A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Esp. Presidente Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. A meus pais, minha família e amigos, por todo apoio dado durante o percurso deste. ABSTRACT This monographic work aims to analyze the scope of material parliamentary immunity in the jurisprudence of the Supreme Federal Court and delimit its parameters and grounds used in decisions.

To this end, the present monograph adopted the following research methods: as for the level, the research is exploratory; as for the data collection procedure, the research used the bibliographic and documentary method, considering that the data collection took place through the analysis of the judgments handed down by the Supreme Federal Court, with the support of the doctrine; and, finally, as for the qualitative approach. At the end of the study, it is clear that the decisions analyzed, the Ministers of the Supreme Federal Court corroborate with the understanding of the majority doctrine, regarding the limit of application of parliamentary immunity of a material nature. By simply reading the decisions, we can see the reflexes of the decisions, regarding the fulfillment of the legal duty of the Supreme Federal Court to apply what the Federal Constitution provides, in particular, using and applying in each case demonstrated in the judgments, brilliantly, material parliamentary immunity.

It is possible to conclude, in this way, that the Ministers of the Supreme Federal Court investigate, in detail, the whole plot of each specific case, in order to judge correctly the provisions of Article 53 of the Magna Cart. Específicos 14 1. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 14 1. Caracterização básica 14 1. ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS 15 2 DA IMUNIDADE PARLAMENTAR 16 2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR NO BRASIL 17 2. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 39 5 CONCLUSÃO 45 REFERÊNCIAS 47 1 INTRODUÇÃO Inicialmente, em um contexto referente aos elementos pré-textuais, discutir-se-ão as diferenças atinentes a descrição da situação problema, ambiente adequado para a apresentação e verificação da relevância do tema à luz dos fundamentos jurídicos abordados, além da apresentação da contribuição que a sua discussão em um ambiente acadêmico, traz para todo o corpo docente e universitário.

Ainda, apresentar-se-á a situação problema, ocasião para elaboração de pontos controversos e seus conceitos, que serão abordados no decorrer da presente monografia. Após, seguir-se-á com razões que levaram a esta pesquisa. Ademais, na sequência, inicia-se a abrangência global do objetivo geral, para só então, adentrar nas peculiaridades dos objetivos específicos, que por sua vez, delimitam e guiam a construção minuciosa deste trabalho. Outrossim, próximo ao deslinde dos elementos introdutórios, de praxe, apontar-se-á os métodos de pesquisa que guiaram as buscas e colheitas de dados necessários a formulação dos capítulos e linhas da presente monografia acadêmica. Se esta ocorre no âmbito parlamentar, é assentada a existência da imunidade, mas caso as palavras sejam proferidas fora do Congresso, haverá a necessidade de se perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política (MENDES; COELHO; BRANCO, 2010).

Tal parâmetro foi exaustivamente firmado pela Corte Superior em diversos precedentes. No julgamento do Inquérito nº 1. o relator Ministro Carlos Ayres Britto manifestou-se no sentido de que os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas sequer devam ser alvo de indagações sobre o seu conteúdo, ou, conexão com o mandato, visto que estão acobertados com o manto da inviolabilidade (BRASIL, 2003). A princípio, haveria discussão apenas sobre as declarações proferidas por parlamentares fora de suas Casas Legislativas. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARLAMENTAR. AMPLITUDE DA GARANTIA INSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - PENAL E CIVIL – DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, "POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS" (CF, ART. CAPUT"), NOTADAMENTE QUANDO PROFERIDOS NO ÂMBITO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA OU DE DEPUTADO FEDERAL. Além disso, perto de delinear os elementos introdutórios usuais, serão indicados métodos de pesquisa que nortearam a busca e coleta de dados necessários à formulação de capítulos e linhas desta monografia científica. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Quais são os parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer a imunidade parlamentar sobre opiniões, palavras e votos? 1. JUSTIFICATIVA A imunidade parlamentar material é um tema que cada vez mais vem se tornando alvo de discussões das mais variadas espécies. Embora a Constituição Federal preveja a imunidade como garantia, coube ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a extensão da aplicabilidade de tal prerrogativa.

Diante da situação, que desperta curiosidade, por questão de segurança jurídica, o presente estudo proporcionará uma visão mais cristalina de como vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal. Geral O objetivo do estudo é analisar o alcance material da imunidade parlamentar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinar seus parâmetros e fundamentos utilizados na jurisprudência. Assim, pode-se concluir que os juízes do Supremo Tribunal Federal estudam criteriosamente toda a trama de cada caso específico, a fim de avaliar corretamente o disposto no art. Magna Carta. Analisar o alcance da imunidade parlamentar substantiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e identificar seus parâmetros e fundamentos utilizados nas decisões. Específicos • Conceituar as principais imunidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

apud LEONEL; MARCOMIM, 2015, p. E, ainda, é aquela em que se faz a documentação bibliográfica, compreendendo quatro etapas: (1) identificação e seleção de fontes, (2) leitura seletiva, (3) leitura analítica e (4) leitura interpretativa. Ademais, há também o procedimento de coleta de dados documental, haja vista a análise dos 9 (nove) acórdãos do Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão ensina Gil (2002, p. A pesquisa documental assemelha-se muito à pesquisa bibliográfica. Rui Barbosa (1957, p. à época, já fixou que: “A inviolabilidade pela manifestação ao pensamento no desempenho de funções públicas, na Tribuna de qualquer das casas do Congresso, é elementar no regime representativo. Sempre se considerou essa inviolabilidade irrenunciável e inerente ao exercício do mandato”. Pontes de Miranda (1967 apud SANTOS, M. apud SANTOS, D. apud SANTOS, D.

ensina que os sujeitos ativos formais das imunidades parlamentares são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou seja, o próprio Estado Federativo, representado pela União; os Estados-membros, representados pelas suas Assembleias Legislativas; e os Municípios, por suas Câmaras de Vereadores. Já os sujeitos passivos, são as pessoas físicas ou jurídicas, que se dizem lesadas ou ofendidas, ou seja, aqueles que suportam as ofensas parlamentares. Por derradeiro, a doutrina ensina que para haver a incidência da imunidade material são indispensáveis dois requisitos: a) o fato há de ser praticado no exercício do mandato; e, b) há de ser passível de materialização por via de opiniões, palavras e votos (SANTOS, M. apud SANTOS, D. Seguindo a linha do tempo, a Constituição promulgada em 16 de junho de 1934, em seu artigo 31, previa a imunidade material, enquanto no artigo 32 havia previsão das imunidades relacionadas à prisão e ao processo.

Curiosamente, diferenciando-se da Constituição anterior, estas imunidades formais eram estendidas ao suplente imediato do Deputado em exercício (MORAES, 2019). Nos termos do artigo 31 da Constituição de 1934: “Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funcções do mandato”. O artigo 32, por sua vez, assim previa: Art. Os deputados, desde que tiverem recebido diploma até a expedição dos diplomas para a legislatura subsequente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Camara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. ARAGÃO, 2007). No estudado período, o Poder Legislativo praticamente não funcionou, tendo sido a função legislativa do estado limitada aos decretos-leis presidenciais. Havia quase uma supressão da inviolabilidade, pouca ou nenhuma garantia era oferecida aos parlamentares (ARAGÃO, 2007).

Em que pese, os artigos 42 e 43 da Constituição de 1937 estipulavam, respectivamente, que durante o prazo em que estivesse funcionando o Parlamento, nenhum de seus membros poderia ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável; e que somente perante sua respectiva Câmara responderiam os membros do Parlamento Nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções; não estariam, porém, isentos de responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime (BRASIL, 1937). Assim, estudos demonstram que a Carta de 1937 praticamente mitigou as imunidades, pois, mesmo havendo previsão, admitiu serem os parlamentares responsabilizados, civil e criminalmente, pelos crimes mencionados, ou seja, os parlamentares não tinham autonomia e independência para expressar suas opiniões, bem como exercer o papel de representantes dos interesses da população (BRASIL, 1937).

é regra de direito constitucional processual formal, o art. é regra de direito constitucional material; desta forma, o art. que trata da imunidade material, retira a responsabilidade do deputado ou senador pelos seus atos no efetivo exercício do mandato e o art. imuniza-o quando parte no processo penal. Já em 1967, a Carta Política editada em 24 de janeiro, nascida em plena ditadura, período marcado por uma grande turbulência político-institucional, consagrou em seu artigo 34, a imunidade material. Por fim, em seu artigo 151, a Constituição de 1967 previu ainda que mesmo o titular de mandato eletivo federal, ao abusar dos direitos individuais e dos direitos políticos para atentar contra a ordem democrática ou praticar corrupção, estaria sujeito à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos; porém, sujeitava tal punição à representação do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1967).

Após esse período histórico, a Constituição da República Federativa de 1988 abordaria acerca da imunidade parlamentar, o que será elucidado minuciosamente a seguir. A IMUNIDADE PARLAMENTAR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988, no seu Título IV, regulou, originariamente, a Organização dos Poderes, no Capítulo I, tratando do Poder Legislativo e, finalmente, na Seção IV, cuidando do instituto das imunidades na forma abaixo transcrita (BRASIL, 1988). Dito isso, cabe, inicialmente, transcrever o artigo 53 da Carta Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001: Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. BRASIL, 2001). A leitura do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser feita distinguindo-se, a imunidade material da imunidade formal, procedida nos itens 3.

e 3. discorridos posteriormente. Importante ressaltar que antes da Emenda Constitucional nº 35/2001, estabelecia a Carta Política que “os deputados e senadores eram invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras, votos”, sendo que, desde a diplomação, não podiam ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos deveriam ser remetidos em 24 (vinte e quatro) horas à respectiva Casa, para deliberação sobre a prisão ou não do parlamentar, que deveria ser por maioria de votos (BRASIL, 1988). Ensina Krieger (2004), houve uma inversão processual que limita a tramitação processual e amplia a responsabilidade da Casa Legislativa nas ações e decisões que envolverem parlamentares e, inclusive, processos decorrentes de ações que não tiverem ligação com o exercício do mandato.

E mais, seguindo as análises do doutrinador Krieger (2004), a nova redação do § 3º impõe à Casa Legislativa que determinar sustação de processo parlamentar, responsabilidade intrínseca de justificar publicamente a decisão tomada. Apesar de a Emenda Constitucional nº 35/2001 trazer grande avanço Constitucional, tais modificações ainda ocasionam dúvidas, mesmo que trate, no caput do artigo 53, a imunidade material nos chamados crimes de opinião, a emenda determina a suspensão do processo com autorização da Casa Legislativa, cujos efeitos se encerram com o término do mandato, nos casos de crimes inafiançáveis (BRASIL, 2001), e são essas dúvidas que estão em análise posterior deste trabalho. Por derradeiro, pode-se afirmar que, até os dias atuais, as discussões sobre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001, ainda não se esgotaram.

Na verdade, muitas outras ainda virão, pois o instituto da imunidade parlamentar continua despertando interesse e divergências entre muitos estudiosos do assunto, principalmente pelo fato de que o Poder Legislativo e as prerrogativas de seus membros são alvo de notícias frequentes, em face dos constantes envolvimentos de parlamentares em escândalos que, por vezes, tomam proporções incalculáveis, gerando, assim, um descrédito da instituição e uma crise da representação política perante a sociedade. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. p). Frisa-se que está fora dessa prerrogativa qualquer manifestação de interesse particular, ainda que político, mantendo claro que o que se objetiva proteger é o interesse político e não pessoal (JESUS, 2000). Krieger (2004) ensina que a proteção da imunidade material atinge também as ações praticadas pelo parlamentar fora do espaço destinado para sua atividade e possui eficácia temporal permanente ou absoluta de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal, mesmo após o fim de legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado.

O mesmo autor ainda destaca que as manifestações feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em razão deste, estarão também abrangidas pela imunidade material. Segundo Moraes (2019), o fato típico deixa de ser visto como crime, uma vez que a própria Constituição o afasta da incidência da normal penal. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. BRASIL, 1988). Para Moraes (2019), caso o parlamentar afaste-se do exercício do mandato voluntariamente para ocupar cargo no Poder Executivo, este não leva a prerrogativa conferida ao Poder Legislativo e, por via reflexa, a seus membros, no desempenho das suas funções específicas. Aponta ainda o mesmo autor que sequer seria possível entender que, na condição de Ministro de Estado, Governador de Territórios, Secretário de Estado, o parlamentar permanecesse inviolável, por opiniões, palavras e votos, parando de exercer suas funções legislativas.

Sem adentrar nas divergências doutrinárias sobre o assunto em debate, importante salientar acerca da sua natureza jurídica. Nesse sentir, mesmo que represente uma garantia, a inviolabilidade confere ao parlamentar uma grande proteção de cunho material, excluindo o membro das duas Casas Legislativas do cometimento de crime de opinião durante o exercício do mandato. IMUNIDADE FORMAL A imunidade formal é destacada pela doutrina por não excluir o parlamentar do delito, mas possui o condão de obstaculizar a instauração de inquérito e ação penal contra si, constituindo-se na verdadeira imunidade (MORAES, 2019). Silva, C. destaca os princípios da imunidade parlamentar formal: i) princípio por derrogatória do direito comum; ii) princípio da vinculação ao exercício da função parlamentar; e, iii) princípio da irrenunciabilidade.

O princípio por derrogatória do direito comum, esclarecendo brevemente, circunscreve o tratamento do tema exclusivamente à norma constitucional, em vista a sua importância político-jurídica, ressaltando o munus da função legislativa, uma das funções básicas do Estado Democrático de Direito (SILVA, C. A imunidade formal está descrita também nos demais parágrafos do artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade formal traz como objeto a garantia da não prisão ao parlamentar, salvo em flagrante por crime inafiançável, bem como a possibilidade de sustar o andamento do processo, se recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, conforme reza o artigo 53, §§ 2º e 3º, da Carta Magna (BRASIL, 1988). Ensina Kuranaka (2002) que, quanto à natureza jurídica, a imunidade formal é de cunho processual, na medida em que permite à Casa Legislativa a sustação do andamento da ação penal, condicionada à iniciativa de partido e ao voto da maioria de seus membros.

Dessa forma, é possível retardar o processo criminal contra o parlamentar, postergando-o para após o término do seu mandato. Neste passo, a imunidade formal é vista como a aplicabilidade de meios processuais, sendo especificados no artigo 53 da Constituição Federal de 1988, objetivando a garantia da não prisão parlamentar, salvo em flagrante por crime inafiançável, bem como a possibilidade de sustar o andamento do processo, se recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação (BRASIL, 1988). grifou-se) ressalta acerca da imunidade durante o estado de sítio: Vale dizer, se os atos forem praticados no recinto do Congresso Nacional, a imunidade é absoluta, não comportando a suspensão pela Casa respectiva. É uma garantia importante, porque se harmoniza com o disposto no parágrafo único do art.

e porque afasta qualquer pretensão de aplicar a parlamentares as restrições previstas nos incisos desse artigo. Destaca-se da previsão do § 8º do mencionado artigo que poderão ser suspensas as imunidades somente mediante autorização do voto de dois terços dos membros das respectivas Casas, em caso de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. Foro por prerrogativa de função Os congressistas possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de infrações penais cometidas durante o exercício do mandato e relacionadas às suas funções (MORAES, 2019). Ademais, extrai-se da decisão da Suprema Corte, em cujo voto, proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello, a seguinte lição: O Supremo Tribunal Federal, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação de quebra de sigilo bancário dos congressistas [.

Rcl. nº 1. DF, Rel. p/o acórdão: Min. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade de todos os atos praticados e decisões proferidas com base na mencionada Súmula, atribuindo os efeitos da revogação da Súmula nº 394 ex nunc, ou seja, não retroativos (MORAES, 2019). Dessa forma, se tratando de crime praticado antes do mandato, não haverá a aplicação da regra da atualidade do mandato em havendo a eleição do investigado/réu durante o inquérito policial/ação penal, pois mesmo com sua respectiva diplomação, não incidirá a prerrogativa de foro. Neste passo, a competência da Suprema Corte para o processo e julgamento de crimes praticados por parlamentares, somente persistirá enquanto o mandato não se encerrar (MORAES, 2019).

Ensinam Mendes, Coelho e Branco (2010), que se o nome do congressista é apenas citado em depoimentos, isso não constitui razão suficiente para que a causa siga para o Supremo Tribunal Federal. E acrescentam, ainda, que as providências tidas como úteis para averiguar supostos crimes eleitorais de parlamentar federal (como a obtenção de quebra de sigilo bancário) somente podem ser determinadas, quer em sede de inquérito, quer em sede de ação penal, pelo Supremo. Assim, o parlamentar, muitas vezes, tem acesso a informações oficiais, não sendo, no entanto, nesse caso, obrigatório manifestar-se sobre tais informações, nem sobre as suas fontes. Imunidade militar O texto constitucional prevê que a incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa, caracterizando-se como uma imunidade, uma vez que o parlamentar fica imune a uma obrigação imposta pela Constituição Federal (MORAES, 2019).

Cabe destacar o que o § 7º do artigo 53, da Carta Magna, aduz sobre a imunidade militar: Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) [. Neste caso, o próprio § 1º, do artigo 55, define ser incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. iii) a falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; iv) a perda ou suspensão dos direitos políticos; v) a decretação pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta constituição; vi) a condenação criminal em sentença transitada em julgado (BRASIL, 1988).

Importante salientar que, apesar do grande subjetivismo, o termo ‘decoro parlamentar’, utilizado no artigo em destaque, deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa (MORAES, 2019). Conforme prescreve o § 4º, do artigo 55, da Constituição Federal, a renúncia ao mandato, para escapar à perda do mesmo somente poderá ser levada a cabo antes de aberto o procedimento para esse fim (MENDES; COELHO; BRANCO, 2010). Nos casos de infringência das incompatibilidades, da falta de decoro parlamentar e da condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, a fim de assegurar a ampla defesa (MORAES, 2019).

Importante destacar, inclusive, sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos casos de decretação da perda do mandato, ocasião em que o mestre Alexandre de Moraes (2019, p. traduz de forma cristalina. Veja-se: Na hipótese de decretação da perda do mandato pela Justiça Eleitoral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a declaração a que se refere o § 3º do art. da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio”. Conforme destacado pelo STF, “a atribuição da Mesa da Casa, a que pertence o parlamentar que incorrera nas hipóteses sancionatórias previstas nos incisos III e V do art. Assim, adiante passa-se a analisar os casos específicos encontrados na Jurisprudência da Suprema Corte.

Entretanto, preliminarmente, é necessário entender as atribuições do Supremo Tribunal Federal, para compreender, por fim, quais seus posicionamentos e contribuições para a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. As imunidades parlamentares são garantias institucionais do Congresso Nacional destinadas a assegurar o exercício integral das funções legislativas dos deputados. Isso se deve à natureza do Poder da República, que goza de autonomia e independência constitucionalmente estabelecidas em relação aos demais poderes, cujo objetivo primordial é representar os interesses de seus representantes de forma fidedigna e livre (MORAES, 2019)1 Rui Barbosa (1957, p. já dizia então que: “A inviolabilidade por manifestar pensamentos no desempenho de funções públicas nas bancadas de qualquer Câmara do Congresso é elementar num sistema representativo. Constituição Federal no art. afirma que os parlamentares federais estão sujeitos à inviolabilidade.

No entanto, o art. seg. º, também a Carta Magna, afirma que os deputados também têm imunidade, e por fim o art. Conhecida como imunidade substantiva, material, absoluta ou real, ou ainda, cláusula de irresponsabilidade ou indenização, esta forma de imunidade visa garantir a liberdade de expressão dos parlamentares para que não sejam responsabilizados criminal ou civilmente por suas opiniões, palavras e votos, no desempenho de suas funções dentro ou fora do Parlamento (MORAES, 2019)6 As constituições pré-1988 já previam um instituto de imunidade substantiva, evoluindo de tal forma que, em suma, membros do Congresso Nacional não podiam ser presos, exceto por crime não sujeito a fiança, ou processado sem licença prévia de seu Câmara, conforme visto no capítulo anterior.

A disposição constitucional sobre imunidade parlamentar é explicada no art. Suas opiniões, palavras e votos. Formulação dada pela emenda constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento do Supremo Tribunal Federal, a partir da emissão do diploma. Redação dada pela Emenda Constitucional 35 de 2001). Assim, quando lhe for enviada lista tríplice para escolha e nomeação do juiz do TRF de segunda instância (art. caput, II, CR), ele será obrigado a nomear, se houver, aquele que tiver sido preterido três vezes seguidas ou cinco alternadas na lista de merecimento; b)a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c)aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza (agilidade) no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e)não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Com relação ao notável saber, destaca-se a exigência de esse conhecimento ser “jurídico”, isto porque, na vigência da Constituição de 1891, este requisito consistia em apenas deter “notável saber”, sem a qualificação de “jurídico” (VASCONCELLOS, 2019). Curiosamente, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, pelo então Presidente Floriano Peixoto, o médico Candido Barata Ribeiro, nomeação esta que foi anulada posteriormente (VASCONCELLOS, 2019). Assim, considerando o erro crasso pelo Presidente Floriano Peixoto, a partir da Carta de 1934, a exigência de o notável saber ser jurídico passou a ser expressa (VASCONCELLOS, 2019). Nesse diapasão, em detrimento do teor do artigo supra, insta salientar que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que o termo “infrações penais comuns” abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, inclusive, as contravenções penais (VASCONCELLOS, 2019).

Em que pese o rol taxativo ser límpido quanto à competência, necessário destacar que a competência originária da Suprema Corte se restringe ao julgamento de matéria criminal. Outrossim, em atenção ao tema da presente monografia, destaca-se, quanto à competência do Supremo Tribunal Federal, os casos de quebra de sigilo de parlamentar. Havendo quebra mediante decisão judicial em processo de inelegibilidade, não importa em usurpação de competência originária, a Suprema Corte já decidiu que “Interpelação judicial de natureza cível contra o Procurador-Geral da República. Medida destituída de caráter penal. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Segundo (KOCHE, 2003, p. “toda pesquisa de certa magnitude tem que passar por uma fase preparatória de planejamento”.

Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução. Os traços característicos da pesquisa qualitativa são: objetivação do fenômeno; hierarquia de atividades para descrever, compreender, explicar, esclarecer a relação entre o global e o local em um determinado fenômeno; respeitar as diferenças entre o mundo social e o mundo natural; respeito ao caráter interativo entre os objetivos perseguidos pelos pesquisadores, suas orientações teóricas e seus dados empíricos; procure os resultados mais confiáveis ​​possíveis; oposição a um pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências. A pesquisa bibliográfica é o levantamento ou revisão de obras publicadas sobre a teoria que irá direcionar o trabalho científico o que necessita uma dedicação, estudo e análise pelo pesquisador que irá executar o trabalho científico e tem como objetivo reunir e analisar textos publicados, para apoiar o trabalho científico.

Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A metodologia de pesquisa, conforme disposto por Reis (2010)13, consiste em um conjunto de etapas e processos a serem cumpridos, ordenadamente, na investigação, representa o passo a passo realizado da geração da pergunta a ser respondida até a obtenção da resposta e quais meios serão utilizados para tanto. Para Lakatos e Marconi (2007)14, a indução representa um processo mental, por meio da partilha de dados particulares, com constatação devida, inferindo assim uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Dessa feita, pela simples leitura das decisões, percebe-se seus reflexos quanto ao cumprimento do dever legal do Supremo Tribunal Federal em aplicar o que dispõe a Constituição Federal, em especial, utilizando e aplicando em cada caso demonstrado nos acórdãos, de forma brilhante, a imunidade parlamentar material.

É possível concluir, deste modo, que os Ministros do Supremo Tribunal Federal investigam, de forma pormenorizada, todo o enredo de cada caso concreto, para assim julgar de forma acertada o disposto no artigo 53 da Magna Carta. Por todo o exposto, embora haja diversas discussões sobre a questão da imunidade parlamentar, de todo modo, conforme se verificou nas decisões estudadas neste trabalho, cada caso deve ser analisado, por questões de local, momento e tipo de palavras e votos proferidos, para então se ter um posicionamento se tais atos abarcam ou não a proteção da imunidade parlamentar de cunho material. REFERÊNCIAS ARAGÃO, João Carlos Medeiros. Ética e decoro parlamentar no Brasil e nos EUA: integração dos instrumentos de controle para mudança social.

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