ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR: A eficácia da legislação e análise da jurisprudência no ordenamento jurídico rasileiro

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

NOME COMPLETO DO ALUNO ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR: A eficácia da legislação e análise da jurisprudência no ordenamento jurídico brasileiro Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de bacharel em Direito de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA _________________________________/____/____ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista - UNIP _________________________________/____/____ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista - UNIP _________________________________/____/____ Prof. Nome do Professor Universidade Paulista - UNIP DEDICATÓRIA (OPCIONAL) AGRADECIMENTOS (OPCIONAL) Epígrafe (opcional). Jurisprudência. ABSTRACT The study has as its theme the analysis of parental alienation and the parent's civil liability in view of a verification of the effectiveness of legislation and enforcement in the Judiciary in terms of the consequences on the act of alienation and also on the Parental Alienation Syndrome (SAP) ).

The configuration on the theme was due to the expansion of the mention of parental alienation when it comes to the new types of family and the attribution of constitutional protection that was guided by family entities in line with what was had with the determinations of the Federal Constitution of 1988 and Civil Code of 2002. Providing the guidelines that were collected from the bibliographic review in the study, initially it was about civil liability, a theme that is sought to achieve with the general objective of verifying whether it is possible to attribute civil liability to the parent when SAP or the act of parental alienation is effectively verified by the body of assistants and the magistrate in the face of the matter that is brought to the Judiciary. Subsequently, the theme of what is the institute of parental alienation is introduced, the beginning of the study that took place by the researcher Richard Gardner and the consequences that resulted in academic production in Brazil, reaching Law No.

Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva. A responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo e a atribuição dos entendimentos frente as famílias no Brasil. ALIENAÇÃO PARENTAL. A alienação parental: Síndrome da Alienação Parental x Alienação Parental. Implantação de Falsas Memórias: análise do ato de alienar pelo genitor. Mais adiante, a terceira seção tratou exclusivamente da alienação parental, instituto que foi regulamentado pela Lei nº 12. e que foi inserido sob a peculiaridade da distinção entre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e o ato da alienação parental, distinguindo os institutos e apresentando as implantações de falsas memórias e as configurações sobre as consequências que podem acarretar diante da alienação parental. Por fim, tratou-se sobre a atribuição da responsabilidade civil nos casos de alienação parental, em busca de apresentar como um dos objetivos específicos tratados no estudo planejado sobre o escopo de verificar a possibilidade de atribuir a responsabilidade civil no caso de evidente alienação parental, a forma de atribuir a responsabilidade civil sendo ela subjetiva ou objetiva, demonstrando as dissonâncias na doutrina e no entendimento.

Na última seção, portanto, apresenta-se os entendimentos jurisprudenciais analisando as menções feitas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o escopo de verificar o posicionamento dos julgadores perante a análise da alienação parental e suas consequências para a vida prática nas famílias brasileiras. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. Idem. percebe que teve uma situação piorada diante de uma ação alheia e não for compensado por isso, a interferência será considerada como uma externalidade. Forçoso se faz constatar a partir da sua conceituação que caso ocorra a compensação dos prejuízos ou ganhos com isso, a hipótese se encaixará perante uma compensação da externalidade.

planalto. gov. br/CCivil_03/leis/2002/L10406. htm. Acesso em 24 mar. A justificativa para essas afirmações também é encontrada na obra de Nader9, encontrando a elucidação sobre as relações sociais que são cada vez mais amplas e diversificadas em cada forma, e assim, são multiplicadas as possibilidades de ocorrência de dano, especialmente quando se trata do dano moral. Tendo em vista o que os tribunais passam a distinguir, inclusive, sobre as ofensas morais dos simples aborrecimentos cotidianos, explicando que a vida em sociedade passa a exigir um certo grau de tolerância com as pessoas, sem que essas atitudes impliquem, todavia, na renuncia a quaisquer direitos que possam ser ofendidos. Nader10 afirma que caberá aos juízes, diante da análise dos casos concretos, em reconhecer quais são os limites de cada área, correspondendo também sobre as esferas do lícito e do ilícito, e para tanto, será indispensável a experiência de vida e maturidade intelectual e sensível atribuída ao julgador.

Nader11 ainda abarca a vitimização social, colocada como uma das teorias aplicadas ao direito norte-americano que traz a busca por encontrar pretextos para se imputar a 7 Idem. DIAS, José de Aguiar. responsabilidade civil às pessoas, não devendo servir de modelo para o direito brasileiro, reconhecendo que a atualidade deve ter em foco as atenções, deslocando-se para a figura do ofensor, quando se releve a análise de seu animus para o direito de quem sofreu esses prejuízos. Isto leva a observar, sob a análise das referências conceituais, portanto, para entendimento do instituto da responsabilidade civil, que o direito brasileiro busca proteger as pessoas que sofrem o dano, impondo ao autor do fato que se deu causa ao prejuízo a aplicação da responsabilidade civil, a qual surgirá diante do dever de reparação, também chamado de “dever de indenizar”.

O dano, portanto, poderá advir do descumprimento de um contrato – responsabilidade contratual – ou de um descumprimento que não tenha se relacionado com um contrato, chamada então de responsabilidade extracontratual, possuindo como fundamentação a reparação civil em busca de aceitar o dano como fundamento para responsabilidade uma pessoa, privilegiando a reparação. Sob este contexto, afirma-se, no entanto, que se deve “aceitar a culpa como fundamento da reparação civil importa limitar a imposição da responsabilidade e do consequente dever de indenizar ao sujeito que causou dano culposamente”12. Diante dos aspectos observados, considera-se então que toda a atividade que acarretar em prejuízo, a ser apurado, logicamente, irá gerar responsabilidade ou o dever de indenizar, a se analisar também ocasiões de indenização. Venosa13, por sua vez explica, que somente merece reparação do dano as transgressões que ocorrem dentro dos princípios obrigacionais, e cada vez mais, a necessidade do exame de culpa se tornará desnecessário, ou seja, a responsabilidade com culpa ou subjetiva irá ocupar uma posição secundária, pois irão existir inúmeras situações legais de responsabilidade objetiva ou sem culpa.

Para tanto, é preciso conceituar o que é a responsabilidade subjetiva e objetiva. Como se observa acerca da responsabilidade subjetiva, sob as considerações abarcadas na obra de Mello14, a responsabilidade subjetiva será, portanto, aquela que se pressupõe diante da existência de culpa, logo, quando não identificada a culpa, não há o que se falar em responsabilidade, e com isso, a culpa se faz diante do pressuposto da responsabilidade subjetiva. Explica ainda que a responsabilidade subjetiva poderá ocorrer diante de uma evidente violação à norma contratual válida, como é o caso da responsabilidade civil contratual, ou quando está em virtude de violação a um dever genérico de conduta, neste caso, a responsabilidade subjetiva extracontratual. VENOSA, Silvio de Salvo. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem 17. Reitera-se, neste sentido, que a responsabilidade subjetiva, aquela que se busca a apuração da culpa, é uma regra geral que se traduz no Código Civil de 2002, e para Venosa, em sua obra, “não nos parece, como apregoam alguns, que o estatuto de 2002 fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema”18. Já a responsabilidade civil objetiva, se almeja dispensar a análise do elemento da culpa, explicou Mello19 ainda em sua obra, com isso, a análise se pautará em uma obrigação de reparar o dano que seja independentemente da apuração sobre a culpa, nos casos especificados em lei, quando se verifica a atividade que for desenvolvida normalmente pelo autor do dano implicar a outrem, por meio da análise da sua natureza, dos riscos e dos direitos da outra pessoa, conforme o entendimento retirado do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 200220.

MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: obrigações. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017, p. BRASIL. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: obrigações. ed. Idem. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. Idem. Ibidem, p. Os autores, neste sentido: “(. todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. MELLO, Cleyson de Moraes.

Direito Civil: obrigações. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017, p. – mesmo que ainda em diversas razões em disparates – atribuindo a proteção constitucional; o julgamento do Supremo Tribunal Federal que atribuiu a importância em reconhecer as uniões homoafetivas; além de verificar a conjunção igualitária sobre o tratamento entre filhos e os cônjuges diante da relação familiar existe. Curitiba: Universidade do Paraná. Dissertação de PósGraduação em Mestrado no setor de ciências jurídicas, 2011, p. Disponível em https://acervodigital. ufpr. br/bitstream/handle/1884/26808/dissertacao%20FINAL%2018-112011%20pdf. Pois bem, apesar de algumas críticas contundentes e de polêmicas levantadas por alguns juristas, não resta a menor dúvida de que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar32.

Assim, o autor explicou que o afeto está ligado à interação e as formas que as pessoas se relacionam entre si, e ele poderá ter tanto uma carga positiva e negativa, sobre a determinação que ao mesmo tempo o afeto for dado como uma relação de amor, o negativo se traz ao oposto, o ódio, e além do que se tem acerca das críticas dadas pelos juristas, a afetividade está aplicada diretamente ao âmbito familiar, pois é no seio familiar que as pessoas desenvolvem a apreciação um pelo outro e o sentimento de abrigo, segurança e proteção de forma geral. Correlacionando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, dado como a atenção de um macroprincípio inserido pela Constituição Federal de 1988, Calderon33 trouxe a elucidação sobre o que se abarca também com a ligação feita com o princípio da solidariedade que passou a conectar todos os ramos do Direito com as questões que envolvem a família, passando a ser mais evidente o cuidado, a proteção e a igualdade entre os filhos.

Neste patamar, os princípios da solidariedade, igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana se asseveram no sentido de influenciar o que se relaciona com as famílias e o próprio Direito de Família, corrigindo então as incertezas que o Código Civil de 1916 havia instituído na sociedade, e se pautou no discurso da divisão de tarefas dentro de todas as relações conjugais e parentais. Não obstante, essas determinações trouxeram a contribuição para uma construção sobre o modelo de família, as famílias constitucionais, como pode ser visto das doutrinas. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. ed. São Paulo: Método, 2017, p. CALDERON, Ricardo Lucas. O que se espera, afirmou o autor, é que a afetividade deverá estar presente em todas as relações e vínculos de parentesco, de forma a varias a intensidade nas especificidades do caso concreto.

Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro, decorre das relações de convivência do casal entre si e destes para com seus filhos, entre os parentes, como está presente em outras categorias familiares, não sendo o casamento a única entidade familiar35. Cumpre analisar, portanto, que esse princípio da afetividade decorre dos valores que foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 e que contribuíram para que as situações subjetivas afetivas possam vir a constituir como um verdadeiro princípio jurídico, a partir do que se tem com os direitos e garantias fundamentais presentes, principalmente, no artigo 5º.

Sobre a responsabilidade dos pais com a criação dos filhos, busca-se apresentar o poder familiar e o que se compete aos pais e responsáveis em relação aos filhos, conforme o artigo 1. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. revelando também que o ato do menor absolutamente incapaz passa a ser nulo e o ato do relativamente incapaz sem assistência deverá ser anulável39. De todo o modo, ainda sobre a responsabilidade dos pais, poderão estes reclamar os filhos daqueles que o detenham de uma forma ilegal, segundo o inciso VI do artigo ainda mencionado, importante para o que o autor Venosa40 explanou sobre a tratativa sobre os pais separados, podendo incorrer com ação de busca e apreensão, com tutela liminar, e ainda se faz necessária a modificação da guarda, nos casos concretos haverá a solução, mas não sempre solucionando o drama vivido pela família, difícil de ser equacionado na realidade.

Como conceituação, portanto, o abandono afetivo pode ser encontrado de forma clara e completa sob os aspectos mencionados por Venosa41, quando se trata da competência dos pais em dirigir a melhor educação e criação dos filhos, de forma a proporcionar a sobrevivência e a vivência dos filhos, em razão da educação que será passada para que a pessoa tenha a responsabilidade correta em criação dos filhos, afirmando assim, a atitude dos pais ser de extrema importância para a criação dos filhos. Já o inciso VII do artigo 1. por fim, demonstrará que os pais deverão exigir o respeito e a obediência de seus filhos, não havendo, contudo, uma forma de subordinação hierárquica dentro do núcleo familiar, porém, tratará sobre o respeito que deve ser observado por todas as partes presentes na família, ou seja, tanto pelos pais que irão respeitar e tratar bem seus filhos de acordo com suas responsabilidade, como o respeito dos filhos diante das fases e limitações da vida, remontando o panorama histórico que se pode ter com a concepção e o 38 Idem.

Há, portanto, formas diversas de abandono: o físico em que o genitor se desfaz do filho; o assistencial, quando deixa de prover as necessidades de sustento e saúde; o intelectual, ao não encaminhá-lo à escola; o moral, quando não proporciona atenção, carinho ao filho, desconsiderando o vínculo no plano da afetividade45. Diante do ensejo anterior, portanto, o abandono será em diversos aspectos a serem considerados e analisados no caso concreto, isso porque poderá se dar através de um abandono não só físico, mas aquele abandono que se dá em relação às responsabilidades e determinações inseridas no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988. Os tribunais, de uma forma que segue um pensamento sem ramificações, determina-se sobre a possibilidade de se atribuir a indenização por dano moral quando se trata de abandono afetivo, isso porquê é necessário, de acordo com as decisões, que seja efetivamente comprovado que o abandono afetivo alterou a linha de crescimento e desenvolvimento saudável da criança, adolescente ou jovem durante a experiência da vida para se tornar um cidadão.

BRASIL. Lei nº 10. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. NADER, Paulo. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – vol. Direito de Família. PRETENSÃO EXTINTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ausência do nome do pai ou da mãe no registro de nascimento do autor ou a ausência de prévio reconhecimento judicial da paternidade não constitui óbice ao reconhecimento do abandono afetivo, notadamente diante da natureza declaratória d da sentença prolatada em ação de investigação de paternidade.

A pretensão de reparação civil por abandono afetivo nasce quando cessa a menoridade civil do autor, caso a suposta paternidade seja de seu conhecimento desde a infância, estando sujeita ao prazo prescricional de três anos. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba46. Acesso em 24 mar. O acórdão demonstra o posicionamento no sentido que se dá sobre o cabimento do dano moral quando se trata de abandono afetivo quando se decorre da omissão do pai ou da mãe sobre o cumprimento do dever de cuidar dos filhos, constituindo como elemento suficiente para caracterizar o dano moral. O argumento então utilizado foi no sentido de que o cuidado para com os filhos possui valor jurídico objetivo e está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, presente no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e assim, como consequências, o descumprimento desse artigo poderá acarretar na atribuição da responsabilidade civil a um dos pais ou aos dois pais a depender da situação.

Há a citação do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a discussão do prazo prescricional para requerer em juízo uma indenização por dano moral em razão do abandono afetivo em até três anos a partir da maioridade, ou seja, a partir da efetivação dos dezoito anos da prole, poderá ser intentada a ação para requerer a responsabilidade civil pelo prazo de três anos, mencionando que se trata de um prazo de três anos, definido pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes já destacados. A responsabilidade civil, em casos como o presente, ainda segundo a Terceira Turma do STJ, tem como elementos a conduta omissiva ou comissiva do pai ou da mãe em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme art.

Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. da CF/88. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leiase, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear 47 Idem.

No recurso especial em análise, de forma sucinta, tratou sobre a apuração a despeito do que se teve sobre o reconhecimento da ausência de afeto e cuidado por parte do genitor, afastando-se, porém, a correspondente indenização por danos morais em razão de jamais ter BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 1. – São Paulo. Rel. CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Acesso em 24 mar. havido convivência efetiva entre pai e filha, sendo certo que a paternidade foi reconhecida judicialmente. O inconformismo que se recorre a partir do recurso especial, por parte da criança que à época era menor de idade, está no sentido de não ter atribuída a condenação por danos morais, deduzindo que o Tribunal de origem tenha negado em declarar a responsabilidade civil extrapatrimonial em razão do dano moral ocorrida, pois no momento em que se tinha o afastamento do pai a vida inteira da menor, não teria o que se falar em convivência e afeto que foram abandonados, pois não existia vínculo efetivamente para ser quebrado.

O entendimento da 4ª Turma foi no sentido que o dever de cuidado pelo pai ou mãe está envolvido no dever de sustento, guarda e educação dos filhos, e não de cuidar afetuosamente do filho, de modo que o abandono afetivo, é entendido pela Corte quando estiver relacionado com o dever de sustento, guarda e educação da prole, ou também de promover o pagamento e cumprimento das necessidades dos filhos maiores, em situação de vulnerabilidade, e não no que diz respeito necessariamente, e somente, ao afeto. CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Julgado em 30 set. Publicado em 01 out. Disponível em https://tj-sp. jusbrasil. com. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/556986635/recurso-especial-resp-1538078-se2015-0131760-8?ref=serp. Acesso em 24 mar. br/jurisprudencia/560833137/apelacaocivel-ac-70076481597-rs. Acesso em 24 mar. ALIENAÇÃO PARENTAL 3.

A alienação parental: Síndrome da Alienação Parental x Alienação Parental Chegando ao tema em análise sobre a problemática, a alienação parental e a síndrome da alienação parental encontram-se como corolários em estudo que advém sobre a responsabilidade dos pais com os filhos e a afetividade. Diante do escopo buscado no presente estudo, a conceituação inicial se tratará entre a possível diferença que ocorre entre a alienação parental e a síndrome da alienação parental. O autor assevera que a busca por separar irmãos unilaterais também é empreendida diante dessas situações, envolvendo brigas desnecessárias e disputas que não existem na realidade. O universo sobre a alienação parental demonstra, portanto, uma ampla possibilidade de inserção diante do fenômeno que pode ocorrer em diversas searas, ou seja, tanto na multiplicidade de relações familiares, de parentesco e de laços que podem ocorrer por meio da afinidade, e que se retrata a busca em alienar um em detrimento do contato com o vitimado, por motivos que são egoísticos, vingativos, pessoais e que é incapaz de perceber os benefícios acerca da manutenção em diversas relações interpessoais para a formação humana da pessoa alienada55.

Essas situações, portanto, são chamadas do ato de alienação parental, destacada pelo autor como algo que sempre existiu na sociedade, sem possuir, anteriormente, uma proteção legal que fosse específica, contudo, o ordenamento jurídico já possibilitava a proteção por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe quando praticados os atos contrários à moral e aos bons costumes no inciso III do artigo 1. do Código Civil de 2002, ou ainda, sob a prática reiterada na falta dos deveres inerentes ao poder familiar, notadamente no que se refere a direção da criação e da educação dos filhos menores. Sob essas orientações, a regulamentação específica no Brasil quanto a tratativa da alienação parental, principalmente sobre a dificuldade no caso concreto em se identificar o que é realidade e o que é informações falsas na apuração, percebe-se a lacuna que foi suprida diante da publicação da Lei nº 12.

gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318. htm. Acesso em 25 mar. Parágrafo único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder Familiar e Guarda Compartilhada: novos paradigmas do direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. Idem. A pesquisa evidenciada que foi empreendida pela produção doutrinária e pelos artigos científicos no Brasil retratam que o conceito de SAP vai mais além do que uma simples ausência de questionamentos sobre a ideia de um distúrbio infantil que se liga a essa situação de disputa entre os pais, contribuindo como uma verdadeira naturalização de conduta acerca do assunto.

A conclusão retirada pelas autoras é que muitos casos de litígio conjugal acabam por resultar na SAP. O que se tem como conclusão retirada dos estudos é que a alienação parental é o instituto que buscou ser consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro e o que se tem atualmente com as menções feitas exemplificadamente e que devem ser apuradas diante do caso concreto a ser analisado pelo magistrado no Poder Judiciário junto com a equipe psiquiátrica e psicanalista sobre o assunto. E, o que se verificou, a SAP é a consequência da alienação parental, sendo o resultado causado pelas práticas reiteradas pelo genitor ou aquele que se encontra responsável pelo menor em atingir o vitimado por meio de alienar a criança ou o adolescente como forma de vingança ou benefício próprio de cunho egoístico.

php?pid=S1414-98932011000200006&script=sci_arttext. Acesso em 24 mar. A implantação de falsas memórias também pode ser vista em situações como a falsa denúncia de ocorrência de abuso sexual, essa situação, de acordo com o ato de alienar pelo genitor, convence o filho de que existiram determinados fatos e são levados a repetir o que lhe é afirmado reiteradamente, como se realmente tivesse acontecido. Cumpre analisar, como afirma Dias67, torna-se dificultoso discernir o que está sendo manipulado e o que acaba por se acreditar naquilo que é dito de forma insistente e repetida, e com o tempo, a autora afirma que os estudos trazem que o alienador não consegue mais distinguir a diferença entre a verdade e a mentira, enquanto a verdade passa a ser aquela que foi inserida na memória do filho, vivendo-se de falsos personagens e de uma falsa existência, implantando-se assim, as falsas memórias.

A notícia de que se percebe e é levada ao Poder Judiciário gera situação delicada que deve ser tratada com racionalidade pelo magistrado e pelos auxiliares da justiça, pois de um lado existe o dever do magistrado em tomar imediatamente uma atitude que tornem menos agressivas as consequências da implantação da falsa memória, e de outro lado, o receio que circunda é explorar se a denúncia for ou não verdadeira, traumática sendo a situação em que envolverá a criança, pois ficará imediatamente privada do convívio com o genitor que, eventualmente, pode não ter causado mal algum com quem mantém excelente convívio até então68. Isso retrata-se na dificuldade de verificar as relações entre verdade ou falsa memória, pois quando forem verdadeiras, a vítima sofrerá as consequências devastadoras que o tipo de abuso proporciona; ou se forem falsidades programadas, retirar essa falsa memória levará tempo e um tratamento psicológico prolongado, verificando o abuso emocional que poderá incorrer, assim, “a criança certamente enfrentará uma crise de lealdade e sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça”72.

No ensejo em destaque a seguir, a próxima subseção tratará sobre as consequências que a alienação parental pode acarretar, além da instauração das falsas memórias e da dificuldade encontrada pelos magistrados em averiguarem as situações. Configurações sobre as consequências da alienação parental A promoção dos direitos e deveres igualitários entre os pais diante dos cuidados da prole se constitui por meio dos termos determinados pela Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002 como visto anteriormente, neste sentido, busca-se apreciar que há sérias consequências que ocorrem a partir da identificação de uma situação sobre a alienação parental e nas medidas que foram tomadas também por esses títulos legislativos para evitar que cada vez 70 Ibidem, p.

Idem. Ibidem, p. de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318. scielo. br/scielo. php?pid=S1414-98932011000200006&script=sci_arttext. Acesso em 24 mar. DIAS, Maria Berenice. O que se verifica como verdadeiras consequências à alienação parental e à síndrome da alienação parental é que o filho é o maior prejudicado dentro de toda as agressões, pois é utilizado como um verdadeiro instrumento de agressividade, induzido pelo outro genitor a odiar o vitimado, tratando-se de uma campanha para desmoralizar o genitor, a criança passa a ser levada a se afastar de quem ama e que também a ama. O fenômeno, de acordo com Dias81, se manifesta principalmente dentro do ambiente maternal, devido à tradição de que a mulher seria mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda forem pequenos, entretanto, a autora reiterada que poderá incidir através de qualquer um dos genitores e em um sentido amplo, podendo ser identificado até por outros cuidadores.

Nesse passo, o alienador poderá ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro, podendo levar o efeito frente aos avós, tios ou padrinhos e até os irmãos, como já foi mencionado. Dias afirma que “muitas vezes ocorre quando ainda o casal vive sob o mesmo teto”82, o que justifica que certas condutas poderão ser teoricamente protegidas sob o manto da 79 GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. licitude e das boas intenções que, na realidade, poderão ocultar verdadeiros indícios de denegrir a imagem de um dos genitores ou dos membros da família. Assim, o que se percebe é que os resultados empreendidos diante da alienação parental são perversos, pois as pessoas que se submetem à alienação parental, mostram-se presas a uma narrativa que demonstram atitudes antissociais, violentas e até criminosas, tendentes à depressão, suicídio e, na maioridade, quando atingida, revela-se como um verdadeiro remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de formas crônicas de desvio comportamental ou moléstias mentais, por ambivalência de afetos83.

A alienação parental, portanto, não se instaura rapidamente, isso demonstra que ela será manifestada em variados contextos e situações, representando diversos graus. Essa análise se dispõe acerca do dispositivo legal que vislumbra a alienação parental que pressupõe que existe uma conduta ativa do alienador, ainda que seja inconsciente e seus comentários sejam percepções reais do cotidiano84. Isso se dá porque o alienador irá agir de maneira que passará a prejudicar o relacionamento da criança com um ou os dois genitores, e assim, o que se verifica é que o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, configurado como a vontade de praticar a alienação, não é requisito que deve ser preenchido para se caracterizar a mencionada alienação parental, isso também é retratado com medidas que poderão ser aplicadas pelo magistrado, quando identificada a alienação, e será advertir o alienador, de acordo com o inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.

de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318. São Paulo: Saraiva, 2016, p. Idem. BRASIL. Lei nº 11. de 7 de agosto de 2006. É plenamente possível atribuir a responsabilidade civil nos casos de alienação parental, pois neste sentido, o ramo do Direito Civil que se apresenta o instituto merece especial atenção diante do que se tem com a natureza das relações que envolvem a família, além de ter conferida a proteção estatal conferida pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, fundamentandose também no que se consiste no que já tem consolidado com os casos de abandono afetivo, como visto anteriormente. Assim, como explicam Alves e Costa89, a responsabilidade civil possui diversas classificações, como já verificado no estudo, e afirmam em sua obra que o artigo 6º da Lei nº 12.

atribuiu a possibilidade de se inserir a responsabilidade do genitor alienador, face a difamação que incorre ao genitor alienado, percebendo que a partir de uma campanha de desmoralização da imagem, compromete a relação afetiva e de confiança com o menor. A responsabilidade civil é vista neste aspecto face o cumprimento de todos os pressupostos do instituto: terá uma conduta humana ativa, consiste em ocorrer a desqualificação da imagem realizada pelo genitor alienador; demonstra-se o dano a partir da caracteriza da ofensa aos direitos do alienado; observa-se o nexo causal, por fim, diante da relação que existe entre a conduta do genitor ofensor com o dano sofrido; e existirá a possibilidade de se atribuir a culpa, caso seja comprovada no caso concreto90. Sobre a viabilidade de se atribuir os danos morais que foram sofridos pelo genitor alienado, visa, nesta seara, que esse tipo de conduta deve ser evitada, e que a responsabilidade civil cumpra a função em compensar os danos que foram provocados, em busca de desestimular a ocorrência das situações de alienação parental e de punição do agente causador de lesões.

Ibidem, p. Alves e Costa afirmam que “(. a responsabilidade civil é uma obrigação decorrente do descumprimento de um dever jurídico, responsável por ocasionar danos a terceiros, tem-se que uma vez configurada deverá ser acompanhada pela consequente reparação”91. Por exemplo, o que se encontra na Espanha, a partir de um julgamento que ocorreu em 2007, mencionam Sousa e Brito92, trata-se sobre a repercussão na mídia do país diante de uma ocorrência em um processo judicial o qual uma juíza passou a retirar completamente a guarda da mãe de uma criança de oito anos, e assim, concedeu-a completamente ao pai, ao mesmo tempo que passou a proibir qualquer forma de contato entre a criança e a genitora, bem como a criança de ter contato direto com a família materna, durante o período de seis meses.

As notícias que vincularam o caso na época trouxeram o entendimento de que a medida teria que ter sido adotada a partir de informes periciais que indicavam que a criança seria vítima da SAP, empreendida diretamente pela mãe e a família materna em razão de afastar a criança do pai. br/scielo. php?pid=S1414-98932011000200006&script=sci_arttext. Acesso em 24 mar. SOUSA, Analícia Martins de Sousa; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome da alienação parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Neste sentido, a partir da visualização em verificar a responsabilidade civil daquele que incorreu em alienar o menor em busca de afastamento afetivo e físico do outro genitor ou dos familiares do genitor alienado, poderia levar a uma conclusão de que se pautaria em uma apuração por meio da responsabilidade objetiva, ou seja, apurar se houve culpa ou não pelo genitor alienador não deixaria de eximi-lo sobre as consequências psicológicas, morais, físicas e práticas que causou ao menor e ao outro genitor, visando e argumentando que recairia sobre o melhor interesse da criança.

Essa argumentação, porém, acaba por se tornar inócua face a disposição que a maioria doutrinária entende que se reflete em uma responsabilidade subjetiva, como ocorre com os casos de abandono afetivo e pode ser refletida quando se verificar os julgados a seguir, porém, aqui será explanado de forma a apresentar os argumentos da doutrina que se pautaram em tratar sobre a subjetividade atribuída à responsabilidade civil do genitor. A explicação recorre à obra de Figueiredo95 quando o autor menciona a responsabilidade civil ou criminal perante as atitudes típicas da alienação parental, além das condutas errôneas que podem ocorrer com a criança e com o adolescente. O autor constata que diante das provas que serão produzidas deve-se restar configurada a alienação parental, devendo o juiz, portanto, tomar as providências necessárias no sentido de anular os efeitos que já foram promovidas pela alienação parental.

O artigo 6º da Lei nº 12. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318. htm. Acesso em 25 mar. pelo genitor alienador, pois esse, muitas vezes, em uma atitude inconsciente passa a alienar em diversas formas, tanto pela ação como pela omissão dos seus atos. p. Disponível em http://intertemas. toledoprudente. edu. br/index. php/raj/article/view/10141. Acesso em 27 mar. agir com dolo, de modo que se há necessidade de se discutir a culpa, se caracterizará com a responsabilidade subjetiva. E assim, concluem que para configurar a alienação parental deve-se analisar a responsabilidade civil que terá como pressuposto a presença dos elementos essenciais: o dano, o nexo causal, a culpa e a conduta humana. E complementam: Além disso, a Lei Federal 12. de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8069. Acesso em 27 mar. conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”102. Diante disso, encontra-se como apresentou a Lei da Alienação Parental sobre elencar que quando ocorre a injustificada mudança de domicílio para local distante, como por exemplo, da prática alienadora, de acordo com o parágrafo único inciso VII do artigo 2º, e admite a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente, sendo determinado por ofício ou a requerimento da parte interessada, como afirma o inciso VI do artigo 6º, com o escopo de inibir ainda mais o distanciamento entre pai e filho e, por conseguinte, o deslocamento da competência. Em uma primeira análise, diante do caso concreto que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática, verifica-se a constatação por meio de toda a produção de provas em primeira instância que a genitora do menor que se discute no Agravo em Recurso Especial nº 976156 RS ofendeu os princípios e direitos fundamentais da criança ao incorrer em alienação parental.

De toda a forma, o laudo pericial analisado pela decisão monocrático retratou a impossibilidade da genitora ficar com a mãe face as crises de fúria e ódio que a mãe tinha frente a criança durante os períodos de alto estresse, além de ser vista pelo laudo psicológico como uma pessoa desequilibrada e que precisaria se tratar para, depois, exercer plenamente os exercícios e as responsabilidades perante a prole. pdf. Acesso em 27 mar. avaliações realizadas durante as situações importantes como a instrução do feito, se fez em colher que é viável não a guarda unilateral, como vista e imposta anteriormente, mas sim, a guarda compartilhada, levando em consideração o melhor interesse do menor. O argumento foi utilizado no sentido de que está sendo óbvio que a partir da nova investigação social que os genitores, ambos, buscam demonstrar forte preocupação com a filha, deixando ser nítido que o processo pós-separação do casal foi estressante para ambos, mas que ainda mantém o dever de criar, sustentar e educar com base no afeto.

Diante da análise, ainda, o julgador em decisão monocrática ainda avaliou que nos exames psicológicos a genitora chegou a mencionar sobre abuso sexual do pai com a filha, porém, em outra avaliação, não lembrou ou mencionou novamente a acusação, verificando se tratar de uma conduta “fantasiosa” e preocupante que deve ser levada em conta em razão da saúde psicológica da filha no presente e no futuro. Fixada a guarda da filha em favor do pai, inconteste o dever alimentar da apelada, sendo de rigor a fixação de alimentos. Apelação não conhecida em relação ao pedido de desocupação compulsória da casa de moradia do ex-casal, pela apelada, pois o tema não integrou o objeto das ações.

Aplicação, de oficio, das medidas previstas no art. º, inciso IV da Lei nº. a todos os envolvidos, com advertência à genitora de que a ausência de adesão ao tratamento poderá acarretar na diminuição do convívio com a filha. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/450837767/agravo-em-recurso-especial-aresp-976156-rs-20160230610-7?ref=juris-tabs. Acesso em 26 mar. Julgado em 02 fev. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/549347719/agravo-em-recurso-especial-aresp-1168237-df-20170231051-4?ref=juris-tabs. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/788028037/apelacao-civel-ac-10037962220178260281-sp-10037962220178260281?ref=juris-tabs. Acesso em 27 mar. anulada a sentença de primeira instância, voltando os autos do juízo a quo e em busca de uma realização concreta e minuciosa sobre o estudo social e psicológico das partes envolvidas. RECURSO PROVIDO106. É preciso que dentro da vara cível, a partir dos auxiliares de justiça e dos apoiadores que estão dispostos a constatar as situações sob olhares profissionais, em trazer uma ampla produção de material que embase a decisão do magistrado e auxilie, posteriormente, em recursos de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essas menções em apurar a produção de provas e os estudos psicológicos e sociais estão dispostos em buscar se houve ou não a alienação parental, sem a necessária disposição em entender se houve culpa pelo genitor alienador de incorrer com a alienação parental, o que reflete, neste sentido, não se tratar de uma responsabilidade civil subjetiva, pois a partir do momento que se verifica a alienação parental, medidas são tomadas sem analisar se houve culpa ou não, buscando atender o melhor interesse da criança e do adolescente, atribuindo decisões que atendam esses direitos fundamentais do menor, e como consequência, sancionando o genitor que foi constatado incorrer na alienação parental em perder a guarda da criança, o poder familiar, além de ser obrigado, em alguns casos, em consultar o psicólogo e psiquiatra para tratamento.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (6ª Câmara de Direito Privado). O abandono afetivo pode ser visto como formas de se intentar diante de uma alienação parental, ou seja, verificam-se situações em que se alega o abandono afetivo ao menor pelo outro genitor, enquanto na realidade, o afastamento e a inserção de falsas memórias se corroboram em uma verdadeira alienação parental, o que leva a crer, neste sentido, que pode incorrer em um verdadeiro abandono afetivo o genitor que incisivamente incorrer na SAP, pois pouco se preocupou com o melhor interesse da criança. Neste passo, a SAP tem como duras consequências não somente para a infância e para os primeiros anos da adolescência, como reflexos que poderão ser causados durante toda a vida da pessoa que esteve em meio a um conflito afetivo sobre a separação dos dois genitores.

Essas consequências acompanham toda a vida do menor, chegando à maioridade com dificuldades como sentimento de rejeição, remorso e pouco afetividade atribuída aos dois genitores. O Poder Judiciário é acionado quando se verifica a situação da SAP ou uma possível tentativa de SAP, e neste caso, recai ao magistrado e os assistentes da justiça como psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras etc. em apurar e levantar de forma eficaz as verdadeiras menções que ali no seio familiar são inseridas. Acesso em 27 mar. BRAMBILLA, Juliana. A responsabilidade Civil na Síndrome da Alienação Parental. São Paulo: Revista da Faculdade de Direito de Presidente Prudente, vol. n. planalto. gov. br/CCivil_03/leis/2002/L10406. htm. Acesso em 24 mar. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Julgado em 18 jan.

Disponível em: https://tj-pb. jusbrasil. com. Disponível em http://www. migalhas. com. br/arquivo_artigo/art20120510-02. pdf. com. br/jurisprudencia/526809377/recursoespecial-resp-1579021-rs-2016-0011196-8?ref=juris-tabs. Acesso em 24 mar. Tribunal de Justiça de São Paulo (9ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 0700491-58. Recurso Especial nº 1538078 SE 2015/0131760-8. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 16 mar. Publicado em 27 mar. Disponível em https://tj-rs. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/560833137/apelacaocivel-ac-70076481597-rs. de 7 de agosto de 2006. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/450837767/agravo-em-recurso-especial-aresp976156-rs-2016-0230610-7?ref=juris-tabs. Acesso em 26 mar. Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática). Tribunal de Justiça de São Paulo (10ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1003796-22.

SP. Rel. Coelho Mendes. Publicado em 03 fev. Disponível em https://tj-sp. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/805438404/apelacao-civel-ac10007657420198260361-sp-1000765-7420198260361?ref=serp. de 16 de março de 2015. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. CALDERON, Ricardo Lucas. O Percurso Construtivo do Princípio da Afetividade no Direito de Família Brasileiro Contemporâneo: Contextos e Efeitos. Curitiba: Universidade do Paraná. Dissertação de Pós-Graduação em Mestrado no setor de ciências jurídicas, 2011. Disponível em https://acervodigital. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. ed. Curso Didático de Direito Civil. ed. São Paulo: Atlas, 2017. DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A angústia das crianças diante dos desenlaces parentais. A falsa denúncia de abuso sexual. ln: DIAS, Maria Berenice.

Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: obrigações. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental, in Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. Manual de Direito Civil: Volume Único. ed. São Paulo: Método, 2017. O Princípio da Afetividade no Direito de Família. Brasília: Revista Consulex, n. Direito Civil: Família. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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