A PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EM ADOLESCENTES INFRATORES: EFICIÊNTE OU NÃO?
Tipo de documento:Proposta de Pesquisa
Área de estudo:Pedagogia
OBJETIVOS 4 3. Objetivo geral 4 3. Objetivo específico 4 4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 4 4. Vetores da criminalidade juvenil 6 4. INTRODUÇÃO A adolescência é uma etapa que é frequentemente associada a riscos crises e problemas. A desordem, o estresse e as angústias dessa fase do desenvolvimento humano são necessárias para o seu amadurecimento, tanto físico como psicológico (Freitas, 2003; Saito, 2000). A diversidade e complexidade de dilemas próprios à sociedade moderna, com aumento dos índices criminais e de violência cometida por adolescentes são, atualmente, uma questão social, político e institucional que mais tem afligido as famílias e afrontando a sociedade organizada a formular/implementar políticas públicas para juventude com respostas institucionais efetivas e eficazes. A questão de adolescentes institucionalizados em subversão com a lei, submetidos à prática socioeducativa de privação de liberdade, surge como um conjunto de problemas que perpassa todos os segmentos sociais, faixas etárias e grupos comunitários, irradiando a desolação desses jovens que, na sua maioria, antes de conhecerem a criminalidade, sobreviviam numa situação de extrema ausência de afeto, educacional e material, sendo precariamente socializados (Estevam, 2005; Volpi, 1997, 2001).
O reconhecimento de que a obediência a regras mínimas é essencial para o convívio social requer a responsabilização do adolescente, quando ele desenvolve condutas transgressoras desses padrões. Em seguida, diante da enorme dificuldade de se encontrar as causas exatas da criminalidade juvenil, falar-se-á em variáveis que estão relacionadas a esse fenômeno. OBJETIVOS 3. Objetivo geral Esse trabalho tem como objetivo realizar uma reflexão sobre a eficiência das medidas socioeducativas privativas em adolescentes infratores. Objetivo específico • A privação de liberdade é efetiva? • A medida socioeducativa teve efeito positivo de acordo com os materiais levantados para a elaboração desse trabalho? • De acordo com as pesquisas, houve reincidência de jovens infratores quando os mesmos atingiram a fase adulta? 4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que todas as pessoas entre 12 e 18 anos são adolescentes (VIEIRA, 2007).
Quanto mais débil for a ligação com genitores, escola, amigos, vizinhos, menos o sujeito acreditará no valor convencional da lei e maior será a possibilidade de vir a delinquir. Na ótica do Código de Menores, revogado posteriormente pela Lei nº 8. as causas da delinquência seriam provenientes de situação irregular, entendia que a privação de condições essenciais à sua subsistência conduzia à delinquência, visualizando o adolescente como objeto de medidas judiciais, sem analisar as causas que geravam as transgressões. O problema era abordado como uma soma de atos isolados e o adolescente responsabilizado por sua situação, adotando-se o tratamento punitivo ou repressivo, via intervenção judicial (CHAVES, 2003). Em oposição a essa visão e, em atendimento ao princípio humanizante da nova lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) baseia-se na situação de risco pessoal e social; com isso os adolescentes são vistos não mais como delinquentes, mas apenas como infratores.
Além disso, há também os efeitos gerados pelas discórdias familiares que se relacionam diretamente com a prática infracional. Muitas crianças e adolescentes nascem em famílias completamente desestruturadas, as quais, além do grande problema da falta de recursos, ainda enfrentam outros problemas tão graves quanto. Os exemplos dessas situações são noticiados na mídia todos os dias, como discussões frequentes e prolongadas entre os membros da família, descaso e abandono por parte dos pais, violência doméstica, pais que obrigam os filhos ao trabalho infantil - muito prejudicial ao seu desenvolvimento -, e envolvimento dos pais e irmãos com problemas de toxicodependência e alcoolismo. PASSETI, 1999 apud SHECAIRA, 2007, p. Juntamente com a família, a escola é, talvez, o principal agente de socialização na nossa sociedade.
Daí a observação de que dependendo da área geográfica pode haver um maior índice de delinquência em regiões mais pobres, mais povoada, industriais e habitações com várias famílias, como cortiços e favelas (RUTTER, 2008). Dentro dessa visão ecológica está associada à urbanização, organização e conservação das áreas de moradia como favoráveis a condutas de vandalismos e outras espécies de criminalidade, principalmente quanto à precariedade da falta de infraestrutura e ocupação desordenada que posteriormente venham a criar zonas de risco social. Tudo isso gera uma desigualdade na distribuição de recursos nas cidades. Os jovens são bastante sensíveis aos riscos criados pela segregação espacial que são decorrentes da má distribuição dos recursos de serviços, como hospitais, creches, praças, delegacias, clubes, etc.
Por fim toda essa problemática e desigualdade cria uma revolta contra uma inexistência instrumental estatal que não é oferecida aos jovens os levam a um cotidiano sem opções de diversão e equipamentos socioculturais propiciando a intolerância e o julgamento desses jovens, que são associados à ideia de violência e delinquência (CASSAB, 2008). Foram realizadas consultas a 14. processos judiciais e entrevistas com adolescentes de todos os estados e Distrito Federal. Os resultados demonstraram que 60% dos adolescentes entrevistados tinham entre 15 e 17 anos e que mais da metade (57%) não frequentava a escola antes de ingressar na unidade. A maioria dos adolescentes evadidos da escola parou de estudar ainda no Ensino Fundamental (87%). A metade dos adolescentes pesquisados (54%) era reincidente em ato infracional. Conforme já estudado nos vetores da criminalidade a família se insere entre as instituições mais importantes, uma vez que ser dela a responsabilidade em repassar valores morais e pessoais, influenciando diretamente na transmissão de padrões de conduta (DALARI, 2002).
Função do Estado O Estado compartilha a responsabilidade de forma igualitária com a família e sociedade, contudo tem a precípua função de prevenir as infrações entre menores, garantindo-lhes adequadas políticas assistenciais e educativas. Neste sentido, evocam-se a garantia de acesso às políticas sociais básicas, como saúde, educação, lazer e segurança. É por esta via que se previnem as privações, os preconceitos e o crescimento da delinquência juvenil (CEARA, 2008). O art. jovens com menos de 18 anos, contra 2. em 2007. O mesmo levantamento mostrou uma queda na quantidade de inquéritos, conhecidos como Procedimentos de Apuração de Ato Infracional (Paais) — 4. contra 4. uma redução de 4,13%. Considerando estudos realizados pela doutorando em Ciências Sociais Lucinete Santos, em seu artigo a mesma informou que em São Paulo, a Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem), atual Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) criada por meio da Lei Estadual 12.
do estado de São Paulo, sancionada pelo governador Cláudio Lembo (FUNDAÇÃO CASA, 2006) unidade responsável em realizar o acompanhamento socioeducativo dos jovens infratores não tem demonstrado boas experiências, uma vez que tem reproduzido as mesmas situações de violência e segregação social observadas nas ruas. Outro dado relevante diz respeito aos índices de reincidência de infrações praticadas pelos adolescentes que continua muito alto, de acordo com os dados estatísticos levantados pela equipe técnica social das Varas Especiais de São Paulo, dos jovens atendidos no ano de 2004, 38% eram reincidentes e 29% multireincidentes, ou seja, com mais de duas medidas já cumpridas na Febem (SANTOS, 2006). Em breve comparativo foi possível perceber que entre os dados obtidos em diferentes localidades, de modo geral, que é bastante elevado o índice de reincidência entre os jovens que já cumpriram alguma medida socioeducativa.
O mesmo estudo revela ainda que as somas destes números mostram um total de reincidência altíssimo, em torno de 67%. Desta forma quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos a condutas violentas e antissociais. ” Em última análise, a medida socioeducativa de internação apresenta-se muitas vezes ineficaz, diante do alto número de reincidências que se observa. Como relata Costa (2008) “a situação atual é que o sistema de internação além de privar os adolescentes em conflito com a lei de sua liberdade (direito de ir e vir), acaba privando-os também dos direitos ao respeito, à dignidade, à privacidade, à identidade e à integridade física, psicológica e moral. ” Além disso, é notório a grande falta de estrutura física e operacional para a execução da medida de internação, pois os centros socioeducativos que recebem os infratores, na maioria das vezes, não oferecem o amparo necessário para uma ressocialização de fato, como ressalta Oliveira (2003) “deveriam ser unidades especiais, dotadas de todos os serviços psicossociais, as mais variadas e modernas formas de terapias, sejam elas com fins exclusivamente terapêutico ou de ocupação, recreação e educação religiosa.
Ressocialização do jovem infrator Em primeiro lugar, é importante frisar que as medidas socioeducativas têm o objetivo de propiciar ao jovem infrator novas perspectivas de vida, tornando o adolescente um adulto pronto para conviver de maneira produtiva no meio sócio familiar (JASNE, 2010). Em seguida, diante da enorme dificuldade de se encontrar as causas exatas da criminalidade juvenil, falar-se-á em variáveis que estão relacionadas a esse fenômeno. Será utilizado artigos científicos e livros relacionados com a temática do trabalho. Os seguintes meios serão utilizados para pesquisa on line: • Scielo; • Lilacs; • Google scholar A escolha dos artigos mais pertinentes será por meio das palavras-chaves: Medidas socioeducativas, eficácia, jovens infratores, privação de liberdade, Punishment, Youth Criminal System. CRONOGRAMA Set/18 Out/18 Nov/18 Dez/18 Jan/19 Levantamento bibliográfico X X Discussão teórica X X Levantamento de dados X Análise de dados X X Desenvolvimento do TCC X X 7.
RESULTADOS ESPERADOS Espera-se que este trabalho sirva de fomento para novas pesquisas sobre as medidas socioeducativas de caráter privativo e sua eficiência contra a reincidência de jovens infratores. M. C. Família: contribuição no processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei. Disponível em:<http://www. webartigos. Ciência e Saúde Coletiva, 10(1), 81-90, 2005. BARACHO, N. L. A inserção do adolescente infrator no mercado de trabalho e as medidas socioeducativas. BARBOSA, L. Entre a utopia e o cotidiano: uma análise de estratégias viáveis nos delineamentos culturais. Revisa Psicologia, 1, 42-54, 2008. CASSAB, Maria Aparecida Tardin, Apud, SHECAIRA, S. S. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. al. ce. gov/inesp/4. pdf> Acesso em: 25 set 18. CHAVES, Antônio. Disponível em: <http://www.
promenino. org. br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/ d8b7981e-b47e-449c-b21d-5eeae0559708/Default. aspx>. Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal- VIJ/DF, 2002. p. DALLARI, D. In CURY, Munir (coord. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. In Formação de multiplicadores de informações preventivas sobre drogas. Editoras e organizadoras SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas). FUNDAÇÃO CASA. Governador sanciona lei que cria a Fundação CASA/SP. São Paulo, 2006. O Adolescente em Conflito com a Lei: Fórum Desenvolve Londrina. Disponível em: <http://www. forumdesenvolvelondrina. org/download/estudo_2011. pdf>. Apud, SHECAIRA, S. S. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. unipac. br/site/bb/tcc/tcc-a22e6638bac2d0bb4ec3b857328c2534.
pdf > Acesso em 29 set 18. NUNES, C. N. br/revista/texto/4584/o-menor-infrator-e-aeficacia-das-medidas-socio-educativas/2>. Acesso em: 25 set 18. REBELO, C. E. B. I. Adolescência, cultura, vulnerabilidade e risco. Pediatria, 22, 3, 219-219. SANTOS, L. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social com jovens autores de atos infracionais. Adolescentes privados de liberdade: A normativa nacional e internacional, reflexões acerca da responsabilidade pessoal. São Paulo: Cortez. VOLPI, M. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez.
752 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes