A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA PELA ÓTICA DAS TEORIAS DA IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Hebreus 4:12 Agradeço aos meus pais Gilberto e Maria Stevão e aos meus filhos Elan Alberto, Talita, Raduan Gilberto e Gabrielli Shaieni, amores da minha vida! A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA PELA ÓTICA DAS TEORIAS DA IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE Nome do aluno1 Resumo: este estudo objetiva analisar a responsabilidade penal do psicopata criminoso ante à legislação brasileira. Para tanto, apresenta conceitos e teorias que explicam a psicopatia; verifica em qual regime de responsabilização se enquadra o psicopata; e busca na doutrina e na jurisprudência o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico aos criminosos psicopatas, constatando que a tese mais aceita é a de que os psicopatas são semi-imputáveis. Por fim, importa dizer que nem todos os psicopatas são criminosos, todavia, quando o são, distinguem-se dos demais delinquentes pela frieza, reatividade, impulsividade e violência com que praticam os crimes sendo, comprovadamente, manipuladores, cruéis e irresponsáveis, demandando, portanto, tratamento diferenciado por parte do Estado, com vistas à proteção da sociedade, melhor funcionamento do sistema prisional e garantia das liberdades e direitos do próprio acusado.

Palavras-chave: Inimputabilidade. Imputabilidade. Imputabilidade, Inimputabilidade e semi-imputabilidade; 2. Hipóteses de semi-imputabilidade; 2. PSICOPATIA E CRIMINALIDADE; 2. Conceito; 2. Características; 2. Outros preconizam que, da perspectiva jurídica, o psicopata entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta humana, mas decide realizar o fato criminoso mesmo assim. Há, ainda, quem defenda que os psicopatas são semi-imputáveis, ou seja, detém absoluta consciência da ilicitude da conduta e plena capacidade de autodeterminação, desrespeitando as regras sociais por mero desprezo aos outros homens. Assim, é importante conhecer os fundamentos que embasam cada linha de pensamento com vistas a ponderar sobre a melhor forma de identificar e responsabilizar penalmente o sujeito psicopata tendo em vista que no Brasil, o Judiciário não possui equipe técnica especializada para o diagnóstico de psicopatia, realidade essa que prejudica o enfrentamento da punibilidade desses sujeitos, os quais, em muitas ocasiões, aproveitam de sua capacidade de ludibriar para manipular inclusive os agentes do sistema penal e prisional, o que torna inquestionável que sua presença, sem o acompanhamento adequado gera sérias consequências nas penitenciárias ou hospitais de custódia e tratamento, bem como para a sociedade.

Para a realização desta pesquisa, optou-se pela revisão de literatura de doutrinas, legislações e jurisprudências que se dedicam ao estudo do tema em análise. DESENVOLVIMENTO 2. Um juízo de reprovação, feito pelo juiz (“a culpabilidade está na cabeça do juiz”)8, não pode constituir-se em requisito do delito. Daí situar-se a culpabilidade na teoria da pena, uma vez que ela possui, em relação à punibilidade, uma função limitativa, que se concretiza em sede de individualização judicial da pena, vedando que seja infligida uma pena que exceda o limite máximo correspondente à culpabilidade individual9. De fato, é possível a prática de um delito por quem não tenha culpabilidade (o inimputável pode praticar um delito – fato típico e antijurídico), no entanto, a ele não se impõe uma pena, por ausência do juízo de reprovação penal10.

A culpabilidade, então, é algo externo ao delito. Quando o Código Penal brasileiro se refere à ausência de delito, traz expressões como “não há crime” (art. A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito. Assim, os três elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) possibilidade de conhecimento da ilicitude; c) exigibilidade de comportamento conforme ao direito13. Imputabilidade, Inimputabilidade e semi-imputabilidade Consoante Silva14 pode-se dizer que a dogmática penal se constrói a partir das normas do Direito. Com base nos textos legais estabelecidos é que serão fixados os institutos e as respostas legais conferidas a eles.

Portanto, para possibilitar a tarefa do exame da inimputabilidade penal e as consequências jurídicas que recairão ao agente de fato previsto como crime, há que se delimitar o conceito de crime adotado, assim como a localização sistemática da imputabilidade para, somente então, chegar-se à inimputabilidade e suas respectivas repercussões jurídicas. No entanto, o artigo 26, caput, do Código Penal, estabelece: Art. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento18. Na definição de Damásio Evangelista de Jesus19, “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa.

Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um”. Imputabilidade, na definição de Prado20 “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade,  entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos)”. No entanto, como elucida Dias24, todos os indivíduos são considerados imputáveis, salvo quando há causas de exclusão da imputabilidade penal. Concebe-se a imputabilidade como o conjunto de requisitos biopsicológicos mínimos que dão ao sujeito capacidade para que se lhe possa imputar juridicamente a prática do crime e de responder por suas consequências jurídico-penais, ou simplesmente, como a capacidade de direito penal, ou seja: a capacidade de ser o agente sujeito de crime e arcar com a sanção penal correspondente: pena ou medida de segurança.

A semi-imputabilidade vem regulamentada no § único do art. do Código Penal e preceitua que aquele que no momento da conduta, e devido à perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha reduzida a sua capacidade de compreensão sobre a ilicitude do fato ou de determinar-se consoante este entendimento, terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. Assim, a semi-imputabilidade está no meio termo entre a imputabilidade e a inimputabilidade, posto que o agente tem reduzida a sua capacidade de entender e de querer25. São, portanto, aquelas pessoas que ainda não atingiram a plena maturidade mental31. Diz-se que alguém tem desenvolvimento mental retardado quando possui um estado mórbido de parada no desenvolvimento mental, ocorrido nos primeiros anos de vida ou de forma congênita, que implique na impossibilidade de criar ou de criticar os fatos, incapacitando-o para o convívio social32.

Não basta que o agente possua apenas doença mental ou ostente um desenvolvimento mental inconcluso ou retardado. Com vistas a ser declarado inimputável, é necessário verificar, por perícia, se à época da ação ou omissão ele era não era capaz de perceber a ilicitude do fato ou de guiar-se consoante esse entendimento, devido àquelas situações. Se o agente, na ocorrência da ação ou omissão, tinha capacidade para compreender a ilicitude de sua conduta e de autodeterminar-se, embora possuidor de algum problema mental será considerado imputável e poderá ser responsabilizado pelo delito33. Também, aqui, há necessidade de se estabelecer o nexo causal entre a embriaguez (causa) e a privação da capacidade de entendimento e autodeterminação (efeito)37. Na legislação do Brasil, referente ao conceito de imputabilidade penal, afirma-se que é a plena capacidade cognitiva que o indivíduo tem de compreender e querer, ou seja, tem à implícita noção que conhece o caráter ilícito de seu comportamento ou determinar-se conforme esse entendimento.

Portanto, para que o individuo seja imputável é de suma importância analisar a presença de sua capacidade cognitiva e volitiva. O Código Penal não conceituou expressamente o que venha ser a imputabilidade penal, mas sim, de forma indireta, nos trás a definição legal que poderá ser extraído o conceito de imputabilidade penal segundo consta no artigo 26 do Código Penal quando aduz que é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (BRASIL, 1940, s. p). Ademais, para o mesmo autor, sendo os psicopatas considerados predadores intraespécie, utilizam-se de lacunas institucionais para manterem seus comportamentos erráticos como forma de autossobrevivência.

“Essa é a frieza do psicopata, não reconhecer a humanidade do outro, e talvez não reconhecer a sua própria humanidade”44. Robert Hare, questionado se o psicopata é capaz de sentir amor, afirmou que sim, isto é possível. Contudo o autor afirma que o psicopata “ama” alguém da mesma forma como ele ama o seu carro. O amor para o psicopata pode ser conceituado como um sentimento de posse ou de propriedade45. Phineas, incrivelmente, sobreviveu ao acidente, mantendo-se consciente, inclusive respondendo a todas as perguntas que lhe foram feitas. Posteriormente, teve rápida recuperação, algo que impressionou a todos, principalmente pelo fato de o acidente não ter deixado sequelas, salvo pela visão do olho esquerdo. No entanto, pouco tempo depois do acidente, houve uma grave mudança na personalidade de Phineas que se tornou caprichoso, inconstante, impa ciente, grosseiro com os colegas e repleto de palavrões.

Esta grande mudança acarretou na perda do emprego, sendo que Phineas Gage terminou sua vida aos 38 anos de idade, trabalhando num circo como uma anomalia e tendo ataques epilépticos48. Este caso é de grande importância para a história da Neurociência, na busca do entendimento sobre o comportamento violento49. Corroborando a corrente biológica, em pesquisa publicada no ano de 2013, por Gricel Orellana et al. mais uma vez fora tratado sobre a lesão cerebral e sua influência no comportamento criminoso. A investigação fora realizada sobre uma moça chamada Andréa (nome fictício), que após passar por um procedimento cirúrgico no ano de 1985 perdeu líquido cefalorraquidiano e, após este evento, o seu comportamento fora completamente modificado, tendo em vista que Andréa passou a evitar reuniões familiares, seu desempenho escolar caiu, tornando-se uma má aluna, e também não conseguia fixar-se num emprego.

Posteriormente, Andréa passou a ter alucinações e ouvir vozes, de forma que no ano de 2007 veio a matar a sua mãe, em obediência às ordens dadas pelas vozes. Ressalte-se que os amigos de Andréa afirmaram que ela possuía comportamento normal antes da cirurgia. No entanto, nenhum estudo com relação a esta teoria é conclusivo, devendo-se evitar a busca do homem atávico, como pregava Lombroso, em seu livro O Homem Delinquente, em que traz uma série de características físicas e morais que, segundo o autor, facilitam o reconhecimento dos criminosos61. E, finalmente, a teoria sociológica (Escola Social) aponta para fatores sociais, econômicos e familiares que possam influenciar no desenvolvimento de uma personalidade psicopática. Esta teoria também diz respeito a algum trauma que o psicopata tenha sofrido durante a sua infância.

Por exemplo, o fato de a grande maioria dos serial killers psicopatas afirmarem que sofreram abusos sexuais durante a infância e adolescência. Contudo, isso por si só não basta para confirmar que o aspecto social determina o desenvolvimento da psicopatia, pois há inúmeras pessoas que foram violentadas durante a sua vida ou vivem abaixo da linha da pobreza e nem por isso desenvolveram o transtorno de personalidade antissocial. Características Imprescindível para a abordagem da matéria é também a definição das características que compõem o psicopata, que Genóves68 dispõe como a loquacidade e encanto superficial, o egocentrismo e grande autoestima, falta de remorso ou sentimento de culpa, ausência de empatia, tendência à mentira e à manipulação, impulsividade, deficiente controle de conduta, necessidade continuada de excitação, falta de responsabilidade e comportamento antissocial na idade adulta.

Savazzoni69 menciona outras características: insensibilidade afetivo-emocional; promiscuidade sexual; estilo de vida parasitário; transtorno de conduta na infância; ausência de metas realistas e de longo prazo; delinqüência juvenil; e versatilidade criminal. Classificação A partir da diferença de comportamentos entre os indivíduos psicopatas, ao longo da evolução histórica do conceito, foram elaboradas diversas categorizações, estabelecendo-se alguns subtipos de sujeitos psicopatas. A classificação mais relevante foi a estabelecida por Karpman70, o qual apresentou uma categorização etiológica da psicopatia. Esse pesquisador subdividiu os psicopatas em idiopáticos (psicopatas primários cujos sintomas referem-se a um déficit afetivo constitucional) e sintomáticos (psicopatas secundários cujo distúrbio afetivo resultaria de um aprendizado psicossocial precoce). As faixas de pontuação do PCL-R para a população forense estudada correspondem a: não criminoso (0 a 12); transtorno parcial (12 a 23); e transtorno global (23 a 40).

O grupo com transtorno parcial tem uma manifestação caracterológica significativamente atenuada do grupo da psicopatia, por meio da pontuação na escala PCL-R. A análise de cluster pode comprovar que a condição de transtorno parcial é uma atenuação do transtorno global da personalidade. Isto se torna relevante para a diferenciação do risco de reincidência criminal entre a população de criminosos73. Dessa maneira, no Brasil, Hilda Morana adotou, em suas pesquisas, o ponto de corte da PCL-R em 23 pontos, mais baixo do que em outros países. Todavia, a legislação brasileira reserva a categoria da inimputabilidade aos “doentes mentais” e, em consonância com o conhecimento já exposto nesta pesquisa, a psicopatia não se configura como doença mental, mas sim como transtorno da personalidade.

Assim: Muito embora as notáveis e flagrantes falhas de sua personalidade, os psicopatas não são e não podem ser considerados doentes mentais, no sentido estrito e jurídico da expressão. Não se alienam da realidade; conservam a consciência do “eu”, a capacidade de discernimento, o juízo crítico. Seu comportamento, sem dúvida, é anormal, estranhável, inconveniente, inadequado, mas longe está de se caracterizar como genuinamente patológico78. Dessa forma, de plano fica afastada a ideia da inimputabilidade do criminoso psicopata; restando a discussão sobre o enquadramento desses sujeitos entre os semi-imputáveis ou imputáveis. Nesses casos, ficará a critério do juiz a verificação do caso concreto para estabelecer a aplicação de pena reduzida ao agente ou determinar sua substituição por medida de segurança, nos termos do previsto no artigo 98 do Código Penal.

No entanto, denota-se grande dificuldade em estabelecer a solução ideal para o agente criminoso psicopata. Em que pese posições contrárias, parece de certa forma confortável a opção da doutrina em deixar a aferição da imputabilidade do psicopata para o aplicador da pena – que não possui qualificação técnica específica para diagnóstico da psicopatia – e, com isso, transferir o problema dos bancos acadêmicos para o banco dos réus. Sem dúvida, o maior obstáculo para o juiz ao enfrentar a conclusão da semi-imputabilidade do agente psicopata é que “do ponto de vista psiquiátrico-forense, não há especial tratamento curativo a ser implementado nestes casos”82; não sendo, portanto, indicada medida de segurança. Entretanto, por outro lado, considerada a periculosidade dos agentes psicopatas e verificada a realidade carcerária que, infelizmente, não facilita em nada a ressocialização do apenado, enclausurar um psicopata na prisão, juntamente com os demais presos, com pena reduzida, também não seria recomendável, além de perigoso83.

E continuam: [. alguns observadores argumentam que os psicopatas têm mecanismos mentais e emocionais deficientes, que não conseguem traduzir o conhecimento das regras em um comportamento social aceitável. Portanto, segundo essa argumentação, se não conseguem desenvolver uma consciência, se são incapazes de experimentar culpa ou remorso e se têm dificuldade de monitorar o próprio comportamento e o efeito dele sobre as outras pessoas, podemos concluir que, com certeza, estão em desvantagem se comparados com todos os demais. Eles compreendem as regras intelectuais do jogo, mas as regras emocionais não estão ao seu alcance. Essa versão moderna do antigo conceito de “insanidade moral” pode fazer sentido teórico, mas não é relevante para as tomadas de decisão práticas sobre a responsabilidade criminal.

A direção final de uma ação realiza-se em duas fases: uma primeira fase subjetiva (que se desenvolve no íntimo da esfera intelectiva do agente) e uma segunda objetiva (desenrola-se no mundo real)91. Dessa maneira, somente haverá reprovabilidade – culpabilidade – em relação a conduta se o agente, na prática, podia agir em cumprimento à norma jurídica e voluntariamente não o fez. Diante do abordado, vislumbra-se que o psicopata não sofre de nenhum prejuízo intelectivo; ao contrário, é totalmente capaz de planejar sua ação almejando um objetivo, selecionando os meios de execução e considerando as consequências com plena compreensão do caráter ilícito. Com efeito, as principais características dos psicopatas são agir manipulando, enganando, sem colocar-se no lugar do outro, nem demonstrar qualquer preocupação com os efeitos de suas ações, racionalizando o próprio comportamento com total ausência de sentimento de culpa.

Questiona-se, portanto, se é possível imaginar o criminoso psicopata sofrer de incapacidade de autodeterminar-se e não conseguir agir de acordo com os preceitos legais em razão de apresentar um transtorno da personalidade? Ou pelo contrário, se as características essenciais desse transtorno ampliam ainda mais suas possibilidades de agir ilicitamente? Com o escopo de responder a essas indagações, necessário trazer à baila alguns posicionamentos, que serão doravante elucidados. De fato, existem estudos conforme os já mencionados no capítulo anterior que apontam alterações no cérebro dos psicopatas, todavia tais dados precisam e devem ser analisados com cautela, pois não existem resultados definitivos. Outrossim, é relevante ressaltar ser o comportamento humano extremamente complexo e não poder ser resumido a apenas um aspecto. Nesse sentido, Heitor Piedade Júnior apresenta posição intermediária: [.

será imprescindível o exame da relação de causalidade, pois em geral os psicopatas são considerados responsáveis, mas quando a psicopatia atua sobre a esfera volitiva e intelectiva, alterando-a, por sua qualidade e gravidade, ou quando o delito conserva relação direta com a anomalia psíquica do agente, decorrente da própria motivação, do caráter psicopático de seu agente, a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade poderão ocorrer. Desse modo, se um indivíduo portador de personalidade psicopática, explosivo, no calor de uma rixa, fere ou mata sua vítima, poderá admitir-se sua inimputabilidade ou mesmo a semi-imputabilidade, vez que o mecanismo da prática criminal penetra especificamente na esfera do quadro clínico do psicopata, a mesma situação não ocorrerá se o comportamento delituoso se verificar numa falsificação ou outro delito que não seja manifestação direta de sua anomalia95.

A partir desse caso emblemático, denota-se que o perito tem capacidade técnica para facilmente constatar se um indivíduo é portador de doença mental ou perturbação da saúde mental, todavia é muito complicado opinar sobre sua capacidade intelectiva no momento do delito e praticamente impossível estabelecer sua capacidade volitiva, especialmente porque o exame é realizado sempre muito tempo depois da prática do delito, o que dificulta ainda mais a convicção concreta do perito sobre o estado do sujeito por ocasião da prática do ato100. Assim, a princípio, considerando as características dos psicopatas, já abordadas, os delitos praticados por esses sujeitos não decorrem de impulsos irresistíveis, mas sim de sistemas muito bem engendrados e especialmente planejados para atingir os objetivos almejados pelo agente.

Desta feita, considerando a necessidade de uma visão interdisciplinar do tema, será defendido nesta obra, acompanhando o embasamento técnico-médico, que o psicopata pode e deve ser considerado inteiramente capaz e, portanto, plenamente imputável, afastando-se as previsões do artigo 26 do Código Penal (caput e parágrafo único), visto o transtorno não afastar sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inclusive, essa é a posição adotada na Argentina, em que a doutrina considera serem capazes os psicopatas de discernir e compreender a criminalidade de suas ações, bem como direcioná-las, sendo responsáveis por aquilo que fazem101. Importante frisar que, excepcionalmente, em determinados casos, é possível ficar atestado o parcial prejuízo da capacidade intelectiva ou volitiva de específico agente psicopata pela perícia, prejuízo este não relacionado diretamente ao diagnóstico da psicopatia, mas atrelado à existência de outras comorbidades, pois, conforme adverte o DSM-V, “é frequente as pessoas apresentarem transtornos da personalidade de grupos diferentes concomitantemente”102.

Considerando as premissas expostas, propõe-se ao Estado legislar para determinar a aferição da psicopatia por meio da aplicação padronizada de testes comprovadamente seguros e validados no Brasil e, ainda, para criar infraestrutura diferenciada com o objetivo de que o cumprimento de pena privativa de liberdade seja concebido de forma especial aos criminosos diagnosticados como psicopatas. Certamente, as propostas alterações legislativas podem representar um risco de desgaste em razão das mudanças nas necessidades institucionais, pressões políticas e preocupações da comunidade; entretanto, tal situação não pode servir como fundamento para desconsiderar-se um problema tão notório e relevante para sociedade. Dessa maneira, não se pode admitir o descaso estatal diante da realidade constatada, sendo, imprescindível um imediato repensar do papel desempenhado pelos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e, primordialmente, uma conscientização da sociedade para que se alcance o desiderato, de modo a equacionar os problemas que envolvem a celeuma, fomentando estratégias para melhor aplicabilidade de uma política criminal aos criminosos psicopatas, com o escopo de que não mais ignorem sua periculosidade e, por conseguinte, voltem suas atenções para oferecer um diagnóstico e tratamento diferenciado a estes indivíduos nocivos.

Assim, espera-se que o conteúdo do presente estudo venha despertar o interesse por um raciocínio crítico, indagando sobre a eficácia da política criminal do sistema penal contemporâneo que despreza a presença dos psicopatas nas penitenciárias e hospitais de tratamentos e custódia. E conclui-se que, para a construção de uma sociedade solidária com menor índice de violência, é preciso zelar pela proteção das pessoas que possuem o direito de não conviver com criminosos dissimulados e insensíveis. Revista Jures, Vitória, v. n. AMERICAN Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais [recurso eletrônico]: DSM-5. Trad. Acesso em: 15 abr. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. ed. de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

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