A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA ESFERA PENAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Apresentando as exceções previstas no texto constitucional e no código penal que autorizam a violação do domicílio a qualquer hora do dia ou da noite sem a exibição de mandado judicial. Metodologicamente o estudo se desenvolveu a partir de um estudo bibliográfico e documental, dividido em três capítulos. E por fim, conclui-se que os entendimentos atuais visam proteger a população dessas práticas arbitrárias, assegurando os direitos dos cidadãos, assim como, os direitos dos agentes policiais de supostas acusações e, principalmente protegem os direitos e garantias fundamentais, instrumentos estes que conferem a dignidade humana à população. Palavras – Chave: Inviolabilidade; Domicilio; Direito Penal. ABSTRACT The study aims to analyze the crime of domestic violation, against the Penal code. Mesmo podendo conhecer uma proteção à liberdade física e à propriedade, inevitável é reconhecer que o bem jurídico por ela tutelado é o direito a intimidade, previsto no inciso anterior, ou seja, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Na rotina policial é muito recorrente situações que inviabilizam a celeridade de uma investigação. Diante dessa situação, ocorre que no intuito de dar maior efetividade e concluir uma ocorrência de crime, policiais podem cometer ilegalidades que dependendo da decisão final proferida pelas autoridades judiciais, todo o trabalho e esforço poderão ser considerados nulos. Uma dessas ilegalidades é a invasão de domicílio sem mandado judicial, que em sua maior parte ocorre por policiais que presenciam algum flagrante delito ou possuem alguma suspeita, desta forma, a fim de solucionarem o problema adentram algumas residências sem mandado judicial. A escolha da temática justiça-se visto que este tema é de suma importância para a vida privada do homem e a livre desenvolvimento da sua personalidade, pois, a inviolabilidade do domicílio é uma garantia individual, prevista na Constituição Federal e no código penal, e a sua violação interfere na vida intima do indivíduo, ferindo assim a sua dignidade.

No Brasil, essa norma constitucional surgiu em 1824 na Constituição política do império do Brasil, passando a estar elencada nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, EC de 1969 e, por fim a CF/1988, portanto a proteção ao domicílio está presente desde os primórdios de nosso Estado. Com isso, a garantia à inviolabilidade de domicílio está disposta no artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso XI, sendo o seguinte texto: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Portanto, por se tratar de uma norma constitucional, ela serve de base interpretativa para todo o ordenamento jurídico brasileiro, porém, não podendo ser deteriorada.

O autor Silva (2020) aborda que, a propriedade não será o objeto de tutela, mas sim o respeito à personalidade, que se refere à vida íntima e privada do sujeito. Ademais, diz ainda o seguinte “a proteção dirige-se basicamente contra as autoridades. Ademais, percebe-se que a violação de domicílio apesar de ter sua proibição, possui também suas exceções, quais sejam, durante o período noturno, somente será permitido a entrada em domicílio de terceiro sem sua autorização, em situação de flagrante delito ou desastre, para a prestação de socorro e, durante o dia, apenas por determinação judicial. Diante disso, é importante destacar a definição do que é entendido como dia e noite, pois são vários os entendimentos em relação a esse termo.

O posicionamento mais aceito seria o de que dia é o período em que há luz do sol. É o seguinte entendimento de Nucci, “é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. NUCCI, 2018, p. Isto posto, em relação à invasão domiciliar mediante determinação judicial, ela só é capaz de ser realizada devido ao que se chama de ‘cláusula de reserva jurisdicional’, na qual consiste na expressa previsão constitucional de competência exclusiva do Poder Judiciário, com exclusão dos demais órgãos, para a prática de determinados atos. Após a definição de todos os conceitos presentes no art. °, inciso XI, resta a abordagem acerca da eficácia da norma da inviolabilidade de domicílio.

Sendo assim, esse direito fundamental não pode ser alterado, nem extinto, pois é cláusula pétrea, esta, é responsável pela proteção dos direitos fundamentais, dessa forma, garantindo o Estado Social Democrático de Direito. Neste sentido, no art. ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992). E no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, está presente no artigo 17: Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação; 2.

Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas (DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992). Ambos os tratados possuem o objetivo de proteger a dignidade do homem, e estes atuam concomitantemente com a norma constitucional. O presente delito aborda três modalidades de invasão: clandestinidade, astúcia ou ausência de vontade da vítima. A clandestinidade é o indivíduo invadir alguma casa de forma oculta, sem que os moradores percebam. A astúcia é quando o indivíduo invade o domicílio de maneira fraudulenta, por exemplo quando o indivíduo engana ou utiliza da má-fé para o ingresso. Por último, a ausência de vontade da vítima é quando o indivíduo ingressa o domicílio contra a vontade de quem de direito, sendo essa vontade expressada de forma expressa, ou seja, quando o consentimento for dado de forma clara; ou de forma tácita, quando o consentimento é exposto de forma implícita, porém compreensível.

Neste delito não há a forma culposa, pois quem ingressa em uma casa tem o conhecimento de que se não obtiver a permissão do morador estará realizando algo errado, portando terá presente nesta ação o dolo consistente na vontade de entrar e permanecer em casa alheia, sem o consentimento do morador. Outrossim, o emprego de arma, está relacionado à utilização de arma no intuito de intimidação da vítima. Por fim, a última expressão é relacionada à comunhão de designíos e divisões de tarefas na prática do crime de violação de domicílio, portanto, os agentes terão de possuir a vontade de praticar o crime, por conseguinte consumar o delito. Por conseguinte, o referido artigo 150, no §3°, o legislador destacou as hipóteses de exclusão do crime.

São as hipóteses: “§3°- não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. ” A primeira hipótese diz respeito ao cumprimento de determinação legal, no intuito de efetuar prisão ou realizar outra diligência. Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Exclusão de crime § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. DECRETO-LEI Nº 1. DE 21 DE OUTUBRO DE 1969) A outra norma que tem presente a proteção de domicílio é a Lei de Abuso de Autoridade n° 13. que inclusive é a responsável pela revogação do parágrafo 2°, do artigo 150 do Código Penal, que possuía a seguinte redação, “§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder”.

O tema abordado possui grande relevância em nossa sociedade, pois a invasão de domicílio é uma prática que viola normas constitucionais, assim como normas infraconstitucionais. Desta forma, tanto o Código Penal quanto a Constituição Federal dispõem sobre a invasão de domicílio e especificam as exceções que permitem o ingresso em domicílio de terceiro sem a devida autorização. Destarte, através desse estudo constatou-se através das jurisprudências atuais dos tribunais superiores que foi determinado certas restrições para que essa invasão sem mandado judicial possa estar dentro dos parâmetros legais. Essas restrições são de suma importância para que os direitos dos cidadãos não sejam violados, assim como para que não ocorra nenhuma ingerência arbitrária por parte dos policiais, pois tal prática tem grande incidência no dia a dia policial principalmente em bairros periféricos, onde muitas vezes a população se encontra refém do Estado e não possuem voz para defenderem seus direitos.

Sendo assim, os entendimentos atuais visam proteger a população dessas práticas arbitrárias, assegurando os direitos dos cidadãos, assim como, os direitos dos agentes policiais de supostas acusações e, principalmente protegem os direitos e garantias fundamentais, instrumentos estes que conferem a dignidade humana à população REFERENCIAS ARAUJO, Luiz Alberto David. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Portal da Legislação, Brasília, maio, 2017. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Ed. São Paulo: Editora Forense, 2018 SILVA, José Afonso.

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