A LEI DA FICHA LIMPA À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como Lima et al. Giacomolli (2016), Pacheco Jr. Sobreiro Neto (2018), Silva (2019), entre outros, entre outros, procurando enfatizar que as causas de inelegibilidade trazidas pela Lei da Ficha Limpa não violaram a presunção da inocência, apenas cuidaram para que políticos ímprobos e corruptos mantenham-se longe dos cargos políticos. Do exposto foi possível concluir que acolher indistintamente o princípio da presunção da inocência é o mesmo que admitir que a possibilidade de lesão a um direito do indivíduo (no caso o seu direito de provar que é inocente) reveste-se de maior importância do que os direitos da sociedade que é cabalmente lesada quando se elege um político corrupto, ímprobo e que governa pensando somente em seus próprios interesses.

Palavras-chave: Eleições. º, alínea e), a Lei da Ficha Limpa, procurou afastar das eleições pessoas que tivessem sido condenadas por órgãos colegiados, como o Tribunal do Júri. Contudo, ainda se vê a concessão de liminares, permitindo a suas candidaturas. Tudo isto com fundamento no princípio da presunção da inocência segundo o qual uma pessoa só pode ser considerada culpada após o processo ao qual responde transitar em julgados. Tendo em vista esta dicotomia (presunção da inocência versus o direito dos cidadãos de terem representantes probos e “fichas limpas”, o presente estudo teve como objetivo discutir a Lei da Ficha Limpa à luz do princípio da presunção da inocência. Atualmente, além da CF/1988, as inelegibilidades são tratadas na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que foi alterada em alguns pontos pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida por “Lei da Ficha Limpa”.

Quem vigia observa fatos, estuda-os, valora-os, e isto somente é possível com fatos que se dão a conhecer. Por esta razão, Kelsen (1993, p. cita o princípio da publicidade. Veja-se: [. Em decorrência disso, prevalece o princípio de publicidade. O comportamento de um servidor antiético demonstra o seu desprezo pela Administração Pública. Com a generalização desse comportamento, prejudica-se a confiança do cidadão nas instituições, que é o fundamento maior do Estado de Direito. Neste contexto, o que ocorre é que os cidadãos percebem que as decisões da Administração não atendem ao interesse público. Por consequência, há uma perda de confiança que resulta na perda da legitimidade do Estado. Na esfera dos Direitos Fundamentais, atitudes não pautadas na ética afetam o direito à igualdade.

Todavia, não se pode responsabilizar Portugal, por todos os nossos problemas atuais, como alguns autores dizem, os quais dizem também que ser corrupto ou corruptor é uma espécie de “herança histórica”. Afinal, a corrupção não existe somente no Brasil e em outros países colonizados, ou seja, não se pode afirmar categoricamente que é uma questão cultural e de costumes, somente. Por isso, possivelmente, esse tipo de análise pode deixar subentendido que, se é “cultural”, não pode ser modificado. Não é esse o caso, toda a sociedade pode colaborar para combater a corrupção, como o fazem diversas instituições, agências e setores da sociedade civil organizada. Afinal, a população na sua esmagadora maioria é constituída de pessoas honestas e trabalhadoras.

A participação popular se implementa com o assento das pessoas nos Conselhos (inclusive com direito a veto), com as audiências públicas, reclamações nas ouvidorias, entre outros mecanismos (MORAES FILHO; TONET, 2013). Dessa forma, a discussão quanto à democracia é premente. Sabe-se que a democracia é o caminho, o meio, não o fim em si mesmo, uma vez que a verdadeira democracia é uma utopia, mas o seu ideal deve ser diariamente buscado e aperfeiçoado. Magalhães (2004, p. doutrina que a construção de uma democracia dialógica e participativa, no Brasil, deve passar pela discussão territorial, especialmente no que se refere ao pacto federativo, pois, segundo o autor, somente no nível local é possível inserir a população que “deseja e luta por justiça”. Ademais, deve-se evitar o surgimento de novas formas de discriminação, as quais, inevitavelmente, refletiriam na forma do governo, na possibilidade de se assumir as funções governamentais e para quem as políticas públicas e recursos seriam destinados (HELD, 2009).

A democracia que se busca é aquela na qual haja o fortalecimento da participação popular ou o que se convencionou denominar democracia participativa, que se dá, inicialmente, no nível local, municipal (MAGALHÃES, 2004). Como se viu, esta passa pela questão territorial, do federalismo. O compromisso com a democracia é recente, como bem lembra Oliveira (2003), já citando David Held (2009), com menos de cem anos de idade. Oliveira (2003) estuda a democracia na visão de Held (2009), quanto a ser um fenômeno do elitismo e, no Brasil, é uma realidade que se faz regra e se estende até os dias de hoje. Ademais, as metas individuais e econômicas dos cidadãos e dos grupos devem ser moderadas e reguladas por políticas públicas. No que se refere à observação do liberalismo para a aplicação da autonomia democrática, deve ser observada a mesma hostilidade quanto à centralidade estatal, com vistas à descentralização política, separando-se a sociedade civil do Estado.

Este deve ser impessoal e legalmente previsto, devendo respeitar, sobretudo, a Constituição. Já esta deve garantir a igualdade perante a Lei, bem como assegurar os direitos civis e políticos, essenciais à democracia representativa. A Constituição deve, ainda, frisar o pluripartidarismo, a autonomia individual e a importância dos mercados na coordenação das atividades entre consumidores e produtores (HELD, 2009). Surgiu, então, o poder ao qual os homens deveriam transferir parte de sua vontade, para o bem de todos. O resultado foi, entre outros, o desenvolvimento de uma democracia representativa, uma forma de governo, na qual o povo possui o poder soberano e faz dele uso, com virtude (MORAES; TONET, 2013). Contudo, a “transferência” de parte do poder popular para os representantes não implica na transferência de sua titularidade.

Passou-se a estudar a soberania, destacando-se pensadores como Bodin (2011) e Sieyès (2009). Como consequência, a necessidade de se aprimorar o processo de escolha e controle dos representantes do povo. A ideia de democracia com respeito às minorias está bem sintetizada nas lições de Barroso (2011), especialmente, quando trata das constituições contemporâneas que possuem o papel de disciplinar o processo político-democrático, propiciando o governo da maioria, a participação da minoria e a alternância no poder. Consequentemente, passou-se a discutir mais sobre a cidadania, associando-a a eleições constantes, com a substituição de quem no poder estivesse. No entanto, não existe sistema perfeito, a par desses problemas enumerados e cujas propostas foram desenvolvidas, como a ideia da representação das minorias, outras não puderam ser superadas, desenvolvendo-se uma crise na democracia representativa, na contemporaneidade.

A crise da representação na democracia está polarizada: de um lado, a elite política dominante que não quer deixar o poder; de outro, uma grande parte da população que pensa bastar-se a si mesma, com o risco do surgimento da “tirania da individualidade” (GOYARDFABRE, 2003, p. Desse modo de agir, desenvolveu-se a democracia liberal, que, com seus problemas, mas privilegiando a liberdade, tornou possível o surgimento da democracia social. Quando a força política e econômica de um país vai bem a ausência desta função da democracia não é sentida com tanta intensidade, no entanto, quando os acontecimentos não correm tão bem, ela é vigorosamente almejada, ou seja, é o momento em que os incentivos políticos proporcionados pelo governo democrático adquirem maior valor prático.

Então, assim como é importante ressaltar a necessidade da democracia, também é fundamental proteger as circunstâncias que assegurem a extensão e o alcance do processo democrático. Por mais valor que a democracia tenha como uma importante fonte de oportunidades sociais existe a necessidade de avaliar os caminhos e as maneiras para fazê-la atingir seu pleno potencial. A realização da justiça social não depende apenas de formas institucionais, mas principalmente da prática efetiva. Nesse sentido, Sen (2000) enumera razões para que a questão da prática seja considerada particularmente importante nas contribuições que se pode esperar dos direitos civis e liberdades políticas, sendo este um desafio a ser enfrentado tanto nas democracias bem solidificadas como nas democracias mais recentes. O sistema normativo eleitoral estabelece os requisitos para que se conquiste a elegibilidade e a habilitação ao pleito, conforme veremos adiante.

Gize-se que nem todo o cidadão elegível alcança a condição de candidato a cargo eletivo, daí a razão da dicotomia. Condições de Elegibilidade Se fosse apenas questão semântica, poder-se-ia imaginar que apenas a condição de elegibilidade é suficiente para que alguém concorra a cargo eletivo (participação na campanha eleitoral e recepção de votos). Das observações iniciais é possível extrair a definição de elegibilidade: conjunto de condições referentes à pessoa e à legislação necessárias para que um candidato se habilite ao pleito. Sabe-se que a norma eleitoral elenca alguns requisitos para que se conquiste a elegibilidade, o que enseja o reconhecimento de “condições de elegibilidade”. Isso significa que, referente ao pedido de registro de candidatura, livre ele de impugnação, preclusa a via ou cuja impugnação tenha sido rechaçada pela Justiça Eleitoral, estará o aspirante, definitivamente, enquadrado como candidato ao pleito e apto à recepção de votos.

Assim, pode-se afirmar que a indicação partidária é a etapa da habilitação posterior à verificação das condições de elegibilidade e corresponde ao transcurso do caminho que, visando o status de candidato, submete o indivíduo à convenção partidária (democracia interna da agremiação) e à obtenção do registro de candidatura (depuração fiscalizatória afeta às inelegibilidades). Inelegibilidades As inelegibilidades constituem condições impeditivas ao direito de sufrágio passivo, cujas causas estão expressamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar que as regula (LC 64/1990). Definição precisa deve ser atribuída a Alcides Alberto Munhoz da Cunha, de saudosa memória, nos seguintes termos: As inelegibilidades, previstas no art. §§ 5º a 10 e, residualmente, na Lei Complementar 64/1990, podem ser conceituadas como situações jurídicas tipificadas em lei, que, uma vez materializadas ou consolidadas, suprimem a capacidade eleitoral passiva do cidadão: vale dizer, a capacidade de ser eleito, de se situar como candidato.

º da Lei Complementar 64/1990, compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. Com esteio parcial na orientação de Cunha (1999), adotam-se dois critérios na classificação das inelegibilidades: o primeiro considera os “efeitos da preclusão”6 (inelegibilidades absolutas e relativas); o segundo considera o objeto da restrição. São espécies de inelegibilidades: 1 – Absolutas – Constitucionais (cuja arguição não comporta preclusão, permitindo-se a alegação em outro momento oportuno, ex vi do art. CE7). A rigor, as inelegibilidades previstas no texto constitucional poderão ser arguidas em apenas três momentos, ou seja, inicialmente na Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC). “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do: – Presidente da República; – Governador de Estado ou Território e do Distrito Federal; – Prefeito; e – quem haja substituído os titulares de mandato acima especificados, dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” (VELLOSO; AGRA, 2010, p.

– Relativas – infraconstitucionais (opera-se a preclusão se não arguidas no prazo legal [AIRC-reg. candidato], podendo convalidar). Para parte da doutrina, as relativas “são obstáculos ao exercício de certos cargos eletivos em decorrência de condições especiais do cidadão, o que faz com que esses impedimentos tenham de ser suprimidos para a recuperação de sua cidadania passiva” (VELLOSO; AGRA, 2010, p. São relativas as inelegibilidades que se encontram previstas na LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), erigida nos moldes do art. A, 41-A, 73 e 81) (SOBREIRO NETO, 2018, p. A LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010, em cumprimento ao disposto no § 9º, do art. da Constituição da República, relaciona as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais. Por não ser este o objetivo do trabalho, não serão explicadas as causas que dão ensejo à inelegibilidade, pois se assim fosse feito, o conteúdo extrapolaria os limites desta pesquisa.

No entanto, tendo em vista que o que se almeja é contrapor a Lei da Ficha Limpa, fundamentada no princípio da moralidade ao princípio da presunção da inocência. Por sua vez, a norma de juízo está vinculada à dúvida no julgamento. Nessas ocasiões, quando as provas contidas nos autos não são conclusivas para o magistrado comprovar a autoria e materialidade do fato delitivo atribuído ao acusado, deve aquele recorrer ao princípio in dubio pro reo e promover a absolvição do réu. Por fim, a presunção do estado de inocência tem uma carga norma probatória na medida em que exige do Ministério Público o ônus de se comprovar o alegado. Ademais, não é possível falar de presunção do estado de inocência se não for garantindo ao réu um processo justo, que lhe respeite todos os seus direitos fundamentais, que lhe dê paridade de armas e, principalmente, que não o condene por antecipação.

Isso, na visão de Amaral (2013), permite para o acusado algo que vai além da preservação do seu direito de liberdade, retira-lhe o medo de o judiciário realizar decisões injustas com a única finalidade de dar uma resposta aos anseios sociais. A primeira (3038) requisitava que o acusado fosse considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória, ao passo que a segunda (7121) determina que essa sentença deva ser penal, unindo ao dispositivo a questão do direito ao silêncio do acusado (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013). Porém, na Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, o relator do anteprojeto restringiu o direito ao silêncio ao cidadão, mantendo-se que o mesmo se daria até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Esse anteprojeto sofreu três tentativas de emendas (10, 294 e 351) todas não apreciadas, que buscavam, respectivamente: retirar o termo “penal” ampliando o espectro de atuação do princípio; substituir “cidadão” por “pessoa”, por ser aquele um termo muito restrito; e trocar “cidadão” por “indivíduo” pelos mesmos motivos da emenda anterior (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013). Entretanto, fora mantida a redação do anteprojeto sendo encaminhada para a Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher. Na Comissão de Soberania houve antes da apresentação do anteprojeto do relator a aprovação da emenda 627 da constituinte Anna Maria Rattes (PMDB/RJ), que substituiu o termo “cidadão” por “indivíduo”. Como se infere, do projeto original até a versão promulgada houve uma ampliação de extensão da presunção do estado de inocência originalmente prevista para a simples condenação, passando a exigir além desta que se finde toda a possibilidade de recursos pelo réu.

O constituinte de 1988, desse modo, configurou o texto final da presunção do estado de inocência a partir de valores como a liberdade e a tutela dos direitos individuais em oposição à antecipação da culpabilidade (SILVA, 2017). O referido princípio apresenta implicações distintas (dimensões interna e externa) cuja finalidade é proteger o acusado da pecha de criminoso, com as consequências decorrentes desse juízo (MENDES, 2018). A dimensão externa ocorre fora do ambiente processual penal, destinada à mídia, busca conter a espetacularização da notícia, condenando antecipadamente o acusado (sem o devido processo judicial legal) na busca de se atingir audiência. Já a dimensão interna corresponde ao tratamento dado no interior do processo no intuito de preservar seu status de inocente (com todas as consequências processuais a ele atinentes) até o trânsito em julgado de decisão condenatória.

Assim, quanto ao tratamento a ser dado ao acusado, este deve levar sempre em consideração seu estado primitivo de inocência até que haja a comprovação do contrário e sua condenação. Todavia essa perspectiva não se deve restringir aos atos praticados dentro dos autos, obrigando sua aplicação durante toda a fase do inquérito policial e, principalmente, ser respeitado pelos veículos de imprensa que acompanham a seara criminal. Em face desse princípio, compete ao Estado acusador comprovar a autoria, materialidade e o nexo causal entre o fato delitivo e o acusado, demonstrando, na ocasião, o grau de participação no cometimento do delito. Havendo dúvidas sobre o conteúdo do material coletado (grau de comprovação do fato delitivo, nexo de causalidade e/ou autoria) deve-se buscar: o aprofundamento da investigação, a reformulação da prova (quando possível) ou a sua inserção no inquérito, a fim de ser levado em consideração pela defesa.

Quanto à cobertura da imprensa, a presunção do estado de inocência não impede que haja a divulgação do acusado como suspeito, todavia exige uma maior responsabilidade na divulgação da identificação e imagens. ª) a ação anulatória do ato que rejeitou as contas é de competência da Justiça Comum, pois não se trata de matéria afeta à jurisdição eleitoral; 3ª) a prova da decisão cautelar ou definitiva da causa de suspensão da inelegibilidade há de ser feita por certidão ou cópia autenticada, sem prejuízo de que o Juízo Eleitoral diligencie a autenticidade, de ofício ou provocado pelo autor da Ação de Impugnação de Registro ou pelo Ministério Público em caso de este não ser parte; 4ª) efetivamente presente situação fática ou jurídica de suspensão ou afastamento da inelegibilidade, a arguição decorrente de fato ou decisão precedente pode ser feita na contestação à AIRC, em preliminar.

Se superveniente ao pedido de registro cabe considerar o seguinte: 1º) em caso de registro impugnado, a arguição deve ser incidental, na primeira oportunidade; 2º) se o registro foi indeferido, mesmo em grau de recurso a arguição deve ser feita incontinenti ao surgimento da causa de afastamento ou suspensão, antes do trânsito em julgado no âmbito da Justiça Eleitoral. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 144 – ADPF 144 O STF manifestou-se recentemente acerca do tema na ADPF 144, de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), decisão no Diário da Justiça do dia 26. A ação, proposta pela AMB, pretendia que juízes eleitorais pudessem conter a candidatura daqueles políticos cujos processos judiciais estavam em trâmite, bem como dos condenados sem trânsito em julgado.

A ADPF impugnava a LC 64/1990, com o objetivo de que fosse declarada a invalidade das expressões que tornam a inelegibilidade inviável por pressuporem o trânsito em julgado da sentença. A violência, a corrupção e a fraude são um péssimo legado coronelista que devem ser “expurgadas” da prática política brasileira, com a reforma política. Mas para isso, deve-se realinhar a importância dos direitos fundamentais, na ordem natural de sua evolução e consolidação no sistema jurídico e social, sob pena de a democracia que se quer não possuir bases sólidas necessárias para o seu crescimento. Muito se almeja que a democracia brasileira evolua, mas, para isso, devem ser fortalecidas suas bases. É certo que a observância de aspectos relativos à moralidade, notadamente na seara administrativa, cresceu nas últimas décadas em quase todos os ordenamentos jurídicos, não sendo diferente no Brasil.

Isso fez com que os conceitos e a abrangência do Direito e da Moral se aproximassem, passando ela a ser sindicável também pelo Poder Judiciário. AMARAL, Augusto Jobim do. A pré-ocupação de inocência no processo penal. Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. p. jan. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006. BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Revista Atualidades Jurídicas - Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, n. O papel do setor empresarial no combate à corrupção. Disponível em: http://www. gestaodefraude. eu. Acesso em: 21 jan. Disponível em: http://www. senado. leg. br/publicacoes/anais/constituinte/N025. pdf. htm. Acesso em: 14 set.

BRASIL. Presidência da República. Anteprojeto constitucional. Acesso em: 14 set. BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar n. de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. A construção do art. º da Constituição de 1988. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2013. CUNHA, Alcides Munhoz da. Professor de Processo Civil/UFPR e Subprocurador-Geral da República. br/index. php/ Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-dedireitos-do-homem-e-do-cidadao-1789. html. Acesso em: 14 dez. DWORKIN, Ronald. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. ed. São Paulo: Atlas. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. Federalistas. HESSE, Konrad.

Força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. OLIVEIRA, Heloísa Maria José de. A democracia em suas versões elitista e participativa e o modelo da autonomia democrática. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Tácnicas, 2013. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O poder local no Brasil: a alternativa da democracia participativa. Revista Katálysis, Florianópolis, v. n. MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. MORAES FILHO, José Filomeno de; TONET, Luciano. A crise da democracia representativa: solução pelo diálogo e pela desobediência civil. Acesso em: 12 dez. PELEJA JR. Antônio Veloso.

Direito Eleitoral - Aspectos Processuais, Ações e Recursos. ed. São Paulo: Cia das Letras, 2000. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État?. Trad. Norma Azevedo. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade: distinção, aplicação e alcance. Revista Constituição e Garantias de Direito, v. n. p. São Paulo: Folha de São Paulo, 2010. VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walter de Moura. Elementos de direito eleitoral. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

350 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download