuração de dano moral. O aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não implica, ordinariamente, dano moral. Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad de; SILVA, Juliana Pereira. Manual de direito do consumidor: 4. Ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014. BRASIL, Lei nº 8. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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