A MORA SALARIAL COMO FORMA DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO:

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Concluiu-se que os danos morais referentes ao assédio moral resultante do atraso constante no pagamento de salários podem ser perseguido por intermédio da tutela jurisdicional coletiva, por Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Palavras-chave: Ação Constitucional. Ação Civil Pública, Direitos Coletivos e Difusos, Assédio Moral Coletivo. Atraso Constante. Pagamento de Salários. INTRODUÇÃO O objetivo da presente pesquisa foi o estudo da legitimidade processual do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública voltada à indenização por danos morais coletivos resultante de assédio moral ocasionado pelo atraso no pagamento de salários, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa. Na escrita, utilizou-se o procedimento dedutivo.

O presente trabalho foi dividido em quatro partes. Na primeira, foi estudado o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Após, foi trabalhada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. Dessa maneira, os danos coletivos ocorrem por intermédio de atuações que comprometem uma comunidade como um todo, ou seja, todos os seus membros restam prejudicados em seus direitos fundamentais, de forma direta ou indireta, por uma atuação antijurídica. O dano coletivo, em sentido geral, pode ser conceituado como uma lesão injusta e, portanto, intolerável, a interesses ou direitos de titularidade coletiva e de natureza extrapatrimonial de uma coletividade e, assim, referente a valores e bens socialmente fundamentais (MEDEIROS NETO, 2014, p. O dano moral coletivo equivale à lesão a interesses ou a direitos transindividuais, que são de titularidade coletiva, em qualquer de suas manifestações: grupos, classes, categorias etc.

decorrentes de uma violação do ordenamento jurídico. MEDEIROS NETO, 2014, p. Desse modo, a lesão moral a uma coletividade representa uma violação a um dever geral de respeito à pessoa. COSTA, 2009, p. Enquanto “centro axiológico” do ordenamento jurídico, a dignidade humana institui uma “cláusula de tutela” e um dever geral de respeito. Assim, toda violação coletiva desse princípio, se estiver refletivo em interesses transindividuais, configura dano moral coletivo (COSTA, 2009, p. O sofrimento não é apenas individual, assim como a indignação social. O dano imaterial coletivo pode acometer um conjunto de pessoas e sua forma de subsistência, desagregando-as ou deixando-as dependentes de ajuda externa. Exemplo é o dos danos causados por empresas que mantenham trabalho em condição análoga à de escravo ou que desrespeitem, sistematicamente, direitos trabalhistas (SILVA, 2017, p.

Assim, no contexto laboral, é necessário considerar que há a possibilidade de o dano imaterial atingir uma coletividade (SILVA, 2017, p. Revela-se, assim, a necessidade de o direito do trabalho tutelar a ocorrência de danos extrapatrimoniais coletivos no contexto das relações laborais. Nesse sentido é que o Tribunal Superior do Trabalho há muito reconhece a possibilidade de danos extrapatrimoniais coletivos. Trata-se, contudo, de dispositivo flagrantemente incompatível com a Constituição de 1988. Isso porque, além de não reconhecer a sujeição passiva de pessoas próximas à vítima, ao afirmar a exclusividade da pessoa física ou da pessoa jurídica aos de danos extrapatrimoniais no contexto laboral, afronta uma multiplicidade de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Às vítimas, contudo, não importa quem causou os danos, ou a relação entre perpetrador e vítima.

Assim, as limitações impostas pelos Arts. A e B, ofendem os art. As ações coletivas têm papel indispensável na proteção dos interesses transindividuais, demonstrando-se como o instrumental adequado para lidar com tais violações. Não se prestam, contudo, ao amparo de direitos individuais ou à reparação de prejuízos particulares (MEIRELLES, 2008, p. Note-se, nesse sentido, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, por exemplo, que o indivíduo não tem legitimidade para perseguir a reparação pelo dumping social6, o que confirma que a reparação de lesões a direitos e interesses transindividuais deve ser perseguida pelo processo coletivo, sob pena de não serem efetivamente tuteladas. Além disso, o acesso ao processo coletivo é garantido art. º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que é um direito fundamental.

Mais do que isso, o Colendo Tribunal Classista, mesmo após a “reforma”, manteve a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para perseguir a tutela coletiva dos danos extrapatrimoniais, no que concerne a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei 13. de 20178. Também nesse sentido, o Enunciado n. da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho afirmou que o dispositivo não exclui a reparação de danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, aplicando-se, quanto a estes, a lei 7. e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (ANAMATRA, 2017, p. Por isso é que a dignidade constou do rol dos direitos e garantias fundamentais, tornando-se princípio e valor fundamental, cuja missão é assegurar a força normativa da Constituição (SARLET, 2013, p.

A qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como “princípio fundamental” possibilita concluir que a Constituição não é apenas mera declaração de cariz ético, mas, também, uma norma jurídico-positiva, formal e materialmente (SARLET, 2013, p. Trata-se, então, de “valor jurídico fundamental da comunidade”, desempenhando o papel de “valor-guia” tanto dos direitos fundamentais quanto de toda a ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, fazendo com que seja o princípio constitucional “de maior hierarquia axiológica” (SARLET, 2013, p. A dignidade, apesar de ser o princípio republicano máximo no Brasil não é o único. O mesmo dispositivo tem “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamento da República (BRASIL, 1988, n. É uma cláusula de suporte ao art. e de consolidação entre liberdade e igualdade nas relações patrimoniais e existenciais (BRANDÃO, 2013, p.

Assim, o princípio se volta a alcançar o engrandecimento social, não apenas a riqueza pessoal (BRANDÃO, 2013, p. Um dos direitos umbilicalmente relacionados aos valores sociais do trabalho é o salário, especialmente como remuneração periódica em contrapartida à prestação laboral. Nesse sentido, a Constituição protege o salário de várias formas (BRASIL, 1988, n. Aplica-se o “princípio da pós-remuneração”, por ser uma obrigação a ser cumprida depois de recebida a incumbência da parte contrária: o trabalho (NASCIMENTO, 2008, p. Assim, a periodicidade decorre do princípio da pós-remuneração, de modo que ambos se inserem na estrutura do pagamento (NASCIMENTO, 2008, p. Assim, mais do que a contrapartida pelo labor, o salário é essencial na concretização dos valores sociais do trabalho e na preservação do princípio máximo da dignidade humana.

O ATRASO SALARIAL REITERADO COMO CAUSA DE ASSÉDIO MORAL COLETIVO Demonstrou-se acima que o salário é essencial à preservação dos valores sociais do trabalho e, consequentemente, da própria dignidade humana, tendo sido amplamente protegido tanto pela Constituição quanto pela CLT. No entanto, em decorrência de sua importância, a inadimplência salarial pode ser utilizada para promover o assédio moral. Assim, a “mora contumaz” é uma forma de assédio moral, capaz de ocasionar danos morais. Isso porque é, evidentemente, uma conduta omissiva que aterroriza o trabalhador, que passa a temer pela impossibilidade de seu sustento e de sua família, o que faz com que sofra agruras psicológicas graves. Trata-se, especificamente, de uma forma de “assédio moral vertical descendente”, referindo-se a uma agressão pelo superior hierárquico, “que esmaga seus subordinados com seu poder”.

O trabalhador, por sua vez, temendo a demissão, tem de submeter-se (HIRIGOYEN, 2006, p. A situação do trabalhador, após a “reforma trabalhista” advinda da Lei 13. Nesse sentido, o Enunciado 19 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho afirma que o rol de bens jurídicos protegidos pelo Art. C é meramente exemplificativo, “[. considerando a plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana, como assegurada pela Constituição Federal” (ANAMATRA, 2017, p. De acordo com esse entendimento, faz-se evidente que a pontualidade no pagamento dos salários se encontra dentro dos bens jurídicos tutelados pela disciplina dos danos extrapatrimoniais, por ser indispensável aos valores sociais do trabalho e à dignidade humana do trabalhador. Assim como ocorre no concernente à generalidade dos danos extrapatrimoniais coletivos, os danos morais referentes ao assédio moral resultante do atraso contumaz no pagamento de salários pode ser perseguido por meio da tutela jurisdicional coletiva, restando o Ministério Público do Trabalho legitimado para tanto.

Parte do Tribunal Superior do Trabalho pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos, de modo que, apesar da “reforma”, demonstra-se possível a configuração dos danos extrapatrimoniais laborais. No que concerne à tutela coletiva, demonstra-se imperiosa a perseguição dessa indenização por meio da Ação Civil Pública. Demonstra-se a necessidade de utilização dos mecanismos processuais coletivos na tutela dos direitos trabalhistas transindividuais, amplamente aceita pelo Egrégio Tribunal Classista, inclusive em relação àqueles cujas repercussões são individualizáveis, o que faz com que os dispositivos da “reforma” atinentes ao tema sejam inaplicáveis Comprova-se, além disso, a legitimidade processual ativa do Ministério Público do Trabalho pra perseguir a reparação por danos dessa espécie, já que o direito constitucional brasileiro tem a proteção à dignidade humana como seu fundamento central, assim como os valores sociais do trabalho, que são dois aspectos essenciais do republicanismo nacional.

Nesse sentido, comprova-se a essencialidade do direito ao salário, bem como sua relevância na valorização do trabalho e na concretização da dignidade do trabalhador. O salário é essencial à concretização dos valores sociais do trabalho e à preservação da dignidade humana, afirmação corroborada por sua ampla proteção constitucional e infraconstitucional. ANAMATRA. ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. p. Disponível em: <www. anamatra. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, 2. p. p. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www. planalto. gov. br>. Acesso em: 4 set. p. Disponível em: <www. planalto. gov. br>. Súmula nº 381. Disponível em: <www. tst. jus. br>. RR 6462820115040021. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Disponível em: <www. tst. jus. Tribunal Superior do Trabalho. RR: 1812720125040201.

Relator: Ministra Maria de Assis Calsing. Disponível em: <www. tst. Acesso em: 7 set. Tribunal Superior do Trabalho. RR 101100-31. Relator: Mauricio Godinho Delgado. b. tst. jus. br>. Acesso em: 7 set. Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Mauricio Godinho Delgado. b. Disponível em: <www. tst. jus. p. GARRIDO CORDOBERA, Lidia. Los danos colectivos y la reparación. Buenos Aires: Editorial Universidad. p. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, 869 p. MELO, Raimundo Simão de.  Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. ed. trt9. jus. br>. Acesso em: 4 set. RIO GRANDE DO SUL.  A natureza objetiva do dano moral coletivo o direito do trabalho.  Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, IOB. v. n. p. p. p. SILVA, Rodrigo de Medeiros. Dano coletivo às comunidades tradicionais, com ênfase nas comunidade quilombolas e indígenas.

Porto Alegre: Instituto de pesquisa Direito e Movimentos Sociais, 2017, 89 p.

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