A politica criminal de drogas: descriminalização do uso de drogas art 28 da lei de drogas
conhecida como Lei de Drogas promulgada em 2006, previsto no artigo 28, referente ao usuário de drogas. A finalidade desse trabalho é pesquisar aspectos gerais e específicos deste tipo penal, haja vista as diversas alterações legislativas que sofreu no ordenamento jurídico pátrio. O intuito deste trabalho é expor as consequências jurídicas para o cidadão que opta em consumir qualquer entorpecente, bem como os elementos subjetivos que integram a lei de drogas, os quais objetivam distinguir o crime de tráfico e de usuário de drogas. Contata-se similaridades nos verbos utilizados entre os dois tipos penais, pois o artigo 33 indica 18 verbos direcionados a incriminar a conduta, ao contrário do artigo 28, que pontua apenas 5 verbos. A distinção entre estes dois artigos, são baseados na quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão, o local, a destinação do produto tóxico, assim como a conduta do agente.
De modo que, neste primeiro tópico será apresentado a evolução conceitual de drogas, sua origem, além de percorrer o histórico da temática no ordenamento jurídico pátrio. Sabe-se que o assunto relacionado as substâncias psicotrópicas, desde os primórdios da humanidade foram pauta de preocupação. Devido sua funcionalidade em alterar a estrutura fisiológica do indivíduo, atingindo o sistema nervoso central, gerando ausência do pleno controle da consciência, além da dependência química. O homem sempre buscou na natureza os meios para suprir suas necessidades primárias básicas, como alimentação e proteção, de forma que a história não sabe precisar exatamente a origem do uso das ervas naturais, pois há relatos de seu uso como anestésicos e analgésicos, portanto a primeira funcionalidade foi aliviar dores no ser humano, entretanto, também eram utilizadas em rituais, expandindo o seu uso.
CARNEIRO, 2018, p. Uma previsão ampla e genérica, de modo que não há especificações do que seriam os materiais venenosos, no entanto é considerada vanguardista diante da expressão “que ninguém tenha em casa” indicando a criminalização. Embora o Código Criminal do Império tenha sido publicado em 1830, foi omisso perante esta temática, como afirma Jean Marcel Carvalho França, ocorreu nesse período o despertamento do Governo para que as ervas psicoativas fossem reguladas (2015, p. Em outubro de 1830, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em uma atitude inédita no Brasil, estabelece no sétimo parágrafo das duas posturas a seguinte interdição: “É proibida a venda e uso do pito de pango, bem como a conservação dele em casa públicas; os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20 mil réis, e os escravos e mais pessoas que dele usarem, em oito dias de cadeia.
Ainda nessa época, alguns municípios do interior do estado de São Paulo, como Santos e Campinas, norteavam suas legislações no sentido de proibição (FRANÇA, 2015, p. A proclamação da República Brasileira ocorreu no final da década de 80 do século XIX, por conseguinte demandava um novo Código criminal, esse promulgado em 1890. No ano de 1912, ocorreu em Haia, a Conferência Internacional do Ópio, o qual foi incorporado posteriormente no Tratado de Versalhes (BERRIDGE, 2013, p. A conferência foi o marcou o início à luta contra a pratica da manipulação de ervas que possuem o ativo de alterar o sistema nervoso do ser humano. No Brasil, esse documento foi integrado no ordenamento jurídico através do Decreto nº 2. de 1914, por meio do qual comprometeu-se combater o consumo progressivo do ópio no país, da cocaína, além da morfina e seus derivados.
Todavia, os usuários destes produtos não eram considerados criminosos, haja vista, a ausência de legislação proibitiva nesse sentido, continha a perspectiva sanitarista acerca do consumo de drogas (BATISTA, 1997). VII - A eucodal. VIII - As folhas de coca. IX - A cocaina bruta. X - A cocaina. XI - A ecgonina. O artigo 281 do Código Penal de 1940, expandiu os verbos, e também aumentou a pena para 1 a 6 anos: Art. Importar ou exportar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o maior Salário-mínimo vigente no País.
grifo nosso). Entre as décadas de 60 a 80, ocorreram três grandes Conferências de âmbito internacional que foram decisivas para alterarem o rumo da política criminal sobre as drogas, quais sejam: a Convenção Única de 1961, a Convenção sobre Drogas Psicotrópicas de 1971 e a Convenção contra o Tráfico de Drogas Ilícitas de 1988. avança em relação ao Decreto-Lei 385/68, iniciando o processo de alteração do modelo repressivo que se consolidará na Lei 6. e atingirá o ápice com a Lei 11. A Lei nº 6. de 1971, revogou o artigo 281 do Código Penal e a Lei de 5. com a tentativa de repreender arduamente tanto o usuário, como o traficante de drogas. DANTAS, 2017), no mesmo sentido é a professora Luciana Boiteux Rodrigues (2006, p. É o período em que o direito penal se consolidou no Brasil como a forma estratégica oficial considerada mais adequada para lidar com o problema da droga.
Não obstante os pífios resultados alcançados, diante do aumento do consumo de drogas e dos conflitos decorrentes da estratégia policial de controle de drogas nas décadas seguintes, a resposta oficial se manteve a mesma. Em 1988 o Brasil tinha sua Carta Cidadã, como denominada por Ulysses Guimarães, a atual e vigente Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Momento importante para a legislação brasileira, no qual inaugura novos princípios, objetivos e normas. O primeiro artigo da Lei de Drogas, dispõe acerca do conceito de drogas5, veja-se que é classificado como droga todo o produto que gera dependência química, que que lhe concerne é expresso por meio de um rol taxativo após a análise da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária pela Portaria nº 3446.
É sabido que o aspecto histórico a respeito da legislação no ordenamento jurídico brasileiro foi direcionado gradualmente para o sentido da repreensão, como nota-se, particularmente na década 80, em que foi marcada pela “guerra contra às drogas e o narcotráfico”. A vigente Lei de Drogas no país é consequência deste norte adotada pelos legisladores. No tópico seguinte será analisado o crime de usuário de drogas, apontando suas características, assim como o percurso até o presente. CAPÍTULO II TIPO PENAL DO USUÁRIO DE DROGAS Após a breve exposição do aspecto histórico da Lei de Drogas no direito interno brasileiro, nesse capítulo será analisado singularmente o crime tipificado no seu artigo 28, o qual criminaliza o indivíduo que consome a droga.
Contudo, apesar desse ângulo sanitarista, as penas de reclusão foram adotadas também na Lei 6. de 1976, que previa no artigo 12, o seguinte texto: Art. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7. de 1989) Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (grifo nosso). A previsão de pena era reclusão, portanto, tornou-se mais rígida, comparando-se com as legislações anteriores. A respeito dessa alteração, surgiu o debate a respeito da abolitio criminis do tipo penal, alguns doutrinadores defendem que ocorreu a descriminalização da conduta, como o saudoso professor Luís Flávio Gomes (2008, p.
o qual disserta: A Lei n° 11. art. de acordo com a nossa opinião, aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado “crime” (embora continue sendo um ilícito sui generis, um ato contrário ao direito). Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n. RJ, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. da Lei n. foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Desse modo, tratando-se de conduta que caracteriza ilícito penal, a condenação anterior pelo crime de porte de entorpecente para uso próprio pode configurar, em tese, reincidência.
Portanto, optaram pelas medidas socioeducativas, as quais possuem caráter pedagógico. No tocante a aplicação de multa, é pontuado no artigo 29, quais são os critérios para sua aplicação, bem como as referências valorativas Art. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. O parágrafo primeiro do mencionado artigo, dispõe que os valores das multas serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Os circuitos neuronais compreendem: a. O chamado sistema de recompensa cerebral, localizado no nucleus accumbens; b. A região envolvida com a motivação, localizada no córtex orbitofrontal; c. O circuito responsável pela memória e pela aprendizagem, localizado na amígdala e no hipocampo; d. Controle e planejamento, localizados no córtex pré-frontal e no giro do cíngulo anterior. Esse crime está augurado no título IV “Da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”, capítulo II “Dos Crimes”, no artigo 33 (caput): Art. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.
mil e quinhentos) dias-multa. Segundo Raúl Zaffaroni (1995, p. neste tipo penal há “multiplicação de verbos”, pretendendo abranger o maior número de ações relacionado com o delito. Portanto, em caso de grande quantidade de drogas, ficará caracterizado o animus de traficar, sendo que não há essa quantidade fixada na legislação e deverá o magistrado competente avaliar. O Ministro do Supremo Tribunal de Federal – STF, Celso de Mello, apontou alguns requisitos para definir a pequena quantidade, in verbis: Impende salientar, tendo em vista a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal – HC 94. RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (12g de maconha) – HC 112. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (43,1g de maconha) – HC 143. SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (158g de cocaína) – HC 144. g. sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.
”), esse limite é de 2,5g. STF - HC 144. SP, Relator: Min. Conclui-se que é um critério tanto subjetivo, nas palavras de Gilberto Ferreira (2000, p. Mas, avaliar a personalidade não é obra fácil. Exige noções de psicologia e psiquiatria, além de um processo muito bem instruído, que contenha todos os dados e elementos necessários a essa avaliação, sem falar nos inúmeros contatos pessoais que devem manter avaliador e avaliado. Em relação a conduta social do agente refere-se aos relacionamentos do indivíduo na sociedade, no ambiente familiar, nas relações de trabalho, como é visualizado seu comportamento pelas pessoas de ciclo de convivência. CAPEZ, 2012). III, DA REFERIDA LEI. CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Certificado pelo Tribunal de origem que as circunstâncias fáticas delitivas indicam a prática do comércio ilegal de drogas nas proximidades de local onde se difunde atividade de lazer e convívio social (bar), o pedido de exclusão da referida majorante demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede especial (Súm.
STJ). CAPÍTULO III PERSPECTIVA CRÍTIVA ACERCA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO TIPO PENAL DO USUÁRIO DE DROGAS Ulteriormente foi evidenciado os elementos que são avaliados para caracterizar o indivíduo como usuário ou traficante de drogas, os quais são criticados, como leciona Samuel Miranda Arruda (2007, p. “o uso dos antecedentes é decorrência de uma análise de presunção de culpabilidade, violando o princípio constitucional de inocência”. Ao optar por supracitados critérios, o legislador colabora para que o indivíduo vulnerável seja rotulado, a partir de estereótipos, como pobre, residente em periferia, como bem assinala Salo de Carvalho (2015, p. “o dispositivo legal, ao invés de definir precisamente critérios de imputação, prolifera metarregras que se fundamentam em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores”.
Nota-se que são expressões bastante utilizada pela figura policial como “elemento suspeito” ou “atitude suspeita”, consequentemente criminalizam pessoas que se encaixam nesses estereótipos, jovem pobres residentes em periferias (BATISTA, 2003; CARVALHO, 2013). Com o lema, ultrapassado, que o sistema penal deve ser rígido com o fim de inibir condutas que infringem a lei. Confirmado pelos dados citados por Salo de Carvalho, conforme Luciana Boiteux (2012, p. demonstrando que a população feminina no cárcere é de 65% referente as condenações pelo tráfico de drogas, denotando claramente o expressivo aumento da tipificação penal. Nota-se o posicionamento de incriminar, o qual prevalece no ordenamento jurídico, como denominado por Salo de Carvalho “juridicamente adequada” (2012, p. No texto de Nilo Batista a respeito dos frutos desse modelo aplicado no direito, discorre (1998, p.
Explanou-se que a fiscalização e controle dessas substâncias iniciaram em meados do século XX, intensificando-se a partir da segunda metade desse. Interferindo na legislação do Brasil, resultando na Lei de Drogas vigente – Lei 11. de 2006. Essa que se norteou com a política de repressão e criminalização tanto do usuário, como do tráfico de drogas. É pacífico na jurisprudência que o indivíduo que consome droga pratica crime, apesar da sanção prevista ser medida socioeducativa. A corrente pesquisa apresenta a perspectiva quanto ao combate das drogas, no qual o julgador assume uma posição de ponderação e avaliação das provas colhidas no processo penal, sendo que o caso concreto irá definir qual o tipo penal imputado. Nota-se que a subjetividade possui o contra argumento de forma que gera insegurança jurídica.
O atual trabalho justifica-se devido a sua importância para os profissionais e acadêmicos jurídicos, além da sociedade em geral com a finalidade de debater a temática em questão, estruturando um texto analítico. Ciente que toda a sociedade é atingida direta ou indiretamente sobre a temática das drogas. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos. html>. Acesso em: 19/06/2020; ARRUDA, Samuel Miranda. Drogas: aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Editora Método, 2007; BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. Disponível em: <https://www. diariodasleis. com. br/legislacao/federal/209334-livro-v-ordenacoes-filipinas-titulo-lxxxix-que-ninguem-tenha-em-sua-casa-rosalgar-nao-o-venda-nem-outro-material-venenoso. html>. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343. htm>. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D11481. html>. Disponível em: <http://legis.
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