A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL: A INVISIBILIDADE FEMININA E A INEFICÁCIA DO DIREITO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA E GÊNERO CONTRA A MULHER

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

SÃO PAULO 2020 PROJETO DE PESQUISA 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Nome completo do aluno: Nome do professor orientador: Área temática: Direito Penal 2. TEMA A violência doméstica no Brasil: A invisibilidade feminina e a eficácia (ou não) do Direito Penal no enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. DELIMITAÇÃO DO TEMA A pesquisa delimitou-se em buscar responder se o Direito Penal é eficaz no enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA O Direito Penal é eficaz no enfrentamento da violência de gênero contra a mulher? 5. Refletir sobre a violência doméstica é extremamente atual e relevante frente aos números estarrecedores que o Brasil possui, nesse quesito. Nesse ínterim, faz-se importante o presente estudo para se vislumbrar os desafios da sociedade e do Poder Público para lidar, punir e tentar erradicar essa violência que, para nós, tem caráter estrutural.

O direito como ciência humana e social, não é exato, mas sim uma determinado também no contexto de sua aplicação que acaba por conformar o fenômeno jurídico. Dito isso, verificaremos que muitas são as interpretações da efetividade ou não das normas postas em defesa da mulher – tema abordado na presente pesquisa. Os pontos controvertidos servem para enriquecer o debate. BEAUVOIR, 1990, p. O Código hindu de Manu estabelecia que “a mulher, durante a sua infância, depende de seu pai, durante a mocidade, de seu marido, em morrendo o marido, de seus filhos, se não tem filhos, dos parentes próximos de seu marido, porque a mulher nunca deve governar-se à sua vontade (STREY, 1997, p. O fenômeno complexo da violência contra a mulher é criado e mantido socialmente, por meio de um mecanismo de crenças e valores, advindos da ideologia do patriarcado.

Em tal cultura, a coexistência humana seria definida por um sistema de atribuição de valor pelo poder, pela competitividade, pelas lutas, guerras, pelos vínculos hierárquicos, pelo controle da natureza e pelo comando emocional (MATURANA; VERDEN-ZÖLLER, 2009). A cultura do ocidente sustenta-se em valores oriundos da cultura patriarcal, ritualizando o papel masculino como o detentor da sexualidade, do responsável pela ação, decisão e controle das redes de relacionamentos, do domínio das pessoas, das lutas e conquistas. veicula-se a ideia de que elas são complacentes, não porque concordam ou acreditam nisso, mas porque toda ação ou aceitação da parte do dominado é resultado de um poderoso ocultamento”. Já Grossi3 preconiza que o conceito de gênero está relacionado à importância do social e do cultural nas diferenças entre homem e mulher e, por conseguinte, nas relações entre os sexos, que refletem posições hierárquicas antagônicas.

Importa esclarecer que, não raras vezes, as expressões “violência de gênero” e “violência contra a mulher” são utilizadas como sinônimo, o que compromete e banaliza a importância da primeira situação, pois embora toda violência de gênero seja, necessariamente, uma violência contra a mulher, nem toda violência perpetrada contra a mulher será uma violência de gênero, uma vez que esta pressupõe necessariamente a existência da relação de poder, de dominação do homem e da submissão da mulher, o que nem sempre estará presente em uma agressão praticada contra vítima do sexo feminino. Bianchini4 enfatiza que a “[. submissão decorre de condições concretas [. A taxa de homicídios no Brasil é a quinta maior do mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).

No que compete o resultado de homicídios femininos, num ranking de oitenta e três países, o Brasil é o quinto onde mais se matam as mulheres, estando entre os mais violentos do mundo nesse aspecto e em pior posição que seus vizinhos na América do Sul (à exceção somente da Colômbia), que os países europeus (à exceção da Rússia), que todos os países africanos e inclusive todos os árabes. O número de vítimas do sexo feminino, entre os anos de 2007 e 2017cresceu 30,7%. Por dia, apenas em 2017, foram assassinadas cerca de 13 mulheres e o número de mulher mortas em 2007 foi o maior na última década, totalizando 4. vítimas8. Um dos grandes debates acerca da tipificação do feminicídio é em razão da sua eficácia e necessidade de previsão legal, com argumentos de que o Direito Penal tipificava condutas que já embarcavam sanções contra esse tipo de assassinato.

Isso em razão do questionamento acerca da utilização do Direito Penal como via para alcançar objetivos ou solucionar conflitos de cunho social, como é o caso da violência de gênero13. Os autores, Bianchini, Marinela e Medeiros14, listam alguns argumentos prós e contra a criminalização. Sendo os favoráveis: (a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero; (b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção; (c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes; (d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes; (e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres; (f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.

Quanto aos argumentos contrários: (a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres; [. Para Bobbio, a sanção é a “resposta ou a reação que o grupo social manifesta por ocasião de um comportamento por algum motivo relevante de um membro do grupo”. Ademais, ainda segundo Bobbio18, há sanções que são desestimuladas com sanções negativas, ou seja, com o estabelecimento de punição, enquanto outras são estimuladas por meio de incentivos, ou seja, com sanções positivas. Do ponto de vista funcional, aquelas sanções buscam a conservação social, a manutenção da ordem pelo “não-fazer”, enquanto as sanções encorajadoras viam mudanças na sociedade, pois leva o indivíduo a pensar, a ponderar se determinada norma deve ser observada.

METODOLOGIA DA PESQUISA 8. Método de abordagem O método adotado para esta pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois visa testar as hipóteses levantadas, bem como apresentar resposta ao problema destacado. Tem-se também de acordo com Alves (1992, p. que a revisão permite: Um processo continuado de busca, no qual cada nova investigação se insere, complementando ou contestando contribuições anteriormente dadas ao estudo do tema. A proposição adequada de um problema de pesquisa exige, portanto, que o pesquisador se situe nesse processo, analisando criticamente o estado atual do conhecimento em sua área de interesse, comparando e contrastando abordagens teórico-metodológicas utilizadas e avaliando o peso e a confiabilidade de resultados de pesquisa, de modo a identificar pontos de consenso, bem como controvérsias, regiões de sombra e lacunas que merecem ser esclarecidas.

Quanto aos objetivos, a metodologia seguirá o enfoque descritivo, analisando estudos jurídicos existentes sobre o tema, utilizando fontes escritas como artigos científicos, relatórios, livros, anuários, inclusive fontes digitais como sites especializados que abordam o tema. Quanto aos procedimentos, utilizará do método bibliográfico e documental, pois fará citações de livros, trabalhos acadêmicos, leis, pareceres, estatísticas, entre outros. Fev. Mar. Abril. Pesquisa bibliográfica Pesquisa jurisprudencial Análise da jurisprudência Elaboração do trabalho (escrita) Revisão do trabalho Entrega do trabalho 9. PROPOSTA DE SUMÁRIO • INTRODUÇÃO • A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER • A VIOLÊNCIA SIMBÓLICA • A VIOLÊNCIA PERANTE O ESTADO • A EFICÁCIA DO DIREITO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER • CONCLUSÃO 10. Disponível em http:// www.

jusnavigandi. com. br. Acesso em 15 de junho de 2020. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Baccaccia Versani. br. Acesso em 15 de junho de 2020. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica – Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11. Salvador: Podivm, 2006. JESUS, Damásio. A Violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237, 30 de novembro de 2006. DEL PRIORE, Mary (Org. br/wp-content/uploads/2013/10/CLADEM_TipificacaoFeminicidio2012. pdf>. Acesso em: 20 jun. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHII, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Florianópolis: EDUFSC, 1991. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. ed. ver. História moderna e contemporânea. São Paulo: Scipione, 1999. MINAYO, M.

C. de S. v. n. pp. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, 1997. MIRABETE, Julio Fabrini. br/scielo. php?pid=S0104-83332011000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 20 jun. PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. O Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2007. ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Dano psíquico em mulheres vítimas de violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

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