A ineficácia da funçao ressocializadora da pena privativa de liberdade

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

PATOS DE MINAS 2017 AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO E APRESENTAÇÃO EM BANCA Trabalho de Conclusão de Curso a ser apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito Orientador(a): Examinador(a) 1: ­­­­­­­­­­­­­­ Examinador(a) 2: PARECER FINAL DO ORIENTADOR: ( ) Autorizo depósito, sem ressalvas ( ) Autorizo depósito, com ressalvas ( ) Não autorizo o depósito Ressalvas: Data ______/______/__________ Assinatura: _________________________________________ A INEFICÁCIA DA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Juliana Pereira Fonseca1 SUMÁRIO: 1 Introdução. Princípios Norteadores da Aplicação Pena. Pena Privativa de Liberdade. Espécies. Regimes. O objetivo deste trabalho é averiguar as causas desta ineficácia. Para apurar os motivos da ineficácia da ressocialização dos apenados encarcerados, fora realizada pesquisas e análises dedutivas nos instrumentos normativos pátrios em temas correlatos.

O trabalho tem como contrapartida o estudo dos princípios basilares da aplicação da pena, a pena privativa de liberdade e sua evolução. Aborda a função ressocializadora da pena, com escopo na função social do direito penal, das penas e da execução da pena, apontando a deturpação de sua função na prática. E propõe soluções para a ineficácia da ressocialização no sistema de execução de penas brasileiro. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO PENA Princípios são um conjunto de normas básicas de conduta, impostas pelo ordenamento jurídico. Para Carraza, Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

CARRAZA, 1997, p. São os princípios que velam pelos valores fundamentais da ordem pública, conciliando bens e valores fundamentais do estado democrático de direito. O princípio da legalidade surge como uma das bases do ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, ninguém poderá ser tratado como culpado de algum delito criminal até que esgote todas possibilidade de recursos. Esta previsão garante que o acusado só possa ser tratado como culpado após total certeza de sua culpa, garantindo tanto o dever do acusador em provar a culpa, quanto ao acusado o direito de exercer ampla defesa em todas as esferas jurídicas. Neste mesmo sentido, estabelece o conceito da presunção de inocência Renato Brasileiro de Lima: Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).

LIMA, 2012, p. Não havendo certeza da culpa do acusado deve ser observado o in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) até finalizar o processo legal, após o trâmite e julgado da sentença passa a vigorar o in dubio contra reum (na dúvida, contra o réu). ocorre em três momentos distintos: individualização legislativa — processo através do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus limites e critérios de fixação da pena; individualização judicial — elaborada pelo juiz na sentença, é a atividade que concretiza à individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais, e, finalmente, individualização executória, que ocorre no momento mais dramático da sanção criminal, que é o do seu cumprimento.

BITENCOURT, 2003, p. É no momento da definição da pena pelo Poder Judiciário, que determina a individualização da pena na fase de execução. A execução da pena segue o rito previsto na Lei de Execuções Criminais (1984), que prevê que a pena deverá ser executada de acordo com a personalidade e antecedentes do apenado, para sua efetiva aplicação. O princípio da proporcionalidade equilibra os direitos individuais com os anseios da sociedade. Da redação Constitucional (1988), subtrai-se a previsão de que no Brasil não se admite penas tortura, penas cruéis e penas degradantes (art. º, inciso III). No mesmo sentido, não poderá ser aplicada pena de morte (com exceção de guerra declarada), penas de caráter perpétuo, penas de trabalhos forçados e penas de banimento (art.

º, inciso VLVII). Destarte, insta salientar que, a vedação a penas de morte e de prisão perpétua são cláusulas pétreas, não admitindo que seu texto seu suprimido ou emendado. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pena privativa de liberdade é um tipo de pena, imposta a quem comete crime de maior gravidade. Consiste em uma sanção penal que retira o condenado do convívio social e o mantêm em cárcere privado. Na antiguidade não existia este tipo de pena como sanção penal, existiam apenas salas de suplícios para a pena de morte. Segundo Bitencourt (2004), durante os séculos a prisão era utilizada como meio de detenção e custódia do preso. Recorriam a penas corporais, de mutilação e açoite.

ESPÉCIES A pena de prisão simples é a mais branda das espécies das penas privativa de liberdade, sendo aplicada somente às contravenções penais. Devendo ser cumprida integralmente no regime semiaberto e aberto. Neste sentido, Dotti explica que é “[. uma das penas privativas de liberdade, expressa e exclusivamente cominada para as contravenções penais. Essa categoria sancionatória é um dos critérios previstos na LICP para distinguir crime de contravenção” (DOTTI, 2006, p. Na pena de detenção a definição da fiança pode ser determinada pelo próprio delegado. Segundo Bitencourt (2003), a fiança de cunho do delegado é admitida tanto na prisão simples, quanto na detenção, mas, nunca na reclusão. De acordo com o Código Penal (1940), nos arts. e seguintes, a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

É prevista para crimes de maior reprovabilidade, devendo ser cumprida em penitenciárias de segurança média e máxima, ou colônias penais e estabelecimentos análogos. Este é um benefício que o preso poderá adquirir se demonstrar bom comportamento e tiver cumprido um sexto da pena. A progressão do regime fechado para o regime semiaberto poderá acontecer após o cumprimento de um sexto da pena atribuída, se este apresentar bons antecedentes. Também há o benefício da remição da pena, garantida aos apenados que laborarem e estudarem durante o cumprimento de pena. A Lei de Execução Penal (1984) prevê um dia de abatimento na pena para cada três dias trabalho, e um dia de abatimento na pena a cada doze horas de estudo.

A aplicação da pena de no regime semiaberto é menos severo do que o regime fechado, o apenado tem ligação com o convívio social. Deverá ser cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado. Estabelece o Código Penal, em seu art. que: Art. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. No entanto, ao verificar como ocorre a aplicação da pena na prática se depara com uma realidade muito aquém das previsões normativas. A aplicação da pena não respeita a sua função, a seus resultados são desastrosos.

Segundo entende Mirabete, Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações, etc. não têm a pena prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação do delinquente. O sistema de pena privativa de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição. Segundo Romeu Falconi (1988), a cadeia é irreal, serve só para agravar as condutas dos reclusos. Para ele, as normas penais venderam ilusões utópicas, e os penalistas acabaram como meros expectadores, nunca podendo participar efetivamente do sistema. Para Bitencourt (2004), a ineficácia do sistema penal se dá pela contradição entre a vida em sociedade e a realidade no cárcere, e pela deficiência material e humana do sistema penitenciário. O atual sistema penitenciário não cumpre a sua função social, não reabilita o preso para ser reinserido na sociedade, e gera efeitos comportamentais totalmente contrários à sua função.

Após o cumprimento da pena, nos moldes atualmente aplicado, os apenados saem do sistema “reabilitador” realmente mudados, mas, para pior. Para Capez e Bonfim (2004), a função do Direito Penal é resguardar os bens jurídicos, por meio da intimidação coletiva e pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, visando o respeito as normas. No Estado Democrático de Direto não é admissível nenhuma forma de restringir direitos e garantias fundamentais. A função do Direito Penal é resguardar estes Direitos, limitando o Estado na sua forma de agir, e restringindo direitos de quem atente contra a ordem social. Com a necessidade em punir os agressores dos bens jurídicos sociais e individuais, o Direito Penal também tutela os direitos dos transgressores. Sendo a prisão a última penalidade a ser aplicada, quando nenhuma outra possa atingir o fim necessário.

A função social da pena zela pela reinserção do indivíduo infrator na sociedade. Cabe ao Estado, enquanto responsável pelo aprisionado durante o cumprimento da pena, criar mecanismos que disciplinem as atividades dos presos, para que estes assimilem regras comportamentais e alcance a ressocialização. A execução da pena no Brasil é regida pela Lei 7. Lei de Execução Penal. A execução da pena é uma atividade complexa, que envolvem planos jurisdicionais e administrativos, com finalidade de aplicar a pena imposta ao infrator e prepará-lo para a reinserção na sociedade. O livramento condicional é concedido ao apenado, após cumprimento de período estabelecido em sentença privativa de liberdade, em terminar o cumprimento da pena em liberdade. Tem previsão expressa na Lei de Execução Penal (1984) e no Código Penal (1940).

Os presos dos regimes fechado e semiaberto têm direito a saídas do estabelecimento prisional, e permissão de saídas temporárias (art. e 122 da Lei 7. As saídas do estabelecimento prisional serão concedidas por motivos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, do apenado; e quando o aprisionado precisar de tratamento médico. Verifica que alguns institutos jurídicos que promovem a ressocialização já são tutelados e efetivamente aplicados, como a aplicação das penas alternativas, a liberdade condicional, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a aplicação dos benefícios da execução penal. Aponta a necessidade de construção de estabelecimentos prisionais que comportem a população carcerária, e contratação/formação de profissionais habilitados a promover a reeducação dos apenados.

Laborterapia Como medida a ser aplicada diretamente no sistema carcerário, onde está o cerne do problema, sugere-se como solução para ociosidade no sistema prisional a laborterapia. Nota-se que a ideia não é inovadora, a Lei de Execução Penal já traz previsto que o preso deve trabalhar. Até mesmo garante remição da pena para o preso trabalhador. Além de trabalhar, os presos estudam e participam de diversas atividades dentro do estabelecimento. A primeira unidade apaqueana foi criada na década de 1970, em São José dos Campos/SP, pelo advogado e professor Mário Ottoboni. Mário Ottoboni, junto com um grupo de voluntários, dava assistência e apoio moral aos presos do presídio Humaitá. Desenvolveu o Método APAC como forma de humanizar o cumprimento da pena.

E em 1974, foi constituída juridicamente a APAC. Por fim, após análise dedutiva dos textos legais e doutrinários, detectou-se os motivos pelos quais a pena privativa de liberdade não tem sido eficaz quanto a ressocialização do apenado, e levantou soluções. Nota-se que, a evolução histórica da pena acompanhou a evolução da sociedade. Nos primórdios da humanidade, a pena era a aplicada pelos próprios ofendidos ao ofensor, numa vingança particular. Depois, passou a ter aplicação voltada ao divino, aos seres que se sentiriam ofendidos com a lesão do bem, e se vingariam na sociedade, devendo o mal ser punido para restaurar a ordem divina. Posteriormente, passou a ser aplicada pelo Estado, como forma de punir o agressor, e evitar novos crimes, pelo exemplo da pena aplicada.

O sistema de execução penal seria eficiente para cumprir sua função social, tal qual é normatizado. Mas, a teoria não se mostra efetivamente aplicada no Brasil. Se a pena privativa de liberdade fosse aplicada de acordo com as normas, promoveriam a ressocialização do preso. É composta por institutos que vão desde seu tratamento humanitário, atendendo as necessidades fundamentais de um cidadão recluso, como assistência à saúde, a trabalho, a educação, a religião, atendimento psicológico, entre outros. E prevê benefícios progressivos compensatórios para a participação em todas as atividades que seriam impostas pelo sistema de cumprimento de pena. No Brasil, se fala que a prisão é uma escola de criminosos. Que entra como aluno, e sai como professor. Mas, não é algo novo, há muitos anos pensadores já vinham refletindo sobre o colapso do sistema prisional, e prevendo o fracasso atual.

Restou verificado que o problema da ineficácia da pena privativa de liberdade não é formal. Como primeira solução, aponta a construção de mais presídios, que atendam às necessidades da ressocialização e a preparação/contratação de pessoal para lidar diretamente com os presos. com. br/apac-alternativa-a-execucao-penal/>. Acesso em 05 de out. BRASIL. Constituição (1988). br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado. htm>. Acesso em: 02 de set. BRASIL. Lei nº 7. Dos Delitos e das Penas. Trad. Flório de Angelis. Reimpr. São Paulo: Edipro, 1999. São Paulo: Saraiva, 2004. CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Pillares, 2006. CARRAZZA, Antonio Roque. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2006. FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: Reinserção Social? São Paulo: Ícone, 1988. Manual de Processo Penal.

Vol 1. Niterói: Impetus, 2012. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. p. nov. dez. TOMAZELA, José Maria. Mesmo mais Barato, Sistema Penitenciário Alternativo não Decola.

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