A regularização fundiária pós reforma agrária: no Maranhão

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-Chave: Cadastro. Possibilidade. Fundiário. Reforma. Ocupação. INTRODUÇÃO O presente estudo se pautará sobre a investigação que acerca da regularização fundiária no Estado do Maranhão em busca de se atentar para a problemática sobre como se deu a iniciativa para a reforma agrária a partir do que se tem com o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e a análise da possibilidade dessa regularização fundiária no Estado e as medidas tomadas pelo governo do Estado. A metodologia utilizada para a elaboração se baseou em uma análise qualitativa com reflexos na revisão bibliográfica que se abarcou sobre a verificação de doutrinas, artigos acadêmicos publicados e disposições sobre o assunto, além de uma revisão documental, pesquisando a legislação brasileira e do Estado do Maranhão.

A investigação dentro dessa revisão bibliográfica buscará trazer como resposta à problemática sobre a possibilidade ou não de ocorrer uma regularização fundiária que advém dessa Reforma Agrária em razão do uso e da obrigatoriedade que circunda o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no interior da sistemática que se tratou com a sua instituição a partir da Lei nº 12. de 25 de maio de 2012, o Código Florestal brasileiro que trouxe a determinação de que as propriedades e posses rurais devem ser inseridas dentro desse cadastro que tem comunicação entre todos os entes federativos no país em busca de trazer uma mapeamento, abrangência e regulamentação das áreas ambientais sobre as informações gerenciadas no que tangem a problemática ambiental das propriedades e posses rurais.

Justifica-se a partir dessa elaboração, por sua vez, o uso do CAR, inicialmente não concebido como um instrumento fundiário, pois não seria considerado como um título para o reconhecimento do direito de propriedade e de posse, mas sim, como um mecanismo para controle ambiental, que passou a ser utilizado, acerca da política fundiária no Brasil, inclusive dentro das alterações que a Medida Provisória nº 910 de 2019 trouxe, como documento imprescindível para iniciar a regularização fundiária das propriedades no Brasil. Dado o destaque referente aos autores Rocha e Cabral (2016, p. mencionam que a estrutura fundiária que existe no Brasil sobre as grandes propriedades passou a se formar a partir da colonização do Brasil, e assim, firmaram-se os grandes latifúndios escravistas e que resultaram, até a atualidade, na distribuição de terras desiguais, e assim, o campo brasileiro se faz a partir de um resultado histórico que culminou nesse campo desigual apontado.

A explicação que recai se retrata sob uma análise demonstrando sobre a nocividade que foi gerada a partir do regime sesmarial empregado no processo de colonização no Brasil, de forma a se afirmar que esse regime, para o autor, foi seguramente um dos responsáveis pela latifundização das terras brasileiras naquele período, e também sobre o realce dado para o período extralegal que se impôs à sistemática no país depois da extinção das sesmarias, no ano de 1822, até o advento da Lei das Terras, a Lei nº 601, de 1850 (MARQUES, 2015, p. Durante o período de vinte e oito anos com a ausência de leis para regulamentar as formas aquisitivas de terras, oportunizou a concentração de áreas extensas nas mãos de poucas pessoas, mas também trouxe o aumento de minifúndios, igualmente dados como nocivos para até os próprios minifundiários, como ainda ressalta a obra do autor.

A consideração também sobre o período do regime militar traz uma seara duplamente cruel e violenta que se atrelou aos campos brasileiros, asseverando, acerca do documento explorado pela Secretaria Nacional do MST (2010, p. Em forma apartada, se menciona que a ideia de função social da propriedade foi consolidada, posteriormente, no Estatuto da Cidade, porém, demonstra-se também que se afetará nas propriedades rurais, demonstrando que serve também para o critério das desapropriações e de terras que visam a reforma agrária no país. Os movimentos sociais que ultrapassam esse período que envolveram a luta por terras no campo contaram com os trabalhadores rurais e resultou na elaboração do Estatuto da Terra, dentre as lutas esquadrinhadas e que se fazem a partir da problemática em análise neste artigo, encontra-se na reforma agrária, a busca por melhoria nas condições dos trabalhadores rurais e do combate ao processo de substituição do homem pelas máquinas dentro do setor agropecuário (SOUZA; MARTINS, 2017, p.

Como retratou também Schimitz e Bittercourt (2014, p. o Estatuto da Terra também tratou sobre a função social que passou a ser representada como a justiça social, demonstrada pelo o artigo 2º, parágrafo primeiro do texto, e que passou a incentivar o favorecimento do bem-estar dos trabalhadores e dos proprietários que trabalham no campo, bem como suas famílias; além disso, tem como escopo manter o nível satisfatório da produtividade rural; em assegurar a conservação dos recursos naturais; e por fim, observar as disposições legais que passaram a regulamentar as justas relações sobre os trabalhos para cultivarem suas terras. Ainda, o Estatuto da Terra manteve a legitimação da posse, e passou a permitir que a titulação de terras públicas que foram ocupadas de forma informal viessem a se regulamentar, porém, o que se verifica, é que os resultados práticos ainda foram pequenos no que corresponde a política de incentivos fiscais dos anos de 1970 e os grandes empreendimentos agropecuários e extrativistas, mantendo a concentração nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no Brasil.

Em seus comentários, o autor aponta algumas das deficiências sobre a forma de recuo, lamentável, sobre o instituto da desapropriação por interesse social, tanto no que se apresenta a sua abrangência – no artigo 185 – como no tocante à exigência dada ao prévio pagamento – no artigo 184. Posteriormente, trata sobre o critério que antes existia durante o governo Militar do Marechal Costa e Silva, sobre a fixação do valor declarado com o intuito de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) como limite para o valor de indenizações. No mesmo patamar, a crítica se expõe sobre o recuo do texto constitucional de 1988 sobre rebaixar de cem para cinquenta o limite do instituto de usucapião. E por fim, afirmou que se manteve praticamente inalterado o que se tinha com o limite para alienação ou concessão de terras públicas, já que passou apenas de três mil para 2,5 mil hectares, quando na etapa entre as constituições a redução foi considerável, indo de dez mil para três mil hectares (SILVA, 2013, p.

Ainda como recuo do texto constitucional de 1988 que foi explorado por Silva (2013, p. e que foi criado como base para a apropriação privada de terras públicas sobre os incentivos fiscais voltados para favorecer os investidores capitalistas de outros países, e houve forte crítica voltada para essa lei que possibilitou a venda de terras devolutas, sem licitação, para os grupos econômicos (MARANHÃO, 1969). Em artigo publicado por Amaral Neto (2019, p. o autor chega a se questionar se realmente haveria necessidade de o Maranhão ter aprovado a Lei de Terras de 1969 que foi comentada anteriormente, verificando as situações e questionando se deveria ter sido realmente imprescindível para a modernização do Estado ou se poderia dizer que iniciou o processo de compreensão da problemática maranhense sobre a emergência do fim da vida campesina e se houve benefício com as mudanças.

Sob a determinação do autor, verifica-se a discussão das dificuldades encontradas neste período em que não houve a diminuição do índice de pobreza do Estado do Maranhão, determinado à época como um dos piores no Brasil, e que a ação para modernizar o setor agrário no Estado por meio da Lei de Terras em 1969 trouxe contornos próprios e específicos acerca da questão agrária maranhense e que foram insuflados, de forma que acelerou e legitimou ainda mais a grilagem, a violência no campo e a concentração fundiária (AMARAL NETO, 2019, p. Essa lei, a partir das correspondentes pesquisas efetuadas, trazem a menção que foi o início da discussão fundiária no Estado, verificando que a formação se deu na década de 1970 e que se pode verificar que o artigo 14 da lei1 traz a crítica de que a mentalidade inserida no interior do texto legislativo, para Amaral Neto (2019, p.

Essa realidade que é vista atualmente inserida no Estado do Maranhão, como expõe Miguel (2013, p. como o campeão em conflitos agrários no Brasil, e seria atividade do próprio Estado em garantir a segurança dos trabalhadores rurais, mas ainda passa a admitir a grilagem de terras. Sobre esses aspectos, emerge o estudo para o desenvolvimento do mestrado de Araújo (2015, p. ao expor sobre o período que sucedeu após a publicação da Lei Sarney de Terras, o corpo jurídico que possibilitou a venda das terras devolutas, sem ocorrer licitação para grupos econômicos, verificou no estudo que as decisões políticas subsequentes do governo brasileiro que se pautaram na modernização da agricultura encontrariam no Estado do Maranhão as condições para instalar os grupos empresariais na atividade para produzir grãos, pecuária e a exploração de madeireiras.

Como o autor menciona, a partir da década de 1980 o Maranhão começou a ter algumas tímidas ações relacionadas ao planejamento de maiores investimentos de capital, dentro de um período com maior abertura econômica e que passaram a criar as bases para instalar projetos de crescimento do Estado, como afirmou Araújo (2015, p. A estrutura fundiária local também é marcada pelo incentivo do Estado em atrair grupos econômicos capitalizados para ocupar às terras do Maranhão, com isso, grupos vindos principalmente do sudeste do Brasil chegam ao Maranhão com a retórica da substituição do velho latifúndio para dinamizar a economia maranhense. Este processo é a chave para instalação dos grandes projetos na região oeste do Maranhão, na qual empresas, a exemplo do Grupo Varig, MERCK e outros, se instalam em territórios antes ocupados por camponeses (ARAÚJO, 2015, p.

Dentro desse contexto, os assentamentos de reforma agrária no Maranhão surgem de acordo com a resposta que ocorrem como rebates da pressão que se inferiu nos trabalhadores desde a década de 1980, vivenciando os crescentes conflitos, as violências, prisões e mortes no campo, relatando que entre 1971 e 2014, o Maranhão alcançou 1. projetos de assentamento, além de crescerem as formas de organizar as terras pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terras e as lutas dos posseiros que são organizados pelos sindicatos dos trabalhadores rurais e grupos ligados à igreja católica (ARAÚJO, 2015, p. Confirmando com a matéria de Cabral (2013, p. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL O Cadastro Ambiental Rural (CAR) surge no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima) definido, portanto, como o registro público eletrônico de âmbito nacional, sendo obrigatório para todos os imóveis rurais.

Possui a finalidade, portanto, em integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, de forma a compor as bases de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de combater o desmatamento, como bem menciona o artigo 29 da Lei nº 12. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (BRASIL, 2012). Assim, como retrata Melo (2017, p. a inscrição do imóvel rural dentro do CAR deverá ser feita, de forma preferencial, no órgão ambiental municipal ou estadual, dentro dos termos do regulamento, que deverá exigir do possuidor ou do proprietário rural a seguinte documentação: a identificação do proprietário ou do possuidor rural; a comprovação da propriedade ou da posse; identificação do imóvel através da planta e memorial descritivo, e deverá também conter as indicações das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, de forma a informar a localização dos remanescentes de vegetação nativa, também das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas, e, caso exista, da localização da reserva legal.

para que o proprietário se desobrigue das determinações que foram mencionadas anteriormente, deve ser apresentada ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que constará a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. O CAR, neste sentido, surge com o intuito de conhecer as informações e da integração dos dados ambientais que se fundem sobre as propriedades e as posses rurais em todo o país, caracterizando-se, como traz Silva (2016, p. como um registro público eletrônico de âmbito nacional, e passará a compor uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico dentro do combate ao desmatamento. E como já mencionado, a inscrição do imóvel no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, apresentando natureza declaratória e permanente.

Como forma de disposição sobre o funcionamento do CAR, o recebimento, gerenciamento e a integração dos dados são feitas por todos os entes federativos que ficarão a cargo do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), criado pelo Decreto nº 7. é que o CAR passou a permitir o acompanhamento da regularidade ambiental a partir do cadastro pelo proprietário ou do possuidor de imóvel agrário, o que passou a ser possível que as áreas e os lotes tendentes da reforma agrária sejam cadastradas para fins de cumprimento da legislação ambiental. Porém, dessa forma, a complementar a problemática do assunto, verifica-se que a partir do cadastro no SISNAMA haverá o acesso a informações confiáveis diante de uma real situação das propriedades, como é o caso da localização e da regularidade dos imóveis agrários no que concerne o interesse ambiental situado dentro da propriedade ou da posse agrária.

Dessa forma, como se trata de um cadastro obrigatório, verifica-se que todos os imóveis agrários disponibilizarão as informações nele contidas e que irão compor uma base de dados de controle, monitoramento e planejamento, não somente ambiental, mas no sentido de verificar o sentido econômico e usá-lo para a regularização fundiária dessas propriedades e posses, visto que é um documento a ser apresentado para esse procedimento. Dado o que se posicionou Tupiassu (2017, p. apresenta a problemática que o CAR, embora ter sido criado como um auxílio na regularização ambiental da propriedade e da posse, ao ser utilizado de forma indevida como instrumento de regularização fundiária, afirma que possui efeitos nefastos, não somente na questão ambiental como na esfera fundiária.

Em busca de trazer melhor a disciplina sobre os procedimentos de análise a validação no CAR no Estado do Maranhão, foi publicada a Portaria nº 18, de 31 de janeiro de 2020 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, para trazer o uso de atribuições que estão voltadas para o CAR. A sobreposição de imóveis rurais pendentes de regularização fundiária com Unidades de Conservação de proteção integral de domínio público não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural-CAR. Parágrafo único. Para o caso previsto no caput dar-se-á preferência à adoção do mecanismo de compensação previsto no Artigo 66, § 5º, inciso III da Lei Federal nº 12. MARANHÃO, 2020). Além dessas mudanças, verifica-se que o texto buscou atribuir uma nova proposta de que a regularização fundiária será advinda do suposto proprietário e que vai declarar a posse da terra, afirmou também a regularização fundiária dos imóveis será de até quinze módulos fiscais e por meio da declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.

Outra condicionante envolve o texto polêmico na integralidade da MP 910/2019 traz o texto sobre ser obrigatório quem fizer o pedido não ser proprietário de outro imóvel rural; exercer ocupação e exploração direta, mansa e pacífica por si só ou por seus antecessores, anteriormente ao prazo de 5 de maio de 2014; praticar cultura efetiva na área; não exercer emprego público no Ministério da Economia, Ministério da Agricultura, no Incra ou nos órgãos estaduais e distrital de terras; não manter a propriedade com trabalhadores em condições análogas a de escravos; e por fim, o imóvel não se encontre sob embargo ambiental (BRASIL, 2019). Ou seja, para que essa regularização fundiária realmente seja possível a partir da votação e conversão da Medida Provisória nº 910, de 2019 em lei, verifica-se que o CAR seria dado como documento obrigatório para ser apresentado no procedimento da regularização fundiária, e diferente do que foi mencionado por outros posicionamentos, é visto que o CAR se tornaria, a partir desse texto, documento obrigatório para regularização fundiária a partir desse novo texto, mas não é visto como documento que comprove essa regularização fundiária.

Correspondendo ao que Melo (2017, p. aduziu – e que já foi destacado neste artigo – que o CAR não será considerado para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou de posse, tampouco eliminará a necessidade de cumprir as disposições da legislação. E assim, o CAR não será título reconhecido para fins de direito de propriedade, porém, poderia ser visto como documento imprescindível para se proceder ao requerimento de regularização fundiária quando se tratar de imóvel de até quinze módulos fiscais para a demonstração de posse e propriedade das áreas rurais no texto que procedia a Medida Provisória nº 910/2019 que acabou por não ser votada na Câmara dos Deputados e perderá sua eficácia se não for convertida em lei.

Insta mencionar, essa MP trouxe diversas discussões sobre todo o seu conteúdo, que no caso, neste presente estudo, não foram analisados, somente no que se refere à documentação voltada para a apresentação do CAR para a regularização fundiária. Porém, diferente do que se pode indagar, o CAR não será documento que comprove efetivamente essa posse, pois além de ser um documento ambiental, ele poderá interagir com a regularização fundiária, esse, por sua vez, é o procedimento que irá ter a intervenção pública com o objetivo de legalizar a permanência de pessoas que estão em áreas ocupadas em desconformidade com a legislação brasileira. REFERÊNCIAS AMARAL NETO, Roberval. “Lei Sarney de Terras”: conflitos fundiários e resistência camponesa no oeste maranhense nas décadas de 1970 e 1980.

Disponível em https://repositorio. ufsc. br/bitstream/handle/123456789/158441/336764. pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 11 mai. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L0601-1850. BRASIL. Lei nº 12. de 25 de maio de 2012. Disponível em http://www. planalto. br/ccivil_03/leis/l4504. htm. Acesso em 11 mai. BRASIL. Decreto nº 9. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830. htm. Promotora diz que Cadastro Ambiental Rural é usado para regularização fundiária. Brasília: Meio Ambiente e Energia. Publicado em 05 jul. Disponível em https://www. camara. br/index. php/rppublica/article/view/3691. Acesso em 29 abr. CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme. Onde estamos na implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA nos Estados Brasileiros. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).

Maranhão – Panorama, Pesquisas, História. Brasília: IBGE, 2018. Disponível em https://cidades. ibge. Acesso em 11 mai. MARANHÃO. Lei nº 2. de 17 de julho de 1969. Disponível em http://arquivos. br/legislacao/?id=389729. Acesso em 11 mai. MARANHÃO. Cadastro Ambiental Rural. Governo do Maranhão: Secretaria de Agricultura Familiar, 2018. Direito Ambiental. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. MIGUEL, Francisco. Análise para MSTTR. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142001000300015. Acesso em 29 abr. OPITZ, Silvia C. B. São Paulo: Secretaria Nacional do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, 2010. Disponível em http://antigo. mst. org. br/sites/default/files/MST%20Lutas%20e%20Conquistas%20PDF. pdf. Acesso em 11 mai. SILVA, José Gomes da. A reforma agrária no Brasil. In. Disponível em http://www. joinpp. ufma. br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo3/direitoaterraeafuncaosocialdapropriedadeosmovimentossociaiscomofontedodireitoaterra.

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