A remuneração dos tabeliães e registradores nos cartórios extrajudiciais de Minas Gerais: em busca de um tratamento jurídico isonômico
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Observou-se que, em todas elas, houve, por parte do Estado um tratamento jurídico desigual para se buscar, na realidade, um tratamento mais equânime àquelas instituições mais deficitárias, o que se aplica ao contexto dos cartórios mineiros, pois não é possível que cartórios pequenos e de baixa arrecadação sejam taxados da mesma forma que os maiores, tendo em vista sua capacidade contributiva. Conclui-se pela necessidade de um regime diferenciado para os cartórios de baixa renda tal como já ocorre em microempresas e empresas de pequeno porte, assegurando-se o respeito aos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, que decerto influenciará na qualidade dos serviços prestados à população. Palavras-chave: Cartórios extrajudiciais. Tabeliães. Remuneração. INTRODUÇÃO O debate a respeito da tributação no Brasil costuma aparecer quando ocorrem situações que expõem aqueles que pagam os tributos a incontestável condição de desigualdade social e injustiça fiscal no país.
O que se observa com certa recorrência no Brasil é uma política tributária que usa como instrumento a injustiça fiscal. Neste trabalho, o foco será a injustiça fiscal aplicada às serventias extrajudiciais, mas especificamente, a desigualdade observada na remuneração dos tabeliães de municípios pequenos, se comparada com a remuneração dos tabeliães de municípios maiores. As serventias extrajudiciais ou cartórios, presentes em todo território nacional, exercem o serviço de escrituração e registro de atos e negócios jurídicos, garantindo-lhes publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Bacellar, 2011). Há vários tipos de cartórios, os quais são geridos pelo tabelião ou registrador que é um profissional graduado em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos.
REVISÃO TEÓRICA Os serviços notariais e de registro são instituições que desempenham relevante papel no processo de desenvolvimento econômico e social do país. Através desses serviços, é possível assegurar direitos relacionados à propriedade e formalizar a vontade das partes nas mais diversas transações comerciais e negociais. Permite-se, ainda, exercer a cidadania, por meio dos registros civis de nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais e prevenir e reduzir litígios, impedindo que muitas demandas cheguem às vias judiciais (Silva, 2016). Há várias espécies de cartórios extrajudiciais com diferentes atribuições: o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que realiza, sobretudo, registros de nascimento, óbito, casamento e expede as segundas vias das certidões respectivas; Registro Civil de Títulos e Documentos e Registro Civil de das Pessoas Jurídicas, que, em suma, promove registros e averbações de contratos particulares, sobretudo os envolvendo bens móveis e registros de atos constitutivos de pessoas jurídicas, respectivamente; Registro de Imóveis que cuida dos registros, averbações e matrículas dos imóveis; Tabelionato de Protesto, que efetua, em síntese, protestos e reconhecimento de dívidas e o Tabelionato de Notas que formaliza juridicamente a vontade das partes, pela confecção de escrituras, procurações, atas e a realização de reconhecimento de firmas e autenticações.
Com o intuito de viabilizar a realização dos supracitados atos, ao tabelião, também chamado de notário, oficial de registro ou também chamado de registrador, é delegado, pelo Estado, o exercício da atividade, bem como o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais (Brasil, 1994). Assim, deve o delegatário velar pelas despesas de custeio, investimentos e pessoal. Exige-lhe ainda o dever de prestar o serviço de modo eficiente e adequado (Brasil, 1994) e, em contrapartida, perceber uma remuneração pelas atividades que são prestadas. Por isso, a remuneração depende do volume de serviços que se apresentam na serventia, o que depende de fatores ligados à extensão territorial do Município e/ou Distrito, ao ritmo de crescimento da economia que movimenta a atividade e à atribuição/espécie cartorária.
Destarte, a contraprestação pelo serviço prestado em um Cartório é denominada de emolumento, que, segundo o art. da CRFB/1988 possui natureza jurídica de tributo, denominado taxa (Brasil, 1988), pagos pelos usuários do serviço pela prática dos atos cartoriais e consiste no valor final pago pelo usuário do serviço e que é destinado ao pagamento das despesas gerais da serventia, além de ser a única fonte de remuneração do Tabelião e do Registrador. O déficit dos cartórios possui dois fundamentos principais. O primeiro refere-se à localização dos cartórios, pois muitas serventias extrajudiciais mineiras se encontram em pequenos vilarejos e cidades do interior e/ou em regiões pobres do Estado, onde as condições para o exercício da atividade diferem bastante da realidade dos Cartórios localizados nos grandes centros urbanos e nas cidades mineiras mais abastadas.
Em segundo lugar, a espécie do cartório também influencia na remuneração dos tabeliães e registradores mineiros. Por exemplo, um Cartório de Registro de Imóveis, por ser o responsável pelos registros e averbações envolvendo transações imobiliárias, que não raras vezes envolvem valores altos, arrecada consideravelmente mais que um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que pratica atos relativos a registros de nascimento e de óbito e confecção de certidões aos declaradamente pobres, que são atos gratuitos, que por sua vez não geram nenhuma renda ao profissional responsável pelo Cartório. No caso de Minas Gerais, observa-se substancial disparidade na arrecadação dos cartórios mineiros pelos motivos acima alegados, mas, sobretudo, a partir dos dados numéricos divulgados no site do CNJ.
R$ 3. Cartório do 1° Ofício de Notas de BH Belo Horizonte 141. R$ 2. Belo Horizonte Cartorio de Paz e Registro Civil 1 Subd MG Belo Horizonte 136. R$ 2. Tabelionato Mota - 1º Ofício de Notas da Comarca de Contagem – MG Contagem 136. R$ 2. Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Contagem Contagem 61. R$ 1. Cartório Eloisa Rios (único Cartório) Cedro do Abaeté 1. duas mil trezentas e trinta e oito) vezes maior que a do segundo, que desempenha duas atribuições. No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020) ainda é possível visualizar, que o Estado de Minas Gerais, possui 1610 (mil seiscentos e dez) serventias providas e 1090 (mil e noventa) serventias vagas, totalizando 2700 (duas mil e setecentas). O ranking de arrecadação por unidade da federação, disponibilizado no mesmo site, informa que no primeiro semestre do ano de 2020, mais de 3% das serventias vagas do Estado não obtiveram nenhuma arrecadação.
Das serventias providas, aproximadamente 4% arrecadaram em todo o semestre informado uma receita bruta que varia de R$ 19,00 a R$ 2. um faturamento de aproximadamente R$ 160,00 mensais. Há ainda a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo fisco municipal, sobre as atividades notariais e de registros públicos, prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03 (Brasil, 2003). Insta ressaltar que a remuneração do Tabelião ou Registrador advém a partir dos emolumentos brutos percebidos pela prestação do serviço cartorial, após deduzidos os repasses, subsídios e taxações acima, bem como as despesas de manutenção, custeio e pessoal. Em outras palavras, para os cartórios deficitários, a renda mínima e bruta de R$ 2. fixada em 2020, decotadas as tributações e despesas acima mencionadas tornam a remuneração dos Tabeliães e Registradores extremamente baixa.
A título de ilustração, se for feita a comparação entre a remuneração de outros profissionais do direito que ingressam na atividade ou carreira por meio de concurso público, como por exemplo, um juiz substituto, que deve ser bacharel em direito, sua remuneração inicial no Estado de Minas Gerais é de R$ 26. A promoção da justiça social está prevista na Constituição, mais especificamente determinada no art. º, inc. I da CRFB/1988. O Estado possui, então, o dever de onerar, da forma mais justa, os cidadãos, a fim de que o tributo cumpra com a sua função de redistribuição de riquezas e, consequentemente, de redução das desigualdades sociais (art. º, inc. Complementarmente, Machado (2015, p. assegura que a isonomia, ou igualdade de todos na e perante a lei é um princípio de justiça universal.
O autor confirma, ainda, que “um estudo profundo do assunto nos levará certamente à conclusão de que o isonômico é o justo”. A seu turno, Amaro (2019, p. determina que “o princípio da capacidade contributiva se entrelaça com o enunciado constitucional da igualdade”. Desse modo, para que as serventias extrajudiciais se desenvolvam em conformidade com a legalidade e atraiam profissionais qualificados para geri-las, administrá-las e prestar eficazmente o serviço, é preciso que sejam mínima e dignamente rentáveis, em consonância com o custo de oportunidade (Bravo, 2018). A flagrante desigualdade na remuneração da função cartorária coloca em risco a adequada e eficiente prestação do serviço público cartorial, sobremaneira no âmbito das serventias de pequeno porte e as deficitárias. Isso reflete diretamente na necessidade de se traçar um planejamento adequado dessa prestação pública, que, por sua vez, exige uma normatização adequada, o que se buscará fundamentar por meio do presente estudo.
METODOLOGIA Trata-se de pesquisa teórico-bibliográfica, desenvolvida a partir de dados secundários, isto é, artigos científicos obtidos em base de dados online. No tocante ao tipo de pesquisa, será o descritivo-exploratório. Ademais, o idioma pesquisado foi somente o Português. Foram considerados somente artigos completos. O período da busca de artigos começou na data de 25/10/19 e terminou em 27/01/2020. Não foram encontrados artigos que tratem especificamente da temática objeto deste estudo, isto é, que apresentasse argumento que justificasse a (im)possibilidade de tratamento diferenciado das serventias extrajudiciais mineiras em razão da forte discrepância de arrecadação entre elas. Contudo, a partir dessa limitação de pesquisa, buscou-se por artigos análogos ao objetivo de pesquisa, isto é, que justificassem tratamentos diferenciados diante de uma desigualdade material fática.
A primeira categoria, Direito Tributário, a seu turno, divide-se em três subcategorias a saber: imposto de renda, microempresas e empresas de pequeno porte e sistema tributário em geral, conforme demonstrado a seguir: Quadro 3 – Artigos que atendem aos critérios de pesquisa. Categoria 1 – Direito Tributário Subcategoria 1. – Imposto de renda Autor(es) Ano da publicação 1 - A progressividade do imposto de renda como instrumento indutor de redistribuição de rendas e de redução das desigualdades sociais no Brasil Antônio Furtado de Oliveira 2017 2 - Imposto de renda e justiça fiscal à luz do princípio constitucional da capacidade contributiva Marcos Vinícius Costa Cabral 2018 Subcategoria 1. – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Autor(es) Ano da publicação 3 - Regressividade fiscal e justiça social na matriz tributária brasileira: o caso do simples nacional Elvira Carolina Moreira de Rezende 2016 4 - Acesso à justiça: instrumentalização em reconhecimento às especificidades das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Saulo Bichara Mendonça e Márcia Michele Garcia Duarte 2017 5 - O tratamento tributário diferençado às microempresas e às empresas de pequeno porte e a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 Carlos Renato Cunha e João Luiz Martins Esteves 2016 Subcategoria 1.
– Sistema Tributário em geral Autor(es) Ano da publicação 6 - O princípio da igualdade em matéria tributária Graziela C. os principais argumentos apresentados partem da análise do atual modelo de tributação vigente no Brasil pautado na regressividade, que contribui para sobrecarregar mais as classes médias, assalariadas e pobres e para a concentração de renda e, consequentemente, o aumento das desigualdades sociais. Nesse sentido, Oliveira (2017) e Cabral (2018) defendem que para que se viabilize a justiça distributiva, deve haver a equidade vertical, isto é, a tributação deve ser progressiva. Melhor dizendo, quanto maior a capacidade contributiva maiores devem ser as alíquotas. Ademais, concluem que a progressividade deve ser aplicada a todo o sistema tributário, com exceção apenas das espécies tributárias que, por sua natureza, não são compatíveis com o tratamento progressivo.
Fundamentam-se na igualdade em sua dimensão material e no princípio da capacidade contributiva. Na verdade, deve haver a incidência de alíquotas maiores na medida em que cresce a riqueza a ser tributada, o que é capaz de atenuar as desigualdades sociais (Oliveira, 2013). Nesse contexto, a desigualdade de rendas é uma justificativa à progressividade tributária. Em relação à sistemática das ME e EPP, um exemplo de aplicação da progressividade tributária foi trazido pelo “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (ou, SUPERSIMPLES) (Brasil, 2006) que estabeleceu normas gerais para a instituição de tratamento tributário especial às ME e EPP e estatuiu o regime especial unificado de arrecadação tributária. Isto com base na presunção de que essas empresas micro ou pequenas, que são maioria no país, possuem menor capacidade contributiva, ao passo que beneficiam positivamente a economia uma vez que geram empregos formais, possibilitam o desenvolvimento de regiões menos favorecidas e democratizam o capital e a tecnologia (Karkache, 2009).
Assim, pela grandeza das cifras operadas por essas modalidades de empresas, são instituídos os benefícios fiscais utilizados como forma de estimular esses grupos e ajudá-los no papel de promotores da economia nacional. I da CRFB/1988) e também ancorada pelos princípios constitucionais da isonomia (art. inc. II da CRFB/1988) e da capacidade contributiva (art. § 1º da CF/88). Estes possibilitam uma tributação adequada que reflita a real capacidade econômica dos delegatários contribuintes, nos limites da disponibilidade econômica e jurídica dos seus rendimentos advindos da atividade. Porém, a CRFB/1988 mesmo tendo como objetivos positivados a promoção da justiça e da redução da desigualdade social, tais objetivos não são assegurados à população. Desse modo, verificou-se que há a necessidade de analisar se os instrumentos presentes na Constituição para alcançar tais objetivos constitucionais estão sendo promovidos durante a elaboração das normas tributárias, tendo em vista que o sistema tributário brasileiro opera somente para elevar a carga tributária, não havendo justiça fiscal nem distribuição equitativa da referida carga quando aplicada aos cartórios.
Surge, pois, a necessidade de o Estado efetivar a função social do tributo, garantindo o disposto na Carta Magna e, em consequência, efetivando a justiça fiscal. Sendo assim, para que se garanta a correta aplicação da função social no mundo concreto, por meio do fato gerador, há princípios tributários definidos constitucionalmente. Além de limitarem o poder de tributar, tais princípios determinam quais valores sociais devem ser priorizados a fim de que se efetive a função estatal. Desta forma, conclui-se que tanto as leis quanto os regimentos especiais de tributação devem ser aplicados a entidades de baixa renda de modo a proporcionar um tratamento tributário diferenciado, favorecido e em consonância com a capacidade contributiva. Semelhantemente, os cartórios deficitários não possuem o apoio jurídico adequado a exercer de forma digna as atividades que lhe são previstas.
A partir do estudo, observou a necessidade de um regime diferenciado para os cartórios de baixa renda. Contudo, essa proposta foi construída apenas no âmbito teórico. Estudos futuros são necessários, para estabelecer como e quanto remunerar esses profissionais prestadores da atividade notarial e de registro, bem como de que forma seria custeada essa remuneração mais digna e adequada. org. br/institucional. php?id=5. Bacellar, R. P. B. Orgs. Direitos fundamentais: orçamento e reserva do possível. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Lei dos cartórios). Recuperado de http://www. planalto. gov. htm. Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Justiça Fiscal e o Princípio da Capacidade Contributiva. ed. São Paulo. Malheiros. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
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