Adoção internacional
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Como metodologia, foi empregada a revisão bibliográfica, realizada a partir de material já publicado, a exemplo de doutrinas, artigos científicos e legislações que esclarecem sobre o tema em análise, sendo possível concluir que a adoção internacional deve ser vista como um instituto que corrobora para garantir os direitos da criança e do adolescente, tendo como fundamento de execução o princípio da fraternidade. Palavras-chave: Criança. Adolescente. Adoção internacional. Melhor interesse. O foco principal do estudo é a forma como se processa a adoção internacional, isto é, seus requisitos, procedimentos e os órgãos que atuam para que a adoção seja possível e para que seja respeitado o princípio do superior interesse do menor, tendo em vista que esta norma é salutar, já que a razão de ser do instituto da adoção é a garantia de bens essenciais à vida, a exemplo da educação, moradia, saúde e dignidade dos menores.
A questão que norteou esta pesquisa foi: como se dá a operacionalização da adoção internacional e quais os procedimentos administrativos, processuais e órgãos envolvidos no processo? Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi estudar o processo de adoção internacional, sua operacionalização, procedimentos e principais órgãos mobilizados para que esta modalidade de adoção ocorra. Para tanto, se fez necessária a análise da evolução histórica do instituto da adoção como um todo e, mais especificamente, da adoção internacional, legislações em vigor que disciplinam o assunto e as normas internacionais que buscam dar tratamento uniforme à matéria. A adoção internacional é recepcionada com muitas desinformações e preconceitos, principalmente pelas famílias brasileiras, talvez por se tratar de uma medida excepcional, destinada às crianças que não teriam possibilidades de serem adotadas por famílias nacionais por estarem fora do perfil esperado, posto que a preferência dos adotantes normalmente é por recém-nascidos, brancos e com boa saúde mental e física.
Assim, aquelas crianças ou adolescentes que não se enquadram no perfil requerido pelos adotantes brasileiros, têm pequenas chances de ser adotadas no Brasil e, por esta razão, podem ser confiadas a pessoas que têm o desejo de adotar, independentemente do perfil, mas que possuem outra nacionalidade. Vários juristas ao longo da história brasileira trataram de conceituar a adoção e definir sua natureza jurídica à luz da realidade legal existente. Pontes de Miranda (2010, p. também adere a visão solene e contratual do ato afirmando que “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre adotante-adotado relação fictícia de paternidade e filiação”. Pereira (1991, p. atenta para a juridicidade do ato conceituando que “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer parentesco consanguíneo ou afim”.
Como recorda Venosa (2010, p. duas eram as modalidades de adoção: (a) a adoptio que envolvia um pater familias ou um emancipado, que deixando o culto doméstico de origem, passava a assumir o culto do adotante com o objetivo de tornar-se seu herdeiro; (b) a adrogatio era instituto de Direito Público, exigia forma solene, abrangia o adotando e toda sua família, somente era realizada se o pontífice aprovasse e em virtude de decisão perante os comícios. Entretanto, o instituto da adoção caiu em desuso com o desaparecimento da base religiosa que o incentivava, até ser usado novamente pelo Código Civil Francês por orientação de Napoleão Bonaparte. Com o advento do Código de Napoleão, o instituto da adoção volta a ser inserido nos demais diplomas legais dos países ocidentais, tendo em vista a grande influência do Código Civil Francês nas legislações modernas (Bordallo, 2014, p.
No Brasil, a adoção foi sistematizada com o Código Civil de 1916, lei eminentemente patrimonial, e visava somente a pessoa do adotante, deixando a figura do adotado em segundo plano (Venosa, 2010, p. que criou a legitimação adotiva, estabelecendo um maior vínculo entre o adotante e o adotado (Venosa, 2010, p. e a Lei n. que instituiu o Código de Menores, substituindo a legitimação adotiva pela adoção simples e a adoção plena. Ressalte-se, dentro do contexto histórico, a postura de vanguarda da Constituição Federal de 1988, em seu art. § 6º3 que eliminou as diferenças entre os filhos (oriundos dentro ou fora do casamento) colocando-os a salvo de qualquer tipo de discriminação. Toda adoção tem que ser precedida de uma destituição do poder familiar dos genitores.
Segundo Sena (2018, p. há crianças que são abandonadas ‘de fato’, ou seja, não têm convívio algum com a família de origem (nuclear ou extensa) e não há perspectiva de convívio. Há crianças que são abandonadas ‘por direito’, ou seja, os pais de origem têm decretada a Destituição do Poder Familiar, mas as famílias de origem desejariam reavê-las se fossem empoderadas para dar-lhes a proteção necessária. As crianças abandonadas de fato e por direito têm o perfil indicado para uma adoção. O próprio sistema provocava o abandono de crianças e adolescentes e seus afastamentos definitivos das famílias de origem. Desde a década de 1950, vários estudos foram realizados sobre a institucionalização de crianças em grandes internatos e muitos outros demonstraram o impacto negativo dos processos de institucionalização e da ausência de uma figura principal de apego, estável e protetora, no desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor dos indivíduos (BITTENCOURT, 2011, p.
Neste contexto, sabendo-se da importância de crescer em um lar e ter uma família, crianças que eram preteridas aqui no Brasil, passaram a ser entregues à adoção internacional conforme se verá a seguir. Na década de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já determinava que a adoção fosse medida de proteção excepcional (art. para a garantia do direito da criança de viver em família, quando esgotadas todas as chances no Brasil (BRASIL, 1990). e o cadastro especial para pretendentes que residem no estrangeiro (art. § 6°9, do ECA, acrescido pela Lei 12. Bordallo, 2014, p. Característica do Instituto da Adoção segundo a Lei n. A adoção ocorre tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Com relação aos instrumentos multilaterais anteriores, que incluem algumas disposições relativas à adoção internacional, a Convenção de Adoção de Haia é o principal instrumento multilateral que regula a adoção internacional.
Ele exige coordenação e cooperação direta entre os países para garantir que salvaguardas apropriadas promovam o melhor interesse da criança (Artigo 117) e evitem o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças e adolescentes. O melhor interesse da criança se constitui nos cuidados básicos e essenciais para que os menores vivam com saúde física, intelectual e emocional, cuja obrigação de garanti-los é, a princípio dos pais, mas, caso estes os negligencie, cabe ao Estado intervir para garanti-los (SENA, 2018, p. De outro lado, tem-se o modelo de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. Os direitos fundamentais, como, por exemplo, afiliação socioafetiva, pela sua importância material e formal, foram consagrados na Constituição, sendo retirados da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (WELTER, 2002, p.
º B22 da Convenção de Haia (Bordallo, 2014, p. O caput do art. da Lei n. celebra o direito à família natural e excepcionalmente à família substituta, como conteúdo maior do direito a convivência familiar exige um espaço e um ambiente inteiramente hígido e sadio para a criança e o adolescente plenamente crescerem (RIBEIRO; SANTOS; SOUZA, 2010, p. Conforme a Lei n. Neste sentido, a família ampliada terá preferência na adoção, conforme o caso concreto (VENOSA, 2010, p. Assim, aadoção só tem a sua função quando esgotados todos os mecanismos degarantia da convivência familiar, ou seja, coloca-se a família biológica em primeiro lugar. A ressalva que é feita é que o tempo é cruel e, na prática, muitas vezes o fato de existir a família biológica e ausência de equipe interprofissional capaz de diagnosticar a possibilidade de retorno ou não ao convívio familiar, pode condenar as crianças a uma eterna institucionalização.
Acaba, assim, em consequência, com a possibilidade da criança ser adotada devido aos padrões estereotipados, existentes no Brasil. Ainda, não se pode deixar de considerar a difícil decisão de destituir o poder familiar, por ser de conhecimento que, em muitos casos isso significará a ruptura total dos laços familiares e a sentença poderá “condenar” uma infância inteira vivida em abrigos, já que a adoção tardia ocorre apenas em casos isolados (BOCHNIA, 2010, p. Adoção Internacional A adoção internacional é um tipo de adoção em que uma pessoa ou casal se tornam o(s) pai(s) legal(ais) e permanente(s) de uma criança que é nacional de um país diferente. Em geral, os possíveis pais adotivos devem atender aos requisitos legais de adoção de seu país de residência e do país cuja nacionalidade a criança possui (BORDALLO, 2014, p.
Adoção internacional não é a mesma coisa que adoção transcultural ou interracial. No entanto, o fato é que uma família muitas vezes se torna uma família transcultural ou interracial após a adoção internacional de uma criança. As leis dos países variam em sua disposição de permitir adoções internacionais. A discrepância entre a idade das crianças e adolescentes e o perfil desejado pelos postulantes provoca um efeito nefasto duplo: as crianças e adolescentes institucionalizados permanecem à espera de uma família e estas permanecem na fila aguardando a criança idealizada (CNA, 2016, online). Estes dados confirmam a importância da adoção internacional para assegurar às crianças institucionalizadas o direito de terem uma família. Uma pesquisa na Espanha com 289 crianças adotadas originalmente em outros seis países a partir de um programa de adoção internacional, investigou o desenvolvimento físico e psicológico de crianças no período da inserção na família adotiva e após três anos de convivência.
Foram registrados atrasos significativos tanto no que diz respeito ao desenvolvimento físico quanto psicológico no momento da chegada das crianças às novas famílias. Por exemplo, o percentual de crianças que não apresentava atraso em relação ao peso era de 37,3%, em relação à altura era de 38,9% e em relação ao desenvolvimento psicológico era de 38,3%. Durante o período de adaptação na família adotiva é importante que os pais se questionem e reconheçam as dificuldades de integração como uma via de mão dupla, estando “abertos” a solicitarem auxílio externo. O diálogo e consenso sobre a necessidade de ajuda externa pode ser útil e mesmo necessário (SOUZA; CASANOVA, 2016, p. Persistir no enfrentamento das situações adversas, proceder uma constante avaliação da situação, manter a paciência e a determinação, são comportamentos muitas vezes necessários ao sucesso de uma adoção.
Nos encontros e desencontros da adoção, uma série de fatores entra em jogo. Não se está apenas na presença de determinantes internos relacionados ao grupo familiar e suas regras, valores e crenças, mas também há pressões externas relacionadas à cultura do país anfitrião. Das equipes de psicólogos e assistentes sociais dos dois países envolvidos, bem como das equipes do Judiciário dos dois países. Todos têm a função de mediar e apoiar esses “encontros entre pais e filhos” para tentar evitar desencontros dolorosos. A cooperação entre as equipes dos dois países é de grande apoio no processo (SOUZA; CASANOVA, 2016, p. Segundo Cápua (2009, p. quanto mais uma equipe conhece a realidade da outra e troca informações, melhor ajuda a integração da criança em sua nova família e sociedade.
Conclusão A adoção é um instituto dos mais antigos, fazendo parte dos costumes de quase todos os povos, dantes vista como assistencialismo, uma vez que privilegiava o interesse e a vontade dos adotantes, acabava por relegar o adotado ao plano secundário. Hodiernamente, essa prática se exauriu. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, muda-se significativamente a perspectiva da adoção, agora o foco de relevância se estabelece como prioridade no adotado e seus interesses, que são tutelados pelo Estado. O Brasil hoje é referência mundial no tema da Convivência Familiar e Comunitária. Suas leis são consideradas das mais avançadas na área e é um país que possui uma grande força técnica e de mobilização da sociedade civil organizada, com capilaridade nacional.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. BOCHNIA, Simone Franzoni. Da Adoção. Curitiba: Juruá Editora, 2010. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. gov. br/ccivil_03/Leis/ L8069. htm>. Acesso em: 15 out. Cadastro Nacional de Adoção - CNJ. Costa, Nina Rosa do Amaral; Rossetti-Ferreira, Maria Clotilde. Tornar-se pai e mãe em um processo de adoção tardia. Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v. n. p. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. FURLAN, Alessandra Cristina; PAIANO, Daniela Braga. Nova Lei de Adoção: principais alterações. Revista IOB de Direito de Família, v. n. ed. São Paulo: Atlas, 2013. LIBERATI, Wilson Donizeti. Manual de Adoção Internacional. São Paulo. Palacios, Jesús; Román, Maite; Camacho, Carlos. Growth and development in internationally adopted children: extent and timing of recovery after early adversity.
Child: care, health and development, v. n. p. Nova Lei da Adoção. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SOUZA, Halia Pauliv de. CASANOVA, Renata Pauliv de Souza. IV, n. p. jul. ago. set.
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