A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL: A INVISIBILIDADE FEMININA E A INEFICÁCIA DO DIREITO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

SÃO PAULO 2020 PROJETO DE PESQUISA 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Nome completo do aluno: Nome do professor orientador: Área temática: Direito Penal 2. TEMA A violência doméstica no Brasil: A invisibilidade feminina e a eficácia (ou não) do Direito Penal no enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. DELIMITAÇÃO DO TEMA A pesquisa delimitou-se em colher informações sobre como a inserção e a previsão legal do feminicídio é recebida no meio jurídico. Para tanto, além do demonstrado alhures, far-se-á a delimitação da discussão num recorte temporal que analisa como o mundo jurídico – através da doutrina e sociologia jurídica - se comportam acerca da temática, compreendendo o prazo de 80 anos, desde os anos 1940 até 2020.

Essa anulação feminina deu causa a diversos acontecimentos, como, por exemplo, a violência contra a mulher. A violência, por ter sido calcada na cultura no decorrer da história da humanidade, não deixa de ser um fenômeno social. A violência revela vínculos de desigualdade e conflito, declarados entre os oprimidos e seus opressores. Neste ínterim de disparidades, as estruturas de poder e autoridade, sejam de natureza individual ou de comunidade, são impostas sobre os subjugados por intermédio da expropriação cultural, doutrinária, social e financeira, bem como pela desvalorização da vida e do desrespeito aos direitos humanos (MINAYO; SOUZA, 1997). A violência de gênero é a violência impingida contra a mulher. Uma violência que aprisiona a mulher na condição de “carinhosa”, “amorosa’’.

BEAUVOIR, 1990, p. O Código hindu de Manu estabelecia que “a mulher, durante a sua infância, depende de seu pai, durante a mocidade, de seu marido, em morrendo o marido, de seus filhos, se não tem filhos, dos parentes próximos de seu marido, porque a mulher nunca deve governar-se à sua vontade (STREY, 1997, p. O fenômeno complexo da violência contra a mulher é criado e mantido socialmente, por meio de um mecanismo de crenças e valores, advindos da ideologia do patriarcado. Em tal cultura, a coexistência humana seria definida por um sistema de atribuição de valor pelo poder, pela competitividade, pelas lutas, guerras, pelos vínculos hierárquicos, pelo controle da natureza e pelo comando emocional (MATURANA; VERDEN-ZÖLLER, 2009). Segundo Gregori1, os estudos realizados no Brasil sobre a violência de gênero, em especial a perpetrada contra a mulher, a partir da década de 1980, apontam duas características principais quanto ao enfrentamento do problema: a primeira é o caráter militante, que deu maior visibilidade ao problema, possibilitando instrumentos adequados de denúncia; a segunda diz respeito à posição da mulher não apenas no âmbito doméstico e familiar, mas na sociedade como um todo, pois as “[.

situações de violência contra a mulher são fruto de uma condição geral de subordinação”, se relacionando, portanto, ao papel que a mulher assume em sociedade e as expectativas sobre o papel exercido por cada gênero. Ainda segundo Gregori2, a violência de gênero é fruto de uma ideologia machista, pois se aceita o mundo a partir da visão dos homens, enquanto que, para as mulheres, “[. veicula-se a ideia de que elas são complacentes, não porque concordam ou acreditam nisso, mas porque toda ação ou aceitação da parte do dominado é resultado de um poderoso ocultamento”. Já Grossi3 preconiza que o conceito de gênero está relacionado à importância do social e do cultural nas diferenças entre homem e mulher e, por conseguinte, nas relações entre os sexos, que refletem posições hierárquicas antagônicas.

Além da Lei Maria da Penha, que veio atender ao compromisso firmado pelo Brasil no âmbito internacional, ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, se comprometendo a punir, prevenir e erradicar toda e qualquer forma de violência. Tem-se, portanto, a Lei nº 13. alterou o Código Penal Brasileiro com a inclusão da qualificadora do feminicídio no crime de homicídio, dispondo sobre esta no inciso VI do art. do referido diploma legal. A motivação para a tipificação desta modalidade de homicídio encontra-se de forma clara na justificação do Projeto de Lei nº 292/2013, apresentada pelo Senado Federal, in verbis: A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional‟.

Ainda nesse período entre 2007 e 2017 houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres10. Nesse período, houve crescimento da taxa em 17 Unidades da Federação. Já no recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes em 17 UFs em relação a 2016. Dos Estados-membros o Rio Grande do Norte foi o que apresentou o maior crescimento, com assustador índice de variação, que chega próximo dos 215%. O referido Estado é seguido pelo Ceará, Sergipe, Roraima, Acre, Goiás, Pará e Espírito Santo, que apresentam os maiores índices de violência legal contra a mulher12. d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência.

e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar; [. g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais; (h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade; (i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.

Cabette16 posiciona-se no sentido da ausência de necessidade desta qualificadora no ordenamento jurídico brasileiro. Demonstra que o feminicídio apresenta pena igual das demais qualificadoras já tipificadas no Código Penal (reclusão, doze a trinta anos). Este método proporciona liberdade na análise e permite percorrer diversos caminhos do conhecimento, possibilitando assumir várias posições no decorrer do percurso, não ensejando em resposta única e universal a respeito do objeto. Técnicas de pesquisa Sempre que surge a dúvida ou a contradição sobre qualquer assunto, é coerente realizar pesquisa acerca do tema, promovendo a discussão e/ou esclarecimento da questão. Entretanto, isto não significa que toda pergunta obterá uma resposta. Gil (1996, p. apresenta a seguinte definição para pesquisa: (. A finalidade é analisar um recorte temporal de 80 (oitenta) anos, ou seja, 1940 a 2020 do que já foi escrito e decidido sobre o tema, visando fomentar a discussão deste assunto no meio acadêmico e proporcionar a Sociedade e ao Estado algum auxílio para a mudança do cenário atual quanto ao tema abordado.

A pesquisa será baseada em estudos de autores, como por exemplo Norberto Bobbio, Eduardo Cabette, Rocío Flores, Alice Bianchini, Fernanda Marinella, Pedro Medeiros, entre outras fontes que tenham trabalhos pertinentes ao assunto. Salientamos que a lista de autores a serem consultados deverá aumentar à medida que a pesquisa for sendo desenvolvida. Quanto à abordagem, pretende-se utilizar a metodologia qualitativa, visando realizar uma análise interpretativa sobre as publicações existentes sobre o tema proposto. CRONOGRAMA O cronograma abaixo representa o estimado para elaboração do artigo científico resultante da presente pesquisa: Atividades Ago. REFERÊNCIAS PRELIMINARES ________. TELES, Maria Amélia de Almeida. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2006. PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia (coord). AQUINO, Silvia. Políticas públicas de combate às violências contra mulheres: o contexto nacional.

In: AQUINO, Silvia. Análise de Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMs) em funcionamento no Estado da Bahia, em uma perspectiva de gênero e feminista (Tese de Doutorado). UFBA - Universidade Federal da Bahia. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11. aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. ed. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Baccaccia Versani. Barueri-SP: Manole, 2007. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso em: 20 jun. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: www. jusnavigandi. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica – Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.

Salvador: Podivm, 2006. CERQUEIRA, Daniel et al. Coord. Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237, 30 de novembro de 2006. DEL PRIORE, Mary (Org. História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2006. Acesso em: 20 jun. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHII, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Disponível em: www. jusnavigandi. Hannah Arendt - pensamento, persuasão e poder. ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Paz e Terra, 2003. LEI 11. ed. São Paulo: Atlas, 2001. LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. ª ed. direitonet. com. br. Acesso em 16 de junho de 2020. MATURANA, H. v. n. Rio de Janeiro: Ciência & Saúde Coletiva, 2005. MINAYO, M. C. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal. o crime precipitado ou programado pela vítima. Acesso em: 20 jun.

PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. tradução Angela M. S. ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Dano psíquico em mulheres vítimas de violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. SAFFIOTTI, H. I. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher – Lei 11. comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2007. STREY, Marlene Neves (Org.

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