A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A SUA APLICABILIDADE JUNTO AO ADOLESCENTE INFRATOR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, como metodologia, emprega a revisão de literatura em livros e artigos que se debruçam sobre o tema em análise. Foi visto que ao adotar e remodelar práticas ancestrais, a Justiça Restaurativa se apresenta como uma opção real ao sistema comum de justiça criminal, melhor dito, um meio alternativo ou complementar ao modelo retributivo, respeito ao qual não existe incompatibilidade, uma porta ou uma janela que se (re)abre para a redefinição do crime e a resolução de conflitos que envolvem adultos ou jovens infratores, e, por outra parte, um fascinante mecanismo de participação, de busca do conhecimento e da verdade, de responsabilização, de forjamento de uma justiça libertadora. Ao final do estudo concluiu-se que a aplicação da justiça restaurativa precisa ser contextualizada muito além da solução alternativa de conflitos no esforço de desenvolver uma cultura restaurativa que promova o respeito aos outros, a observância dos direitos humanos, e a paz jurídica e social.

Palavras-chave. Ato infracional. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL Um dos meios de se proceder à mediação na esfera penal é fazendo uso da justiça restaurativa. A justiça restaurativa surge como uma reação aos resultados insatisfatórios do modelo retributivo e ressocializador de resposta ao crime quanto à prevenção e diminuição da reincidência, impulsionado também pelo movimento de revalorização do papel da vítima, crescente desde meados do século passado. Sua expectativa, segundo Prudente (2013) é viabilizar uma nova porta para tratar o delito, com abordagem mais pacificadora e menos adversarial. Com a valorização do valor da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional e nos ordenamentos jurídicos pátrios, as formas tradicionais de abordagem do delito, baseadas na pena privativa de liberdade, com os seus efeitos deletérios, começaram a receber críticas.

Nessa esteira, movimentos como a vitimologia e o abolicionismo foram surgindo. Em Portugal e na Espanha, há quem defenda a nomenclatura de “justiça reparadora” (PRUDENTE, 2013, p. Outros termos ainda são utilizados: justiça transformadora, relacional, participativa, pacificadora, restauradora, comunitária, entre outros. Estes significados demonstram que a significação deste último vocábulo é mais abrangente, incluindo não só a reparação sob o aspecto de reposição, mas incluindo “também uma ideologia própria que inclui valores que perpassam a relação vítima-agente e agente-comunidade” (ROBALO, 2012, p. O valor procurado em relação ao infrator é que ele adquira a consciência ético-valorativa da sua conduta em relação aos padrões vigentes na sociedade em que está inserido. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pela Resolução n° 125/2010, criou uma política judiciária para dar tratamento adequado aos conflitos de interesses, priorizando os mecanismos consensuais de conciliação e mediação.

Reconhecendo ser o conceito inconcluso, só possível de ser captado em seu movimento de construção, Pinto (2008, p. conceitua a justiça restaurativa como “um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções [. Constata-se, desta forma, que a justiça restaurativa é uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, e não apenas a punição dos transgressores. O crime causa danos às pessoas, logo a obtenção da justiça tem que ter como primícia a exigência de que o dano seja reduzido ao mínimo possível.

Princípios da Justiça Restaurativa A Constituição de 1988, no seu art. Lopes (2012) aponta que a generalidade destes os torna vetores hermenêuticos, significando que toda a interpretação daquele diploma legal só se legitimará se considerar tais princípios. A oralidade consiste na prevalência da palavra falada sobre a escrita. A denúncia criminal pode ser feita oralmente, os embargos de declaração da sentença criminal podem ser apresentados pela via oral. Esse princípio se desdobra em outros subprincípios complementares como a imediatidade, identidade física do juiz, concentração e irrecorribilidade das decisões. Segundo Figueira Júnior e Tourinho Neto (2002), esses princípios formam um conjunto incindível, sendo que a presença de cada um é imprescindível para a concretização de um processo oral.

Questões e processos complexos não são recomendados para essa via procedimental. Assim, a produção de prova técnica, como perícias, deve acompanhar a inicial, pois se for requerida no desenrolar do processo, significará complexidade e inviabilizará a efetivação dos demais princípios. A linguagem também deve ser simples, sem rebuscamento, de forma direta, para que as partes possam entender claramente do que está sendo tratado ou pelo que está sendo acusada. A partir dessa simplicidade, o processo deve se caracterizar pela marca da informalidade, o conteúdo deve prevalecer sobre a forma, o aproveitamento dos atos deve ser buscado, evitando-se repetições por defeitos formais que atrasem a prestação jurisdicional. A concentração dos atos e a informalidade que diminuem as travas do procedimento garantem a efetivação de outro princípio expresso, a economia processual.

A solução jurídica deve ser célere e sempre que possível encontrada pelo consenso entre as partes ou por acordo negociado com o MP, no caso das transações penais. Na autocomposição, aponta Pallamola (2009, p. as partes buscam resolver questões conflituosas entre elas, por meio da manifestação de vontade e aceitação mútuas, “tendo por escopo a pacificação social dos conflitos e a maior satisfação dos envolvidos, pois a decisão não é imposta por uma sentença pelo magistrado, mas obtida pelo acordo entre as partes”. O art. º da Lei nº 9. Assim como foi o caso da implantação dos JECs, vinte anos atrás, é preciso viabilizar essa nova porta ao sistema, institucionalizando o modelo. No início dos anos 1980, foram desenvolvidos projetos-piloto de justiça restaurativa, sob a forma de mediação vítima-agressor (VOM), com os países pioneiros sendo: a Inglaterra, a Áustria, a Finlândia e a Noruega (PRUDENTE, 2013).

A Nova Zelândia foi pioneira na introdução do modelo restaurativo na legislação. Este país reformulou o sistema de justiça da infância e juventude no país e adotou com êxito a prática restaurativa do Family Group Conference, onde o infrator, na presença dos familiares, busca reconciliar e reparar a vítima. A partir da experiência bem-sucedida, os neozelandeses estenderam a experiência restaurativa para os imputáveis a partir de 1995 (PINTO, 2008). No Canadá, por exemplo, são cerca de 400 programas. A Resolução 2002/12 da ONU veio exatamente para tentar trazer alguns parâmetros básicos que devem ser considerados para enquadrar o programa como sendo ou não restaurativo. Em algumas dessas experiências, foram feitas avaliações dos programas. Pallamolla cita a experiência da Catalunha, na Espanha: No período de novembro de 1998 a junho de 2002, o programa de mediação na jurisdição penal ordinária da Catalunha foi levado a cabo em quatro cidades (Barcelona, Tarragona, Lleida e Girona) e tratou de 452 casos que foram derivados ao programa.

Destes, 116 não foram iniciados, pois foram considerados inviáveis. Já a experiência de Brasília trabalha com delitos praticados por imputáveis a partir da competência do Juizado Especial Criminal, em duas unidades do Núcleo Bandeirantes. Na prática restaurativa de Brasília, é utilizada mediação vítima-ofensor. Os responsáveis pelo programa são o TJ do Distrito Federal e Territórios e o MP, cabendo ao juiz do Juizado Especial a coordenação do programa. A participação no programa precisa ser voluntariamente aceita por ambas as partes. Os casos encaminhados devem envolver conflitos entre pessoas que possuam vínculo ou relacionamentos projetados para o futuro, nos quais haja a necessidade de reparação emocional ou patrimonial. No momento em que seleciona quais são os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade e quais seriam as condutas proibidas e quem seriam seus autores, a justiça retributiva comete sérios erros, a exemplo dos crimes contra a honra.

Selma Pereira de Santana (2010) adverte que a própria noção de bem jurídico não encontra até o momento uma definição nítida e segura, um conceito fechado, capaz de traçar o que pode e o que não pode ser criminalizado: Quanto ao seu núcleo essencial, há um consenso convergente em considerá-lo como 'a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso, juridicamente reconhecido como valioso (SANTANA, 2010, p. Poder-se-ia se questionar, ainda, o que seria socialmente relevante e juridicamente valioso? A resposta, no entanto, depende de quem está no poder da sociedade, quem exerce o controle social. Tais valores variam no tempo e espaço, não havendo, portanto, uma definição segura sobre o que é bem jurídico, tampouco quais seriam os bens que desafiariam uma proteção jurídico-penal.

A falta de informação da sociedade atrelada às dificuldades financeiras da maioria da população brasileira – que não possui recursos para arcar com advogados e depende da defensoria pública – somado ainda à lentidão da justiça, promovem o estrangulamento do acesso à justiça. A Justiça Restaurativa propicia, portanto, o redescobrimento da vítima, que como bem lembra Baqueiro (2018) passa a ter voz e ganha papel de destaque na solução do conflito; não obstante, respeita-se a vontade das partes, tanto da vítima quanto do autor do fato, pois cabe a eles, voluntariamente, optar pela mediação em vez da Justiça Formal. A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA AO MENOR INFRATOR A justiça restaurativa é recomendada universalmente aos adolescentes infratores e, conforme a lição unânime dos especialistas, seu uso no entorno juvenil, e aqui se inclui a mediação, precedeu àquele com adultos e concorreu para sua expansão.

Segundo Leal (2014), se por um lado, se esgrime com frequência uma crítica acerba à lentidão e à inoperância do sistema formal (vertical, decisório, com sua caixa de ferramentas ao serviço da punição), por outro se destaca quão relevante é o fato de que os adolescentes assumam responsabilidade por seus atos, uma postura que vem a ser básica para sua formação (afinal, são adultos imperfeitos) e seu desenvolvimento pessoal. De conformidade com a Declaração de Lima (Doc. firmada em novembro de 2009 pelos participantes do Primeiro Congresso Mundial de Justiça Restaurativa, organizado pela Fondation Terre des Hommes, e que representa “não apenas uma importante ferramenta técnica na matéria, com sólidas recomendações aos estados e organismos internacionais, senão o consenso mundial dos especialistas sobre o tratamento que devem receber os adolescentes em conflito com a lei” (POLVERINE, 2009, p.

reforça a inclinação do ângulo jurídico restaurativo para adolescentes em conflito, regulamentando procedimentos destinados ao cumprimento de medidas protetivas e socioeducativas que se destinam à responsabilização diferenciada do adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional (BRAGA; SILVA, 2015). Já se teve implantação da Justiça Restaurativa nas Varas da Infância e Juventude de diversos Estados no Brasil. O avanço dessa prática tem demandado parcerias para atuação conjunta de diversas instituições e da comunidade em geral, colocando uma força tarefa para a implantação de redes de proteção para adolescentes em conflito com a lei. Não se pode deixar de mencionar os pioneiros nesse assunto no Brasil: Porto Alegre - RS, com o projeto denominado Justiça do Século 21, e: São Caetano do Sul-SP, com o Projeto Justiça, educação, comunidade: parcerias para a cidadania; ambos com recursos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, financiado pelo Ministério da Justiça (BRAGA; SILVA, 2015).

Na Comarca de Joinville, por sua vez, através da Portaria 05/2003, editada pelo Juiz Doutor Alexandre Morais da Rosa, foi instituído um programa de mediação com adolescentes autores de ato infracional, constituído por duas fases: a pré-mediação e a mediação, descritas a seguir conforme Vezzula (2006), proponente do projeto no Brasil, com fulcro nas positivas experiências auferidas na Espanha. Como se observa, o movimento de uma justiça restaurativa coaduna com os sistemas normativos nacional e internacional de proteção à criança, ao adolescente e aos jovens, que partem do reconhecimento da formação humana como um processo contínuo de etapas de vida, essenciais para a estrutura vital do homem. O conjunto de normas privilegia o desenvolvimento integral, referenda a importância de se construir um espaço de humanização e socialização, projeta o direito como um produto das demandas concretas sociais, além de proclamar novos valores de paz para os jovens (BRAGA; SILVA, 2015).

Ressalte-se, por fim que o procedimento da justiça restaurativa não substitui a sentença judicial. O sistema restaurativo jamais é aplicado como medida autônoma, pois a participação da vítima é cumulada com a medida socioeducativa aplicada. São incontáveis as vantagens das práticas restaurativas sobre o modelo vigente da justiça juvenil, geralmente insatisfatório e estéril, que se pretende desconstruir: a) a reconciliação do menor justiçável com o ofendido e a comunidade, o que reforça o sentimento de segurança e restaura e/ou fortalece os vínculos sociais, rompidos com a infração; b) (a ênfase em) a reparação pontual do dano infligido, com a admissão de trabalhos em benefício da comunidade; c) a potenciação do sentido de prevenção - “paradigma governante em nosso tempo e também em nossa política criminal” -, no dizer de Hassemer (2002), acorde com as Diretrizes de Riad, ou seja, as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil; d) o imediatismo de uma resposta desjudicializadora, consoante com os princípios reitores da subsidiariedade (acessoriedade ou secundariedade) e da fragmentariedade do direito penal (sua aplicação como extremaratio) ou da intervenção mínima, com o consequente descongestionamento da Justiça Juvenil; e) a permanência do menor em sua família e seu grupo social; f) a míngua das cifras de internamento (em centros que têm um histórico de transgressão de direitos e se equiparam às piores prisões, isto é, fábricas de desesperação, instituições de aglomeração, convertidas em sepulcros de criaturas viventes), evitando-se assim a contaminação que fomenta a recidiva (SILVA, 2009).

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes de começar o procedimento judicial com o objetivo de investigar o ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de excluir o processo, observando as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente, assim como sua maior ou menor participação no ato. Uma vez iniciado o procedimento, a concessão judicial da remissão importará a suspensão ou extinção do processo (LEAL, 2014). O modelo restaurativo está sendo empregado, graças ao concurso financeiro da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com adolescentes infratores em duas cidades brasileiras: Porto Alegre, no Rio Grande do Sul; e São Caetano do Sul, em São Paulo.

São projetos pilotos, vinculados ao poder judiciário (uma particularidade que os expõe a críticas), e que tendem a se expandir a outras regiões do país. O êxito da experiência de Porto Alegre se constata a partir dos reduzidos índices de reincidência apresentados na figura abaixo, referente a 173 casos, dos quais 41 (23,8%) reincidiram e 131 (76,2%) não reincidiram (LEAL, 2014). São incontrastáveis as vantagens das práticas restaurativas não só para a vítima (pois ganha voz ativa, passando a ocupar o centro do processo), o ofensor (visto por outra perspectiva, holística, mais humana, podendo interagir com os demais e contribuir para a decisão) e a comunidade (máxime aquelas pessoas mais próximas dos primeiros). Ao se devolver o conflito a seus legítimos protagonistas e acentuar-se o diálogo, pretende-se um acordo que tenha diferentes rostos (reconhecimento dos fatos; assunção de responsabilidade; manifestação de arrependimento; pedido [aceitação] de desculpas; compromisso de evitar más companhias, não voltar a usar drogas ou cometer novos atos puníveis/não recidivar; sujeição a tratamento; prestação de serviços à comunidade (PSC); devolução de bens; pagamento de multa; reparação material e retirada da denúncia e certamente ajuda a reatar os laços sociais).

A reparação material ou simbólica das vítimas, por danos sofridos individual ou coletivamente, é de vital importância para a justiça restaurativa, seja no âmbito interno dos países, seja no plano internacional, na hipótese de violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário. A aplicação da justiça restaurativa deve ser contextualizada muito além da solução alternativa de conflitos no esforço de desenvolver uma cultura restaurativa que promova o respeito aos outros, a observância dos direitos humanos, e a paz jurídica e social. REFERÊNCIAS BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Centro de Estudos Sociais Aplicados da Universidade Estadual do Ceará. Fortaleza, 2013 BENEDETTI, Juliana Cardoso. Tão próximos, tão distantes: a justiça restaurativa entre comunidade e sociedade.

São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. BRAGA, Romulo Rhemo Palitot; SILVA, Maria Coeli Nobre. Acesso em: 20 set. BRASIL. Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Curitiba: Juruá Editora, 2009. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 10. de 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. REVDP, Buenos Aires, n. KEMELMAJER, Aída. Em Búsqueda de La Tercera Vía. La Llamada ‘Justicia Restaurativa’, ‘Reparativa’, ‘Reintegrativa’ o ‘Restitutiva’. In: RAMÍREZ, Sergio García; MARISCAL, Olga Islas de González (Coords. net/bhrq1h>. Acesso em: 20 set. MARSHALL, Tony F. Restorative justice: An overview. London: Home Office Research and Development Statistics Directorate, 1999. Criminologia. Tradução Luiz Flávio Gomes, YellbuinMorote García e Davi Tangerino.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Maringá: Kindle, 2013. RENAULT, Sérgio R. Tamm; LOPES, Carlos. Apresentação. In: SLAKMON, Catherine; DE VITO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates Gomes (Org. Curitiba: Juruá, 2009. VEZZULA, Juan Carlos.  A Mediação de Conflitos com Adolescentes Autores de Ato Infracional. Florianópolis: Habitus, 2006. ZEHR, Howard.

260 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download