A UNIÃO ESTÁVEL E A PARTILHA DE BENS DOS CONVIVENTES

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A união estável é um deles, que por ser uma situação de fato, merece todo o reconhecimento jurídico e social, assim como o casamento. Para a regularização e comprovação desse instituto, apenas viver sob o mesmo teto pode não ser suficiente para declarar a união estável. No Brasil a forma legal de oficializar a união estável é por meio do Pacto de União Estável, instrumento este que pode ser público (elaborado em cartório) ou mesmo particular, no qual constará o regime jurídico de bens escolhido pelo casal contraente dentre outras informações. Cresce no Brasil o número de casais que optam por aderirem à união estável como forma de reconhecimento de relacionamento duradouro, seja pela praticidade, pela informalidade ou pelo custo, o importante é ser feliz e se resguardar de eventuais situações imprevistas das quais ninguém está imune.

Palavras-chave: Declaração de Coabitação. Family. sumário 1 INTRODUÇÃO. DA UNIÃO ESTÁVEL: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO. DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Conceitos Civilistas de Família e União Estável. A Constituição Federal de 1988, tratou o chamado concubinato puro como união estável (nas constituiçõs pretéritas, havia a figura do concubinato puro e concubinato impuro, aquele era constituído por pessoas que viviam juntas e não tinham qualquer impedimento para casar-se civilmente; já o concubinato impuro ou adulterino era formado por pessoas já casadas e que por este motivo não poderia firmar um outro compromisso marital), dando tratamento semelhante ao do casamento civil, ou seja, foi reconhecida pela sociedade civil a união estável como entidade familiar, porporcionando, ao casal unido pela união estável, proteção constitucional com os direitos e deveres de família e sucessórios resguardados e, nos termos do artigo 226 da CF/88, foi concedida especial proteção do Estado, por ser família, a base da sociedade.

A comprovação da união estável na partilha de bens é de extrema importância, pois por se tratar de uma situação com direitos e deveres semelhantes aos do casamento esse instituto tem como requisitos publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família. Com a atual sociedade tornou-se indispensável não apenas reconhecer vínculos familiares informais, mas também assegurar os direitos dos contraentes, principalmente no que tange direitos patrimoniais com partilha de bens, os quais podem ocorrer em casos de separação ou por ocasião de herança. Sobre essas questões é que se propõe o presente trabalho. DA UNIÃO ESTÁVEL: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITO Ninguém sabe ao certo quando e como a história da família ocorreu.

Com o advento do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, o Brasil instituiu o casamento civil, sendo a única forma considerada de constituir uma família legítima. Interessante destacar que os povos antigos puniam a falta de fidelidade feminina, sendo que a poligamia era socialmente aceita e as mulheres conviviam entre si, não havendo qualquer ausência de fidelidade, pois todas elas se reportavam aos seus homens. Desse modo, até meados de 1889, o Brasil vivia sob a Lei da Igreja, que se baseava, como toda cultura ocidental, nas três grandes culturas da época: a grega, a romana e a judaíca. Na Grécia antiga, de acordo com a doutrina histórica, os gregos admitiam o concubinato “adotando-se os cultos a Vênus e a Adônis, exaltando os sexos, acreditando no amor, nas preferências e excessos amorosos.

” Para os gregos inexistia qualquer diferença entre os filhos legítimos ou não. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. Com o passar dos anos, a Proclamação da República tratou de dissolver tal hegemonia, pois o Estado passou a regular o matrimônio, por intermédio do Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, o qual apenas considerava válidos os casamentos celebrados no Brasil que seguissem o Decreto. As diversas Constituições brasileiras foram alterando a forma e o reconhecimento dos casamentos, podemos citar, como exemplo, a Constituição de 189111, que apenas reconhecida o casamento civil; já a Constituição de 1934, foi a primeira a consagrar os direitos sociais e tratar da família no capítulo 1 do Título V, in verbis: Art.

A família, constituída pelo casamento insdissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. O Código Civil de 1916, não alterou o conceito de Família Legítima e não trouxe a regulamentação do concubinato que ainda tinha muitas pôlemicas. Entretanto, a imposição de leis esparsas começa a modificar o cenário brasileiro, trazendo direitos aos concubinos. Nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo: Nesse estado de coisas, foi importante o surgimento de uma legislação extravagante, em defesa do concubinato, e de uma jurisprudência, em evolução constante, nesse mesmo sentido, de caráter jurídico, mas de cunho eminentemente judicial18 Contudo a Constituição de 1988, conhecida por seu caráter democrático e pela busca do direito individual e coletivo, trouxe em seu texto o pluralismo familiar com destaque para a União Estavél.

A Constituição cidadã, engloba valores e costumes modernos, alcançando direitos fundamentais, antes nunca aceitos pelo sociedade patriarcal. A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA No Brasil, a revolução dos costumes trouxe uma conquista social para os casais dos anos 60. Até a introdução do divórcio no direito brasileiro em 1977, a Súmula solucionou grande parte dos conflitos relacionados à união estável de pessoas que não podiam se casar civilmente por serem desquitada. ”23 Com a promulgação da CF de 1988 elevou-se à categoria de entidade familiar o intituto da união estável, conforme parágrafo 3° do artigo 226: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

” Dessa forma, Paulo lobo, expõe: O caput do art. da CF é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de efetividade, estabilidade e ostentabilidade. Com isso surgem diversas interpretações, a primeira o legislador criou uma hierarquia entre os institutos, ou seja, apesar de a união estável ser protegida constitucionalmente, não pode ter qualquer vantagem sobre o casamento, sob pena de ser considerada inconstitucional. Isso porque os cônjuges, de acordo com o art. do CC/191626, dependendo do regime de bens, teriam direito ao usufruto ou ao direito real de habitação, mas jamais cumulariam essses direitos. Já a Lei 9. não qualificou o prazo de convivência e albergou as relações entre as pessoas separada de fato.

No requisito para a configuração da união estável, impôs como condição a convivência duradoura, pública e continua o que se aproxima ao Código Civil atual. Merece destaque o conceito de Família Mosaico ou Famílias Pluriparentais: que decorre de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamento afetivos de seus membros. Euclides de Oliveira mencionado por Maria Berenice Dias, define que: “nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brota, dessa relação. ” 35 Por essa larga vertente temos Paulo Lobo citado por Maria Berenice Dias que diz ser: a união estável um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que não produza seus juridicos efeitos.

Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática se converta em relação jurídica. Não há hierarquia entre os institutos do casamento e da união estável, ambos possuem especial preteção do Estado, por serem fonte geradora de família de mesmo valor jurídico, sem qualquer adjetivação discriminatória. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (BRASIL, 2002).

e eventualmente perícia. Abstraída, porém, a questão probatória, não há nenhuma diferença entre os direitos dos conviventes e dos cônjuges. É inconstitucional, como se verá à frente (cap. o preceito que os trata de forma diferente na questão sucessória. DA UNIÃO ESTÁVEL: CARACTERÍSTICAS, DIREITOS E VANTAGENS Não se pode fazer confusão ente os termos concubinato e união estável, o ilustre professor Álvaro Villaça Azevedo, citado por Flávio Tartuce e José Fernando Simão41 , utiliza os conceitos latu sensu, subclassificado em outros dois conceitos, a seguir expostos, para diferenciá-los: a) concubinato puro: trata-se da união estável, hipótese em que os companheiros são viúvos, solteiros, divorciados ou separados de fato, judicial ou extrajudialmente; desde que preenchidos os demais requisitos caracteriazadores da entidade familiar em debate.

Com esse entendimento corrabora Flávio Tartuce e José Fernando Simão: o concubinato, antigamente denominado de impuro, atualmente é chamado apenas de concubinato, não é entidade familiar, mas mera sociedade de fato. Aplica-se a Súmula 380 do STF, tendo direito o concubino à participação nos bens adquiridos pelo esforço comum. A competência para apreciar questões envolvendo esse concubinato é da Vara Cível, não da Vara da Família, já que não se trata de entidade familiar. A ação correspondente é denominada ação de reconhecimento e dissolução de fato (rito ordinário), nome este que não pode ser utilizado para a ação relacionada com a união estável. Deve ficar claro que não tem direitos a alimentos, direitos sucessórios ou direito à meação.

DJ 16. p. Nesse sentido, a União Estável se caracteriza pelo seguintes elementos, conforme esclarece Fábio Ulhoa:43”caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objeivo de construir família, entre homen e mulher desimpedidos para o casamento” (CC art. Para Cahali apud Fábio Ulhoa Coelho: 45 a união estável não se confude com o namoro. Enquanto na primeira é indispensável a vontade comum de fundar uma família, no último esse elemento anímico não está presente. Essas mesmas características diferenciam a União Estável em relação ao casamento, porém o casamento é uma regra que exige formalidade e sua habilitação necessita de cartório, já a união estável é revestida de informalidade, por ser uma situação de fato que não precisa de pedidos de habilitação junto ao cartório ou de apresentação de documentos, isto é, seus elementos são caracterizados conforme o tempo, porém o Código Civil de 2002 reconhece esse instituto sem o lapso temporal, exigindo-se apenas o seu reonhecimento de forma pública.

Sobre este tema, segue julgado que corrobora com esta afirmação: Previdência Social. Caixa Beneficente da Policia Militar. Pensão. Companheira de contribuinte falecido. Rel. Des. Guerrieri Rezende da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 07/04/10). A comprovação da União Estável se faz necessária para que haja direito à herança, tema a ser abordo no próximo capitulo. Desta forma, é possível separar as características objetivas das subjetivas, conforme exposto a seguir. Em relação aos requisitos de ordem subjetiva para a constituição da união estável, conforme explica William Silva, estão: A convivência more uxorio: “que consiste na “comunhão de vidas”, no sentiso material e imaterial, em situação similar a de pessoas casadas” Isso envolve a mútua assitência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns.

O affectio maritalis: que consiste no desejo de constituir família. Ou seja, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), inclui o propósito comum de formação de uma entidade familiar. O desimpedimento a princípio é um ponto a ser analisado de forma mais peculiar. Para Gonçalves citado por Fábio Ulhoa Coelho:49 A hipótese mais relevante a considerar é a do impedimento relacionado às pessoas casadas. Essa relação também se enquadra nos termos do art. do CC. Eles têm um filho comum: João, de um ano de idade. Tício mantém ainda uma outra união pública, notória e contínua com Maria Augusta, na cidade C, para onde vai todas as quintas-feiras. Aliás, Maria Augusta é dona de um comercio em que Tício consta como sócio.

Assim sendo, as Marias que ignorarem a existência da primeira união constituída, com Maria Antonia, podem pleiteiar a aplicação analogica do que consta do art. do atual CC56. O segundo entendimento apresenta os seguintes problemas: A dificuldade de provar o ínicio dos relacionamentos, afim de ordenar as uniões paralelas no tempo e apontar qual é a União Estável e quais as uniões putativas. Essa parece ser a posição mais justa, com vistas a proteger aquele que dotado de boa-fé subjetiva, ignorava um vício a acometer a união. Por isso, merecerá aplicação analógica o dispositivo que trata do casamento putativo também para união estável putativa.  DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art.

 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Dentre os direitos e deveres dos conviventes numa união estável a convivência sob o mesmo teto, que é dispensável, assim segue: Art.

São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuo. A União Estável inicia de um vínculo afetivo, no qual o envolvimento mútuo transborda o limte do privado e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entdade. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Mas com a edição das leis que protegem a união estável, a sucessão causa mortis passou a ser admissível, ocasião em que havendo companheiro com direito a herança, os colaterais sucessíveis seriam afastados (RODRIGUES, 2002, p.

Com relação à herança nos termos trazidos no art. exposto a seguir, o companheiro teria direito somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. In verbis: Art. I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. O direito à concorrência sucessória também é diferente. Quando concorre com os descendentes e ascendentes, o direito do companheiro se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento.

Com relação aos colaterais até o quarto grau, o direito concorrente é calculado sobre a totalidade da herança, mas o companheiro faz jus a somente um terço da herança. É subtraída do parceiro sobrevivente a garantia da quarta parte da herança, quota mínima assegurada ao cônjuge (CC 1. Em relação aos bens prevalecerá o que foi acordado no contrato de convivência (CC art. Para, Silvio de Salvo Venosa: O companheiro falecido que era casado, mas encontrava-se separado de fato, pode estender o direito de habitação a companheira que sobreviveu, sendo tal direito atribuído unicamente ao imóvel destinado a moradia do casal. Neste caso fica resguardado o direito real de habitação para a companheira e sua prole (VENOSA, 2003, p. Já com relação ao usufruto destaca-se a Lei nº 8.

no art. º, incisos I e II, in verbis: Art. pode ser cumulado com os ditames do vigente Código Civil (2003, p. Da Conversão da União Estável em Casamento, Meação e Alimentos Como já dito, os bens conquistados de forma onerosa na constância da união são assegurados pelas normas que regulam o tema. A diferença entre a Lei 8. art. °75 para a Lei 9. No tocante aos alimentos, a lei assegura ao companheiro que deles necessitar o direito de pedi-los ao outro (CC, art. Se não tiver sido culpado pela dissolução da união, o valor dos alimentos será o que sustente o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; se tiver sido dele a culpa do fim do relacionamento estável, o valor será apenas o que bastar para a sobrevivência.

Por fim, cessa a obrigação alimentar em favor do cônjuge ou convivente nas seguintes hipóteses: novo casamento, união estável ou concubinato do alimentado; e comportamento indigno em relação ao alimentante (CC, art. parágrafo único). Novas núpcias do alimentante, porém não extinguem a obrigação de alimentar constante da sentença de divórcio (art. Em face da lacuna legal quanto à forma de operacionalização prática da conversão da união estável em casamento (art. do CCB), a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas editou o Provimento n. º 190/2009, que, ao regulamentar o referido procedimento, abriu duas vias possíveis aos interessados: uma, com efeitos mais restritos, atendendo ao escopo constitucional de facilitação da conversão e sem afrontar o comando legal, e outra, mais burocrática, respeitando a literalidade da lei civil, atribuindo-lhe, todavia, efeitos mais amplos.

Na primeira hipótese, que permite o processamento do pedido de conversão de união estável em casamento perante o Cartório do Registro Civil, em que pese a não tenha sido observada a reserva de jurisdição, como determina o art. do Código Civil, também não foi, por outro lado, reconhecido efeito retroativo às regras do matrimônio, operando-se, na prática, um procedimento semelhante ao do casamento civil simples, que é realizado perante o Cartório do Registro Civil, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no [. Para a regularização e comprovação desse instituto, apenas viver sob o mesmo teto pode não ser suficiente para declarar a união estável. No Brasil a forma legal de oficializar a união estável é por meio do Pacto de União Estável, instrumento este que pode ser público (elaborado em cartório) ou mesmo particular, no qual constará o regime jurídico de bens escolhido pelo casal contraente dentre outras informações.

Cresce no Brasil o número de casais que optam por aderirem à união estável como forma de reconhecimento de relacionamento duradouro, seja pela praticidade, pela informalidade ou pelo custo, o importante é ser feliz e se resguardar de eventuais situações imprevistas das quais ninguém está imune. O reconhecimento da constitucional da União Estável pelo Estado brasileiro pode ser abaixo observado no artigo 226, parágrafo 3º, da Magna Carta: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 1988, p. do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art.

a própria codificação material. O julgamento da nossa Corte Máxima não traz dúvidas quanto a isso, mesmo em relação aos que antes eram céticos quanto a tal afirmação doutrinária, caso deste autor. Neste momento, é necessário saber interpretar o entendimento do STF, mesmo que à custa de posições doutrinárias anteriores, sempre em prol da sociedade e da efetividade do Direito Civil (TARTUCE, 2019, p. Após anos de injustiças, o judiciário brasileiro firmou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. Direito civil – Introdução. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2017. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. de 29. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L9278. htm>. Acesso em: 20 nov. CIELO, Patrícia Fortes, Os institutos do casamento, da união estável e do concubinato. Disponível em: jus. br>, acesso dia 20 nov. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família, Sucessões. ª Ed. Editora Revistas dos Tribunais. MADEIRA FILHO, Ibrahim Fleury de Camargo. Apud ROSA, Paulino Conrado. Conversão da união estável em casamento. São paulo: Saraiva, 2014. NICOLAU, Gustavo Rene. com. br. Acesso em: 20 nov. ROSA, Paulino Conrado. Curso de direiro de família contempôraneo. DJE nº 204. STF. Disponível em: <http://portal.

stf. jus. stf. jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=4744004>. Acesso em: 20 nov. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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