ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL COMO APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Parauapebas, 1 de outubro de 2020. Dedico este trabalho a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para que mais esta vitória fosse possível. DIAS, Eduardo Luiz Cunha. Acordo de Não-Persecução Penal como aplicação da justiça restaurativa. f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Pitágoras, Parauapebas, 2020. ABSTRACT This work aims to know the advantages of the criminal non-prosecution agreement for the accused, for the victim and for society at a time when Restorative Justice has been increasingly discussed and encouraged. To this end, it discusses restorative practices as alternatives to criminal prosecution; explains the non-criminal prosecution agreement provided for in the “Anti-Crime Package”, pointing out its purposes and advantages; and exposes the hypotheses of the non-criminal prosecution agreement according to Law nº 13.
As a methodology, bibliographic research in books, articles, master's dissertations, doctoral theses and other academic works with physical or virtual access was chosen, allowing us to conclude that the criminal non-persecution agreement is a promising way for the victim's interests are safeguarded in the process of accountability for criminal conflicts and the offender is truly held accountable, without giving up the civilizing advances achieved with the delegation to the State of decision-making as to the adequate and sufficient response to those human conduct established in the crime, given the degree of offense that impels the protected legal good. Condicionantes do acordo de não-persecução penal 30 4. Momento para celebração do acordo de não-persecução penal 32 5. CONsiderações finais 34 REFERÊNCIAS 36 1. INTRODUÇÃO Sabe-se que a justiça restaurativa surge como uma reação aos resultados insatisfatórios do modelo retributivo e ressocializador de resposta ao crime quanto à prevenção e diminuição da reincidência, impulsionado também pelo movimento de revalorização do papel da vítima, crescente desde meados do século passado.
Sua expectativa é viabilizar uma nova porta para tratar o delito, com abordagem mais pacificadora e menos adversarial. Nesse sentido, como aponta Melo (2019), a própria função essencial dessa disciplina passou por ondas renovatórias que se convencionou chamar de velocidades do Direito Penal. O momento agora é de primar pela Justiça Restaurativa, rompendo com o aprisionamento em massa. Novos bens e interesses jurídicos, de natureza individual ou coletiva, resultantes do evoluir da sociedade, de suas novas exigências, se associam aos existentes, demandando sua proteção. Como expõe Leal (2014), fala-se de uma justiça diferente da tradicional, assentada sobre cinco colunas mestras de ação: o encontro (entre o ofensor, a vítima e integrantes da comunidade), a participação (de todos nas diferentes fases do processo ou fora dele), a reparação (devolução, indenização, trabalho comunitário), a reintegração (da vítima e do ofensor) e a transformação (dos sujeitos envolvidos no delito).
Trata-se de uma experiência amadurecida há décadas em alguns países, sobretudo anglo-saxões que adotam o common law, e relativamente nova em outros lugares. Pablos de Molina e Gomes (2012) discordam, alegando que esse novo modelo é até mais exigente com o ofensor, pois não é suficiente que receba uma sanção, “nem sequer que repare o mal que causou à vítima e à comunidade. Pretende, sobretudo, que ele se envolva ativa e responsavelmente na busca negociada de uma solução válida” (Pablos de Molina; Gomes, 2012, p. Esse envolvimento dar-se-ia com a vítima e, possivelmente, com seus familiares e pessoas da comunidade. O mote desse novo padrão é a constatação de que o crime é um conflito entre pessoas e que a resolução definitiva deste, em muitos casos, pode ser mais viável a partir de soluções encontradas pelos próprios implicados, sem que haja sempre respostas universais, impostas pelo sistema legal.
Não se trata de privatizar a justiça, mas de permitir, sem perder o controle finalístico do procedimento, que as partes possam encontrar soluções satisfatórias. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovem reparação, reconciliação e segurança” (Zehr, 2008, p. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, criou uma política judiciária para dar tratamento adequado aos conflitos de interesses, priorizando os mecanismos consensuais de conciliação e mediação. No §3º do art. ° incluiu a possibilidade de que os núcleos de soluções consensuais de conflitos promovessem também a mediação penal com o uso de práticas restaurativas. Segundo Barbosa Neto (2013, p.
Mais recentemente, resulta de mudança de paradigma do sistema penal, a potencializar sua função social preventiva, resultando de núcleo de convergência do sistema anglo-saxão, sob a denominação de justiça restaurativa ou reparadora (BRANCHER, 2011). Da análise supra, conclui-se que a denominação “práticas restaurativas” é mais precisa do que o termo “justiça restaurativa”, ante a multiplicidade de técnicas e culturas abrangidas por essa expressão, dado o seu caráter experimental. Reconhecendo ser o conceito inconcluso, só possível de ser captado em seu movimento de construção, Pinto (2008, p. conceitua a justiça restaurativa como “um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções [.
Constata-se assim que a justiça restaurativa é uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, em vez de punir os transgressores. Nessa linha de raciocínio, uma releitura do princípio da intervenção mínima, à luz da ingerência penal, permite afirmar que ela é necessária ao restabelecimento da paz social e defende os valores expressos na Constituição Federal, com participação ativa das instituições inerentes a uma eficaz gestão da administração da justiça, que não coincide com a pura e simples gestão do Poder Judiciário (MARQUES, 2016). O olhar integrado das instituições dá novo impulso social ao rompimento dos ciclos de violência traumatizantes advindos da prática delitiva.
Os bens jurídicos eleitos pelo legislador permanecerão íntegros. A resposta estatal é que atenderá aos anseios de maior justiça social, com oportunidade de intervenção que assegure o rompimento do ciclo de violência existente na sociedade. Segundo Santos (2020), a ameaça de pena é necessária para a manutenção do pacto civilizatório, porém, não é uma consequência obrigatória, salvo nos casos dos mandados de criminalização expressos. caput e inc. I, da CF; 100 do CP; 24 do CPP). Apenas excepcionalmente compete às partes o poder de disposição quanto aos efeitos práticos do delito (art. do CPP). Ainda que se reconheça dentre as finalidades da pena a reparação do dano, para a legislação pátria, mesmo em casos que dizem respeito à esfera negocial dos envolvidos, não haveria uma verdadeira e própria identificação com os postulados do direito civil, pois mesmo o recebimento de indenização do dano causado pelo crime não implica a renúncia tácita do exercício da ação penal privada (art.
Nessa medida, o injusto penal restaurável oferece soluções contratuais ao sistema adversarial vigente, com efetivo potencial ressocializador e sem que se socorra a soluções que visem a neutralizar a vítima e o trauma decorrente do fenômeno vitimizatório. O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL NO “PACOTE ANTICRIME” Em conformidade com os modelos processuais que operam em diversos países, há uma variação de tratamento no que concerne à obrigatoriedade ou não da propositura da ação penal quando a infração penal ocorre. Em países que recepcionam o princípio da obrigatoriedade, quando a ação penal é pública, normalmente existe um órgão semelhante ao Ministério Público (doravante MP), que é encarregado de apresentar o pedido de abertura de ação penal em relação àquele contra quem são apontados os indícios e, por força, até mesmo, do princípio da legalidade, este órgão fica obrigado a requerer a ação penal, sempre que haja a presença dos requisitos e pressupostos para tal.
Ao contrário, quando a ação é condicionada à representação do ofendido ou quando a sua iniciativa é privada, não vigora essa obrigatoriedade, possibilitando-se uma discricionariedade em relação ao particular interessado. Contrariamente, nos sistemas onde o princípio da obrigatoriedade não é aplicado, o órgão oficial (Ministério Público ou outro) não se encontra obrigado a apresentar o pedido de ação penal contra o infrator, podendo utilizar-se de meios alternativos (de punição ou, até mesmo, transacionar com o infrator), evitando o processo e seus altos custos econômicos e sociais. além de prever ser possível a suspensão condicional do processo, através, também, da imposição de condições a serem cumpridas durante um período de prova (art. A partir da Lei 9.
predominou o entendimento de que houve no sistema brasileiro uma relativização do princípio da obrigatoriedade tendo, parcela significativa da doutrina, afirmado que se passou a adotar o princípio da “obrigatoriedade mitigada”. O que importa, na verdade, é que realmente, verificando a impossibilidade material e a contradição política em dispensar igual tratamento a condutas criminais que atingem bens jurídicos cujo valor social é completamente diverso, o legislador optou por propiciar que, em relação aos bens jurídicos de menor relevância social, fossem adotadas medidas alternativas de solução, fora do sistema penal tradicional e embasado principalmente na pena carcerária (SOUZA; SILVA, 2020). Houve, efetivamente, um abrandamento da aplicação do princípio da obrigatoriedade, pelo menos no que concerne à permissão para que o MP, presentes as condições impostas em lei, deixe de denunciar e pleitear o início da ação penal, para adotar um procedimento mais célere e simplificado de punição, com a aplicação de penas alternativas à prisão (ARAS, 2019).
do CPP: se as peças mencionadas forem manifestamente ineptas (inc. I); se faltar pressuposto para o processo ou condição para que a ação penal seja exercida (inc. II); ou se não houver justa causa para a ação penal (inc. III). Na atualidade, porém, em consonância com a tendência que tem se apresentado em diversos países que influenciam nosso ordenamento jurídico (alguns deles, já citados no presente trabalho), o Brasil passou a adotar alternativas ao princípio da obrigatoriedade, de maneira a atingir sua resolução antes mesmo que a ação penal seja proposta ou, uma vez proposta, de obter sua suspensão e seu encerramento antecipado (Fernandes, 2012). Frise-se: a transação tem lugar antes do oferecimento da acusação, mas ainda se está diante de hipótese de obrigatoriedade (regulada/mitigada).
Isto porque, cumpridos os requisitos objetivos quanto à pena abstratamente prevista, apenas não será recepcionada a proposta de transação penal em caso de condenação do autor do fato, por sentença definitiva, pela prática de delito, à pena privativa de liberdade; se o autor do fato foi beneficiado antes, no prazo de 5 anos, pela aplicação, em transação penal anterior, pena restritiva ou multa; e se os antecedentes (conduta social e personalidade do autor do delito), bem como as razões e as circunstâncias, sinalizarem que a medida não será necessária e suficiente (hipóteses elencadas no art. da Lei 9. Do que se extrai que o MP está vinculado aos requisitos antes mencionados, apesar de a lei definir o instituto como uma forma de “transação” (Brandalise, 2016).
Caso preenchidos os pressupostos indicados, deve ofertá-la; se qualquer dos requisitos não estiver presente, ou se a proposta não for aceita pelo autor do fato, deve propor a devida ação penal, em vista da obrigatoriedade vigente. Trata-se de uma verdadeira exceção à indisponibilidade no seguimento da ação penal (Dornelles; Gerber, 2006). O período da suspensão variará entre dois e quatro anos. Entretanto, a proposta não está vinculada a qualquer juízo que se afaste dos termos legais; ademais, neste caso, a ação penal já foi proposta, na medida em que a proposta de suspensão acompanha a inicial acusatória, pelo que, como já dito, há uma mitigação da indisponibilidade da ação penal (Fernandes, 2012). Pelo rito, ao oferecer a denúncia, o MP poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que não recaia outro processo sobre o réu ou que ele não tenha sofrido outra condenação por outro crime e desde que estejam presentes também os demais requisitos que permitem a suspensão condicional da pena.
Se na presença do Juiz, a proposta for aceita pelo acusado e seu defensor, o juiz irá receber a denúncia e tem a faculdade de suspender o processo, ficando o acusado submetido a período de prova, mediante as seguintes condições: a) reparação do dano, exceto na impossibilidade de fazê-lo; b) restrição de freqüência a determinados lugares; c) restrição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização judicial; e d) obrigação de comparecer pessoalmente em juízo, mensalmente, para fornecer informações e justificar suas atividades (Brandalise, 2016). Um terceiro grupo, com o qual se comunga, percebe que a suspensão condicional do processo vai além do acusado, mas também compreende interesses da vítima e da sociedade, como a indenização e a agilidade processual, pelo que há um direito público subjetivo do réu, conforme os critérios legais, não os que cercam a instituição do MP (atividade de natureza vinculada, não discricionária) (LOPES JR.
Uma vez preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, o MP tem o dever de fazer a proposta (o que afasta a primeira corrente), pelo que se está diante de um poder-dever. Para os que se filiam ao presente entendimento, a exemplo de Távora e Alencar (2017), a regra passa a ser a suspensão condicional do processo para os delitos que a possibilitam, tidos como de média criminalidade, sendo o procedimento integral a exceção. Aqui, o acusado, apesar de já ter sido comunicado de que corre contra ele uma ação penal, recebe uma proposta que precisa ser apresentada pelo MP, caso presentes os requisitos legalmente exigidos. Para fins de aceitação, deve estar acompanhado de defensor/advogado; uma vez aceita, há homologação judicial do acordo e o acusado submete-se a um período de prova, sem que haja qualquer hipótese de sentença condenatória, pelo que não perderá a condição técnica de primário.
Ressalte-se, por derradeiro, que o juiz não adota uma posição passiva, dado que ainda lhe é inerente o poder de controle sobre o acordo, ainda que venha a utilizar um poder de instrução processual para evitar que haja prejuízo ao interesse do acusado (TÁVORA; ALENCAR, 2017). O sistema brasileiro respeita a cumulação de três noções, da mesma forma que o sistema português: a subjetiva (relacionada a uma menor culpa), a objetiva (que guarda relação com a conduta no que tange à sua gravidade) e a político-criminal (permeada pela desnecessidade de aplicar a pena na relação entre a prevenção geral e a especial). AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL SEGUNDO A LEI nº 13. A Lei 13. introduziu a figura do Juiz das Garantias e o instrumento despenalizador denominado de Acordo de não-persecução penal, de competência do Juiz das Garantias.
visava apenas a redução dos custos do processo – em realidade, trata-se de uma política criminal pensada pelo legislador constituinte, amparada em dados coletados pela criminologia desde os anos de 1970, especialmente na Alemanha, prevendo na Constituição de 1988, a criação de juizados especiais criminais (art. I), para a abordagem do pequeno infrator – que, vis-à-vis às agruras e estigmas provocados pelo processo penal, viu-se, com a Lei 9. isento de responder a inquérito policial, de submeter-se ao auto de prisão em flagrante e de qualquer medida coercitiva cautelar. Passa-se então a demonstrar como a linha de raciocínio do autor não se mostra sustentável. Em primeiro lugar, segundo Rosa (2013), o instituto do guilty plea, não guarda correspondência com o que se observa no juizado especial.
a possibilidade de o MP compor transação de não-persecução penal com o investigado/indiciado. O que está previsto no art. A do CPP é, em linhas gerais, inspirado nas disposições da Resolução. Consoante a regra contida no art. A do CPP, se o procedimento de apuração de crime (inquérito policial ou outro procedimento administrativo de investigação) trouxer elementos, em tese, capazes de sustentarem uma ação penal pública (refere-se aqui à prova indiciária de autoria, materialidade e culpabilidade) e tratando-se de crime punível com pena mínimainferior a 4 anos, o Ministério Público (MP) poderá deixar de oferecer denúncia e, em seu lugar, propor acordo de não-persecução penal ao indiciado. IV). O raciocínio que aqui se leva a efeito é o de que o acordo é necessário para evitarem-se os efeitos deletérios e estigmatizantes do processo, sentidos, especialmente, pelo pequeno e eventual infrator.
Em segundo lugar, o MP ponderará a suficiência (poder-se-ia dizer, a adequação) das obrigações pactuadas em relação aos fins retributivo e preventivo-especiais. Ou, por outras palavras, o MP terá de avaliar se as obrigações a serem propostas ao investigado guardam uma relação com as finalidades pretendidas pelo direito penal, no sentido pedagógico, especialmente, mas não se descurando da carga de reprovação em relação ao crime cometido (ARAS, 2019). Quanto à confissão, seguindo uma interpretação teleológica do que é contido na Lei, que objetiva evitar os rigores do processo penal ante a possibilidade de sua dispensa, pode ser obtida em momento posterior ao procedimento investigatório. Quanto a isto, diz-se que, no que concerne à cláusula aberta contida no inc. V anteriormente referido, a obrigação pode não encontrar correspondência na Lei, mas, indubitavelmente, deverá ter aspecto de juridicidade.
Portanto, o controle feito pelo Juiz ultrapassará os lindes da legalidade para encontrar referenciais de juridicidade. Se, por decisão, não entender presentes as condições materiais, o Juiz devolverá o acordo ao MP para fins de sua reformulação. Nesse ponto, é importância lembrar a independência funcional do MP, de acordo com a qual o órgão ministerial não estará sujeito a uma determinação explícita sobre o que deve acordar. Momento para celebração do acordo de não-persecução penal O acordo de não-persecução penal apenas poderá ser celebrado antes do oferecimento da denúncia, ou seja, na pendência da investigação. É, portanto, etapa anterior ao processo criminal, excluindo-se, naturalmente, medidas cautelares que talvez sejam necessárias ao bom desenvolvimento do inquérito.
Dispõe o art. do CPP que “[o] Ministério Público não poderá desistir da ação penal” (BRASIL, 1941, s. p). É, portanto, princípio que tem sua aplicação em momento anterior ao princípio da indisponibilidade. Com isso, o acordo de não-persecução penal, diferentemente dos demais benefícios que podem ser oferecidos ao colaborador, apenas pode ser celebrado antes da propositura da denúncia. Conclusão diferente sem expressa disposição legal na Lei nº 12. – que inexiste, diga-se de passagem – acabaria por criar desnecessárias incoerências na sistemática do processo penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS A política criminal racional não deve escapar ao modelo integrado das ciências penais. REFERÊNCIAS Achutti, Daniel. Justiça restaurativa no Brasil: Possibilidades a partir da experiência belga.
Civitas, Porto Alegre, v. n. jan. “Conciliar é preciso”: A implementação da política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no biênio 2011- 2013 no Estado do Ceará. Dissertação (Mestrado acadêmico em Políticas Públicas e Sociedade). Centro de Estudos Sociais Aplicados da Universidade Estadual do Ceará. Fortaleza, 2013. BRANCHER, Leoberto Narciso. BRASIL. Decreto-Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 22 out. CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Um Panorama Sobre o Acordo de Não Persecução Penal (art. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Fernandes, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
Pablos de Molina, Antonio García; Gomes, Luiz Flávio. Criminologia. Tradução Luiz Flávio Gomes, Yellbuin Morote García e Davi Tangerino. ed. ROBALO, Teresa L. G. A. e Souza. Justiça Restaurativa: um caminho para a humanização do direito. SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Prisão Preventiva e Medidas Cautelares Alternativas. Curitiba: Juruá Editora, 2020. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.
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