A tendência de objetivação do controle difuso de constitucionalidade

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Examinador ________________________________________________ Prof. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx NOTA FINAL: _________________ Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. Apenas exemplo RESUMO Esta monografia teve como objetivo geral traçar o atual panorama acerca da aproximação entre os modelos de controle de constitucionalidade e analisar como o Novo CPC contribuiu para esse direcionamento. Para tanto, explica o controle difuso de constitucionalidade e sua objetivação; disserta a respeito do controle incidental de normas no STF e o papel desempenhado pelo Senado Federal; analisa a tendência de objetivação do controle difuso no âmbito constitucional e legal; e discorre obre algumas das novidades introduzidas pelo CPC de 2015 a respeito do tema. A metodologia empregada para a realização desta pesquisa foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas, legislações e entendimentos jurisprudenciais que auxiliam na compreensão do tema em análise.

This is because the original constitutionality control model was limited and time consuming. At the end of the study it was concluded, without pretending to exhaust the subject, that the tendency to objectify the diffuse control of constitutionality does not compromise the autonomy of the judiciary, but only creates safe mechanisms for decision making and modification of understandings. Keywords: Constitutionality Control. Objectification. Federal Court of Justice SUMÁRIO INTRODUÇÃO 07 1 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 10 1. Não por outro motivo, o legislador foi instigado a criar mecanismos para sua defesa: o controle de constitucionalidade. Se de seu nascedouro trouxe apenas o controle difuso, mais tarde a constituição passou a prever o controle concentrado de constitucionalidade, exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao longo do tempo, no entanto, a corte adquiriu feições altamente centralizadoras na guarda da constituição, mesmo havendo possibilidade de controle por todos os juízes de tribunais inferiores.

Disso resulta o atual excessivo número de ações em controle concentrado, de julgamento humanamente impossível respeitando-se a razoável duração do processo. Diante do panorama, doutrina, jurisprudência e, agora, o legislador (com o advento do Novo CPC) uniram-se no objetivo de simplificar a prestação jurisdicional e “objetivar” cada vez mais o controle de constitucionalidade. Ademais, alguns doutrinadores defendem que a fiscalização jurisdicional de constitucionalidade por via principal não é facilmente acessível à generalidade dos cidadãos, para quem o recurso extraordinário é o singular instrumento para a postulação da aplicação das normas constitucionais nos casos concretos de que sejam partes. Nessa perspectiva, parte da doutrina alega que ao negar, por exemplo, a apreciação de uma alegação de violação à Constituição, mediante a escusa de que a questão suscitada não tem repercussão geral, o STF pode servir de proteção a atos que são contrários a expectativas legítimas dos cidadãos.

De outro modo, ao pinçar uma determinada matéria do universo de recursos extraordinários para afirmar a existência de repercussão geral, o STF abre a oportunidade para que o próprio Tribunal crie regras que contribuam para a preservação de uma determinada posição hegemônica. Por outro vértice, sob a perspectiva da exigência de fundamentação racional das decisões jurisdicionais, a presente investigação diz respeito ao modo e aos limites que devem ser respeitados pelo Poder Judiciário na tarefa por ele desempenhada na produção do direito mediante a interpretação e aplicação das normas jurídicas. A metodologia empregada para a realização desta pesquisa foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas, legislações e entendimentos jurisprudenciais que auxiliam na compreensão do tema em análise.

A imposição de um processo especial de revisão, ou de modificação, dos preceitos constitucionais garante a estabilidade e rigidez da Constituição, reforçando a sua supremacia sobre as demais normas que do ordenamento jurídico, que se aplica a todas as pessoas submetidas a essa ordem, sobretudo às de Direito Público. A rigidez constitucional é um requisito de suma importância para justificar o controle de constitucionalidade, com vistas a resguardar o princípio da supremacia da Constituição, uma vez que as normas infraconstitucionais devem guardar compatibilidade com o texto maior, sob pena de serem excluídas do ordenamento jurídico. Essa distinção resulta na superioridade da norma constitucional, verdadeira manifestação do poder constituinte sobre que são atos provenientes de poderes constituídos, instituição de caráter nitidamente inferior ao poder originário, haja vista que deste recebem suas atribuições.

De tal raciocínio decorre a abstração de que se assenta no topo de uma estrutura normativa, pelo qual as demais espécies normativas, abaixo de si, lhe são subordinadas e devem conformação, sob pena de nulidade, conforme anunciado por Kelsen3, ao asseverar que “[. a anulação do ato inconstitucional é a que representa a principal e mais eficaz garantia da Constituição”. Assim, em virtude da supremacia constitucional e o seu caráter informador na elaboração do ordenamento jurídico, é indispensável a vigilância no que tange à feitura das leis e dos atos normativos, no sentido de tornar eficaz o controle de constitucionalidade. O tema aqui se reveste de importância pelo fato de o federalismo, enquanto elemento agregador de entes políticos, assegurar ainda que tais integrantes desempenhem com liberdade (constitucional) e livre de interferências as competências que foram estabelecidas no texto constitucional.

Conjecturando a inexistência de controle de constitucionalidade como ferramenta equalizadora seria o mesmo que aceitar que cada ente político da federação desempenhasse a competência que lhe aprouvesse, gerando inafastável insegurança jurídica e confusão político administrativa. Tomando a CF/1988 como preceito fundamental, todas as normas produzidas, seja em que nível for, a ela devem observância. É que a validade delas se assenta numa mesma norma fundamental, formando a ordem normativa. A inconstitucionalidade formal orgânica se dá quando há a aprovação de uma norma por órgão ou autoridade desprovida de competência para tal ato – vício de competência legislativa11. Exemplo disso se verifica no fato de o STF reputar inconstitucional uma lei municipal que normatize sobre o uso de cinto de segurança, posto que legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art.

inc. XI, CF, é de competência da União. Já a inconstitucionalidade formal resta configurada quando uma norma é aprovada em desacordo com as regras procedimentais insculpidas na Constituição, ou seja, com inobservância do devido processo legislativo – vício no procedi mento de elaboração da norma. Como elucida Borba16, no modelo de controle norte-americano, este se dá por alegação incidental em qualquer processo perante qualquer juiz, que decidirá o caso concreto analisando, incidentalmente, se determinado ato normativo é compatível com a Constituição. É o chamado processo subjetivo, em que o escopo é definir os direitos das partes. Assim, os efeitos de tal decisão abrangem apenas as partes do processo. A norma inconstitucional é tida por nula, sendo a decisão meramente declaratória, ou seja, com efeitos ex tunc.

Já no sistema austríaco tem-se um controle levado a efeito por apenas um órgão constitucionalmente criado para tal mister (que pode ser político ou jurídico), o qual procederá ao controle como objeto principal do  processo,  ou  seja,  por  via  de  ação. De modo que a aceitação da eficácia ex tunc não significa admitir que toda e qualquer situação pretérita deva ser atingida pela eficácia retroativa da decisão de inconstitucionalidade19.   Em que pese as características originais diversas inerentes a cada sistema observa-se que há uma tendência pela união de algumas daquelas, objetivando a melhor ponderação possível entre os valores da segurança jurídica e da justiça. Veja-se que, como acima observado, o Brasil, em uma peculiar união destes dois sistemas, adotou tanto o controle por via de exceção (estadunidense: concreto), como também o controle por via de ação (austríaco: abstrato).

Desta feita, a CF/1988 institui a todos os magistrados, em seu exercício profissional o dever de analisar a compatibilidade constitucional a todo e qualquer ato normativo.   Observe-se que no que tange à análise, pelos juízes brasileiros, sobre a constitucionalidade dos atos normativos que fundamentam os pedidos que lhes são confiados se trata claramente de um dever, conferido pela CF/88, tal como leciona Marinoni: O controle difuso baseia-se na idéia de que o juiz, por ser um intérprete da lei, tem o dever de recusar aplicação à lei que estiver em desconformidade com a Constituição. art. a possibilidade da chamada “modulação” dos efeitos da decisão. Ou seja: a decisão pela inconstitucionalidade pode, em respeito à segurança jurídica, ser proferida sem carregar caráter retroativo.

São preservadas, assim, as situações passadas, com fundamento no segurança jurídica. Ademais, segundo Appio23, a multiplicação de demandas judiciais após a promulgação da CF/88 faz com que, cada vez mais, a jurisprudência do STF, o constituinte reformador e o legislador infraconstitucional procurem flertar com a eficácia erga omnes de julgados que, em um primeiro momento, interessariam apenas aos indivíduos partes do processo. Pode-se concluir também que apenas uma interpretação da norma é que seria constitucional. Isso só pode se dar em normas polissêmicas, ou seja, ensejadoras de várias interpretações diversas. Daí a adoção das técnicas da declaração de inconstitucionalidade parcial, com ou sem redução do texto, além da interpretação “conforme”, uma vez que, sempre que possível, deve-se preservar a norma no ordenamento jurídico, em razão da presunção de sua constitucionalidade.

Na técnica da “interpretação conforme” a CF/88, admite-se apenas uma interpretação compatível com ela. Já a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, retira-lhe interpretações inconstitucionais, subsistindo as demais. Hoje os costumes só têm valor jurídico, se encampados por um precedente30. Apesar de conferir a equivocada ideia de que inexiste lei escrita à qual os juízes devem fundamentar suas decisões, somente na ausência de normas os julgadores precisavam formular uma decisão para o caso concreto. Exemplo disso é a inexistência de uma constituição inglesa, nos moldes formais como inaugurado pela norte-americana. A base daquela é o common law, bem como demais leis constitucionais, como o Bill of Rights, Magna Charta Libertatum, Habeas Corpus Act, dentre outras, que expressam elementos materiais de uma Constituição.

Desta forma, embora os primeiros magistrados da common law tenham empregado normas de origem germânica – princípios que serviram de base para o sistema jurídico inglês, verifica-se que “o sistema da common law, desde sua formatação inicial, era considerado tão adequado às necessidades e estava tão bem inserido na realidade social do seu tempo”31. Essa doutrina, que teve aplicabilidade não apenas na Inglaterra, mas também em suas colônias, foi superada com a Revolução Gloriosa de 1688. A partir desse movimento revolucionário, foi abandonada a tese da prerrogativa dos magistrados, para ser assentada a supremacia do parlamento. No entanto, as Colônias americanas, desde que as suas leis contivessem equivalência com as editadas no parlamento inglês (Cartas), podiam executá-las, de outra sorte, não produziriam qualquer efeito35.

Como a supremacia do parlamento inglês se manifestava através das Cartas, a partir da independência das Colônias, as Cartas deixaram de ser aplicadas e foram substituídas pelas Constituições de cada ex-colônia. De modo que ao serem elaboradas as Constituições (soberanas) estas passaram a ser a baliza de validade das demais leis, o que acabou por se tornar a prática dos juízes, fazendo tão somente essa adaptação. Em 27 de fevereiro de 1801, pouco menos de uma semana antes de John Adams ser sucedido por Thomas Jefferson como presidente, o Congresso federalista, que seria destituído nos próximos dias, aprovou uma moção autorizando o Presidente a nomear juízes da paz no Distrito de Columbia. Em 2 de março, dois dias antes de seu mandato expirar, Adams fez 42 nomeações em seu escritório, e as nomeações foram confirmadas pelo Senado no dia seguinte.

Adams imediatamente assinou as comissões, e John Marshall, então ainda atuando como o Secretário de Estado, afixou o Grande Selo dos Estados Unidos. No entanto, na pressa da transição, as comissões não foram entregues40. Quando Jefferson assumiu o cargo, encontrou as comissões guardadas numa mesa em seu escritório no Departamento de Estado, e orientou que não fossem entregues. º, cláusula 2ª. A lei inconstitucional, no caso, era a de 1789, em seu parágrafo 13, ao estabelecer competência da Suprema Corte, pelo que se entendia que somente a Constituição podia fazê-lo, por força do artigo 3º. Assim, apesar de reconhecer que Marbury tinha direito à nomeação, deveria ter buscado o amparo judicial junto às instâncias ordinárias, e não diretamente à Suprema Corte, que somente poderia apreciar a causa em sede de competência recursal43.

A inesperada decisão ofereceu a ambos os lados uma vitória parcial. As partes, apesar de terem conseguido o reconhecimento de apenas parte do direito reclamado, ficaram também frustradas, com o que Mountjoy chamou de “falta de determinação”44. i. page 186)45. A relevância desse caso serviu para estabelecer que a Suprema Corte, bem como qualquer juiz ou tribunal, pode praticar o judicial review, e o Poder Judiciário tem a mesma importância dos demais Poderes, Executivo e Legislativo. Ao não mais poder ser minimizado ou ignorado, o Congresso pode aprovar as leis que escolher. Todavia, a Corte, em última análise, decide se essas leis serão consideradas constitucionais. Como afirmação de sua obrigatoriedade, o Supremo editou a Súmula Vinculante n. segundo a qual: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.

a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte”. A citada regra é de importante observância, uma vez que as normas nascem presumidamente constitucionais, o que quer dizer que a declaração de sua inconstitucionalidade é consequência grave, sobretudo no âmbito do controle difuso. Nesse contexto, é importante salientar que não se deve confundir o juízo de inconstitucionalidade com a “derrotabilidade” de regras. Há outras manifestações da aproximação entre os dois sistemas de controle de constitucionalidade, como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, prevista legalmente apenas para o controle concentrado-abstrato (Lei 9. art. mas que vem sendo admitida, por analogia e de forma excepcional, em sede de controle incidental de constitucionalidade, quando realizado pelo STF.

O controle incidental de constitucionalidade será melhor detalhado no capítulo seguinte. O controle incidental de normas no Supremo Tribunal Federal Este capítulo analisa o controle incidental de normas no STF explicando a teoria da transcendência dos motivos determinantes e o papel do Senado Federal. No tocante ao controle incidental, a autora deste trabalho filia-se ao posicionamento de Dantas54, no sentido de que apreciar a constitucionalidade não é tarefa apenas dos tribunais, competindo ao juiz singular que examine se a lei a ser aplicada está eivada, ou não, pelo vício da inconstitucionalidade. Identificando aquele vício, deverá o Magistrado decidir pela não-aplicação da Lei na qual se funda a controvérsia em exame. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Incidental É uma ação judicial endereçada ao STF que tutela interesse subjetivo da parte discutido em processo judicial, em que se discuta a aplicação de preceito fundamental em face de lei ou de ato do poder público.

Lembra o Verfassungsbeschwerde do direito alemão e o recurso de amparo do direito espanhol55. Equivale à arguição incidental, tendo cabimento “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”56. art. Com efeito, a ocorrência de referido modelo incidental de ADPF se dá dentro do processo judicial, onde haverá uma separação das questões suscitadas. A questão que debate a violação de preceito fundamental irá ser discutida no STF, enquanto às relativas ao mérito da causa ficar sobrestadas na instância inferior à espera do desfecho no STF. Assim, a ADPF incidental não pode ser confundida com a avocatória, que existia na Constituição anterior, na qual o STF poderia trazer para si o julgamento de qualquer processo com discussões politicamente interessantes.

Reversamente, da arguição incidental, o juízo inferior não deixa de julgar a demanda principal, sendo apenas remetida ao STF a discussão fundamental para a ordem jurídica constitucional. Todavia, a partir da Reclamação 2. em 2007, o STF modificou seu entendimento para posicionar-se contrário à transcendência ou aos efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões que foram proferidas em sede de controle abstrato. Por conseguinte, a partir desse julgamento, por diversas vezes, o Plenário do STF rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade60, ressalvada a opinião de Gilmar Mendes, que ainda defende a aplicação a teoria dos motivos determinantes nos seguintes termos: [. com o efeito vinculante pretendeu-se conferir eficácia adicional à decisão do STF, outorgando-lhe amplitude transcendente ao caso concreto.

Os órgãos estatais abrangidos pelo efeito vinculante devem observar, pois, não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservado ou eliminado61. Não se pode olvidar que um resultado decisório pode advir de diferentes caminhos argumentativos, não menos convincentes e justos para o caso concreto. Diante disso, o melhor caminho é mesmo a não adoção da tese. O papel do Senado Federal A faculdade do Senado Federal de suspender a execução da lei incidentalmente declarada inconstitucional pelo STF tem sido sempre – em maior ou menor grau – objeto de polêmica.

Muito antes de ela haver sido implantada pela Constituição de 1934, Ruy Barbosa defendia a ex-tensão dos efeitos da decisão do STF a todos os cidadãos, vaticinando as ruinosas consequências que se produziriam, se se aceitasse que os diversos poderes pudessem julgar e decidir autonomamente a extensão da competência que a Constituição lhes atribui64. Posteriormente, autores como Castro Nunes e Lúcio Bittencourt65 defenderam posições bastante similares. Esta posição, compartilhada pelo ex-ministro Eros Grau69, é duramente criticada por Lenio Streck e outros autores, que consideram fundamental a manutenção do papel tradicional do Senado para a fortaleza do Estado Democrático de Direito, pois entendem que uma mudança de tal magnitude somente poderia ser levada a cabo através de uma Emenda Constitucional70.

Conforme preceitua o art. inciso X, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), compete privativamente ao Senado Federal, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”71. Como analisado, a decisão em controle difuso de constitucionalidade tem seus efeitos restritos às partes da lide in concreto. Com o objetivo de uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e de promover a segurança jurídica no âmbito das decisões, o Senado Federal pode agir suspendendo os efeitos da lei declarada inconstitucional, por meio de resolução, numa verdadeira “objetivação”. A tese não prosperou no meio jurídico, com o que se concorda, tendo em vista que a mutação constitucional não pode contrariar diametralmente o texto expresso da constituição, sob pena, inclusive, de ferir o Princípio da separação dos poderes.

Percebe-se, também nesse caso, que o Senado Federal cumpre importante papel na “abstrativização” do caso concreto, poupando o Supremo de se manifestar em infindável número de casos que atacariam a constitucionalidade da mesma lei ou ato em outros casos. A tendência de objetivação do controle difuso no âmbito constitucional e legal O controle difuso de constitucionalidade tem como fundamento elementar a possibilidade de qualquer legitimado provocar o Poder Judiciário, quando sofrer efeitos deletérios de uma lei que possivelmente lhe cause dano por ser, eventualmente, inconstitucional. Assim, qualquer juiz ou Tribunal, nos termos do Art. pode proceder ao exame de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que qualquer das partes assim o requeira. A importância desse dispositivo é tamanha que o próprio STF editou a Súmula Vinculante nº 10, firmando o posicionamento que: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Visto por esse prisma, os órgãos especiais poderão declarar a inconstitucionalidade, mas somente através da observância da citada cláusula de reserva de plenário (full bench). Como medida a privilegiar o princípio da economia processual, segurança jurídica e racionalização judiciária, o STF, sensível às possíveis repetições que podem ocorrer quando diversos particulares buscam o amparo do Poder Judiciário no sentido de discutir, em um caso concreto, a possível inconstitucionalidade ponderou a respeito da renovação da cláusula de reserva de plenário quando a matéria se torna pacífica, junto ao órgão especial do Tribunal que irá examinar a matéria. Imagina-se que para cada caso em que há semelhança de arguições, a deliberação repetitiva seria contraproducente e poderia conduzir a digressões que trariam à tona eventuais modificações de pensamento, aproximando de uma insegurança jurídica.

Assim, restou assentado, com fundamento no RE 190. Isso porque, a medida racional seria a possível produção de efeitos erga omnes, ou seja, para todos que se encontrem sob o jugo daquela norma. A Constituição, no Art. X, prevê uma competência do Senado Federal intimamente relacionada com a discussão ora posta. Isso porque o referido dispositivo aponta que é de competência privativa daquela Casa “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”81. Portanto, uma vez que a previsão ali prevista ocorra, e após a regular comunicação da Corte ao Senado Federal, esta, por iniciativa própria, poderá promover a produção de efeitos erga omnes, não pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, mas pela suspensão (e não revogação) da lei, válida a partir da publicação via imprensa oficial82.

seria necessário o cumprimento do disposto no Art. X, da CF/1988, por parte do Senado Federal, o que não havia ocorrido83. Em que pese dotada de apelos sedutores, a tese do Ministro Gilmar Mendes não se sagrou vencedora. Nem mesmo o STF pode suprimir do Senado Federal uma competência que lhe é outorgada expressamente pela Constituição Federal. Os efeitos erga omnes, em sede de controle difuso, somente podem ser produzidos com a participação do Senado Federal, em conformidade com o estatuído pela Lei Maior. poderá o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus integrantes, após frequentes decisões sobre matérias constitucionais, aprovar súmula que, desde o momento de sua publicação na imprensa oficial, tem efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Judiciário bem como à Administração Pública direta e indireta, em suas três esferas (federal, estadual e municipal), além de realizar sua revisão ou cancelamento.

Em princípio, pode-se considerar a súmula vinculante como ato normativo da função jurisdicional ou ato jurisdicional normativo, que se localiza em uma zona sombria da distribuição de funções entre os poderes do Estado, em razão de seu caráter de obrigatoriedade e generalidade, que o coloca próximo ao conteúdo material da legislação86. De outra ótica, pode-se cogitar também que a súmula seria uma forma de transposição do concreto para o abstrato geral, visto que os detalhes do caso concreto, suas peculiaridades e pretensões, examinados em decisões anteriores, serão afastados para fins de elaboração de um enunciado que seja suficientemente abstrato para produzir efeitos erga omnes87. Na mesma medida, as súmulas impeditivas de recursos não guardam paralelo com as vinculantes, pois estas possuem assento constitucional (art.

A, CF), enquanto que as impeditivas se encontram previstas na legislação infraconstitucional (Lei 11. observa-se que são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, as mesmas instituições e agentes legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), tal como previsto no art. incs. I a IX, da Carta Republicana, entretanto, com o acréscimo dos seguintes legitimados: o defensor público-geral da União, os tribunais superiores, os tribunais de segunda instância e o Município. Esses legitimados, por sua vez, não são titulares dos interesses envolvidos na questão, mas sim, órgãos ou entes previstos pela Constituição para defender interesse metaindividual e indivisível pertencente à sociedade brasileira.

O Município, todavia, só poderá exercer essa prerrogativa de forma incidental, no curso do processo em que figure como parte, fato este que, por si só, não autoriza o sobrestamento da demanda (§ 1º do art. Após a publicação na imprensa oficial, a súmula passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Referido efeito vinculante, na verdade, surgiu no corpo da Constituição da República pela Emenda Constitucional 03, de 17. que o introduziu no controle concentrado de constitucionalidade em decisões de mérito, definitivas do STF em ações declaratórias de constitucionalidade de legislação ou ato normativo federal, ao criar o § 2º do art.

da CF/1988, que estabelece que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de legislação ou ato normativo federal, terão eficácia contra todos e efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Judiciário e ao Executivo. Este efeito vinculante também foi estendido mais tarde às ADIs, por determinação da Lei n. A questão constitucional foi regulamentada pelo art. A ao CPC de 1973, em cujo § 1° se lê que para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses subjetivos das partes93. Pelo instituto, as decisões em recurso extraordinário de um determinado caso concreto passaram a interferir de forma direta em diversos outros processos judiciais.

Conforme preceitua o texto constitucional emendado em 2004, para que o recurso extraordinário seja admitido pelo STF, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar formal de recurso, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos autos, preferencialmente em item ou capítulo destacado, sob pena de preclusão, podendo a Corte Excelsa recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Neste contexto, “em termos concisos, outorgou-se ao STF a faculdade de selecionar os casos que deve julgar”94, que nada mais é do que uma forma de o STF filtrar ou eleger os casos que irá julgar. O propósito da tese fixada, dotada de elevado grau de abstração e generalidade, é prevenir para que idêntica questão constitucional seja novamente objeto de controvérsia, não apenas no STF como também nas demais instâncias do Poder Judiciário95.

Cuida-se, assim, de um método voltado para a pacificação da interpretação que deve ser dada um determinado tema constitucional, de modo a conferir a certeza e a estabilidade necessárias para preservação do sistema jurídico. É nesse sentido, pois, que se fala na existência de “um processo irreversível de objetivação do controle concreto da constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal”96 – que bem poderia ser traduzido pela sua face reversa, isto é, como um processo de eliminação de sua subjetivação. Dentre as consequências dessa objetivação do recurso extraordinário, talvez a principal seja, na realidade prática, a quase completa equiparação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal na via incidental (em regra, difuso e “concreto”) com a decisão proferida pela Corte na via direta (em regra, concentrado e abstrato).

Tradicionalmente, afirma-se que a decisão proferida em sede de fiscalização incidental de constitucionalidade tinha aptidão para produzir efeitos somente entre as partes da relação jurídica processual em que proferida (efeitos inter partes). Isto porque apesar de eles serem homogêneos, em vez de possuírem uma mesma origem, de fato e de direito, são somente semelhantes, já que “os titulares dos direitos repetidos não formam uma coletividade além daquela que só pode ser constatada no caso concreto, analisando-se quem tem um direito semelhante a outro”98. As demandas repetitivas se fundamentam em situações jurídicas homogêneas, mas que têm um perfil que não torna possível limitá-las aos direitos individuais homogêneos. São “demandas-tipo, decorrentes de uma relação modelo, que ensejam soluções-padrão.

Os processos que versam sobre os conflitos massificados lidam com conflitos cujos elementos objetivos (causa de pedir e pedido) se assemelham, mas não chegam a se identificar”99. Este ponto foi salientado em outro estudo encomendado pelo CNJ à Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR, na qual se considerou como repetitivas as demandas advindas de situações de fato ou relações jurídicas iguais, com base nos mesmos fundamentos legais. em seu §1º: Art. § 1º - O presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça ou tribunal regional federal selecionará 2(dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso103.

A sistemática do CPC de 1973 foi mantida no de 2015. Havendo a multiplicidade de recursos que versem sobre idêntica questão de direito, o presidente ou vice-presidente selecionará um ou mais recursos paradigmas, que ficarão afetados para serem julgados como recurso extraordinário ou especial repetitivo, havendo a suspensão de todos os processos que versem a mesma questão na origem. Julgado o recurso que representa a controvérsia, os processos que tramitavam em primeiro grau serão retomados, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pelo tribunal superior, sob pena de reclamação104. Noutro sentido, parcela da doutrina não interpreta como havendo obrigatoriedade de observância do precedente. A legislação federal não estaria autorizada pela Constituição Federal de 1988 a incumbir o Judiciário de criar normas abstratas, ainda que derivadas da análise de um caso concreto107.

O objetivo do legislador em conceder mais força aos precedentes fica claro logo na exposição de motivos do novo CPC, segundo a qual: Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado), tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize. Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema108.

Portanto, é na clareza do processo, é na existência de canais deliberativos e no esforço argumentativo dos intérpretes que incide a possibilidade de correção. A doutrina brasileira tem debruçado esforços em analisar as profundas transformações ocorridas nos últimos tempos em torno da atuação do STF. Assim, o presente estudo objetivou traçar o atual panorama acerca da aproximação entre os modelos de controle de constitucionalidade e analisar como o Novo CPC contribuiu para esse direcionamento. Como é de conhecimento, o controle de constitucionalidade de leis e de atos normativos exercido pelo Poder Judiciário observa, no ordenamento jurídico brasileiro, modelo misto, sendo realizado tanto de forma concentrada, pela Suprema Corte (e também pelos tribunais de justiça, com relação às respectivas Constituições Estaduais), mediante ação direta, quanto de forma difusa, por todos os órgãos do Poder Judiciário (unipessoais ou colegiados), inclusive pelo STF, como questão prejudicial, arguida ou conhecida de ofício em caráter incidental em sede de processo judicial.

A ação direta, cujo processo tem por objeto a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, é de competência ou do órgão plenário ou de órgão especial que lhe faça as vezes no tribunal. Alterações legislativas como as analisadas no presente trabalho já se inserem no contexto das tentativas de “objetivar” as decisões do judiciário, ao restringir o acesso às últimas instâncias recursais e aplicar decisões uniformes a demandas repetitivas. Conclui-se, com o presente estudo, que o termo “objetivação”, que tem ocorrido com as decisões do controle difuso de constitucionalidade ocorre tanto nos tribunais inferiores – tendo com o principal instrumento o sistema de julgamento de recursos repetitivos – como na própria Suprema Corte, seja quando houve a tentativa de transcender os motivos determinantes de suas decisões (o que não vingou) ou com o advento da EC 45/2004, que trouxe a súmula vinculante e a repercussão geral em recurso extraordinário.

Sedimentando a tendência, finalmente, nasceu o CPC de 2015, pioneiro em positivar a sistemática de precedentes judiciais, o que reforçou ainda mais o desejo do operador do direito em ver as decisões do judiciário mais equânimes e uniformes. Independentemente dos mecanismos legislativos, a “dessubjetivação” das decisões nasceu tímida e vem ganhando força com o passar do tempo. Isso porque o modelo de controle de constitucionalidade originário mostrou-se limitado e moroso. Demandas repetitivas relativas ao sistema de crédito no Brasil e propostas para a sua solução. Curitiba, out. Disponível em: http://www. cnj. jus. org. br/iniciativas/debates/ constituição-direito-e-politica-o-stf-e-os-poderes-da-republica. Acesso em: 11 jan. BASTOS. Antonio Adonias Aguiar. O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. BONAVIDES, Paulo.

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