A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR NA LGPD: UMA REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE SUA EFICÁCIA NORMATIVA A PARTIR DO PARADIGMA DA BOA-FÉ OBJETIVA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador(a): Prof. XXXXXXXXXXX Aprovado em: __ / /__ Banca examinadora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX O presente pesquisa buscou examinar o contexto tecnológico com ênfase para a tecnologia dos dados, de modo a demonstrar seu valor comercial e relevância para a atual economia mundial, bem como seu caráter insidioso no que diz respeito aos direitos dos consumidores. Nessa perspectiva, chegou-se ao problema do indiscriminado acesso aos dados pessoais dos consumidores pelos entes privados, apresentando a dúvida se a LGPD englobaria um conjunto de sistematizações de dispositivos com potencial para reverter o atual quadro de invasão da privacidade do consumidor, sua manipulação e sedução, com vistas ao restabelecimento da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Para reger o presente estudo, em suas bases metodológicas,adotou-se a matriz hermenêutica jurídica ontológica afim de prestigiar a intersubjetividade na relação sujeito/objeto.

Para garantir fundamentação ao questionamento, adotou-se as seguintes hipóteses: a primeira, atrelada às características contemporâneas da sociedade digital e suas implicações ao consumidor; a segunda, direcionada em favor da distinção dos institutos da titularidade e do exercício no que compete a informações digitalizadas do consumidor; e a última, focada em demonstrar a necessidade de diálogo real e manutenção da liberdade de escolha como direito básico do consumidor, o que refuta a ideia de mero conhecimento e enaltece a necessidade de consentimento real no que tange ao acesso aos dados dos consumidores. A TECNOLOGIA DE DADOS. A NOVA ECONOMIA PERSONALIZADA. A LGPD. OS PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS. CONSENTIMENTO VERSUS LEGÍTIMO INTERESSE DO CONTROLADOR.

Segundo Castells (1999, p. os indícios de uma revolução tecnológica que estava por vir era iminente, pois processamento, comunicação e informações começavam a aparecer de todo lado e era aproveitada pelas grandes empresas. O autor diz que “[. a tecnologia não é boa nem ruim e também não é neutra. É uma força que provavelmente está, mais do que nunca, sob o atual paradigma tecnológico que penetra no âmago da vida e da mente”. Assim, quanto mais informações forem obtidas acerca de hábitos e preferências pessoais, maior é a probabilidade de que os anúncios alcancem aas pessoas certas, potenciais consumidores de produto ou serviço anunciado. As questões que permeiam o desenvolvimento do estudo estão relacionados ao acesso indiscriminado a dados privados de consumidores.

Com isso a LGPD traz um conjunto de dispositivos legais que visam regulamentar a manipulação de tais informações, para retomada da boa-fé nas relações. A título de hipóteses a pesquisa investigativa busca esclarecer informações pouco difundidas na sociedade, precisamente no que diz respeito a utilização e tratamento dos dados pessoais, também mostrando como estes dados estão sendo utilizados. A nova lei informacional (LGPD) regulamentadora objetiva divulgar os direitos aos que realmente interessam, fazendo com que o tratamento seja da forma mais adequada possível visando os interesses dos titulares das informações. Ao fundamentarem o direito a privacidade, Warren Brandeis relacionam a sua proteção à inviolabilidade da personalidade, rompendo com a tradição anterior que associava a proteção a vida privada e propriedade.

Nas suas palavras, o principio que protege escritos pessoais e outras produções pessoais, não contra o furto ou a apropriação física, mas contra toda forma de publicação, é na realidade não o principio da propriedade privada, mas o da inviobilidade da personalidade [. Doneda, contempla bem esse panorama do direito à privacidade, quandodiz que é a característica do nosso tempo a preocupação com questões relacionadas à Privacidade e a sua tutela “É característica do nosso tempo a preocupação com questões relacionadas à privacidade e sua tutela (DONEDA, 2006, p. Outro aspecto não menos relevante são os resultados que vieram junto com a alteração da percepção da pessoa humana pelo ordenamento jurídico, seja a demanda de ações ou a necessidade de adequação para não estar a margem da lei.

Cabe também ressaltar que o direto à privacidade originou-se como um direito dos mais bem aventurados na escala social. A primeira, sobre o que deveria fazer parte da legislação. E na segunda fase, o apoio das contribuições da sociedade em geral. Foi criado um texto base e este submetido aos comentários novamente da sociedade. Todas elas on-line. Assim, o MCI assegura vários direitos aos usuários da internet e estabelece: art. As dificuldades de buscar provas, acessar informações e responsabilizar os culpados eram enormes. Com a legislação inovadora, ficaram os provedores obrigados a manter os registros de conexão, assim como os logs (conjunto de dados criados pelo acesso a internet). Essa retenção de informações já aconteceu em países europeus e foi muito criticada.

Após atentados terroristas de 2004 e 2005, ficou claro a inevidência. O parecer Peter Hustinx enfatizou que a diretiva, não alcançou seus objetivos. O PRISM(Programa de vigilância) um programa computacional, deu condições à NSA (National Security Agency) e FBI (Federal Bureau of Investigation ou Departamento Federal de Investigação é uma unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos), para coleta informações de, pelo menos nove companhias, outras foram obrigadas a cooperar fornecendo dados de seus internautas. Importante lembrar que o Google é de uso em vários países, portanto, não só a população norte americana tiveram suas informações coletadas sem consentimento, pelo seu governo. Hoje com apenas alguns cliques, o consumidor pode comprar um item desejado que se comercia em outro país.

Mais do isso, tem a garantia da aplicação legal de normas de proteção e de defesa do consumo. O comércio eletrônico possibilita várias benesses, não só para que compra mas para quem vende também. Lei nº 8. O legislador que deu ao consumidor o direito de ver e avaliar o produto ou serviço adquirido sem prévia analise. Pode-se assim dizer que o e-commerce é o novo meio de comércio. A compra e venda, ou a troca de produtos se faz totalmente online, sem que os sujeitos de direitos tenham contato físico/visual. Coelho explica “nada mais é que a venda de produtos(físicos e virtuais)ou a prestação de serviços realizados em estabelecimentos virtuais. O mantenedor do sistema(site), é o responsável pelo tratamento dos dados.

Figura de relevante atuação, pois é ele que de posse dos dados poderá dar o devido suporte ao fornecedor de produtos e serviços, destacando quais os produtos mais buscados, quanto tempo cada consumidor ficou em cada página do site, qual momento houve desistência, como o consumidor chegou até a plataforma etc. Essas informações podem ajudar ao fornecedor como melhor se direcionar no mercado e as tornar seu produto mais interessante. Há de se tomar cuidado especial quanto a tais plataformas porque é dever de informação desta, esclarecer ao consumidor, se o produto pesquisado está sendo ofertado por um fornecedor que observa o art. ª do CDC. Estes, diferenciam-se dos demais contratos pela particularidade de sua execução parcial ou final. Uma vez que se dá pelo meio virtual, onde o algoritmo executa as ações até quando interessar aos contratantes.

São várias as vantagens nesses contratos. Além da facilidade e agilidade, há redução de conflitos entre as partes decorrentes das cláusulas ambíguas e dos riscos de inadimplentes, uma vez que métodos de pagamento dão maior garantia dos que as vendas em estabelecimento físico. Da mesma forma o caráter auto executável desses contratos não elimina a legalidade sobre o conteúdo. Muito se fala em tratamento de dados que nada mais é do que o uso ou o preparo dos dados. Assim, uma empresa qualquer, que a partir do cadastro de seus clientes em seu software, analisa a data de nascimento para fazer uso desta informação e parabeniza-lo na data de aniversário. Muito embora o Brasil tem o MCI e logo teremos a Lei Geral de Proteção de Dados a LGPD, é inegável o atraso do legislador nesse campo do direito ao compararmos com legislações internacionais.

Dois são os modelos mais latentes, o Europeu e a experiência Italiana. Como o Norte Americano, desde já necessário ressaltar que tais modelos pertencem e foram produzidos por duas grandes escolas do direito o Common Law e Civil Law. A primeira tentativa foi da Alemanha em 1970, com apenas 17 artigos. A lei era muito sintética, apenas tentava regular a atividade dos Centros de Processamentos de Dados (CPD). Geridos pelo poder público, embora sucinta, foi pioneira inclusive em instituir o primeiro comissário para proteção de dados pessoais. Porém foram os suecos que se preocuparam com os dados pessoais e legislaram sobre controle de banco de dados em 1973. Já na Franca, só e 1978 com a denominada informatique et libertés, passou a regulamentar sobre a matéria.

Em 2002 nova Diretiva é editada na área da proteção de dados pessoais pelo parlamento do conselho Europeu. Esta, muito contribuiu e atualizou-se com a realidade tecnológica. A formação do direito à privacidade, no caso da norma italiana, foi pura obra de jurisprudência. Claro que com apoio da doutrina, mas concisa. Com a evolução do direito à privacidade, outros países, ao contrário de seus vizinhos, a Itália não legislou especificamente sobre a matéria. Os limites desse direito foi amplamente debatido no século passado e não arrefeceu desde 1902, quando a corte de apelos de Nova Iorque, no caso Robertson, negou veementemente a existência de um ringtoprivacy. A NOVA ECONOMIA PERSONALIZADA Ao longo do história a sociedade passou várias transformações sociais e econômicas.

Inicialmente de forma agrícola onde a fonte era a produção da terra. Era o produto agrícola que impulsionava toda a economia e a sua toca se consolidou como a primeira prática comercial, ou seja, o escambo. Um grande marco para a humanidade foi Revolução Industrial onde surge a mecânica, o uso do vapor, da eletricidade e a produção fabril gerando a formação de riqueza para os pioneiros no setor industrial. Antes, o acumulo, o armazenamento e a transmissão da informação dava-se na forma de átomos. Isto é, por meio da conjugação das partículas que resultam em algo denso material e fisicamente, como, por exemplo, um livro ou um ficheiro e que o papel absorvia, por meio da técnica da escrita, a informações que se pretendia condensar, até que os descobriram os bits que conseguiram agregar, por meio de sistema binário de dígitos (1 e 0) a informação de unidade menores.

Tal técnica empregou uma linguagem[. BIONI, 2018, P. Este dado foi um marco importante na quantidade de informações, levando os computadores a um status relevante quanto ao uso e a necessidade. Os marqueteiros sempre trabalharam para influenciar o cidadão ao consumo de uma produto ou de um serviço. Ocorre que com o tempo perceberam que gastavam e muito com tais tentativas. Faziam grandes campanhas, difundiam na coletividade genérica para atingir apenas uma porcentagem. Com a TI e o tratamento de dados ficou mais fácil, pois se oferece o necessário a quem de fato necessita. Ainda que seja paradoxal, a ciência mercadológica percebeu que tal comunicação e massa era ineficiente, uma vez que se desperdiçavam esforços que não teria qualquer pretensão a consumir o bem anunciado.

Após efetivarmos um loguinem num computador, sistema ou serviço seja público ou privado estamos passiveis a tais coletas, que podem ser usadas por terceiros no futuro para a oferta, conferencia ou cruzamento de informação. Uma revolução está acontecendo. A privacidade está em check in. Os grandes nomes como Aplle, Google e Microsoft têm realizado maciços investimentos em vigilância ou coleta de dados. Já temos tecnologia de direcionamentos de anúncios com base em emoções, sistema de direção e processamento de movimentos. Normal se perguntar como se dá esse modelo de negócio se quase tudo está disponível na internet sem a contra prestação pecuniária. Mas o que muitos não percebem é que o disponibilizado pelo internauta vale mais que dinheiro.

Os dados não só os pessoais mas os gerados na própria navegação é uma potência econômica infinita. Tais vontades ali demostradas podem ser usadas, vendidas, negociadas enfim por vários e infinitos fornecedores de produtos e serviços. No modelo de negócio tradicional, consumidores trocam uma quantia pecuniária por uma bem de consumo. LYON, 1994, P. Num formato de economia macro, mais geral e não somente na comercialização de dados, há de se dizer quanto a tecnologia e o uso de dados off lines, onlines, físicos e digitais, trouxeram de ganho de oportunidades a economia, tanto aos estados como na nação e na globalização. O capitalismo e o estado liberal facilitou consideravelmente o uso de dados para um contrassenso quando falamos em crescimento da economia se analisarmos antes e depois do início do usodas tecnologias, em especial as de informação e virtuais.

Indiscutível como tais tecnologias abriram o mercado internacional a todas às nações. Compra e venda entre continentes pode ser feita de forma ecommerce. O que nós brasileiros vamos tentar com a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados a partir de agosto de 2020, um desafio sem dúvida grandioso. Além do sistema capitalista sedento pelo lucro e pelo cumprimento de meta, temos a cultura da informalidade e da obstrução da norma. Evidentemente será difícil a adaptação no início da vigência, teremos presente nas negociações e ou nos contratos digitais uma boa fé objetiva, pelo menos na real proteção de dados pessoais. “Es dudoso que la reorganización o desorganización del capitalismo suponga el final de la vigilância.

De hecho, está es también la era de la mercatilización de la información; los datos, incluidos los datos personales, tienen un precio. Esta informação esteve presente no Boletim Macrofiscal divulgado pela Secretaria de Política Econômica, antes dos impactos do novo coronavírus. Segundo os relatórios WebShoppers (iniciativas das grandes na informática mundial para analisar mercado Brasil), o faturado nos anos de 2019 (+16,3%), 2018, 2017, 2016 e 2015, respectivamente, foram R$ 61,9 Bi, R$ 53,2 Bi, R$ 47,7 Bi, R$ 44,4 Bi e R$ 41,3 Bi. Isto sem considerar vendas em marketplaces de itens novos e usados, viagens, passagens aéreas e ingressos, informações (dados digitais), comunicação e tele processamento. Certamente ao final da crise viral que forçou o uso por meio de plataformas digitais, teremos números surpreendentes quanto a valores movimentados.

Por força desta situação, as farmácias que ainda não vendiam, aderiram à internet como forma de se manter no mercado. O art. º desta lei a define e dá seu objetivo: Art. Esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. BRASIL, 2018, p. O Direito é uma das diversas ciências que se utiliza das definições de ser humano. a definição de pessoa jurídica é “ todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procura, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.

Bevilaqua, 1929, p. Já o pensamento de Comte-Sponville (2011, p. é que mesmo o direito tendo desenvolvido a ideia de pessoa jurídica, os direitos e obrigações são explícitos como seres humanos. A partir disso, percebe-se porque a LGPD não protege as pessoas jurídicas, somente os seres humanos. revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica [. exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica [. mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [. significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.

SILVA, 2001, p. BRASIL, 2018). É importante verificar e analisar o significado digital de “tratamento”, que será usado frequentemente nos artigos da LGPD, mostrado pelo inciso X do artigo 5º: X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; (BRASIL, 2018, p. Vale lembrar que acontece com qualquer lei implementada, a LGPD também apresenta princípios a serem seguidos, juntamente com direitos que qualquer cidadão possui e deve reivindicar. DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO TITULAR DE DADOS A necessidade de existir princípios básicos legais é fundamental a toda norma regulamentadora.

De acordo com Cots e Oliveira (2018) a existência desses princípios apresenta finalidades principais como dar norte para a elaboração de leis normativas e interpretar as que estão em vigor no sistema jurídico nacional. °, VIII Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva Princípio da não discriminação Art. °, IX Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais Princípio da responsabilização e prestação de contas Art. °, X São três as espécies principais de lacunas existentes na legalidade.

Conforme Diniz (2001, p. eles são: a) Normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso; b) Ontológica, na qual há norma, mas ele não corresponde aos fatos sociais, ocorrendo especialmente quando ela não corresponde aos fatos sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positiva; c) Axiológica, quando existe a norma, mas ela se revela injusta, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, a solução do caso será insatisfatória ou injusta. Ao qual tem por objetivo preservar a relação entre objetivos informados e o tratamento. A diferença apresentada nesse princípio, ao da finalidade é que enquanto o que trata da finalidade relaciona o procedimento realizado para alcançar o objetivo proposto, o da adequação preocupa-se com a regularidade em si (COTS e OLIVEIRA, 2018, p.

Os autores também citam os exemplos de violação da adequação: i. Informar comunicação com determinados operadores, mas realizar comercialização livre dos dados pessoais no mercado; ii. Informar que os dados serão eliminados, mas deter consigo cópia destes; iii. Cots e Oliveira (2018, p. definem os exemplos de violação citando: i. Realizar senso para dispensa de empregados de determinada religião; ii. Realizar a oferta de produtos ou serviços apenas para pessoas de determinada nacionalidade; iii. Não admitir como usuário pessoas do sexo feminino. Como primeiro direito do titular a se destacar é o de poder se opor ao tratamento de suas informações quando achar necessário, principalmente no caso de que se esses dados forem utilizados para acesso público. O Artigo 9º3 explicita isso.

Conforme Cots e Oliveira (2018, p. um direito do titular que deve ser mencionado e destacado é a possibilidade de acesso mais facilitado às informações acerca do tratamento de suas informações. Além disso entende-se que a disponibilização dos dados precisa ser minimamente do mesmo jeito ou meio que teve início o tratamento. Em relação a privacidade Doneda (2006, p. informa que o que conhecemos hoje como privacidade vem do século XIX, quando a percepção da pessoa humana se altera, trazendo juridificação para diversos aspectos do dia a dia. A LGPD não garante a privacidade do titular isolando-o, mas dando ferramentas para que ele possa escolher quem terá acesso às suas informações particulares. De acordo com Cots e Oliveira (2018, p. a autodeterminação informativa dá ao titular o direito de manifestar sua vontade, tornando-a prioridade ao controlador, obrigando o mesmo a prestar informações sobre todo tratamento que os dados do titular forem submetidos.

É, assim, algo inacessível, invisível, que só ela conhece, onde ela só elabora ou constrói livremente seu próprio agir e onde se processa sua vida interior. Na intimidade a pessoa constrói-se e descobre-se a si mesma. ALONSO, 2005, p. O Código Civil também traz referência ao tema, em seu Artigo 11: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”, aspectos que devem ser protegidos pelo legislador. O tema referente ao desenvolvimento econômico da tecnologia e da inovação vêm trazendo maiores apoiadores, principalmente os pertencentes da economia de mercado, incluindo o Estado brasileiro. De fato o homem não pode realizar-se plenamente enquanto não lhe for dado o direito de projetar-se através de uma realização transpessoal.

Vale dizer, por meio da organização de outros homens com vistas à realização de um objetivo. Aqui a liberdade de iniciativa tem conotação econômica. Equivale ao direito de todos têm de lançarem-se ao mercado da produção de bens e serviços por sua conta e risco. Aliás, os autores reconhecem que a liberdade de iniciar a atividade econômica implica a de gestão e de empresa. O Código Civil, traz nos Artigos 113 e 422 novas reflexões sobre a doutrina e jurisprudência tratada a pacta sunt servanda, que trata do dever da observância de contratos já firmados, a lei diz: Art. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BRASIL, 2002, p. Consentimento se trata de um negócio de apelo jurídico com prescrição na lei, isto é, escrito em lei ou de outro modo que manifeste a vontade do titular dos dados. Com isso fica claro que o consentimento ilícito não admite-se no tratamento das informações. O consentimento verbal só é aceito se tiver obtenção da voz captada e a autenticação da mesma de maneira técnica e sem possibilidade de erro. Com isso pode ser utilizada como comprovação da vontade do titular (COTS e OLIVEIRA, 2018, p. Alguns meios podem ser usados para a manifestação da vontade, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.

Com a utilização de documentos separados, desde que sejam relacionados, cumpre-se os critérios legais (COTS e OLIVEIRA, 2018, p. A LGPD de acordo com os autores Cots e Oliveira (2018, p. e conforme a própria legislação, apresenta fatos redundantes na parte do tratamento das informações apresentando vícios de consentimento, no Código Civil estabelece-se: Art. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. Definindo o “estado de perigo”, o Código Civil traz o seguinte: Art. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. BRASIL, 2002, p. O último vício de consentimento se trata da “simulação”, o Código Civil assim o esclarece: Art. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados. BRASIL, 2002, p. Reforçando as situações elencadas anteriormente, Cots e Oliveira (2018, p. A revogação desse consentimento não significa uma perda total do direito do tratamento das informações, já que consentimento é somente uma das diversas bases legais, o controlador pode direcionar esse tratamento para outra base legal.

Conforme o Artigo 7, por meio do inciso 5° determina a necessidade de um consentimento específico para o compartilhamento de dados entre controladores. Esta ação de consentimento deve estar presente em contrato, além de também apresentar as informações do controlador que receberá os dados. Todavia deve-se destacar que a regra citada vale para compartilhamento entre controladores, não entre controlador e operador. Mesmo que um dado pessoal seja de acesso público, o mesmo continua sendo englobado pela Lei Geral de Proteção de dados Pessoais. BRASIL, 2018, p. Segundo Cots e Oliveira (2018, p. quando as informações pertencentes ao parágrafo 1° do Artigo 9 da LGPD não são explanadas ao titular de maneira clara e inequívoca, o consentimento se declara nulo. No momento do titular das informações pessoais assumir o consentimento, não havia a precisa noção dos limites que o tratamento destas informações tomaria.

No Artigo 9º também reforça-se mudanças ocorridas na finalidade no qual havia sido determinado. § 3° Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1° deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1° deste artigo. § 4° Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1° deste artigo em jogos, aplicações de Internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5° O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1° deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6° As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo, deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança. BRASIL, 2018, p. Uma das bases legais juridicamente para o tratamento de dados é o legítimo interesse. Cots e Oliveira (2018, p. relatam que essa base legal é provavelmente a que apresentará maior discussão pelo seu grau de subjetividade. Mesmo que sua existência fosse necessária para garantir menores impactos no empreendedorismo e na área da inovação. Tendo em vista a possibilidade de existência de banco de dados complexos e amplos em questão de negócios, o que pode ter inutilidade por não se encaixar em outra base legal da LGPD de tratamento.

Isso gerado por fatores como matéria-prima, capital, trabalho e tecnologia. Cots e Oliveira (2018, p. confirmam que ficar livre do tratamento das informações por legítimo interesse traria prejuízos para Lei Geral de Proteção de Dados e sua eficácia. Os autores ainda definem três elementos principais deste tratamento dado por legítimo interesse: i. O legítimo interesse não poderá ser exercício no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos seus dados. Ainda segundo Cots e Oliveira (2018, p. podemos citar exemplos do que seriam situações concretas. Comércio eletrônico por exemplo, armazenando informações pessoais em dia de vendas na Black Friday ou a indústria com os dados pessoais de funcionários e ex-funcionários.

No inciso II do Artigo 10 outros exemplos de legítimo interesse são mostrados, como proteção do titular e a prestação de serviços que gere benefícios. No primeiro dos exemplos, sendo entendida que a proteção é do titular não contempla por total, já que se enquadra fora da finalidade legítima. As empresas que possuem esses dados melhoram cada vez mais a maneira de utilizá-los diante de estratégias diversas. Ainda segundo o autor o usuário acredita ser o dono de suas informações e até mesmo do seu destino, mas a personalização o coloca em determinismo informativo, fazendo com que aquilo que acessa anteriormente interfere diretamente no que vai acessar futuramente, se prendendo numa estática, uma repetição de si mesmo (PARISIER, 2012, p.

De acordo com Ruaro (2015, p. com a Lei do Censo, os cidadãos alemães foram submetidos a pesquisa e preenchimento de dados, o que causou um sentimento de insegurança no povo, até mesmo questionamentos quanto a legitimidade de tal medida. Após reclamações, os dispositivos da lei foram suspensos. Isso consiste na liberdade que o titular possui de disponibilizar suas informações de acordo com seu interesse próprio, partindo do princípio que o titular possa selecionar quais dados queira manter sigilo. Por ser compreendida como um desdobramento do direito à privacidade, a autodeterminação informativa não pode ser contra seu essencial, alguns dados sensíveis não possuem possibilidade de compartilhamento, possibilitando a manutenção da privacidade (RUARO, 2015, p. Baseada no ideal da dignidade do ser humano, também entrando nos pontos da personalização, a autodeterminação informativa está interligada mais ao ser humano que ao controle de dados.

Corroborando com isso, Rouvroy e Poullet (2009, p. trazem o trecho: Informações e dados não são os ‘elementos’ ou os ‘blocos construtores’ pré-existentes de uma personalidade individual ou ‘própria’. Os princípios acerca da LGPD não estão necessariamente na Constituição Federal, então possibilitando “[. derivar da interpretação do sistema constitucional adotado ou [. brotar da interpretação do sistema constitucionais específicas. ” O tema da autodeterminação informativa está presente na constituição federal no art. °, nos incisos X e XII, o que respectivamente são abordados os aspectos de inviolabilidade da intimidade e vida pessoal privada. o principal elemento que balizou a construção de uma proteção da personalidade foi a Segunda Guerra Mundial, pois anteriormente a esse período a proteção é falha e insuficiente.

O autor traz a ideia do Estado Social, que foi o primeiro balizador jurídico que valorizou a pessoa humana: [. no qual o ordenamento jurídico assume as funções de estabelecer e promover uma hierarquia de valores, privilegiando a pessoa humana através de uma Constituição que deixa de ser um documento de cunho basicamente político para tornar-se o ponto de convergência de todo o ordenamento. DONEDA, 2006, p. Com o trecho percebe-se a virada de um sistema antes que pretendia ser neutro para uma dimensão de interpretação jurídica. Atualmente, com cada nova tecnologia criada e posta em funcionamento, novos desafios surgem para manter a segurança no processo de proteção a personalidade. De acordo com Pariser (2012, p. quando uma simples pesquisa é realizada no Google, por exemplo, pode gerar resultados diferentes para duas pessoas, pois conforme as visões de mundo de cada indivíduo os mecanismos geram parcialidade nos resultados, fazendo com que surjam respostas de acordo com seu posicionamento.

Além disso ao início da era de crescimento do Google a personalização tomou conta, o computador passou a refletir os interesses das pessoas em forma de anúncios. Sánchez-Ocaña (2013, p. Conforme Parisier (2012, p. as empresas gigantes da tecnologia, Apple, Microsoft, Amazon, Google e Facebook batalham para recolher o máximo possível de informações de seus usuários. Diversas pessoas influentes no mundo da tecnologia já sabem, as grandes empresas fornecem o serviço gratuito, o custo disso são as informações pessoais de seus consumidores. Por exemplo, o Google e o Facebook possuem grande eficácia na extração de informações de quem utiliza seus serviços, tendo em vista que detalhes íntimos de suas vidas são expostas pelos arquivos pertencentes a essas megaempresas.

Outro exemplo pertinente que o autor traz é quando se compra um iPhone novo, o aparelho possui a informações perfeita de onde estamos, com quem nos comunicamos, dados e permissões acerca de GPS, giroscópio. O que corrobora tais informações são palavras da própria empresa Google, que fez publicações em suas políticas de privacidade. De acordo com o Google (2018, texto digital), para a privacidade utiliza-se “[. várias tecnologias para coletar e armazenar informações, incluindo cookies, tags de pixel, armazenamento local como armazenamento do navegador da Web ou caches de dados de aplicativos, bancos de dados e registros do servidor [. Com isso a empresa explica aos usuários qual o alcance terão nas suas buscas. Em relação a coleta de informações o Google (2018, texto digital) transparece aos seus usuários: Usamos diferentes tecnologias para processar suas informações para esses fins.

Conforme Parisier (2012, p. a personalização de informações traz às pessoas uma sensação de individualidade, mesmo que essa seja de caráter estático. Com isso as bolhas de filtros apresentam o que é desejado, não o que deve ser mostrado. Deste modo as informações podem gerar inconformidades, já que os buscadores gerarão resultados de acordo com a busca personalizada de cada usuários. O autor relata sobre as mencionadas bolha de filtros: O pior efeito da bolha dos filtros é nos confinar ao nosso bairro de informações, incapazes de ver ou explorar o restante das enormes possibilidades do mundo on-line. Parisier (2012, p. cita um fator fundamental muitas vezes esquecido, o de aprisionamento tecnológico, isso se refere no quanto os usuários estão envolvidos diretamente com a tecnologia consumida, de uma forma tão forte que mesmo havendo um serviço melhor a mudança não é realizada.

Isso se dá também pelo incômodo atual dos consumidores em realizar novos cadastros e outras formas de personalização de perfil. Serviços como Foursquare e Loopt7 foram precursores em utilizar a localização dos celulares dos usuários para gerar anúncios de locais próximos, gerando assim publicidade direcionada. O que cada vez mais mostra o comportamento sendo transformado em mercadoria, tendo a personalização como pano de fundo (MENDES, 2014, p. Isso reflete metodologias de grandes bancos que observam a inadimplência de amigos para caracterizar se a pessoa é uma inadimplente em potencial também. Empresas também fazem uso de tecnologias para a comparação de pessoas, o LinkedIn é um exemplo disso. O sistema usado pelo site compara currículos de vários candidatos para determinada vaga, além de prever a trajetória de um profissional para os próximos cinco anos por exemplo.

Mesmo fazendo uso de tantos dados e informações dos usuários, o sistema se faz bastante útil aos clientes, pois podem gerar uma comunicação entre o candidato e à empresa, facilitando a relação. Em contrapartida o site possui informações suficientes para descaracterizar o candidato, apresentando fatores que podem mostrar um funcionário ruim conforme o tempo de empresa (PARISIER, 2012, p. diz: a evolução humana não preparou as pessoas para se adaptar à tecnologia do século XX. O cérebro humano evoluiu num mundo no qual somente os seres humanos apresentavam comportamento social complexo, num mundo no qual todos os objetos vistos eram objetos físicos reais. PARISIER, 2012, p. De acordo com a Bluesoft (2018, p. a utilização de recursos tecnológicos pelas empresas está chegando cada vez mais próximos das pessoas, lojas de rua como mercados estão se inserindo nesse cenário.

°, § 6° Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento Art. °, § 2° Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais Art. °, § 2° Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca Art. °, § 1° Direito de requerer a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titula, por procedimento gratuito e facilitado Art. °, § 5° Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do controlador ou compartilhamento Art. °, § 2° Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa Art.

°, II, c Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos Art. °, § 2° Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter vantagem econônima (exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular) Art. °, § 4° Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas Art.

° Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública Art. O autor traz o tema no trecho. A convalidação do direito ao esquecimento não se mistura com a intensidade da sua ferramenta de efetivação. Uma forma de testar a contradição desse argumento indutivo é através de análises de casos nos quais se permite narrativas da história, mas sem exposição do indivíduo. TORRES, 2019, p. Todavia Oliveira (2017, p. a aplicabilidade da LGPD é imediata mesmo podendo sofrer modificações pela justiça nacional, pois o legislador da lei deixou margem em artigos para que haja criação ou alteração em regulamentos. Nos arts. e 3010 pode-se ver tal liberdade da autoridade nacional.

Mesmo que para o art. a necessidade de uma regulamentação específica é imprescindível para diminuição das dúvidas que possam surgir. Segundo Torres (2019, p. o debate sobre o rol de direitos no art. é de grande importância, principalmente o conteúdo dos parágrafos quinto e sexto, onde fica claro o desafio do controlador que deve identificar o consentimento que foi liberado pelo responsável de menores, por exemplo. Cots e Oliveira (2018, p. diz que tendo em vista tais teses não é sem propósito que o titular dos dados se beneficie do Poder Regulamentador para fazer com que seus direitos sejam validados, o que também pode ser levado à boa-fé das questões legais e nos princípios presentes na LGPD, como por exemplo a transparência.

Outro direito inerente pertencente ao art. da LGPD diz respeito a portabilidade de dados, Cots e Oliveira (2018, p. define este direito apresentando o trecho a seguir: Portabilidade de dados Como a pessoa natural é e sempre será titular de seus dados pessoais, poderá, com a LGPD, exercer a sua portabilidade de um fornecedor de produtos ou serviços para outro, como já acontece, por exemplo, na portabilidade de números telefônicos. COTS e OLIVEIRA, 2018, p. Com o presente direito Torres (2019, p. traz a seguir relato sobre informação do compartilhamento de dados: Informação sobre compartilhamento de dados O compartilhamento de dados é permitido pela LGPD, mas deve ser informado ao titular, detalhando a finalidade e abrangência de tal compartilhamento. Ocorre que, até então, grande parte dos controladores não possuía controle adequado do compartilhamento que realizavam, o que deve mudar com a nova lei.

COTS e OLIVEIRA, 2018, p. Ainda de acordo com os autores o inciso VII não esclarece se as informações de qualificação das áreas públicas e privadas devem ser liberadas, mas conforme a lógica da LGPD fica-se subentendido que sim, pois havendo o contrário, o titular perde o controle do uso de seus dados. Contudo, Torres (2019, p. da LGPD existem os previstos em outras legislações, com isso Cots e Oliveira (2018, p. traz o seguinte trecho: Direitos previstos em outras legislações [. direitos e princípios criados por outras legislações permanecerão vigentes, como é o caso dos direitos e princípios que constam do Marco Civil da Internet, por exemplo. COTS e OLIVEIRA, 2018, p. Os autores trazem os artigos da legislação do Marco Civil da Internet como exemplificação, nos Artigos 3 e 7 podemos ver essa relação.

Percebendo o quanto é fundamental a existência de uma legislação à medida que as tecnologias crescem e influenciam cada vez mais nosso dia a dia. É de extrema importância ver o quanto a internet se modificou e modificou a vidade todos de acordo com o tempo, principalmente em termos de relações humanas, aspectos educacionais e comerciais. Por isso o uso de leis que englobem a sociedade como um todo é muito pertinente, juntamente com melhorias que devem ser estudadas de acordo com os anos, tendo em vista a mudança frequente nas tecnologias e nas formas de propagação das mesmas. Todo indivíduo precisa e tem como seu direito a proteção de sua vida privada e sua intimidade. Quando se traz para o diálogo os direitos da personalidade, se deve ter em mente o a diversidade de direitos inerentes aos titulares, direitos estes que buscam preservar a vivência em sociedade, relacionando com a garantia de privacidade.

Os riscos relacionados com a possível quebra deste direito à privacidade devem ser totalmente minimizados nesta regulamentação, não permitindo a violação deste quesito. A promoção da LGPD da legislação brasileira fortalece a instrumentalização dos indivíduos visando o controle dos seus próprios dados, além de deixar claro o crescento valor que se dá para a informação e seu acesso. A boa-fé relacionada com a LGPD está muito presente nas atividades do tratamento de dados privados, podemos citar o artigo 6 onde são apresentados os princípios, que desdobra-se da boa-fé, critérios esses como o de adequação, finalidade, e necessidade. O princípio da boa-fé impõe algum procedimentos que assegurem a segurança no armazenamento destes dados, além de seu descarte adequado, sem que haja acesso de terceiros à essas informações pessoais.

A boa-fé objetiva ganha força quando relacionada a proteção dos dados privados, no qual se tomou como direito fundamental, principalmente em contratos de seguros, onde empresas podem somente usar informações pessoais dos clientes para a coleta de dados, utilizados para analisar risco de contratos, dados imprescindíveis para a contratação dos serviços. O princípio da livre concorrência na Constituição Federal. Revista dos tribunais – Cadernos de direitos tributários e finanças públicas, São Paulo, 1995. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2001. Principais tendências tecnológicas para supermercadistas em 2018. Disponível em:<http://bluesoft-public. s3. amazonaws. com/e-books/tendencias-tecnologicas-2018. br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada. htm>. Acesso em: 30 mar. BRASIL, LEI Nº 13.

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