APARATO GERAL SOBRE PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para que se crie e continue existindo a pessoa jurídica se deve preencher três requisitos fundamentais: vontade humana; deve-se apresentar formalmente (documentos, registros etc); e deve ter como finalidade obedecer à licitude, ou seja, não deve se apresentar ou conter algum fundamento que se classifique como ato lícito ou infracional. Nascimento: Em consonância com o artigo 45 do Código Civil, o nascimento da pessoa jurídica é percebido junto com seu registro ou quando necessário após a troca do poder público, registro esse que deve ocorrer em local de sua competência. Como resta demonstrado no artigo 46 do Código Civil, entre os requisitos para que o registro das pessoas jurídicas sejam plenamente eficazes, o ato jurídico deve conter explicitamente: a) denominação; finalidade; a sede; o tempo de hidratação, se houver; e o Fundo Social, quando houver; b) o nome e a individualização dos fundadores/instituidores, e os seus diretores; c) o modo de administração e como se representa; d) se sua Constituição podem sofrer reforma e de que forma deve ocorrer; e) se os membros respondem ou não pelas obrigações sociais da empresa e, se sim, de que maneira; f) as condições para extinção da pessoa jurídica e, caso venha correr, qual o destino do patrimônio.

Caso não haja o registro ou o registro não esteja nos conformes da lei, este será revogado entre os primeiros três anos de registro. Classificações da Pessoa Jurídica: As pessoas jurídicas podem ser subdivididas em pessoas jurídica de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 40 do Código Civil. Este documento é regido pelo seu corpo social e deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos, conforme o artigo 54 do Código Civil de 2002: 1) requisito para admissão, decisão e retirada dos associados; 2) a denominação, os fins e a sede da associação; 3) os direitos e deveres dos associados; 4) as fontes dos recursos para a sua manutenção; 5) o modo de constituição e de funcionamento dos seus órgãos administradores (assembléia geral e conselho deliberativo).

Associados: Constituem o grupo de pessoas que mantém a relação jurídica com a associação, valendo-se da premissa de que nenhum associado obrigação-se a associar-se ou permanecer associado, conforme artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Sobre os direitos dos associados estes devem deter igualdade de direitos, todavia, o estatuto pode garantir a determinadas categorias, algumas vantagens especiais, ou seja, se a associação prever, ela pode instituir em seu estatuto as categorias e suas respectivas vantagens especiais, estas que devem ser devidamente justificadas. Se não existir qualquer ressalva quanto a algum direito especial, todos, independentemente da categoria, não terão quaisquer vantagens. A execução (retirada) de um associado só poderá ser realizada mediante justa causa, devem ser expressos os motivos no estatuto, quando não forem os de ilicitude já previstos.

Para a criação das fundações deverá se prosseguir pela disposição geral de uma pessoa jurídica. Deverá haver uma escritura pública por parte do seu instituidor ou um testamento e só será efetuada com a utilização de bens livres. Deve-se ser especificado os fins a que se destina e, facultativamente, a maneira de administração. A criação deve integrar a declaração da vontade dos fundadores e especificar os bens que integrarão a finalidade (artigo 46 do Código Civil). Em todo caso, deverá ser realizado com exame prévio do Ministério Público para a concretização do serviço. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 19 de novembro de 2020. Acesso em: 18 de novembro de 2020. Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.

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