A Instrumentalização da Mediação na Justiça do Trabalho como prática restaurativa
O procedimento reaparece na Lei nº 7. no tocante ao exercício do direito de greve, que se refere à solução arbitral de conflitos tanto em seu art. º quanto em seu art. º, e também na Lei nº 12. que disciplina a atividade e trabalho portuário, em seu art. º, § 2º da Lei de Arbitragem no que tange aos contratos de adesão, em que a cláusula compromissória só será eficaz se o aderente aceitar institui-la ou concordar com a sua instituição por escrito em documento anexo (Lei nº 9. No entanto, sobre a arbitragem no direito laboral, a questão que traz inquietudes diz respeito à aplicação desse meio alternativo de solucionar litígios em conflitos individuais. O legislador trabalhista copiou o texto do art. A do Decreto-Lei nº 5. nestes termos: “desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.
Inobstante à tradição conciliatória ínsita ao Judiciário laboral, o entendimento contrário às práticas compositivas extrajudiciais, que se estende à arbitragem, enfatiza que permitir tal intento, especialmente no que se refere à resolução de conflitos individuais, seria afrontar a essência própria do Direito do Trabalho. A participação em processo arbitral por parte de empregados, empregadores, bem como sindicatos de ambas as categorias de uma relação laboral sempre fora ponto de toque nas reflexões críticas sobre a matéria. Na atual conjuntura, após a Reforma Trabalhista, as dúvidas e controvérsias se avolumaram. Trata-se de tema de grande relevância no mundo jurídico tendo em vista que há comando expresso na Lei nº 9. art. Para o cumprimento do objetivo proposto, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos.
O primeiro capítulo explora as principais mudanças instituídas pela Reforma Trabalhista, dando-se ênfase à prevalência do negociado sobre o legislado bem como aos reflexos desta Reforma sobre os direitos conquistados pelos trabalhadores. O segundo capítulo explica a arbitragem abordando sua análise histórica, princípios e aplicabilidade e, tendo em vista a crise estrutural do poder judiciário brasileiro, identifica as vantagens e desvantagens da arbitragem para a resolução de conflitos. Por fim, o terceiro e último capítulo pesquisa sobre a competência do juízo arbitral em homologações trabalhistas que se referem a direitos indisponíveis e individuais do trabalhador frente à previsão expressa na Reforma Trabalhista da arbitragem para os conflitos individuais do trabalho. REFORMA TRABALHISTA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.
Marcada por um processo legislativo polêmico, como informa Barba Filho (2018) tem gerado entendimentos diversos e controvertidos, no que tange à lesão aos direitos trabalhistas, precarização das relações trabalhistas, enfraquecimento dos sindicatos e, por que não dizer, deterioração das condições de vida e saúde do trabalhador. Por sua vez, o período de vacatio legis restou insuficiente para que magistrados, doutrinadores, operadores do direito, entidades associativas, sindicatos e mesmo as empresas, firmassem um entendimento acerca de sua aplicabilidade e da própria constitucionalidade da lei. A reforma trabalhista tem impacto nas relações de trabalho e na vida do trabalhador como um todo. De um modo geral a Lei 13. engendrou profundas alterações nas relações de trabalho, com impactos na saúde do trabalhador, cujas consequências poderão ser identificadas num lapso temporal não muito longo.
Aliás, essa discriminação para aplicação apenas a esses trabalhadores já representa um claro reconhecimento da condição de desigualdade jurídica e econômica do empregado frente ao empregador. Ribeiro (2018) recorda que há comando expresso na Lei 9. art. º, § 1º, vinculando a arbitragem exclusivamente para os direitos patrimoniais disponíveis, em cujo contexto não se inserem os direitos individuais indisponíveis do trabalhador. Essa característica soa imprópria para uma decisão arbitral, de um terceiro privado, instituído por ato de contrato privado, e que, por esse mesmo contrato, poderia promover a disponibilidade do que se considera indisponível. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral. Pouco tempo decorreu entre o veto oposto à primeira ocasião (Lei 13.
e a segunda (RT/2017), para que o mesmo assunto fosse tratado em sentido absolutamente oposto. É importante observar a imensa diferença entre o texto vetado há dois anos e o agora aprovado, para se notar quão restritiva estava a proposta vetada, e quão banalizada ficou a nova redação que, em testilhas com o art. parágrafo único, aqui dispensou deter o empregado formação universitária completa. A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO No decorrer de seu processo legislativo a Reforma acabou aglutinando diversas propostas e emendas, além de conteúdos de outros projetos correlatos que já tramitavam há mais tempo, o que redundou em um texto final que altera temas e institutos díspares, perdendo neste aspecto sua unidade. Nesse sentido, a Lei 13. trata de temas que vão desde a caracterização do grupo econômico, passando por critérios de disciplina da jornada de trabalho, natureza jurídica de parcelas pagas, modalidades de rescisão contratual, contribuição sindical, chegando a matérias processuais que desembocam em questões procedimentais como aprovação de súmulas e pressupostos recursais.
Ainda assim, se fosse necessário eleger uma nota de corte característica do conteúdo da Reforma, sem dúvida alguma ela reside no prestígio à autonomia da vontade. Esta autonomia privada foi privilegiada no aspecto individual, abrindo-se maior espaço para a negociação direta entre as partes da relação de emprego, como se verifica na pactuação do banco de horas (art. Isso não significa que a existência dos contratos coletivos, no aspecto de sua realidade prática e na sua capacidade de disciplinar as relações de trabalho se deva única e exclusivamente em função da norma heterônoma imposta pelo Estado, mas não há dúvida, conforme já lecionava Hans Kelsen, que: [. a norma jurídica geral é sempre uma simples moldura dentro da qual há de ser produzida a norma jurídica individual.
Mas esta moldura pode ser mais larga ou mais estreita. Ela é o mais larga possível quando a norma jurídica geral positiva apenas contém a atribuição de poder ou competência para a produção da norma jurídica individual, sem preestabelecer seu conteúdo (KELSEN, 1998, p. Maurício Godinho Delgado (2017) identificava no Brasil um modelo de negociação coletiva de natureza autoritária, caracterizada pela subordinação da negociação coletiva às proibições e controle do aparelho estatal. Barba Filho (2018), a seu turno, explica que a reforma trabalhista, e especialmente conjugando-se tanto o disposto no art. A, quando também a alteração do critério de relação entre acordos coletivos e convenções coletivas, já não é mais possível se entender que permanece a construção “dinâmica”, em que o intérprete estaria sempre aplicando ao caso concreto a norma que entendesse mais favorável porque o caráter derrogatório da norma convencional é expresso na CLT.
E se isso já não se extraísse da literalidade do caput, o § 2º1 incluído no mesmo artigo torna essa conclusão ainda mais evidente. Entende-se, pois, que esta mudança foi parcialmente positiva. Privilegia-se assim uma modalidade de flexibilização de regras trabalhistas que podem ser tanto criadoras de direitos para muito além das previsões legais, mas que pode ser igualmente vista como prejudicial ao trabalhador, dependendo de seu conteúdo e da avaliação do intérprete, sem que isso, contudo, implique em qualquer ilícito ou invalidade da negociação. Pelo contrário, alimentam desemprego e a rotatividade dos trabalhadores dentro da atividade econômica, eis que incentivam e praticamente impõem a necessidade periódica de extinção de antigas relações contratuais e início de novas relações de emprego que não estejam sobrecarregadas por condições contratuais ou convencionais supostamente inalteráveis.
Do ponto de vista teórico e da análise macroeconômica, o impacto desta perspectiva de interpretação das relações de trabalho nunca evidenciou seu caráter perverso porque, nos grandes números, a alta rotatividade e constante reposição da mão de obra em contratos mais “novos” nunca se refletiu em índices sacrossantos, como o de desemprego. Mas do ponto de vista individual e microeconômico de trabalhadores que se veem desempregados constantemente por serem alvos dessa necessidade imposta sistematicamente de renovação dos quadros e contratos de trabalho o impacto é devastador e maligno, fulminando tanto sua perspectiva de ascensão profissional e social quanto seu próprio custo e qualidade de vida. REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE OS DIREITOS CONQUISTADOS PELOS TRABALHADORES Várias das vedações contidas no art.
B do Decreto-Lei 5. Ribeiro (2018) expõe que a experiência espanhola mostrou que a recuperação do emprego não gerou aumento da renda familiar do trabalhador, o que tem feito o governo espanhol, após cinco anos de reforma, se posicionar frente aos empresários no sentido de incentivar negociações que visem melhorias salariais. Não é difícil imaginar o impacto social da reforma trabalhista na realidade brasileira em que os trabalhadores carecem de serviços de saúde, educação, lazer, segurança, habitação e, com a reforma, de salários suficientes para garantia de sua subsistência. Cabe destacar que a flexibilização das relações de trabalho e a modernização da legislação trabalhista transmutada na sua desregulamentação poderá criar um contingente de trabalhadores subempregados e com baixa capacidade de consumo, enfraquecendo o próprio sistema capitalista.
Aqui coloca-se em cena uma das grandes contradições citada por Braghini (2017): não há capitalismo sem consumo, assim como não há consumo sem renda e não há renda sem trabalho protegido e valorizado. Em relação à prevalência do negociado sobre a lei, diversos aspectos merecem ser destacados. Neste sentido, é inegável que a reforma representa um retrocesso social. A prevalência do acordado sobre o legislado resulta, em última análise, na redução de garantias e benefícios concedidos ao trabalhador. O disposto no art. º, § 3º da Lei 13. é mais um elemento que reforça esse entendimento, uma vez que a análise de convenções e acordos coletivos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ater-se exclusivamente a conformidade dos elementos fundamentais do negócio jurídico.
ed. São Paulo: LTr, 2017. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. ed. Reforma Trabalhista Comentada. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos processuais da Lei n. São Paulo: Ltr, 2017. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em: 15 mar. de 26 de maio 2015. Altera a Lei nº 9. de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6. de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.
de 23 de setembro de 1996. de 3 de janeiro de 1974, 8. de 11 de maio de 1990, e 8. de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www. planalto.
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