A PENA DE MORTE PARA BRASILEIROS NO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo, (dia) de (mês) de 2019. TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e autoral conferido ao presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, intitulado “A pena de morte para brasileiros no tráfico de drogas internacional”, isentando a Faculdade Damásio, a coordenação do curso e o orientador (preencher com nome do orientador) de toda e qualquer responsabilidade acerca deste trabalho. Nome da Cidade), (dia) de (mês) de (ano). Nome Completo Aluno) (CPF/MF) Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. AGRADECIMENTOS À minha família, amigos, professores, orientador e todos aqueles que me ajudaram a concluir a minha monografia.

A soberania de um país não pode servir de passaporte para violações extremas a direitos humanos. Assim, o que se observa é que o direito penal internacional tem um grande desafio frente a nações que ainda adotam penas capitais. Palavras-chave: Tráfico de drogas. Pena de morte. Direito Internacional. The sovereignty of a country can not serve as a passport for extreme violations of human rights. Thus, what is observed is that international criminal law has a great challenge against nations that still adopt capital punishments. Keywords: Drug trafficking. Death penalty. International right. Recusa em prestar assistência mútua 35 CAPÍTULO III – TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS 37 3. A Lei brasileira que regulamenta o tráfico de drogas 37 3. O tráfico de drogas no direito comparado 40 3. O tráfico de drogas na Indonésia 41 3.

Brasileiros condenados à morte no exterior 43 CAPÍTULO IV – DA POSSIBILIDADE DE EXTRADITAR OS CONDENADOS À PENA DE MORTE POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS 45 4. No entanto, essa não é uma pena aplicada no Brasil. O problema ainda é vencer as leis de outros países e fazê-los aceitar que cada indivíduo deveria ser julgado pelas leis de seu país de origem. Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo tem como objetivo geral analisar como tema a pena de morte para brasileiros no tráfico de drogas internacional. A motivação para o desenvolvimento desse estudo veio da recente execução de dois brasileiros na Indonésia em razão de tráfico de drogas. Por mais que o Brasil tenha tentado a extradição desses indivíduos, a fim de que fossem julgados e punidos pela lei brasileira, todos os esforços foram em vão.

Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida (SILVA, 2017, p. A vida da pessoa humana, portanto, não se resume ao seu sentido biológico, mas representa um processo que se inicia com a concepção e se desenvolve espontaneamente até passar para o estado da morte. Qualquer interferência prejudicial e arbitrária a esse processo contraria sua própria essência. O citado constitucionalista, tratando do direito à vida da pessoa humana, consagrado na Carta Maior, complementa: Todo ser dotado de vida é “indivíduo”, isto é: algo que não se pode dividir, sob pena de deixar de “ser”. O homem é um indivíduo, mas é mais que isto, é “uma pessoa”. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado morte” (SILVA, 2017, p. Esse exemplo não deixa dúvidas quanto à correlação direta que alguns direitos possuem com o direito à vida.

Tamanha fundamentalidade do direito à vida que o Constituinte elevou-o à proteção em nível constitucional do ordenamento jurídico, consagrando-o como direito fundamental no caput do art. º da Constituição. Na mesma seara, o direito à vida tem recebido especial proteção também no âmbito internacional. Esse processo de humanização do Direito Penal fez com que apena de morte passasse a ser repugnada e, consequentemente, abolida em muitos países. Embora ela não seja aplicada em grande parte dos Estados, ainda hoje, milhares de pessoas são executadas, em inobservância ao atual movimento de abolição da pena de morte, disseminado e incentivado pelas mais importantes organizações internacionais de direitos humanos. Pena de Morte e seus Marcos Jurídicos Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a tutela dos direitos humanos tornou-se não apenas assunto doméstico de cada Estado, mas também legítima preocupação de toda a comunidade internacional, culminando assim na construção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

Para Thomas Buergenthal (2016), O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderia ser prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (Buergenthal, 2016, p. Por sua vez, no âmbito do sistema regional de proteção dos direitos humanos, em 22. a Organização dos Estados Americanos promoveu a Conferência Especializada Interamericana sobre direitos humanos em San José da Costa Rica, em que foi assinada a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, cujo art. º consagra o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte. E, aos 08. foi aprovado, em Assunção do Paraguai, o Protocolo à Convenção Americana sobre direitos humanos, referente à abolição da pena de morte.

admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes, além de crimes militares em tempo de guerra. Artigo 122. Inciso 13 - Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever apena de morte para os seguintes crimes: a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) tentar, com auxílio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim  de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade (BRASIL, 1937, s.

Os aludidos documentos, portanto, proíbem a aplicação da pena de morte no Brasil, salvo em caso de crimes militares graves em tempo de guerra declarada. Pena de Morte e a Jurisprudência Nacional O Supremo Tribunal Federal, em análise de diversos pedidos de extradição de detentos estrangeiros, cujos países de origem aplicam a pena de morte ao delito cometido, tem decidido pela extradição desde que o Estado se comprometa a comutar a pena de morte por pena privativa de liberdade de período não superior a 30 anos, haja vista ser este o limite temporal depena no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos: Ementa: Extradição. Homicídio doloso. Alegação de que a acusação é imprecisa. Precedente: Ext. Rel. Min. Celso de Mello3. Em outro exemplo de julgados proferidos pela Suprema Corte brasileira, constata-se que a regenerabilidade da pessoa é outro fundamento utilizado para proibição da pena de morte: Ementa: Recurso extraordinário.

Ao fazê-lo, esta colenda Corte entendeu violada a garantia constitucional da individualização da pena. Garantia que inclui, sem dúvida, a fase de execução da pena aplicada. Afirmou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não produz consequências quanto às penas já extintas. Ao compor a maioria vencedora, acrescentei que a progressão no regime de cumprimento de pena finca raízes na vontade objetiva da Constituição de 1988. É que a Lei das Leis proíbe a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do inciso XIX do art. As denúncias foram reunidas, pois a Corte considerou que os temas em discussão eram os mesmos: pena de morte obrigatória, anistia, perdão ou comutação de pena em Trinidad y Tobago, demora dos processos penais, deficiências do sistema carcerário em relação ao tratamento dos presos e violação e direitos pela falta de assistência especializada para a utilização de recursos constitucionalmente previstos.

Em todos os casos, as supostas vítimas foram julgadas e condenadas pela prática de homicídio intencional, nos termos da “Lei de Delitos contra a Pessoa” de Trinidad y Tobago, cuja pena imposta é a pena de morte obrigatória. Foi determinada ainda a execução da pena por enforcamento. A questão central foi a aplicação da pena de morte obrigatória. De acordo com a “Lei dos Delitos contra Pessoas” de Trinidad y Tobago, aquele que comete homicídio intencional deve ser executado, eis que a pena de morte é aplicada em razão do delito cometido. Dos inúmeros casos sobre a aplicação da pena de morte, destaca-se o recente julgamento do ex-presidente iraquiano Saddam Hussein, que governou o Iraque de 16. a 09. Seu governo foi marcado pelo autoritarismo, conflitos internos e externos, golpes políticos e atrocidades cometidas contra a população iraquiana.

Como é sabido, em março de 2003, o Iraque foi invadido pela coalisão militar liderada pelos Estados Unidos da América, sob a justificativa de que, no país, estavam sendo produzidas armas biológicas de destruição em massa. Em que pese essas armas nunca terem sido encontradas, em 13. Este, todavia, foi afastado, dando-se preferência ao Tribunal Especial Iraquiano, talvez porque, em mencionado Tribunal Internacional, a pena de morte não pudesse ser aplicada (PIOVESAN; IKAWA; FACHIN, 2010). Sob o prisma do sistema internacional vigente, incontestável é que o caso em questão violou inúmeros preceitos fundamentais de direitos humanos, em especial o direito à vida. Com a evolução dos direitos humanos e do próprio Direito Penal, o enforcamento do ex-ditador iraquiano, em pleno século XXI, representou um verdadeiro retrocesso da humanidade, por impor uma pena que remonta ao período da Idade Média e também por violar princípios basilares dos direitos humanos.

Importante frisar os sempre basilares ensinamentos de Norberto Bobbio (2002) sobre a questão da pena de morte: Uma das poucas lições certas e constantes que podemos retirar da história é que a violência chama a violência, não só de fato, mas também – o que é ainda mais grave – com todo o seu séquito de justificações éticas, jurídicas, sociológicas, que a precedem ou a acompanham. Não há violência, ainda que a mais terrível, que não tenha sido justificada como resposta, como única resposta possível, à violência alheia: a violência do rebelde como resposta à violência do Estado, a do Estado como resposta à do rebelde, numa cadeia sem fim, como é sem fim a cadeia das vinganças familiares e privadas.

Alguns países que compõem regiões ou sub-regiões do mundo têm entre si laços de afinidade cultural, política, econômica, de maneira que decidiram organizar o espaço jurídico comum, estabelecendo alianças com a finalidade de cooperar entre si no sentido de desenvolverem essas afinidades. Os espaços regionais mais conhecidos mundialmente são a União Européia (UE), criada em 07 de fevereiro de 1992 pelo Tratado de Maastrich, composta atualmente por 27 países membros7; a Organização dos Estados Americanos (OEA), criada em 27 de fevereiro de 1967 pelo Protocolo de Buenos Aires, composta atualmente por 35 países membros8; a Liga dos Países Árabes (Liga Árabe), criada em 22 de março de 1945 pelo Protocolo de Alexandria, composta atualmente por 21 países membros9; a Unidade Africana (UA)10, criada em 11 de julho de 2000 pelo Ato Constitutivo da Unidade Africana, composta atualmente por 52 países membros11; e a Common wealth of Nations (COMMONWEALTH), criada em 11 de dezembro de 1931 pelo Estatuto de Westminster, composta atualmente por 55 países membros12.

Os espaços judiciais sub-regionais e inter-regionais são aqueles estabelecidos por acordos entre países no sentido de regular aspectos diferentes da cooperação internacional entre eles, tais como questões econômicas e sociais. Os espaços sub-regionais mais conhecidos são o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), criado em 26 de março de 1991 pelo Tratado de Assunção, composto atualmente por 5 (cinco) países membros13, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), criada em 12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu14, composta atualmente por 14 países membros15; o Benelux, criado em 16 de setembro de 1958 pelo Tratado do Benelux, composto atualmente por 3 países membros16. A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), por sua vez, é um dos espaços inter-regionais mais conhecidos. Veja-se cada uma destas formas de cooperação internacional separadamente.

Extradição A extradição é o ato de cooperação pelo qual “[. um indivíduo é entregue por um Estado a outro, que seja competente para processá-lo e puni-lo” (MELLO, 2002, p. É considerada a modalidade de cooperação mais antiga da humanidade. Há relatos de que em 1. Segundo a primeira lei de extradição, era possível a extradição de nacionais e estrangeiros (art. º), havendo a dupla-tipicidade (art. º, I), desde que o extraditando não estivesse sendo processado ou já condenado pela Justiça nacional (art. º, II), dupla- punibilidade (art. º, III), não extradição para tribunal ou juiz de exceção (art. Feita uma breve apresentação do instituto da extradição, mister se faz indicar o quadro legal vigente no Brasil em matéria de extradição. Por ser a modalidade de cooperação internacional em matéria penal mais antiga, o Brasil como não poderia ser diferente, concluiu diversos tratados, tanto em nível bilateral, quanto em nível multilateral, disciplinando a extradição.

Apesar da existência de muitos tratados sobre extradição, cumpre registrar que a não celebração destes tratados não é empecilho para o deferimento da extradição, que poderá se fundar em promessa de reciprocidade. Além dos tratados bilaterais e multilaterais em matéria de extradição, a Lei 6. Estatuto do Estrangeiro) também disciplina a tramitação do pedido de extradição, bem como aspectos relativos à entrega do extraditado. I do Estatuto do Estrangeiro), salvo se o extraditado houver praticado novo crime após o deferimento da extradição24. ii) Princípio da identidade – a identidade impõe que as imputações e penas que fundamentam o pedido de extradição guardem semelhanças com as existentes no Brasil. No Estatuto do Estrangeiro verifica-se pluralidade de exigências fundadas na identidade, a saber: a) dupla tipicidade (art.

I), que impõe a dupla incriminação da conduta segundo a lei do país parte e a lei brasileira; b) a pena a ser imposta no país parte deve existir no Brasil (art. III)25; c) a conduta imputada deve ser punível tanto no Brasil, quanto no país parte, segundo a lei mais favorável para o extraditando26. Segundo o Ministério da Justiça do Brasil a transferência de presos condenados está baseada: (i) na reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convício social; (ii) no apoio psicológico e emocional decorrente da proximidade com a família; e (iii) na possibilidade de solucionar dificuldades inerentes ao estrangeiro no que pertine à execução da pena, como por exemplo discriminações ocorridas dentro dos estabelecimentos prisionais (BRASIL, 2010).

O Brasil, ao participar dos tratados relativos à transferência de presos, vem declarando que a transferência de condenados é medida facilitadora para reabilitação social30/reinserção social31 das pessoas condenadas. A adesão do país a essa visão criminológica pode ser comprovada no âmbito das atividades do Congresso Nacional, casa legislativa responsável pelas ratificações dos tratados, pela leitura do parecer do Deputado Federal Cláudio Cajado sobre a Mensagem nº 640/2012, do Poder Executivo que, submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009: A celebração do Tratado em apreço encontra fundamento em razões de caráter humanitário, que apontam no sentido de favorecer aos condenados penais o cumprimento das sanções que lhes foram impostas em seus locais de origem, onde normalmente residem seus familiares e pessoas de suas relações.

Outra razão para celebração dessa espécie de avença internacional repousa no próprio interesse do Estado em melhor cumprir sua função de administração da justiça – no caso, de aplicação do direito penal – mediante a promoção de política adequada de reabilitação dos apenados e reinserção destes no meio social, em observância aos modernos cânones da ciência penal, objetivo que pode ser mais facilmente alcançado em decorrência da promoção da referida proximidade entre preso e familiares. Segundo as Escolas Modernas de Direito Penal, ao considerarem a finalidade da pena, prevalece a noção de que a pena é, por sua natureza, retributiva mas, também, reintegradora dos valores fundamentais da vida coletiva. Lei de Execuções Penais) identifica a existência de órgãos judiciais e extrajudiciais como órgãos de execução penal, muito embora reserve a jurisdição (art.

aos juízes da execução ou, na sua falta ao da sentença, que possuem competência para decidir as matérias previstas no art. Na transferência, a prestação do juiz da execução está limitada aos aspectos administrativos pertinentes ao cumprimento da condenação, tais como progressão e regressão de regime, apuração de faltas graves, autorizar saídas temporárias, dentre outras, ficando impedido de decidir questões que possam modificar a sentença penal, tais como graça, anistia, indulto, aplicação de lei posterior mais benéfica, reconhecimento de crime continuado, etc. iv) o reconhecimento dos tratados de transferência como tratados de direito humanitário se apresenta como um argumento invencível, se alcançado o quórum constitucional. Alcançado o status de emenda constitucional, representam legítimas e especiais exceções às regras constitucionais vigentes.

Tanto o é, que é reservado ao Estado sentenciante a revisão, comutação, redução ou qualquer modificação na sentença, não representando direito subjetivo do apenado que cumpre pena no Brasil, por exemplo, ser agraciado com o indulto natalino que anualmente é concedido pelo Presidente da República. A exceção que pode ser posta é a possibilidade do Estado receptor fazer ajuste no tempo de duração da sentença para que esta possa ser exeqüível. No caso brasileiro, parece ser o caso da limitação imposta pelo art. do Código Penal. Em termos principiológicos38, observa-se a incidência de certos princípios no processo de transferência, tais como: (i) o princípio da identidade (dupla incriminação), que se faz presente como condição ao deferimento da medida; (ii) o princípio da presunção de inocência (art.

Infere-se que a razão para tal limitação40 decorre da premissa de que a ressocialização do preso se dará com o retorno do mesmo ao seu país de nascimento, para ser reinserido em sua cultura e seu grupo social. Tal opção deve ser criticada, pois é fato notório que milhões de pessoas de diversas nacionalidades vivem fora de seus países de origem desde muito pequenas e que suas raízes sociais e culturais estão fincadas no local de vivência. Não é incomum encontrar situações onde famílias de imigrantes se estabelecem em países que somente se concede nacionalidade sob o ius sanguinis, a exemplo do que ocorre na Itália. Os filhos desses imigrantes não são italianos e, em muitos casos, podem ostentar somente a nacionalidade da origem de seus pais.

Neste caso, eventual pedido de transferência não seria para o país onde o preso viveu toda a sua vida, mas, sim, para uma comunidade com que ele nunca possa nunca ter tido contato. Por mais inusitado que possa parecer, a transferência representa uma boa medida para solucionar problemas relativos à extraterritorialidade da lei penal. Como forma de evitar a impunidade, os Estados ampliam o alcance de suas legislações para reprimir delitos praticados fora de seus limites territoriais. No entanto, a mera possibilidade legal de deflagrar a persecução penal não garante um processo que atenda à busca da verdade real e que respeite a paridade de armas entre acusação e defesa. Assim, é possível que o Estado que deflagrar a persecução penal decline de sua jurisdição, por se tratar de um fórum non conveniens, em favor de outro Estado que, além de se comprometer a dar curso à persecução penal, está em melhores condições de realizar a instrução criminal, dando vigência às garantias processuais.

Essa modalidade de cooperação foi prevista na Convenção Européia sobre Transferência de Processos Criminais (CETP), celebrada na cidade de Strasburgo, em 1972 e somente é aplicada, sob certos requisitos, aos crimes que os Estados contratantes submetem à convenção (art. Entretanto, considerando que a cooperação judicial não é um fim em si mesmo e representa apenas mais uma modalidade de cooperação jurídica, a ela são impostos limites já consagrados pela prática internacional no âmbito da cooperação jurídica internacional penal, dentre outros mais específicos. Dos tratados vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, diversos são os motivos de recusa previstos, a saber: recusa por desconformidade da solicitação ao tratado; recusa por ofensa à soberania, segurança ou interesses fundamentais; recusa por incompatibilidade jurídica do pedido cooperação com o ordenamento nacional; recusa por motivos de discriminação; recusa por ofensa aos Direitos Humanos; recusa em relação à investigação de infrações fiscais; recusa por ofensa à proporcionalidade; recusa pela possibilidade de prejudicar investigação ou processo em curso na parte requerida; recusa em razão de delito militar; recusa pela motivação política do delito; e recusa quando houver a possibilidade de aplicação da pena de morte.

CAPÍTULO III – TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Como se sabe, o tráfico de drogas é o carro do crime organizado. O tráfico de drogas, atrelado ao comércio de armas, elevam-se como os mais importantes segmentos da indústria do crime organizado, sendo o segundo de notória consequência do primeiro, desencadeando assim no país uma imensa onda de terror e violência, demonstrando que a atuação do poder paralelo em relação ao poder estatal, se vê em clara vantagem sobre as forças de segurança, já que estas operam com recursos escassos, e aquela dispondo de uma economia super financiada. Com o desenfreado crescimento da população mundial e a concentração humana em áreas urbanas criou-se um fenômeno de mega-favelas, ambientes propícios ao surgimento de atividades ilícitas e que representam um grande desafio para o controle estatal, o qual fica impedido de realizar suas funções naquele local.

em seu artigo 1°, parágrafo único, que assim dispõe: Art. ° - Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substancias ou os produtos capazes de causar, dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (BRASIL, 2006, s. p). As drogas podem ser classificadas de acordo com a sua obtenção, reação no organismo e sua ilicitude. Nessa categoria, por exemplo, estão o tabaco e o álcool. Por fim, as controladas dizem respeito aos remédios que podem causar dependência no uso constante (LARANJEIRA, 2011), A lei 11. inaugura uma nova forma de tratar um tema tão complexo, antes à lei antidroga tratava o tema de uma forma penalista e com o surgimento da atual lei a questão passou a ser vista do ponto de vista sociológico.

O legislador entendeu que a questão das drogas, não era apenas um problema de direito penal, mas também de assistência social, critérios criminológicos, economia e políticas públicas. A lei definiu os crimes relacionados às drogas em seu capítulo II e eliminou o termo entorpecente que perdurava desde 1921, tratando diretamente no artigo 33 que define o tráfico com a expressão droga. O artigo 34 da lei 11. a seu turno, elenca as ações que podem ser consideradas como tráfico de drogas e entorpecentes. Referidas condutas consistem em: [. fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (BRASIL, 2006, s.

p). p). Para o usuário, não há pena privativa de liberdade. O juiz poderá aplicar uma advertência sobre os efeitos das drogas, condenar à prestação de serviços à comunidade ou também aplicar uma medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. incisos I a III). Assim, para que seja conhecido como usuário o indivíduo tem que praticar a conduta, para consumo pessoal, de semear, cultivar e colher plantas que são destinadas à preparação de pequena quantidade de produto ou substância que seja capaz de causar dependência química ou psíquica (CAPEZ, 2010). O Capítulo XV da lei de 2009 estabelece as penalidades para cada grupo, enquanto o apêndice lista todos os medicamentos que se enquadram em cada grupo. A posse e o tráfico de todos os medicamentos listados no Apêndice são ilegais, a menos que sejam realizados por pessoas ou empresas aprovadas pelo governo.

As drogas do Grupo 1 são vistas pelo governo indonésio como terapeuticamente inúteis, com alto potencial para causar dependência. As drogas do grupo 1 merecem as sentenças mais pesadas - prisão perpétua por porte e pena de morte para traficantes de drogas condenados (AQUINO, 2017). A posse é punida com pena de prisão de 4 a 12 anos e multas de IDR 800 a 8 bilhões (US $ 89. Se o volume de drogas exceder 5 gramas, pode resultar em 5 a 15 anos de prisão (AQUINO, 2017). O tráfico é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e multa de IDR 800 milhões a oito bilhões (US $ 89. a US $ 896. Se o volume de drogas exceder 5 gramas, a pena de morte pode ser imposta (AQUINO, 2017). Drogas do Grupo 3 (codeína, dihidrocodeína e buprenorfina) são vistas como terapeuticamente úteis e moderadamente viciantes, mas não no mesmo grau que as drogas do Grupo 1 ou 2.

Uma decisão de 2010 emitida pelo Supremo Tribunal indonésio estabelece as regras pelas quais a reabilitação pode ser aplicada em vez de prisão, incluindo uma quantidade máxima de drogas em cada grupo que precisa ser encontrado no usuário no momento da prisão (BITTENCOURT, 2015). Caso seja imposta uma sentença de morte, os prisioneiros podem recorrer ao Tribunal Superior do distrito, depois ao Supremo Tribunal. Caso contrário, um prisioneiro no corredor da morte pode apelar para o Presidente da Indonésia pedindo clemência, no entanto, a clemência raramente é concedida. O método de execução da Indonésia não mudou desde um decreto assinado por seu primeiro presidente em 1964. Os presos são acordados no meio da noite em suas celas de isolamento em locais secretos.

No entanto, as autoridades indonésias recusaram a presença de um padre, porque não havia uma carta do advogado de Marco permitindo a presença espiritual (GLOBO. COM, 2015).   Sua execução, depois de ter sido negada todas as solicitações de clemência feitas pelo governo brasileiro, criou uma crise entre o Brasil e a Indonésia. Isso resultou no retorno do embaixador brasileiro em Jacarta ao Brasil sob as instruções do governo da presidente Dilma Rousseff (MATOSO, 2015). Ainda em 2016, outro brasileiro foi executado na Indonésio pelo crime de tráfico de drogas. Durante o período da Idade Média, houve uma evolução da figura da extradição, haja vista que surgem tratados entre os Estados, tendo a maioria dos pedidos de extradição como fundamento crimes políticos e religiosos (MENEZES, 2009).

Surge no ano de 1376, o mais antigo tratado que admitiu a extradição de presos comuns, assinado entre Carlos V da França e o Conde de Savoia. Já o primeiro tratado moderno de extradição foi assinado em 1736, entre a França e os Países Baixos (MENEZES, 2009). Durante o século XIX, seguiu-se a evolução do instituto da extradição, tendo em 1802 sido assinado o Tratado de Paz de Amiens, entre França, Inglaterra e Espanha que praticamente sedimentou a figura da extradição conhecida por atualmente, uma vez que não cogitou a hipótese de extradição de presos políticos (MENEZES, 2009). Atualmente, não há uma convenção ou tratado que disciplina expressamente a extradição em âmbito mundial; encontrando-se regulada, no âmbito americano, pelo Código Bustamante, nos arts.

Os tratados de extradição são aqueles firmados entre os países e que regulamentam como funcionará o processo de extradição entre os Estados signatários, estabelecendo que, havendo obediência de determinados requisitos, proceder-se-á à entrega do extraditando ao país requerente. Geralmente, os tratados de extradição especificam em seu conteúdo, quais serão os crimes passíveis de extradição. Caso não haja nenhum tratado de extradição entre os países, o processo extraditório dar-se-á por meio da promessa de reciprocidade, caracterizada pelo comprometimento do país que requereu a extradição de dar tratamento semelhante ao país no qual requereu a extradição, caso este, em situação posterior, venha requerer junto àquele a extradição de determinada pessoa (MENEZES, 2009). O processo extraditório pode ser concebido de duas maneiras.

Na extradição instrutória ou processual o pedido de extradição se dá para que o réu seja levado a julgamento no Estado requerente por crime cometido no referido país (MENEZES, 2009). º do Código Penal Militar (CPM). O Brasil adota os princípios da defesa ou proteção real, o princípio da personalidade ou da nacionalidade, o princípio da justiça universal ou universalidade e o princípio da representação ou da bandeira. O princípio da defesa (extraterritorialidade incondicionada) é o princípio pelo qual se permite ao Estado castigar com suas leis penais determinados delitos cometidos no estrangeiro, com independência da nacionalidade do autor, verificando se tais delitos afetam seus interesses essenciais, pouco importando a maior ou menor gravidade do fato segundo as leis do país em que o delito é praticado e se o agente foi condenado ou absolvido no estrangeiro (BITENCOURT, 2019).

Assim, aplicar-se-á a lei brasileira, por exemplo, no caso de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. º, I, a do CP), contra o patrimônio ou a fé pública da União, dos Estados dos Municípios ou do Distrito Federal (art. A aplicação extraterritorial da lei penal, como medida para evitar a impunidade, desempenha um papel importante, contudo tem os seus inconvenientes, como a percepção de vasto concurso de jurisdições para aplicação da lei penal a um mesmo caso e a dificuldade que muitas das jurisdições concorrentes terão para promover uma ampla instrução probatória durante o processo penal, pois em muitos casos a prova deve ser produzida fora de seu território. Ao lado do problema de instrução processual, é por demais excessivos impor ao indivíduo que se submeta várias vezes à jurisdição criminal pelo mesmo fato, na medida em que nem sempre os ordenamentos nacionais têm regras sobre declínio de competência e vedação ao bis in idem internacional54.

As penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis como obrigação estatal de não fazer e não cooperar A Constituição Federal de 1988, no seu Título I estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direitos brasileiro (art. º, III) e a prevalência dos direitos humanos (art. º II) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. º, XLVII c/c 60, §4º), o pretendido plebiscito jamais poderia ocorrer por ser vedado à população decidir sobre o tema (obrigação de não fazer) ou mesmo apresentar qualquer projeto de lei de iniciativa popular (art. II) que tenha por finalidade instituir tais penas. No âmbito do Estado, a obrigação de não fazer atinge todos os seus Poderes, indistintamente, guardadas as devidas peculiaridades funcionais.

Ao Poder Legislativo está destinada a proibição de dar curso ao processo legislativo que tenha por finalidade criar ou permitir, direta ou indiretamente, a aplicação das penas constitucionalmente vedadas. Ao Poder Judiciário está destinada a proibição de aplicar qualquer das penas vedadas ou mesmo aplicar penas, ainda que permitidas, de tal forma que seu cumprimento possa ser equiparado ou aproximado às penas vedadas e de não cooperar para que outros países as apliquem ou executem. Ao formular o pedido extradicional, a China58 afirmou que iria comutar as penas dos extraditados, mas ao recebê-los em seu território, submeteu-os a julgamento e os condenou a morte, tendo a decisão transitado em julgado após confirmação pela Corte Suprema do Povo e, posteriormente, executada (ANISTIA, 2010).

Excepcionalmente, contudo, o STF decidiu na Ext. República Popular da China que a previsão da aplicação da pena de morte em certas condições impõe o indeferimento do pedido de extradição, não sendo o caso de deferimento com a entrega condicionada. Isto porque a Corte entendeu que o extraditado estaria exposto à flagrante anomalia jurídica, repudiada pela consciência jurídica dos povos, na medida em que a Resolução editada pelo Conselho Permanente da Assembleia Popular Nacional, em 08. além de instituir a pena de morte para diversas modalidades delituosas, [. Também sob o fundamento de falta de previsão legal no Estatuto do Estrangeiro, a Corte Suprema, em 1990, sob a égide da Constituição Cidadã, ao julgar a extradição 486/Bélgica, deferiu o pedido sem a obrigação de comutação da pena de trabalhos forçados61.

Por mais que a atual composição da Corte Suprema, a partir do julgamento da extradição nº 855/Chile, dê indícios de que não irá retroceder a posição quanto à obrigação de comutação da pena de prisão perpétua, não há segurança jurídica de que a afirmação da autoridade da Constituição Federal naquele julgamento irá prevalecer mesmo diante da inexistência de legislação infraconstitucional específica. Diferentemente do Brasil, que ainda não promoveu alteração legislativa para afastar definitivamente as dúvidas sobre as condições para a entrega dos extraditados, na Espanha, por exemplo, foram observadas mudanças tanto na legislação interna, quanto nos tratados de extradição celebrados, com países europeus ou não, no tocante aos limites impostos ao atendimento de pedidos de extradição que possam contribuir para a aplicação ou execução da pena de morte.

Podem ser identificados seis posicionamentos legais que bem representam um fortalecimento da postura dos espanhóis no caminho da não cooperação, quando houver risco de aplicação ou execução da pena de morte. O primeiro é o pactuado nos tratados de extradição celebrados com Argentina (1881), Portugal (1873) e Uruguai (1885), segundo o qual a extradição poderia ser deferida, porém os extraditados somente seriam entregues diante do compromisso de comutação da pena de morte. Quando da viagem do grupo para a Indonésia, a Polícia australiana estabeleceu cooperação internacional, prestando todo o tipo de informação como os nomes dos integrantes, os números de seus passaportes e informações relativas às suas ligações ao possível tráfico ilícito de entorpecentes à polícia indonésia.

Esta, por sua vez, manteve o grupo sob observação durante aproximadamente uma semana, para ao final do período realizar a prisão em estado de flagrância (BUENO ARUS, 1981). Em 13 de fevereiro de 2006, Lawrence e Rush, e no dia seguinte, Czugaj e Stephens, foram condenados à pena de prisão perpétua. Posteriormente, Norman, Chen e Nguyen também receberam a mesma reprimenda. Chan e Sukumaran, líderes do grupo, foram condenados à morte por fuzilamento. Não há dúvida de que Moreira e os outros estrangeiros cometeram crimes graves e devem ser punidos, no entanto, a proporcionalidade dessa punição é discutível.  Se um Estado é membro da ONU e assinou e ratificou um tratado internacional que proíbe as penas capitais, com exceção dos crimes mais graves, e, se o tráfico de drogas não estiver incluído nessa lista, seria uma violação de suas obrigações sob lei internacional.

 De fato, o relatório de 2013 do Comitê de Direitos Humanos da ONUA Indonésia lamentou que as sentenças de morte ainda sejam impostas pelos tribunais por delitos de drogas, que não atingem o limiar dos “crimes mais graves” e recomenda que o Estado-parte considere a abolição da pena de morte ou, se for mantida, que a Indonésia reveja sua legislação para garantir que os crimes envolvendo narcóticos não sejam passíveis de pena de morte (SOLOT, 2015). Como é geralmente o caso com o direito internacional, o desafio constante é como aplicar as normas universalmente, considerando diferentes culturas, valores e sistemas legais internos.  A pena de morte é considerada uma punição proporcional ao tráfico de drogas na Indonésia e em outros países; a mesma punição só pode ser imposta em outros países pelo crime de assassinato ou assassinato intencional, enquanto outras nações aboliram a pena capital, total ou expressamente, de acordo com suas constituições domésticas (SOLOT, 2015).

Mas a compreensão sobre a possibilidade de punir com pena de morte brasileiros em outros países remete à ideia de soberania. A soberania é a capacidade que cada país tem de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal forma que qualquer norma interna só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Em função do princípio da soberania, todo país independente – desde que seja assim reconhecido pela comunidade internacional – é soberano para decidir, no plano interno, não só quais leis devem ser aplicadas, mas, também, como aplicá-las. Sendo assim, foi sob o manto da soberania, que a Indonésia pôde executar os brasileiros em razão do crime de tráfico de drogas, já que é esta a pena aplicada para esse crime no país.

Com efeito, por se tratar o condenado de cidadão estrangeiro, o governo indonésio poderia ter se mostrado mais flexível. Outro brasileiro, Rodrigo Gularte foi condenado e executado em abril de 2015 pelo mesmo crime na Indonésia. O caso de Rodrigo Gularte ganhou repercussão ainda maior, pois, a família alega que o brasileiro, de 42 anos, sofria de esquizofrenia e é sabido que existem várias resoluções internacionais, como a da Comissão da Organização das Nações Unidas – ONU sobre Direitos Humanos, que proíbem a execução de uma pessoa que possui problema mental. Do exposto conclui-se que o criminoso deve ser punido pelo Estado, mas deve ter a chance de melhorar e mudar. Com a aplicação da pena capital, é retirado do sujeito o direito a vida e o direito de melhorar, sendo, portanto, uma pena exagerada e irreversível.

Assim, nosso entendimento é que cada cidadão deve ser processado, julgado e deve cumprir sua pena de acordo com as leis de seu país. html>. Acessoem: 10 abr. AQUINO, Michael. Drug Laws in Bali and the Rest of Indonesia. Disponível em: <https://www. New York: Transnational Publishers, 2003. BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. Diário de Justiça, Brasília, 08 dez. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. Acesso em: 17 abr. Supremo Tribunal Federal. Sentença Estrangeira nº 5705. Brasília: o Supremo, 17 mar. Disponível em: <www. br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/ sanjose. htm>. Acesso em: 17 abr. Supremo Tribunal Federal. Extradição n. htm>. Acesso em: 5 mar. Ministério da Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

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Curso de Direito Internacional Público. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. jun. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. ed. São Paulo: Atlas, 2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. PEREZ, Fabíola; BORGES, Helena. A polêmica execução sumária. Revista Redação, Ed. fev. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. SILVA, Luiz Roberto. Direito internacional público. ed. Acesso em: 26 abr. SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As novas tendências do direito extradicional. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. SOUZA, Artur de Brito Gueiros.

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