A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO TRANSEXUAL OPERADO
Assim, a alteração destas informações nos casos de realização de cirurgias plásticas desta natureza, faz-se necessária, não somente em razão de não mais se coadunar com a realidade, mas também como forma de garantia da dignidade da pessoa humana, através do efetivo respeito aos direitos da personalidade. Palavras-chave: Retificação De Registro, Transexual, Possibilidade Jurídica, Direito Da Personalidade, Dignidade Da Pessoa Humana. ABSTRACT The possibility of legal rectification of civil registration of birth of transsexual surgery revealed probable ante analysis of the constitutional principle of human dignity that placed as the centerpiece of the Brazilian legal system, should guide the implementation of all branches of law. The legal demand rises after the surgery medical amending the physical sex of the individual in order to tailor it to the person's psychological characteristics.
The name and sex, registered in the birth of the citizen, represent the right personality, member of the inalienable heritage of its bearer. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por finalidade discorrer acerca da possibilidade jurídica da alteração do registro de nascimento do transexual operado, como forma de legitimar sua opção perante a sociedade. As informações registrais relativas ao nome e ao sexo da pessoa constituem direito personalíssimo que distingue e individualiza o cidadão na vida em comunidade, bem como respalda e interfere nas suas relações com terceiros. Com o passar do tempo os costumes da sociedade mudam e o direito tem que se atualizar para acompanhar tais mudanças. No trabalho em tela, serão demonstrados pontos que enfocam como o assunto, por não possuir legislação própria deixam os indivíduos que necessitam de mudança de registro a mingua de decisões que, por muitas vezes, trazem a permissão da troca, mas de alguma forma afeta um dos princípios do art.
º da Carta Magna. O desafio do legislador é suprir todos os embaraços que a lei em favor da mudança de registro civil, nos casos pertinentes, poderá trazer, inclusive em outros institutos do direito como o casamento e outros institutos dispositivos que exigem que os cidadãos sejam de sexo oposto, bem como poderá afetar pessoas próximas como um filho, por exemplo. Assim, o problema será em torno da questão do legislador saber qual o critério e as regras para a regulamentação da retificação do registro civil, bem como amparar todas as questões que surgirão. Seguidamente uma analise do conceito de direitos da personalidade, demonstrando que o seu maior expoente é justamente o nome, que individualiza e identifica o cidadão no seu meio social, de modo que não pode ser vexatório, vergonhoso ou incompatível com seu possuidor.
Como consequência natural do Estado liberal da época que se interessava muito mais com as questões da burguesia onde as pessoas queriam acumular propriedades e riquezas. A filosofia grega considerava que o indivíduo não passava de um mero animal político ou social, pertencia ao Estado e possuía íntima ligação com o Cosmos e com a natureza. Na Roma Antiga, também, o indivíduo não era considerado sujeito de direitos, o sujeito por excelência era o pai de família, capaz de deter a propriedade, realizar negócios, e proteger a unidade produtiva familiar (COMPARATO, 2001, p. O conceito de dignidade humana para muitos estudiosos surgiu com o pensamento de Immanuel Kant. Certamente tal atribuição decorre do fato de Kant ter sido o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor – assim entendido como preço – justamente na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional.
considerado como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da Constituição. Princípio considerado o centro em torno do qual gravitam os direitos fundamentais para que a dignidade possa ser concedida, é protegido pela Constituição Federal de 1988, que confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos. Como princípio, a dignidade da pessoa humana é uma norma que vai apontar um fim a ser alcançado, uma diretriz de atuação para o Estado, ditando os deveres para promover os meios necessários a uma vida humana digna. Costuma ser associado ao mínimo existencial, o qual foi criado porque os direitos individuais e sociais encontram dificuldade quanto à efetividade, pois quanto mais são consagrados, maior é o risco de esses direitos ficarem só no papel.
A aplicação dos princípios se dá predominantemente mediante ponderação. Para Kant, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. Kant ainda assoalha que o homem está sujeito a sua legislação em qualquer lugar do mundo porque seu pensamento é de seu interior, mas sua ação é universal. Na sua teoria o progresso material, cultural e científico não poderia acontecer sem o progresso da moral, e o progresso só floresce pela formação e educação.
Pode-se falar que Kant é o mais radical dos pensadores da Modernidade, a base para a construção da contemporânea filosofia dos direitos humanos. Define-se como dignidade o valor próprio que identifica o ser humano como tal; uma qualidade intrínseca da pessoa humana. De modo geral a dignidade é como uma dádiva ou um dom conferido ao ser humano pela divindade ou pela própria natureza. Mas o seu foco principal é o conhecimento fundamental de igualdade a todos os homens em dignidade, bem como a liberdade, que seria a opção de viver, pensar e agir conforme o seu próprio desígnio. Segundo Nunes (2010), a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Com o pensamento existencialista do século XX, dava-se início a última etapa na elaboração do conceito de pessoa.
Afirmava que cada indivíduo possuía uma identidade inconfundível e singular, ou seja, a unicidade da pessoa humana, conforme os ensinamentos de Comparato: Reagindo contra a crescente despersonalização do homem no mundo contemporâneo, como reflexo da mecanização e burocratização da vida em sociedade, a reflexão filosófica da primeira metade do século XX acentuou o caráter único e, por isso mesmo, inigualável e irreprodutível da personalidade individual. Confirmando a visão da filosofia estoica, reconheceu-se que a essência da personalidade humana não se confunde com a função ou papel que cada qual exerce na vida. A pessoa não é personagem. A chamada qualificação pessoal (estado civil, nacionalidade, profissão, domicílio) é mera exterioridade, que nada diz da essência própria do indivíduo.
A necessidade elaboração da Magna Carta de 1988 se deu na linha do constitucionalismo de valores, dentro da tradição alemã que se iniciou em nosso direito constitucional a partir de 1934. Essa unidade de valores encontra seu centro na dignidade da pessoa humana, onde fluem todas disposições de carga axiológica mais elevada, como os princípios, os valores supremos, os direitos fundamentais. Neste passo, a Constituição de 1988 encontra sua fonte, e mesmo seu paralelo histórico, nas Constituições da Alemanha e, mais recentemente, de Portugal e Espanha, em que a dignidade da pessoa humana sobreveio como resposta ao Autoritarismo. Ademais, se insere na tradição Ocidental de que a reunião em sociedade visa a algum bem e este bem é a realização das pessoas humanas. Constituição de 1988 foi construída para adequar-se ao novo momento político que era o regime democrático de governo, tendo como base o Estado de Direito e nos direitos fundamentais.
Diante disso, por exemplo, vê-se o direito à honra e à imagem das pessoas interagindo com os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Não obstante, ainda se verifica que a articulação acima tende a se conformar com os objetivos fundamentais do Brasil. De fato, os fundamentos republicanos da cidadania e da dignidade da pessoa humana pretendem satisfazer os objetivos constitucionalmente estabelecidos como fundamentais para a nação, cristalizados no artigo 3º da Magna Carta; dentre os quais, destacam-se: o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim, os princípios e os direitos fundamentais não são um conjunto de elementos independentes que são apreciados de forma estanque.
Muito pelo contrário, em verdade eles são caracterizados pelo seu caráter sistêmico, o qual lhes dá condição de “dialogar” com o restante do ordenamento jurídico, para revelar ao profissional do direito a real diretriz constitucional. A certeza da existência do direito divino obriga as sociedades a repensarem suas divindades, ou simplesmente se submeterem ao julgo de um único deus conquistador, para Lloyd: Deve-se enfatizar o grau de flexibilidade na administração da justiça divina que podia resultar de um sistema de politeísmo, em que um deus podia contrariar um outro e assim mitigar todo o rigor da lei. Com o desenvolvimento da noção hebraica de monoteísmo, a vontade austera e inflexível de Deus apresentava muito menos margem para os fáceis compromissos morais de outras fés baseadas na crença em um panteão de divindades briguentas.
LLOYD, 2000, p. O Direito natural confia que existe uma ordem justa por si mesma, que inspira o Direito positivo e que por consequência está acima dele. Possui validez e eficácia no ordenamento jurídico por si mesmo, enquanto a validez do Direito positivo depende exclusivamente de uma norma legal vigente. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. NADER, 2002, pg. Os jusnaturalistas defendem ainda a dualidade da doutrina onde existem duas manifestações do direito: o direito natural e o direito positivo e a superioridade do primeiro em detrimento do outro. Para Santo Tomás de Aquino essa concepção dualista entre direito natural e direito positivo era aceitável, porém sustentava que a segunda classe de direito derivava da primeira por obra do legislador, e a partir do momento em que o direito positivo é normatizado pelo legislador o conteúdo da norma passa a valer.
Esta concepção dualista de direito pode ser encontrada desde Aristóteles, o qual realizava a distinção entre direito natural e direito positivo, estabelecendo as diferenças específicas de cada classe. Uma de suas características é a historicidade, pois são direitos que se vão sendo reconhecidos e inseridos no ordenamento jurídico conforme o evoluir da história. Surgiram com a necessidade de proteger o homem do poder estatal, a partir dos ideais advindos do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, mais particularmente com as concepções das constituições escritas. Acerca tema, Moraes (2006) afirma: [. surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.
MORAES, 2006, p. A liberdade absoluta cede espaço à liberdade relativa como direito que não se sobrepõe aos demais, mas coexiste com outros, de igual relevância, e que geram para o Estado não o dever de mera abstenção, mas o de agir, propiciando aos indivíduos a proteção que isoladamente não têm condições de obter, e os meios de exercício pleno de suas liberdades. São os direitos sociais, econômicos e culturais, chamados genericamente de direitos sociais (por exemplo, os direitos trabalhistas, previdenciários). Ainda outras duas gerações de direitos seguiram a esta. Os direitos fundamentais de terceira geração são uma categoria a parte, cujo titular não pode ser individualizado, e se confunde com a própria universalidade.
Não são direitos restritos a um indivíduo, a um certo grupo social ou a um Estado específico, mas a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, tão-somente em razão de sua humanidade. Nele se estratifica o objetivo de garantir o cidadão contra intemperanças do Poder Público, mediante prévia subordinação do poder e de seus exercentes a um quadro normativo geral e abstrato cuja função precípua é conformar efetivamente a conduta estatal a certos parâmetros antecipadamente estabelecidos como forma de defesa dos indivíduos. No Estado de direito liberal o princípio da legalidade dava margem a maior discricionariedade da administração, que poderia fazer tudo o que não fosse proibido por lei (vinculação negativa), no Estado social de direito ganha contornos diferenciados, no sentido de que o Estado só poderá fazer aquilo que a lei permite (vinculação positiva).
Segundo Figueiredo (2001, p. o princípio da legalidade surgiu exatamente como uma conquista do Estado de Direito, “a fim de que os cidadãos não sejam obrigados a se submeter ao abuso de poder. Por isso, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. De uma forma genérica, o principio da supremacia da lei e o principio da reserva de lei apontam para a vinculação jurídico-constitucional do poder executivo (CANOTILHO, 1999, p. Percebe-se, portanto, que um dos fatores que obriga a Administração Pública a observar a segurança jurídica é a reserva legal, decorrente, assim como a segurança jurídica, do princípio do Estado de Direito, segundo o qual o Estado somente pode fazer o que é legalmente autorizado, sendo-lhe vedado agir fora dos limites legalmente impostos, são as dimensões positiva e negativa, obrigações de fazer e de não fazer.
O comportamento humano prático-moral é, posteriormente, objeto de análise e verificação do próprio indivíduo que passa a teorizá-lo, valorá-lo, atingindo a generalidade dos conceitos morais determinada pela ética. Esta pode ser entendida a partir de condutas sedimentadas em normas ou em conceitos teleológicos acerca do que é considerado “bom”, para alcançar o comportamento moral preterido, uma vez que não é da alçada do indivíduo, considerando o plano teórico-ético, em cada caso particular esclarecer o que é o “bom”, para solucionar um problema moral. BITTAR, 2002, p. Portanto, a dimensão social, além estar presente na coletividade, pela própria soma de indivíduos e na necessidade de harmonizar suas condutas, está presente também no indivíduo isoladamente considerado. Daí que a Constituição não vê o homem nem como individuo isolado, nem como integrante de um todo, mas como pessoa: de valor próprio indisponível, destinado ao livre desenvolvimento, mas também simultaneamente membro de comunidades, de matrimônio e família, igrejas, grupos sociais e político que fazem parte de um Estado que deve protegê-los.
Nesta perspectiva de se sentir como pessoa respeitada, resta afirmado o valor absoluto da pessoa humana: trata-se de respeitar a pessoa em razão daquilo que ela é, tão-somente pelo fato de ser pessoa. É impossível não deixar de notar uma aproximação do valor da pessoa humana; ao mesmo tempo, os conceitos de "respeitabilidade" e "merecedor", atrelados à significação da palavra "dignidade", trazem a ideia de circunstâncias exteriores necessárias à sua realização como pessoa e, com isto, aproxima-se da Teoria da Prestação, no sentido de que é de se assegurar as condições liberdade, saúde, segurança, educação, etc. para que pessoa humana seja humana em sua totalidade. Assim, é possível fazer a leitura dos fundamentos da República, com base nessa interpretação dos incisos I a IV, como dividido em dois núcleos: vontade popular e dignidade da pessoa humana.
O pluralismo político, neste contexto, surge como a ponte entre ambos, o meio de adequação, que irá conformar a vontade popular à dignidade da pessoa humana. Exsurge daí a notável semelhança do art. ° da Constituição brasileira, com o art. ° da Constituição portuguesa, que proclama ser Portugal uma República baseada no princípio da dignidade humana e na vontade popular. Do exposto, tem-se que a cidadania e a dignidade da pessoa humana funcionam como esteio e garantia dos direitos fundamentais e do próprio ser humano. Desta maneira, devem-se observar os direitos fundamentais, ou seja, os direitos públicos subjetivos consubstanciados no direito de liberdade, de forma inalienável, imprescritível e inerente à pessoa humana. TRANSEXUALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O conceito de transexual está ligado à ideia da pessoa que, possuindo anatomia de um sexo, acredita pertencer ao outro, ou seja, seu sexo psicológico não se coaduna com o sexo biológico.
Abaixo ensinamentos de alguns autores que escreveram sobre o tema: Psicanalistas norte-americanos consideram a cirurgia corretiva do sexo como a forma de buscar a felicidade a um invertido condenado pela anatomia. Segundo Edvaldo Souza Couto, o que define e caracteriza a transexualidade é a rejeição do sexo original e o consequente estado de insatisfação. O gênero dos termos usados para descrever pessoas transexuais sempre se refere ao gênero-alvo. Por exemplo, um homem transexual é alguém que foi identificado como fêmea no nascimento em virtude de seus genitais, mas identifica-se como um homem que está em transição para um papel social de gênero masculino e um corpo reatribuído como masculino (um termo alternativo usado em inglês é transexual FfM - female-to-male transexual - ou homem transexual).
Todos os que pesquisam o assunto precisam estar atentos para o fato de que alguns textos médicos antigos fazem referência ao sexo original da pessoa, em vez de ao sexo-alvo; em outras palavras, referindo-se a uma transexual MtF (Masculino para Feminino) como "um transexual masculino". Essa forma está fortemente em desuso e é considerada inadequada e ofensiva. A utilização de "transexual" como substantivo, em vez de adjetivo (homem transexual, mulher transexual, pessoa transexual), também é considerada desumanizadora, e está a cair em desuso. A transexualidade não pode ser compreendida como uma mera adequação ao padrão biológico da compreensão da heteronormatividade. Desse modo, a experiência científica, por mais de décadas comprova suficientemente que o discurso biologizante e binário de gênero (macho e fêmea) é incompleto, pois não se aplica às pessoas LGBTs.
Na verdade as pessoas confundem o transexual ao travesti por falta de informação e, quando não acham que o desvio sexual é ocasionado pela insanidade mental. O transexual, no entanto, não possui nenhum problema mental e não busca em pessoas do mesmo sexo mera satisfação sexual. O que lhe acomete é a falta de identificação do seu corpo com a sua identidade sexual. A normatividade do binarismo de sexo e de gênero só permite aos deslocamentos, como a transexualidade, a travestilidade, o crossdressing, as drag queens, serem vistos como maneiras de existir desviantes, criando-se categorias linguísticas e psiquiátricas que conferem inteligibilidade à vivência destas pessoas. Portanto, numa concepção que desnaturalize o gênero, a pluralidade das identidades de gênero refere possibilidades de existência, manifestações da diversidade humana, e não transtornos mentais.
Ser considerad@ um@ "doente mental" só traz sofrimento à vida de quem possui uma identidade de gênero trans. negritei) Apesar de considerar que vivências como a transexualidade e a travestilidade podem e, em geral, geram muito sofrimento, entendemos que isto tem mais a ver com a discriminação do que com a experiência em si. A patologização das identidades trans fortalece estigmas, fomenta posturas discriminatórias e contribui para a marginalização das pessoas. confirma ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação. Também define todos os critérios de avaliação dos pacientes. Cabe mencionar que a resolução 1. estabelece que as cirurgias para a adequação do fenótipo feminino para o masculino só poderão ser realizadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa, enquanto as cirurgias para a adequação do fenótipo masculino para o feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa.
Importante ressaltar que a resolução 1. A partir de então as demandas jurídicas começaram a surgir em virtude do posicionamento adotado pelo conselho federal da classe dos médicos; eis que as pessoas que se submetiam ao procedimento cirúrgico, e passavam a ostentar características físicas diversas das informações constantes do registro de nascimento, necessitavam com isso, adequar o seu estado real, físico e psicológico, como forma de ostentar uma vida digna e feliz. Do mesmo modo, verifica-se que o novo estado sexual do indivíduo submetido a um procedimento cirúrgico deste tipo, poderá vir a trazer implicações com os terceiros que com estas pessoas venham a travar relações jurídicas. Desta ordem, o ordenamento jurídico é desafiado a enfrentar a questão com vistas a dar uma solução segura e equitativa para o presente caso trazido em baila.
Sem sombra de dúvida, a relação jurídica consiste num dos pilares da Ciência do Direito, vez que a partir dela a sociedade trava diferentes negócios jurídicos nas mais variadas áreas. Desde o Direito Tributário, Comercial, do Trabalho, ao Direito Civil, a relação jurídica se desponta como um instituto de extrema relevância no ordenamento jurídico; pois em torno dela há a perfeita interação de sujeitos, objetos e negócios que é travada diuturnamente na coletividade. A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo.
Para tanto, os atos administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. da Constituição, que prescreve que a Administração Pública Direta e Indireta deverá observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei permitir. Isso se deve porque a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, ou seja, é a submissão do Estado à lei, sendo que suas atividades serão desenvolvidas em conformidade dos preceitos legais preestabelecidos, além de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Vale ressaltar que o estado não poderá impor sua vontade sobre os cidadãos se esta vier a ferir os preceitos consagrados na Constituição, o Estado não pode simplesmente desacatar as leis existentes, posto que seu papel seja conferir segurança aos tutelados.
Para Bobbio (2007): Uma norma prescreve o que deve ser. Mas isso não significa que o que deve ser corresponda àquilo que é. Se a ação real não corresponde à ação prescrita, diz-se que a norma foi violada. A violação está na natureza de toda prescrição, uma vez que a prescrição exprime não o que é, mas o que deve ser. O regime ditatorial dos militares, implantado em 1964, após a deposição do Presidente João Goulart, não demorou até fazer valer plenamente a sua força; três anos depois da sua instalação, o governo militar outorgou a sua Constituição, que não trazia garantias de Direitos Humanos suficientes para a instituição de uma sociedade harmônica e humanitária, garantidora da dignidade e até mesmo da integridade física das pessoas.
Além disso, permitia o ordenamento jurídico, àquela época, determinações que excluíssem ainda mais os direitos inerentes aos cidadãos, os chamados Atos Normativos. Herkenhoff (2002) afirma que: [. a Constituição de 1967 não se harmonizou com a doutrina dos Direitos Humanos, pelas seguintes razões: restringiu a liberdade de opinião e expressão; deixou o direito de reunião a descoberto de garantias plenas; estendeu o foro militar aos civis, nas hipóteses de crimes contra a segurança interna (ou seta, segurança do próprio regime imperante); fez recuos no campo dos direitos sociais; manteve as punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais. HERKENHOFF, 2002. Tal limitação, entretanto, não chegou a se constituir numa extinção total dos movimentos de reivindicações dos Direitos Trabalhistas.
A maior violação, porém, ocorreu contra os Direitos Políticos. Mesmo tal segmentação de Direitos não seja, às vezes, considerada como parte integrante dos Direitos Humanos, os direitos políticos - que compreendem não só a possibilidade jurídica de votar e ser votado, como também a proposição de leis por parte da população, etc. – são fundamentais para que haja um pleno respeito à humanidade numa sociedade. Sem os direitos políticos garantidores, que trazem ao povo a possibilidade de participação ativa, ou representativa, nas decisões sociais, não teríamos uma sociedade plena de Direitos Humanos. Sobre a questão, afirma Herkenhoff (2002): A Constituição do Brasil avança, no seu preâmbulo, em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando realça, mais que esta, os direitos sociais e quando faz expressa referência ao desenvolvimento.
Embora não fazendo parte do preâmbulo, os artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Brasileira também agasalham princí-pios orientadores, esposam valores fundamentais. Esses prin-cípios e valores completam e explicitam a tábua de opções éticojurídicas do preâmbulo. Se considerarmos esses arti-gos, como é metodologicamente correto, complemento do preâmbulo, concluiremos que a enunciação de valores humanos e democráticos da Constituição do Brasil avantaja-se ao código de valores inscrito no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. HEKENHOFF, 2002, p. Tem-se um estado comprometido com a justiça social antes de tudo, seus princípios são norteados pela cidadania e pelos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e mais ainda, a dignidade da pessoa humana. Faz-se presente ao longo do texto constitucional as metas para a construção de uma sociedade onde a justiça social é objetivo em qualquer etapa da vida cidadã, sem discriminação de qualquer natureza, promovendo sempre o bem estar social.
Com esta redação a Carta Magna brasileira dá a fórmula para a sociedade que pretendemos alcançar, porém são os cidadãos que a colocam em prática, e aí está o principal obstáculo para a concretização de tais preceitos: a atuação do ser humano. A letra fria da lei nasce de uma ebulição de fatores sociais, e o Direito é produto da atuação dos agentes sociais em seu meio, logo não é possível que o mesmo seja inalterável, pois os fatos sociais estão em constante movimento e mudança. Sobre este tema, vejamos o entendimento de Pontes de Miranda: Diante das convicções da ciência que tanto nos mostram e comprovam explicação extrínseca dos fatos (isto é, dos fatos sociais por fatos sociais, objetivamente) o que se não pode pretender é reduzir o direito a simples produto do Estado.
Por conseguinte, o Poder Judiciário tem o dever de enfrentar a problemática com vistas a encontrar uma definição segura para as relações jurídicas futuramente travadas pelos transexuais. Tais decisões certamente se conformarão na busca da segurança jurídica e no devido respeito aos direitos da personalidade destes indivíduos consagrados no capítulo segundo do Código Civil; como do mesmo modo, ao de se conformar com o princípio da dignidade humana, sobretudo, consagrado como na Carta Cidadã de 1988. A revista “Veja” do dia 16 de junho do ano de 2004, na edição nº1858, publicou uma matéria sobre uma decisão, na época, inédita, da comissão de ética médica alemã. Conforme consta na reportagem, a comissão permitiu que um garoto de apenas 13 anos começasse a tomar hormônio feminino para ficar mais parecido com uma garota.
Na Alemanha, a idade mínima para realização de cirurgia para mudança de sexo é 18 anos, no entanto, o garoto de 13 já está passando por uma série de transformações, sendo que a operação, em si, será o último passo a ser tomado para a redesignação sexual. O legislador na sua abstratividade, objetivando cercar de garantias o preceito d ̈ ignidade da pessoa humana ̈, elencou, no art. o, incisos I a IV, princípios que deverão ser alcançados na sua integralidade para que o referido preceito não seja violado. Um deles, e de salutar importância a este trabalho, condiz ao princípio da igualdade. O princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no art. o, caput e no art. O que se configura preocupante atém – se ao fato de que ao se discriminar uma pessoa, não importa se esta possui valores contrários ao comum, nem por isso deixa de ser uma pessoa, e conforme foi analisado, todo ser humano possui a garantia da sua dignidade protegida pela Lei Maior, e não existindo o respeito a este preceito, os valores democráticos e sociais da ordem Nacional vigente estariam sendo desrespeitados.
Os transexuais, pessoas que não têm compatibilidade entre o seu sexo psicológico e o sexo biológico, fazem parte do contingente de pessoas estigmatizadas socialmente. É de se reconhecer a privação de muitos direitos constitucionais a eles atinentes, como o direito de emprego (artigos 6º e 7º, inciso I, da CF), o direito de votar (artigo 14 da CF), o direito de igualdade (artigo 5º, caput), o direito ao casamento (artigo 226, §3º, da CF) e outros. Poucos são os países que estão debatendo e aprovando normas protetoras aos transexuais. São exemplos: o Japão, a Bélgica e a África do Sul. Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).
Lenza, 2011, p. Todavia, mesmo após a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória, por exemplo. Salvo por exigência médica, é defeso dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto na hipótese de transplante. Conforme o art. Conforme a evolução dos tempos os operadores do direito tentam abarcar as novas situações da vida cotidiana as leis já existentes, mas em muitos casos a legislação não consegue se adequar ao caso concreto. Como principais características do direito de personalidade pode-se elencar: 1- São originários: se adquirem ao nascer; 2- São vitalícios: duram por toda vida; 3São inalienáveis: não podem ser comercializados; 4- São absolutos: podem ser opostos erga omnes.
Pode-se dizer, que são direitos que preservam a dignidade da pessoa humana. De fato, o novo diploma civilista acabou preenchendo uma lacuna em relação às faculdades jurídicas ligadas ao ser humano, passando a dispor de certos aspectos pertinentes à integridade física e intelectual da pessoa natural. No que toca ao domínio da intelectualidade, por exemplo, este pode ser analisado, de agora em diante, pelo artigo 11 do Código Civil, juntamente com os dispositivos constitucionais dos incisos V e X do art. Obviamente, o prenome tende a demonstrar o sexo do registrado, veja-se, por exemplo, o prenome Andrea que é indicativo do sexo feminino; ao contrário do que acontece com o prenome André, o qual é sugestivo do sexo masculino. A razão de ser da explanação acima, de clara evidência solar, faz-se necessária para demonstrar quão indesejável significa um prenome masculino em uma pessoa que foi submetida a uma operação de alteração de sexo por meio de um procedimento cirúrgico regular devidamente autorizado pelo Conselho Federal de Medicina pátrio.
A tecnologia vem avançando e traz muitas possibilidades de mudança estética para transformar o corpo, de uma simples correção cirúrgica de nariz a troca do sexo. A mudança do sexo, é mais complicada, porque implica não só em mudança física da pessoa, mas naquilo que ele representa para a sociedade trazendo então reflexos morais, éticos e legais, já que a aparência da pessoa, o seu corpo, define quem a pessoa é e para muitos modificações seria tratar o corpo como coisa. Existe lei que dispõe a disposição de órgãos e tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Com a alteração do sexo fica complicado e degradante para a pessoa continuar com o nome de nascimento, vez que passou a possuir características diversas do nome de registro, manter o nome da pessoa que faz alteração de sexo foge aos princípios de dignidade da pessoa humana e justiça social.
“O transexual não redesignado vive em situação de incerteza, de angústia e de conflitos, o que lhe dificulta, senão o impede, de exercer as atividades dos seres humanos. ” (Elimar Szaniawski, 1999, p. Algumas jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALIDADE. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Adequação das regras jurídicas às necessidades humanas de convivência e coerência. Evitada a exposição ao ridículo e contradição em documento revestido de fé pública, em prejuízo do cidadão. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Prenome e sexo. Alteração. Possibilidade. Averbação à margem. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino.
Registro civil das pessoas naturais. Retificação de registro civil. Transexualidade. Pessoa submetida a cirurgia de transgenitalização. Alteração do nome e do sexo no registro de nascimento. Transexualidade. Retificação de registro civil. Nome e sexo. Cerceamento do direito de defesa reconhecido. Procedimento cirúrgico de transgenitalização realizado. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade.
A distância era grande entre o direito público e o direito privado, já que o bem estar da pessoa não tinha tanta importância e não interferia nos outros ramos do direito. Enquanto o primeiro era o foco normativo do texto constitucional, reservado a garantir os direitos civis e políticos dos nacionais, afastando o arbítrio estatal, o segundo se voltava às leis civilistas, responsáveis por regular as relações econômicas engendradas por indivíduos legalmente iguais. Lôbo (1999), a codificação civil liberal tinha como objeto principal o patrimônio, sendo os demais interesses privados dele decorrentes e, dessa forma, ele se constituía como valor necessário para a realização da pessoa humana. As leis, destaca o autor, tinham como paradigma o cidadão proprietário, livre de impedimentos públicos.
Explica Schreiber: [. O Direito Civil, nesse sentido, é envolvido em um processo de mudança de paradigma. De acordo com Fachin (2008, p. aquele substituiu “as concepções individualistas do passado, para se ocupar da proteção da dignidade da pessoa humana em dimensão coexistencial”, passando a se preocupar com o sujeito concreto, “que vale pelo o que é”, ao invés do sujeito proprietário abstrato, “qualificado pelo ter”. Nesse mesmo raciocínio, Lôbo (1999, p. identifica a tendência da repersonalização das relações civis, “no sentido de repor a pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessário”. por sua vez, destaca-os como “direitos subjetivos de caráter privado, que protegem a identidade e a subjetividade do ser homem”, sendo assegurados sob “o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Dessa forma, constituem-se em uma gama de direitos que asseguram um mínimo necessário ao desenvolvimento humano pleno, sem os quais à personalidade restaria um conceito abstrato e vazio” (BRANDELLI, 2012, p. Em suma: Os direitos de personalidade, como primeiro conceito afim dos direitos fundamentais, são posições jurídicas do homem que ele tem pelo simples fato de nascer e viver; são aspectos imediatos da exigência de integração do homem, e ainda condições essenciais ao ser e dever ser. Revelam o conteúdo necessário da personalidade, são direitos de exigir de outrem o respeito da própria personalidade e têm por objeto os bens da personalidade física, moral e jurídica (BELTRÃO, 2010, p. A defesa dos direitos da personalidade, portanto, garante às pessoas sua integridade física, moral e intelectual.
Por sua vez, Fachin e Pianovski (2008, p. sublinham que “os direitos de personalidade da pessoa natural não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica, mas, sim, a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto”. Segundo Fiuza: Concluindo, a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. Conforme assinala Rodrigues (2007), os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, pois ligados a ela de forma perpétua e permanente, sendo impossível conceber um indivíduo que não tenha, por exemplo, direito à liberdade intelectual e ao nome.
Destaca Fiuza (2011) que são inatos no sentido de que nascem com a pessoa, por força da lei, ou seja, que sendo a personalidade um atributo jurídico-positivo, os direitos dela decorrentes são igualmente oriundos do ordenamento jurídico. Nessa mesma linha, Brandelli (2012) explica que tais direitos não são já postos por uma ordem natural, cabendo à lei apenas reconhecê-los. Na realidade, são jungidos à existência humana, atrelados a sua condição existencial, porém dados e tutelados pelo sistema legal. Em função disso, tais direitos são também essenciais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana (LÔBO, 2003); gerais, uma vez que outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem; e absolutos, já que produzem efeitos em todos os campos e impõe-se à coletividade o dever de respeitá-los (GAGLIANO, 2011).
Nesse sentido explica VENOSA (2005, p. “Pelo lado do direito público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e deveres e do cumprimentos das obrigações”. Para RIZZARDO (2008, p. Está-se apontando ou chamando não um indivíduo apenas no aspecto físico, mas o indivíduo como um todo, no seu cabedal de valores e potencialidades existentes, decorrendo daí que o significado vai além da mera identificação. Os atributos, o valor, as qualidades positivas ou negativas, o aspecto físico, a fisionomia e outros elementos da pessoa se incorporam no nome. Em algumas famílias indígenas segundo VIEIRA (2008, p. distinguiam-se quatro sistemas de parentesco, que se davam conforme os nomes dos pais, tios por parte de pai e mãe: Sistema de geração: os três tem o mesmo nome do pai; Sistema bifurcado ou misto: os dois primeiros tem o mesmo nome do pai; o terceiro tem o nome diferente; Sistema bifurcado colateral: cada um dos três tem nome diferente; Sistema linear: os dois últimos tem o mesmo nome, diferente daquele atribuído ao pai.
Existem inúmeras formas de se dar nomes, e a criatividade das civilizações passadas fez que com pessoas até os dias de hoje possuam nomes de peixes, pássaros, frutas, animais de pequeno e grande porte, com essas nomenclaturas em tempos antigos era o código utilizado para identificar a tribo e as qualidades da pessoa, se forte ou fraco, por exemplo. Na época antiga o momento histórico era usado na escolha do nome, tudo que acontecia poderia influenciar na escolha do nome, a igreja, por exemplo, dominou as sociedades por muitos séculos então as crianças da época passaram a ter nomes de santo. Os países colonizados por outro também sofriam influências das Metrópoles e assim Colônias, como o Brasil, não só adotavam os costumes trazidos de fora, mas também os nomes adotados por estes.
Possui outros requisitos que faz com que o indivíduo de forma alguma deixe de usá-lo, venda, troque ou renuncie como a imprescritibilidade, a inexpropriedade e a extracomercialidade. Nesse sentido vale mencionar notícia veiculada na internet que diz: O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil.
Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção. A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.
No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade. cartoriocastellan. com. br/noticia-1-stj-e-as-possibilidadesmudanca-no-registro-civil) O nome não pode ser vendido, mas poderá ser indenizado caso seja usado por uso sem autorização do seu portador. Teorias a respeito da natureza jurídica do direito ao nome. Muitos só conhece alguns indivíduos por seu apelido desconhecendo, inclusive, o seu nome de batismo. Como dito antes, atualmente usa-se o nome de família, uma herança herdada dos tempos da Igreja evitando casamentos de parentes consanguíneos.
O nome de família adquire-se de duas formas: uma pelo simples fato de nascer naquela família e a segunda através de ato jurídico. Pode variar de acordo com cada família se possui nome simples ou composto. No Brasil poderá herdar do pai, da mãe, ou dos dois, chama-se de sobrenome o que vem depois do nome (prenome), servido assim para uma identificação mais precisa de cada indivíduo, tanto o prenome quanto o sobrenome estão sob a égide do princípio da imutabilidade e assim não poderiam ser suprimidos ou modificados. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas”.
O pseudônimo é usado por pessoas conhecidas para, de certa forma, proteger o seu nome de batismo e assim não deixa que seu nome de batismo não sofra ofensas públicas principalmente nos dias de hoje que a o assédio da imprensa sobre essas pessoas é maior. Ao nome fictício deverá ser aplicada a mesma regra do prenome, ou seja, a mesma proteção que é dada ao prenome, já que esse é o nome que identifica a pessoa perante todos. O pseudônimo encontra proteção no art. do Código Civil que define: “O pseudônimo adotados para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Os princípios relativos ao nome tendem a proteger nome de família e claro que a imutabilidade do prenome.
Como dito existem exceções ao princípio da imutabilidade, tornando, desde que comprovada a necessidade e que não há fraude, a alteração do prenome é possível. Os pais, geralmente, são quem escolhe o nome dado ao indivíduo e muitas vezes escolhem nomes que causam constrangimentos ao indivíduo, o que acontece mesmo com a vedação dada pela Lei de Registros Públicos, esse tipo de situação acontece, mas, nesses casos existe permissão de mudança de nome. Diz a Lei de Registros Públicos em seu art. parágrafo único: Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. A alteração será feita após demanda judicial e sentença transitada em julgado requerendo a averbação com o nome retificado perante ao cartório competente.
A retificação também poderá ser feita quando ocorre erro ao registrar o nome por descuido do servidor do cartório ou de quem foi registrar. Sobre esse assunto a Lei de Registros Públicos dispõe: Art. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
E como enfoque principal, indivíduos que acreditam ser de sexo diferente daquele que nasceram, ou seja, tem corpo e aparência de um sexo, mas seu psicológico não corresponde ao corpo natural e em muitos casos acreditam a vontade de se adequar ao a mente faz com essas pessoas se submetam a cirurgia de mudança de sexo ou seja, transgenitalização. Em pessoas ditas hermafroditas a retificação é permitida, mas tal situação já está mudando com a evolução e de acordo com as necessidades dos indivíduos. DIREITOS DA PERSONALIDADE E O TRANSEXUAL A luta por direitos iguais entre indivíduos de sexualidade diversa da maioria começa com o reconhecimento de tais indivíduos como cidadãos merecedores de direito e garantias individuais. A teoria queer começou a ser desenvolvida nos Estados Unidos a partir do final dos anos 80 por uma série de pesquisadores e ativistas bastante diversificados.
Quando ao significado do termo em Língua Portuguesa, Louro (2004, p. Por isso, a teoria queer concorda com Foucault, quando afirma que a proliferação de novas identidades sexuais (transexuais, bissexuais, homossexuais etc) e sua cristalização, através de reivindicações identitárias, reproduzem as representações hegemônicas na medida em que se afirmam em “oposição a”, “diferente de”, ou seja, o múltiplo gira em torno do eixo unificador do mainstream, polarizando a relação entre estas identidades e uma outra, detentora do poder. Isto porque, para Foucault, o sexo biológico é fruto de um efeito discursivo. Por isso, a desnaturalização do sexo biológico pode promover o questionamento da divisão binária da sociedade com seus efeitos de apropriação e dominação, assim como a identificação da heterossexualidade como orientação sexual normativa.
Por isso, a proposta é dar um novo significado ao termo, passando a entender queer como uma prática de vida que se coloca contra as normas socialmente aceitas. Neste sentido, um dos maiores esforços reside na crítica ao que se convencionou chamar de heteronormatividade homofóbica, defendida por aqueles que veem o modelo heterossexual como o único correto e saudável. Até então, nos estudos sobre sexualidade ou mesmo nos estudos sobre minorias sexuais, a heterossexualidade aparecia como algo inquestionável. A teoria dirigiu suas análises para os processos que produzem, normalizam e reconhecem a heterossexualidade como se fosse natural (Butler, 2003). Assim, os estudos queer emergem com a preocupação de descrever práticas sociais e modelos analíticos que mostrem que a heterossexualidade não é natural, precisando ser constantemente reiterada pelas normas sociais para manter sua hegemonia.
Considerando a atual perspectiva constitucional que insere o homem como centro do ordenamento, um dos principais pontos defendido pelo Estado Democrático de Direito se refere à garantia aos bens jurídicos fundamentais figurados sob o rol dos direitos humanos, principalmente, visando a conquista de direitos mínimos e básicos à vida, à saúde e à liberdade. Neste contexto, em um Estado fundado em garantir os o bem estar dos seus cidadãos e preservar a sua dignidade, não pode-se esquecer dos direitos dos transexuais, pessoas que nasceram com um sexo biológico com o qual não se identificam psiquicamente e após a cirurgia de adequação sexual, além de serem obrigados a lidar com aspectos psicológicos, ainda encontram desamparo jurídico. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto (BRASIL, 2009). Alegar que contraria os bons costumes, não é cabível, por tratar-se de uma exigência médica justificada pelo bem estar físico e psicológico do paciente, não sendo considerada mutilação. A cirurgia de transformação da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, desde que passou a ter o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico.
A questão do transexual propicia a emergência de importantes questionamentos e reflexões, que atingem não só a discussão sobre o próprio conceito de sexo, mas também a configuração e a efetivação dos direitos humanos e de personalidade do indivíduo. Portanto, a questão é de suma importância e a classe aqui discutida vem crescendo e precisa ser amparada pelo direito, como garante a Constituição que todos deverão ter tratamento igualitário, não podendo o assunto ser tratado apenas pelas inovações jurisprudenciais, mas, discutir o direito de autodeterminação dos transexuais, os que optam ou não por não fazer a cirurgia de adequação de sexo, leis que pautadas no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como sustentáculo das modificações no corpo pretendidas e das alterações jurídicas de prenome e designação de sexo daqueles que passam pelo procedimento cirúrgico.
O indivíduo que pode ser reconhecido, pela psicologia e pela psiquiatria, como transexual passa por diversas situações vexatórias e constrangedoras, a começar pela identificação pessoal, quando da necessidade de preenchimento de um cadastro, não importando qual seja a natureza. Isso decorre das características externas adotadas por tais indivíduos, os quais, geralmente, procuram adotar as vestimentas, comportamentos e costumes do sexo com o qual, internamente, se identificam. Consoante a Resolução nº 1. Muitas vezes, na adolescência esses conflitos de gênero acabam. Por outro lado, esse anseio de pertencer ao outro gênero pode surgir também na adolescência ou já na fase adulta. Torna-se necessário fazer uma distinção sobre homossexualidade, travestilidade e transexualidade. A homossexualidade trata-se de uma orientação sexual.
Eles se sentem atraídos por pessoas do mesmo sexo. O ato deve ser praticado com o assentimento livre e esclarecido. Uma excelente iniciativa do legislativo que merece reconhecimento foi a Portaria n. BRASIL, 2008), que instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) o possibilidade transgenitalização, a ser implantado em todo o Brasil. Hoje, qualquer pessoa pode acessar o SUS para submeter-se a uma cirurgia de transgenitalização. Quanto ao serviço público, abaixo mais detalhes através de matéria veiculada na internet, na REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO E CIDADANIA: Finalmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) vai oferecer cirurgias de adequação sexual para transexuais. Como bem asseverou o relator, “o direito à saúde é direito fundamental, dotado de eficácia e aplicabilidade imediatas, apto a produzir direitos e deveres nas relações dos poderes públicos entre si e diante dos cidadãos, superada a noção de norma meramente programática, sob pena de esvaziamento do caráter normativo da Constituição.
A saúde é um direito de todos os cidadãos, e é dever do Estado promovê-la. Para isso, foi criado o Sistema Único de Saúde, que possui como princípio o atendimento integral, como disposto no artigo 198, inciso II, da Magna Carta. Dessa forma, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a todos os serviços de saúde e aos procedimentos existentes e previstos no sistema médico. Portanto, o financiamento de procedimentos médicos existentes e necessários aos cidadãos deve ser feito a todos de forma igualitária, não podendo ser recusado para os transexuais que Ademais, [. org. br/?CONT=00000058) Conforme a exposição acima, a vida do transexual se revela penosa perante o seu prenome antigo, revelador de um sexo que não é mais compatível com o seu estado físico após a intervenção médica a qual foi submetido.
Não resta dúvida que o seu prenome que há muito não era harmônico com o seu ser, da mesma maneira não será após a consolidação da sua mudança de sexo por procedimento científico regular. Assim, toda pessoa cujo registro civil de nascimento apresenta desarmonia com o seu prenome, seja por ser incompatível com o seu sexo, seja em razão de ser até mesmo teratológico ou esdrúxulo; vindo a ficar exposta ao ridículo perante a sociedade terá o direito subjetivo de pleitear a retificação no assento do seu registro de nascimento. Como já explanado exaustivamente, o atual Código Civil dispõe de um capítulo que corrige uma omissão que perdurou por muito tempo no país; ou seja, tem-se a tutela do patrimônio no sentido lato, sendo considerado em seu sentido jurídico os direitos da personalidade de caráter absoluto, perpétuo e extrapatrimonial.
Felizmente, este vem sendo o entendimento adotado em alguns julgados; senão vejamos: Registro civil. Nome. Modificação de prenome masculino para feminino. Pretensão manifestada por transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo. Admissibilidade, ainda que não se admita a existência de erro no registro. Requerente que não se submeteu à cirurgia de transgenitalização, mas que requer a mudança de seu nome em razão de adotar características femininas. Possibilidade. Adequação ao sexo psicológico. Laudo pericial que apontou transexualidade. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para que possa adotar nome do gênero feminino, em razão de ser portador de transexualidade e ser reconhecido no meio social como mulher.
A cirurgia de transgenitalização não é requisito para a retificação de assento ante o seu caráter secundário. A cirurgia tem caráter complementar, visando a conformação das características e anatomia ao sexo psicológico. Portanto, tendo em vista que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo e considerando que o requerente se sente mulher sob o ponto de vista psíquico, procedendo como se do sexo feminino fosse perante a sociedade, não há qualquer motivo para se negar a pretendida alteração registral pleiteada. A sentença, portanto, merece ser reformada para determinar a retificação no assento de nascimento do apelante para que passe a constar como "PN". Sentença reformada. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Classificação Internacional de Doenças, considera o transexualidade um transtorno de identidade de gênero.
Ele se verifica, conforme indica o documento, quando a pessoa tem o desejo de viver e ser aceito como pertencente do sexo oposto, o que, geralmente, provoca um mal estar ou uma inadaptação em face do próprio sexo anatômico e um “desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado” (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE apud DIAS, 2009, p. Esse conceito, apesar de largamente usado, tem sido revisto pela comunidade médica. Ele apresenta a inadequação do transexual com o sexo anatômico e suas consequentes ansiedades, porém classifica-o como um doente mental, o que traz repercussões nas searas social e jurídica, na medida em que incentiva o preconceito e a discriminação.
Diante disso, a Associação Estadunidense de Psiquiatria aprovou, em dezembro de 2012, a retirada das identidades trans. Como comenta, “o sexo psíquico é o que é real; a pessoa é o que sente ser, e não o que vê no espelho, de modo que ao corpo nada resta senão adaptar-se à mente”. Na jurisprudência, o desembargador Olindo Menezes, ao julgar um habeas corpus em favor de oficial de registro que falsificou certidão de nascimento de transexual, vociferou: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSEXUALIDADE. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. Olindo Menezes. Publicação: 11/01/2008). Assim, o transexual se define pela inadequação entre o sexo ao qual pertence e o sexo psicológico. Sua satisfação pessoal apenas será completa quando transcende a todos os tratamentos necessários para sua mudança física, dentre os quais a cirurgia de alteração dos órgãos genitais se apresenta como aquele com maior nível de complexidade.
Nesse sentido, o primeiro importante passo realizado no Brasil para a tutela da identidade deste grupo ocorreu em 1997. Sob a vigência do Código Civil de 2002, multiplicaram-se os questionamentos acerca das mencionadas cirurgias, não sob a perspectiva médica, mas diante do prisma jurídico. Isso porque o artigo 13 dispõe: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. No entanto, conforme ficou consolidado através do Enunciado 6 da I Jornada de Direito Civil: “a expressão ‘exigência médica’, contida no art. refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2002). Portanto, indiscutível a legalidade dos procedimentos cirúrgicos realizados pelos transexuais, já que restabelecem a saúde do paciente ao reintegrar a mente ao corpo.
de 1973. Do exposto, sobressai que é pelo registro de nascimento que se tem a consagração da existência civil da pessoa humana. Sendo assim, é através dos dados levados ao registro que se tem as informações mais relevantes do indivíduo, como por exemplo: a sua naturalidade, a sua filiação, bem como o seu sexo. Por tal razão é que a norma do artigo 50, em comento, impõe a obrigatoriedade do registro a todo nascimento ocorrido no território nacional. Este procedimento deverá dar-se no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Questão de extrema importância no momento do registro é a tipificada no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 6.
que versa que o prenome e a composição do sobrenome são da livre escolha dos pais, desde que o prenome não possa expor ao ridículo o seu titular (Ceneviva, 2010, p. Diante desse entendimento, percebe-se que idêntico caso ocorreria se fosse o transexual obrigado a manter no assento do seu registro o estado sexual e o prenome em dissonância da do seu estado sexual efetivo após a aludida terapia cirúrgica regularmente admitida pelo conselho profissional competente. O direito dos transexuais, em que pese não haver lei regulamentadora, é amplamente debatido no Poder Judiciário de todo país. Já são vários os casos cujas decisões garantiram o direito à identidade para aqueles que se submetem à cirurgia de mudança de sexo. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualidade e passou pela cirurgia de mudança de sexo.
Alegou que seus documentos lhe provocavam grandes transtornos, já que não condiziam com sua aparência feminina (BRASIL, 2009). Ainda foram demonstrados no recurso os julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo. Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público Estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou o entendimento, negando a alteração fundamentando que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente” (BRASIL, 2009).
Por outro, os operadores de direito, em especial os juízes, não percebiam qualquer motivo excepcional e relevante que lhes atribuíssem mencionado direito, conforme pondera a redação do artigo 109, da mencionada lei. O doutrinador Luiz Flávio Borges D’Urso (1996) que a determinação do sexo e, por conseguinte, do nome era realizada no momento do registro de nascimento, definindo-o como um conjunto de atos autênticos que provam de forma segura o estado das pessoas. Segundo o autor, a cirurgia de resignação podia dar aparência externa de outro sexo, mas jamais transformaria o indivíduo em um ser do outro sexo. Alguns julgados exemplificam tal posicionamento. Dentre eles, o referente à artista Roberta Close, transexual registrada como Roberto, que fez a cirurgia de redesignação sexual em 1989, na Inglaterra.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. ª Câmara Cível. Apl 300198. Rel. Com isso, sua atuação deve ser pautada de forma a garantir a plena realização do espaço de autonomia privada do indivíduo, informado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Os dispositivos legais muitas vezes não conseguem acompanhar de forma dinâmica as mudanças na realidade prática tendo que, com as suas leis ultrapassadas, adequar-se a novas situações do cotidiano atual. Desse modo, percebe Fachin (2007) que “a compreensão dos fatos antecede o filtro da juridicidade”. Ou seja, a jurisprudência é essencial para efetivar a inclusão de princípios e valores na vida concreta das pessoas, pois integra a abertura do sistema jurídico para a força construtiva dos fatos.
E o nome inserido como direito personalíssimo trouxe fundamentação suficiente ao transexual para ter seu prenome modificado diz respeito ao caráter personalíssimo do nome, cuja proteção independe de previsão legal. É por tal motivo que, quando o operador da lei, ao deparar com o caso ora em comento, deve vivenciar a situação sob o referencial daquele que é considerado diferente dos demais, despindo-se de um juízo moral de valor, mas agregando tolerância como valor superior, ao integrar o transexual em uma sociedade que prima pelos valores voltados para repersonalização do Direito: uma sociedade livre de preconceitos. Em consonância com o entendimento supramencionado, o Enunciado 276, da IV Jornada de Direito Civil, ampliou a interpretação auferida ao artigo 13 do Código Civil. Assim, indica que a norma, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização que se procedam conforme as recomendações estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil (CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA, 2007b).
A jurisprudência, coadunando-se com a interpretação doutrinária, tem garantido o direito ao nome do transexual operado, permitindo a mudança de seu prenome. Como expressou a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ementa do julgamento dos embargos infringentes 1. Interpretando a Lei de Registro Civil à luz da dignidade da pessoa humana, constatou a imprescindibilidade de retificação do sexo e do nome de transexual. A seguir, seguem os trechos da ementa que melhor exemplificam o posicionamento adotado. Ainda destacou que, atualmente, “a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares”. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente” (BRASIL, 2009).
Alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de prenome e de gênero constantes de registro civil. Para o Ministro, “o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil” (BRASIL, 2009). Entretanto a decisão determinou que fosse averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil para salvaguardar os atos jurídicos já praticados e manter a segurança das relações jurídicas no âmbito do direito de família, previdenciário e esportivo.
O fato do tema de alteração de registro civil quanto ao gênero e nome para transexuais ser analisado pela Corte Superior, com decisões similares, é importante para a luta de efetivação de direitos humanos e de personalidade do indivíduo. O Judiciário não poderia deixar de analisar questão com tanta importância, entretanto, necessário se faz que o Legislativo se movimente e regulamente o direito à alteração de nome e redesignação sexual para que os transexuais não precisem levar tanto tempo para a sua inserção na sociedade com dignidade. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Decididamente, não há que se falar em reprovabilidade nem em censurabilidade na prática da cirurgia de "mudança de sexo" em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir que o interessado suporte o conflito psicológico que vivencia atualmente, o qual está acarretando graves prejuízos para a sua saúde física e mental.
De acordo com o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será submetido a tratamento desumano. E, obviamente, exigir que o interessado continue suportando a sua atual situação, nas condições acima mencionadas, proibido de se submeter à necessária cirurgia terapêutica, constitui, certamente, uma forma odiosa de lhe infringir um aceitável "tratamento desumano", em flagrante violação aos direitos humanos e ao referido dogma constitucional. Vara da Comarca de Campinas - rel. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR] 1. – O requerente pede a retificação do seu assento de nascimento para alteração de gênero, agora masculino, e do nome, agora adequado ao sexo masculino. A sentença deferiu o pedido apenas para alterar o nome, negando a alteração do sexo no registro civil, daí o recurso de apelação.
– Respeitado o entendimento em sentido contrário, penso que o pedido do requerente deve ser deferido integralmente, nos termos exatos do erudito voto do Desembargador Beretta da Silveira, relator sorteado. O que procura o requerente não é somente evitar o constrangimento de exibir o documento de identificação pessoal com o registro de gênero diverso da sua real identificação sexual. Ribeiro de Oliveira). O Tribunal Europeu de Direitos do Homem, por sua vez, pronunciou-se com decisão condenatória contra a França, pelo fato de a Corte de Cassação francesa não ter acatado pedido de redesignação no assento civil de transexual operado. A condenação provocou uma reformulação no entendimento do Judiciário francês, que tem proferido decisões favoráveis à pretensão de alteração do designativo do sexo de transexuais operados, com base no respeito ao princípio da vida privada e familiar das pessoas, disposto no art.
º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e éticoespiritual. Parágrafo único. O direito de que trata este artigo inclui o de pleno reconhecimento da identidade de gênero da pessoa, bem como o direito à consonância entre essa identidade e o nome e o sexo assinalados no respectivo documento de identidade, eleitoral, Registro Civil, passaporte ou qualquer outro. Art.
º Toda pessoa poderá requerer a adequação dos registros de seu nome ou sexo quando não coincidam com sua identidade de gênero. Art. º A decisão judicial que determinar a adequação do nome e sexo terá efeitos constitutivos a partir do seu trânsito em julgado. § 1º Perante terceiros, esses efeitos judiciais serão oponíveis a partir da data da modificação efetuada no Registro Público, que consignará a ocorrência da modificação. § 2º A adequação de que trata esta Lei permitirá que o interessado exerça todos os direitos inerentes a sua nova condição, não podendo prejudicá-lo nem ser oposta perante terceiro de boa-fé. Art. º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Enfim, faz-se necessária uma legislação específica sobre o tema, a fim de evitar os tantos casos de brasileiros que se sentem profundamente inadaptados ao próprio sexo de nascença e lutam em vão na justiça pela adequação do nome e sexo nos seus documentos de identidade.
Por todo exposto, percebe-se que mesmo que as leis defendam os direitos fundamentais de qualquer ser humano independente de cor, raça, crença, sexo, crenças, escolhas, para essa classe o direito ainda é precário deixando os transexuais desamparados e sem perspectiva de poderem assumir sua verdadeira identidade estando protegidos pelas leis do país onde vivem. CONSIDERAÇÕES FINAIS A monografia em tela trabalho teve como finalidade compreender a situação do transexual no que concerne à alteração de seu pronome na realidade jurídica pátria. Assim, buscou avaliar a opinião da doutrina nacional, bem como o posicionamento adotado pelos tribunais, na medida em que inexiste previsão legal regulando a matéria. Foi adotado uma pesquisa descritiva e de observação indireta, analisando os documentos disponíveis sobre do tema.
O prenome corresponde ao primeiro elemento do nome, também conhecido como nome próprio ou de batismo e vulgarmente conhecido como nome, pode ser alterado nas seguintes hipóteses legais: a) de erro gráfico evidente, para evitar expor seu portador ao ridículo ou para adotar apelido público e notório, em substituição ao prenome ou acréscimo a ele (Lei 6. com as alterações realizadas pela Lei 9. b) adoção (artigo 7, § 5º da Lei 8. e 1627 do CC); c) tradução ou adaptação à língua portuguesa de nome de estrangeiro (artigo 43 da Lei 6. e d) vítimas ou testemunhas de crime (Lei 9. Pelo exposto neste presente trabalho monográfico, vislumbra-se a existência de direito subjetivo do transexual de exigir uma tutela jurisdicional específica de alterar no seu assento de registro de nascimento o seu estado sexual, como também, o seu prenome.
Esta possibilidade, seguramente, adéqua-se à sua nova situação física e psicológica após ter-se submetido à intervenção médica de mudança de sexo regularmente admitida pelo Conselho Federal de Medicina brasileiro. Desta maneira, a retificação no registro de nascimento em apreço, harmonizase com preceitos da mais alta grandeza contidos na Lei Maior. Com efeito, percebe-se que o presente debate se amplia ao transpor o limite da Lei de Registros Públicos, Lei Nº 6. e indo dialogar com outros diplomas ordinários como o Código Civil, especialmente no capítulo destinado aos direitos da personalidade. Logo, devem-se levar em conta todos os dados indispensáveis à elucidação do ajustamento do assento do transexual com vista a garantir uma solução segura e digna ao indivíduo.
Este panorama jurídico favorável ao seu pleito decorre do direito fundamental consagrado pelo próprio constituinte originário consagrado no princípio capital da dignidade da pessoa humana; assim como, no da cidadania, ambos consagrados como fundamentos da república conforme o artigo primeiro da Carta Magna. Por fim, destaca-se, do mesmo modo, a inteligência contida no artigo terceiro da Constituição, especificamente, nos incisos primeiro e quarto; haja vista que a sociedade desejada pelo constituinte se fundamenta na solidariedade e na abolição de toda forma de preconceito e discriminação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. B. Ética, Educação, Cidadania e Direitos Humanos. Barueri, SP: Manole, 2004. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional São Paulo.
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