A MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E AS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.777/2018
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Este artigo irá trazer uma conceituação sem, contudo, esgotar o tema, sobre a multipropriedade e quais são seus elementos caracterizadores. Foi dividido em três capítulos, o primeiro capítulo aborda o entendimento sobre a propriedade no Brasil de forma a destacar uma breve definição do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito e a origem da multirpropriedade, e a possibilidade de expansão turística por meio desse instituto. Já no segundo capítulo pautou-se em analisar especificamente a multipropriedade antes do advento da lei em análise que entrou em vigor em 2018. Por fim, a Lei nº 13. de 2018 de forma a investigar a correlação do que foi decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1. titulação) Exemplo: Pósgraduanda em EaD e as Tecnologias Educacionais pelo Centro Universitário Cesumar - UniCesumar.
Graduada em Matemática pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Apresentar brevemente o currículo do orientador do trabalho (ORIENTADOR). titulação). metodologia em análise qualitativa, foi utilizada a revisão bibliográfica de doutrinas, artigos científicos, legislações e jurisprudência para a construção do conteúdo. Como explica Silva (2014, p. deve-se afirmar que somente será garantido o direito de propriedade quando esta atender sua função social. Neste passo, o que se verifica é que o conjunto de normas constitucionais que são formadas sobre a tratativa da propriedade que denota que esta não poderá mais ser considerada como um direito individual, tampouco, como uma instituição no Direito Privado, pois até a própria Constituição atual aborda a consequência de que caso não seja atendida a função social, autoriza-se a desapropriação com pagamento mediante título, conforme o artigo 182, parágrafo quarto e o artigo 184 (BRASIL, 1988).
Para complementar, Silva (2014, p. elucida que o direito de propriedade é concebido com o entendimento de que é atribuído por meio do regime jurídico com a 3 característica de usar, gozar e dispor dos bens quando for fixado em lei, e assim, assegura o Direito positivo a possibilidade da lei estatuir e assegurar ao proprietário a faculdade de dispor dos seus bens, desde que atenda a sua função social. É possível compreender, que há uma diferença quando se refere a um condomínio residencial sob a administração de um determinado empreendedor ou empresa de 4 forma geral que preste serviços de hotelaria com a modalidade contratual, que será um contrato de locação, pois essa relação jurídica se pautará entre o condômino e o próprio usuário da propriedade.
Como forma conceitual, explica-se que existe uma pluralidade de termos que podem ser usados em razão da multipropriedade, no entanto, o que será referenciado é a propriedade que se encontra associação à própria evolução do direito de propriedade, possuindo o objetivo de fundamentar o uso e o gozo dos bens quando a propriedade atender a função social, como visto anteriormente. O termo sobre a multipropriedade, genericamente, passa a designar uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa, seja ela móvel ou imóvel, e será considerada como uma coisa repartida em unidades fixas de tempo, “de modo a permitir que diversos titulares possam utilizar-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não” (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p.
De acordo ainda com a obra dos autores Farias e Rosenvald (2017, p. aborda a possibilidade de vender as unidades para cada mês do ano, multiplicando, então, a utilização desse dinâmico modelo jurídico e, juntamente, concede a criação de novos condomínios fechados, de forma a representar uma possibilidade de fracionamento de um bem pelo proprietário, e atualmente, com a previsão legal atribuída pela Lei nº 13. No próximo capítulo, tratar-se-á especificamente sobre este instituto, analisando qual era sua menção e consideração antes do advento da Lei nº 13. que inseriu novos artigos no Código Civil de 2002 e novas modificações na Lei de Registro Público. A MULTIPROPRIEDADE NO BRASIL ANTES DA LEI Nº 13. CONCEITOS ABORDADOS NA DOUTRINA ANTES DA LEI Nº 13.
Anteriormente não havia regulamentação diretamente na legislação infraconstitucional brasileira, sendo somente em 2018 que trouxe a alteração no Código Civil de 2002 e que finalmente houve a atribuição da multipropriedade devidamente regulamentada na legislação. Serão conceitos complementares, porém, são distintos entre si. Sobre a multipropriedade, o que se explica é que a doutrina tradicional afirmava que os direitos reais são numerus clausus e típicos, no entanto, a doutrina contemporânea passou a questionar o princípio da tipicidade, bem como se trata do instituto da multipropriedade, pois, embora não tivesse regulamentação específica, é certo que no âmbito do conteúdo, no interior de cada tipo real, há um vasto território por onde há a atuação da autonomia privada e que irá carecer de controle quanto aos limites de ordem pública e que permitem a atuação.
Diante dessa interpretação que foi atribuída por Tepedino (1993, p. trouxe a abertura e a permissão de dar maior alcance a cada um dos direitos reais, tais como a abrangência da multipropriedade, o leasing imobiliário, o direito real de superfície por cisão e a hipoteca do direito real de superfície, figuras que, anteriormente a 2018 no que tange a multipropriedade, não possuía expressamente sua disciplina em lei, mas que era compatível com o sistema de direitos reais. Isso se pautou também em 7 verificar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, comentando o artigo 1. Quando o adquirente compra esse imóvel sob essa modalidade, adquirirá um verdadeiro direito real, que pode ser registrado e também transferido inter vivos ou causa mortis, além de ser passível de hipoteca ou de constituição de outro real.
Posteriormente, será abordado como ficou o entendimento atualmente após a lei em 2018 com a Lei nº 13. ESPÉCIES DE MULTIPROPRIEDADE Dentro desses diferentes tipos de propriedade, verifica-se que Tepedino (2015, p. afirma se tratar de quatro espécies mais importantes. A primeira trata-se da multipropriedade societária, definida quando a sociedade, proprietária de um empreendimento imobiliário, passa a conceder aos sócios a aquisição de cotas, e concede o direito de utilização periódica da unidades. que acrescenta dispositivos ao Código Civil de 2002, conforme o artigos 1. B ao 1358-U, e passou a alterar a Lei de Registros Públicos, de forma a regular a multipropriedade imobiliária no Brasil. Quando existirem situações jurídicas não enquadradas por esses artigos, havendo omissão, afirma o artigo 1.
B que devem ser aplicadas as formas supletivas e subsidiárias das demais disposições do próprio Código Civil. Alterou também a Lei nº 4. O que se conclui é que a Lei trouxe a regulamentação da multipropriedade de forma a trazê-la como um direito real como já havia seu entendimento, além de trazer as formas que devem ser constituídas essas propriedades. Dentre suas modificações, há também os artigos que foram alterados na Lei de Registros Públicos, como será visto a seguir. A LEI Nº 13. À LUZ DO RESP 1. Com o advento dessa nova lei e as modificações no Código Civil de 2002, busca-se entender sobre a sua correlação no entendimento que havia sido dado perante o recurso especial nº 1. Neste entendimento, o que se percebe, quando se verifica a Lei nº 13.
deve ser aplicado à sua interpretação, de maneira tanto supletiva como subsidiária, os demais artigos do Código Civil, da Lei dos Condomínios em Edificações e das Incorporações Imobiliária, e o Código de Defesa do Consumidor, assim, recém inserido no Código Civil, o condomínio em multipropriedade deverá ser entendido como as figuras jurídicas de condomínio, seja ele voluntário, necessário, edilício e de lotes, e diante disso, observa-se que a característica perante essa diversidade e especificidades da multipropriedade ficará à cargo de uma ampla produção doutrinária e acadêmica sobre o entendimento da doutrina e juristas sobre a aplicação da legislação específica que se relaciona com o tema. O entendimento e a comparação com o Recurso Especial nº 1.
SP continuou a mesma, mantendo a multipropriedade imobiliária como um direito real, tanto que a alteração abrangida pela Lei nº 13. de 2018, trouxe a inserção dos artigos 1358-B ao 1358-U foi inserido no Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil de 2002. Isso se correlaciona com o parágrafo dez do artigo 176 da Lei nº 6. que afirmou quando o imóvel for destinado para o uso em multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá então uma matrícula para cada fração de tempo, na qual, deverão ser registrados e averbados os atos referentes à respectiva fração de tempo, com ressalva do parágrafo onze, que afirma que “na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de 13 legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada” (BRASIL, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Como foi visualizado ao longo do estudo, a multipropriedade imobiliária é definida como aquela propriedade imóvel que possui dois ou mais proprietários, não somente isso, a multipropriedade se refere ao uso, gozo e usufruto por um período de tempo que é determinado inicialmente entre os proprietários, de forma que facilite a disposição e divisão do imóvel, além de possuir uma definida convenção de condomínio que terá as disposições sobre como é feita a limpeza, manutenção, convenções, reformas entre outras melhorias e conservações atribuídas ao imóvel. Visto que foi uma referência de divisão de imóvel inicialmente atrelada ao direito norte-americano, no Brasil iniciou-se em uma disposição para melhor expansão turística e para auxiliar na economia imobiliária dos locais que são turísticos, como cidades litorâneas e cartões postais de determinados locais, no entanto, durante muito tempo foi disposta a multipropriedade sem estar devidamente regulamentada no Brasil, sem constar qualquer menção no Código Civil de 2002.
Essa ausência legislativa gerava dissonâncias na doutrina brasileira, dividindo os estudiosos em entenderem a multipropriedade entre os direitos reais e os direitos das obrigações e contratos, no entanto, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça em 2015, ficou consolidado e atendendo a maioria doutrinária, que a multipropriedade trata-se de um direito real. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 03 dez. BRASIL. Recurso Especial nº 1546165 SP 2014/0308206-1. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 26 abr. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l6015compilada. htm. Acesso em 03 dez. Curso de Direito Civil: direitos reais. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2017 ROCHA, Fernando Goulart. Multipropriedade hoteleira. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Direito Civil, vol.
out. dez. Teoria geral da multipropriedade imobiliária no direito civil. Ceará: InCE Fortaleza, 2017. SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito Civil, vol. n. Disponível em https://rbdcivil. ibdcivil. org.
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