ALTERAÇÕES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. aplicar-se-á o disposto no art. observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. Art. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Vê-se que, em um primeiro plano, a ação monitória não estava recepcionada no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, o que poderia ensejar na sua extinção. Ainda na esfera probatória, nota-se que o Novo Código de Processo Civil também passou a permitir a utilização de documento escrito sem força de título executivo para o credor provar a quantia certa a ser pleiteada por meio da ação monitória5. Não obstante, quando o CPC/1973 se referia a coisa imóvel determinada, tratava de “coisa certa”, cuja execução se fazia segundo o CPC 1973.

O Códex de 2015, por sua vez, apenas menciona “coisa móvel ou imóvel”, mantendo a referência à “coisa fungível”. Entende-se, portanto, que o novo procedimento determina que a entrega de todo tipo de bem, sem restrição, pode ser objeto de monitória6. Ato contínuo, vislumbra-se que o Código de Processo Civil de 2015 traz a faculdade do credor utilizar ou não do procedimento da ação monitória, já que o uso do referido modelo de ação é, na realidade, uma alternativa existente em benefício deste. Custas processuais pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm. São Paulo: Atlas, 2016. OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de; GARJARDONI, Fernando da Fonseca.

A ressurreição da ação monitória no Novo CPC. Publicado no portal Jota. Disponível em: www. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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