A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM DANOS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA BRASILEIRA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em BANCA EXAMINADORA ______________________________________ Prof. a) Orientador (a) Universidade de Caxias do Sul - UCS ______________________________________ 1º Membro da Banca Universidade de Caxias do Sul - UCS ______________________________________ 2º Membro da Banca Universidade de Caxias do Sul - UCS Dedicatória (opcional) AGRADECIMENTOS (opcional) “Epígrafe” (opcional) RESUMO Este trabalho que teve como tema o estudo da (in)aplicabilidade do princípio da insignificância em danos ambientais perante uma metodologia qualitativa em análise da jurisprudência e da doutrina brasileira a fim de responder a problemática em buscar como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vieram trazendo as considerações acerca de aplicar ou não este princípio, dado inicialmente pela seara penalista, e em quais casos são considerados possíveis de aplicação. O escopo central do trabalho, portanto, foi demonstrar inicialmente o direito ambiental como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, acrescentando ao estudo brevemente a tutela do direito ambiental como direito fundamental e a apresentação sobre as gerações dos direitos fundamentais; além disso, para haver a reparação em dano ambiental e o entendimento completo do panorama sob a análise das jurisprudências que foram vistas no desenvolvimento desta monografia, apresentou-se a responsabilidade civil, a responsabilidade por dano ambiental, o que é a compensação ambiental, a possibilidade atrelada ao dano moral coletivo e os princípios aplicáveis ao direito ambiental.

Em um segundo momento, apresentando como objetivos específicos, o texto aludiu sobre o princípio da insignificância, apresentando o conceito e os princípios mencionados na maioria das decisões em direito ambiental, como é o caso do princípio da legalidade, a intervenção mínima e o in dubio pro natura. Por fim, atingindo a busca por responder a pergunta-problema do trabalho, o capítulo final trouxe a análise jurisprudencial e o posicionamento doutrinário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, também apresentando jurisprudências utilizadas como argumentos favoráveis ou não pela doutrina quando destacado os posicionamentos de cada autor selecionado para a revisão bibliográfica. Finally, reaching the search to answer the work problem question, the final chapter brought the jurisprudential analysis and doctrinal position of the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court, also presenting jurisprudence used as arguments favorable or not by the doctrine when highlighted.

the positions of each author selected for the literature review. The demonstration was to show that within the environmental law of jurisprudence and doctrine there is still no consonance about the application, and there are some positions favorable to the application and others against, as well as there are decisions that were possible the application of insignificance in damages. environmental and others that refused to go for this analysis, being, therefore, at the mercy of the concrete cases under analysis, the verification by the superior Courts in attaching the insignificance principle or not. Keywords: Trifle. Compensação ambiental 25 2. O Dano Moral Coletivo 26 2. Princípios aplicáveis ao direito ambiental 27 2. OS CRIMES AMBIENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 32 3 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 35 3. CONCEITO 35 3. Portanto, justificou-se o estudo em demonstrar as decisões e posicionamentos doutrinários quanto ao uso ou não do princípio da insignificância, contribuindo este presente artigo científico em apresentar as diretrizes que devem ser tomadas em razão do direito fundamental ao meio ambiente preservado, na atribuição da responsabilidade civil objetiva no quesito do dano ambiental, sem a necessidade de comprovação de culpa, bem como, a apresentação de julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, buscando verificar a aplicação ou não desse princípio.

Neste sentido, no segundo capítulo tratou sobre o direito ambiental como direito fundamental, considerando a tutela do direito ambiental, as gerações dos direitos fundamentais, a evolução do pensamento e da proteção de proteção ambiental, além dessas disposições, a reparação ao dano ambiental com a análise dos princípios aplicáveis ao meio ambiente. No terceiro capítulo o princípio da insignificância é estudado com mais precisão em razão da conceituação, os princípios que também são mencionados nas jurisprudências que correspondem às teses de não aplicação da insignificância no dano ambiental. Por fim, na análise de julgados, portanto, procurou-se verificar o que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal veio entendendo para atribuir a responsabilidade civil e os diversos casos que podem ocorrer nesta seara, posteriormente, destacaram-se os julgados relacionando-os a indenização compensatória.

No último subcapítulo traz uma breve explanação dos posicionamentos da doutrina nos assuntos ressaltados na análise jurisprudencial. O que se explica é que ao longo da história a consagração de direitos civis, políticos, sociais básicos e econômicos, além dos direitos coletivos e, modernamente, a conceituação dos direitos das minorias etc. surgem como a existência de várias dimensões, como explica Tavares, afirmando que decorrem da própria natureza humana, ou seja, a necessidade do homem de estar em constante redefinição e recriação. Além disso, o autor vem criticando o uso da nomenclatura “gerações” de direitos fundamentais: É preciso anotar que os autores têm preferido falar em gerações, querendo significar gerações sucessivas de direitos humanos.

A ideia de “gerações”, contudo, é equívoca, na medida em que dela se deduz que uma geração se substitui, naturalmente, à outra, e assim sucessivamente, o que não ocorre, contudo, com as “gerações” ou “dimensões” dos direitos humanos. Daí a razão da preferência pelo termo “dimensão”4. Nesse sentido, e só nesse sentido, é que se afirma que tal categoria de direitos se presta como meio para propiciar o desfrute e o exercício pleno de todos os direitos e liberdades. Respeitados os direitos sociais, a democracia acaba fixando os mais sólidos pilares8. No que consiste a terceira geração é aquela caracterizada como a titularidade coletiva ou difusa, com o direito do consumidor e o direito ambiental envolvidos, costumando ser denominados como os direitos da solidariedade ou da fraternidade.

É neste ponto que se analisa a geração em que envolve o direito ambiental, sendo que aqui, o que Tavares9 afirma é que desde logo, há grande dificuldade em enfrentar e garantir esses direitos, em nível de uma verdadeira proteção jurídica como acontece com as outras gerações. Portanto, os direitos difusos são visualizados como aqueles que demandam a participação intensa do cidadão, não sendo apenas um produto de uma livre opção política, mas de um fruto do capitalismo avançado e de novos valores. O destinatário então é homem em termos do próprio gênero humano, diante de um prisma coletivo. A quarta dimensão é vista por Bonavides17 como a inserção do direito à democracia, ao pluralismo e à informação, ancorado na ideia da globalização política.

Segundo o autor: Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social18. O autor ainda trouxe como ensinamento que, de forma abrangente, a política urbana foi introduzida, inovando no âmbito constitucional pela texto Maior decorrente do amplo e rápido processo de urbanização das cidades que ocorreu no Brasil, afirmando que “pode-se dizer que são estas algumas de suas diretrizes gerais: desenvolvimento sustentável das cidades; proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; investimentos em obras de infraestrutura etc.

A competência estipulada previamente pelo texto constitucional atribuiu à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal o dever de disciplinar normativamente a política urbana, classificando-se como uma competência concorrente. Essas diretrizes a serem seguidas foram elaboradas pela União, chegando até a Lei nº 10. denominada de Estatuto da Cidade25. Esta legislação, elucidou Agra, é a ferramenta imprescindível para que ocorra uma ordenação equilibrada das cidades com o plano diretor, obedecendo e traçando as regras de regulamentações para desenvolvimento e expansão urbana26. A soma das diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade compõem as finalidades buscadas para execução da Política Urbana pelo Poder Público e de cunho muitas vezes ambientais, explícitas ou não. A exemplo, tem-se a garantia do direito a cidade sustentável em razão do saneamento ambiental; gestão democrática ligada à participação das pessoas e associações representativas de vários seguimentos; a cooperação entre governos, iniciativa privada e demais setores que participam do processo de urbanização; o planejamento do Município deve evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos causados ao meio ambiente; deve-se visar políticas públicas que diminuam a poluição e a degradação ambiental; a adoção de padrões de produção e de consumo que respeitem limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, observando o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; a disponibilização da oportunidade de audiência do Poder Público municipal junto a população interessada para discussão da implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, entre outra disposições31.

Dentre as diversas diretrizes que o Estatuto da Cidade trouxe para a inserção das melhores políticas públicas no plano diretor dos municípios, tem-se a função social da propriedade urbana e a necessidade de adequado aproveitamento, diretamente ligada ao direito ambiental. Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 acarretou a exigência de racionalização do uso do solo urbano, impondo o contexto da função social na propriedade urbana, como citou Tavares32. O autor menciona que a propriedade cumprirá sua função social quando satisfizer todas as exigências fundamentais de ordenações da cidade que estiverem presentes e expressas no plano diretor, como mencionou o parágrafo segundo do artigo 182 da Constituição. A colocação de Peluso37 neste sentido é que o artigo 927 contém uma grande inovação e não é somente na atribuição da responsabilidade sem culpa, constante na legislação especial antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas sim, a novidade está voltada para a previsão genérica ou numa cláusula geral da responsabilidade sem culpa que se baseia na ideia do risco que fora criado diante da situação, além da causalidade entre a conduta e o dano que teve uma particular potencialidade lesiva na atividade desenvolvida, artifícios esses utilizados para aplicação da responsabilidade ambiental, conforme será vista a seguir.

Desta feita, é plenamente cabível acrescentar a consideração de Coelho38 sobre a função da responsabilidade civil que é principalmente aquela de ressarcir os prejuízos da vítima, sendo a recomposição do patrimônio ou do direito do sujeito que foi lesado por ato que será juridicamente imputável a outrem, sendo o objetivo primário da responsabilização. Com base nessas considerações, é preciso destacar a diferença entre a responsabilidade objetiva e subjetiva de forma breve. A responsabilidade subjetiva consiste no encontro de bases econômicas, sociais e ideológicas no contexto de diversos estudiosos iluministas europeus, sendo que é a verificação da culpa do agente causador do dano, ou seja, se este incorreu na culpa para que o dano fosse causado e somente após essa verificação a responsabilidade civil ser atribuída.

A construção da teoria subjetiva, como trouxe Farias e Rosenvald39 é a identificação da expansão de uma nova classe dominante após a Revolução Industrial, sendo que a necessidade de acumulação de capital não era compatível com as decisões que concediam as indenizações em prol das vítimas. A partir deste título surgiram outros e as novas decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, seguindo pelos Tribunais de Justiça, sobre a aferição de responsabilidade quando se trata de crimes ambientais ou degradação ambiental. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO44. DIREITO AMBIENTAL - ÁREA RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - DEVER DE INDENIZAR - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.

NA HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL, A REGRA É A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PELA QUAL BASTA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A LESÃO AO MEIO AMBIENTE A SER PROTEGIDO, A QUAL SE FUNDA NO RISCO DA ATIVIDADE. RESTANDO COMPROVADA, MEDIANTE LAUDO PERICIAL, A DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL NA ÁREA LOTEADA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO, INCUMBE AO AUTOR DO DANO RECUPERAR O MEIO AMBIENTE AFETADO, OU INDENIZAR45. Após verificada brevemente as jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro que apresentam a unanimidade em atribuir a responsabilidade civil objetiva quando se pauta em dano ambiental, Almeida46 passou a destacar que a responsabilidade objetiva ambiental é embasada na teoria do risco, representando um grande avanço, mas a legislação pátria não foi clara quando a teoria foi adotada.

INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6. E DO ART. º DA LEI 7. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido52. Para o ordenamento jurídico brasileiro e os autores Farias e Rosenvald53, isso significa que a dificuldade em quantificação não passa a ser um óbice para implementação de sanção reparatória que se aproxime de uma medida possível de aferição de danos coletivos, mesmo que estes possuam natureza metaindividual, somando à indenização in natura da condenação pecuniária para se alcançar uma reparação integral.

Princípios aplicáveis ao direito ambiental O primeiro princípio a ser colocado em análise é o da solidariedade intergeracional, ou seja, entre gerações. Este princípio, para Oliveira54, decorre de um conceito do próprio desenvolvimento sustentável, consignado diretamente no Relatório “Nosso Futuro Comum” (Relatório Brundtland)55. Inserido nessa seara, é possível concluir que o direito ao meio ambiente equilibrado e a própria proteção dos recursos naturais é um direito fundamental, pertencente aos indivíduos, bem como, a obrigação de respeitar esses ditames está atrelado ao dever de preservação, como destacou Rangel59. É possível perceber que, portanto, o Estado deve atuar visando a proteção coletiva e ainda, de forma coercitiva, deve ter o escopo de promover e potencializar a concreção da sadia qualidade de vida de todos.

O autor conclui: Ora, passou-se a reclamar do Estado um papel ativo, objetivando atender os valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. Percebe-se, deste modo, uma convergência de objetivos entre a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista, consistente na confluência de fitos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental60. Neste sentido, Oliveira61 constata que o meio ambiente, com base no artigo mencionado, é bem de uso comum do povo, sendo indisponível e insuscetível de apropriação, considerado como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para o uso de todos, já que é um bem de fruição humana coletiva. Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos.

Claro está, portanto, de acordo com Fiorillo66, que o princípio não traz como indicativo, como mencionado anteriormente, o pagar para poder poluir, não podendo buscar através deste as formas de contornar uma reparação do dano, estabelecendo uma relação de licitude para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar que polui, mas mesmo assim, paga. O princípio do usuário-pagador vem completando o princípio anterior, Milaré67 esclarece que o princípio do usuário-pagador como o que “busca evitar que o ‘custo zero’ dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente”. No mesmo sentido, Oliveira68 conduz o ensinamento de que decorre da necessidade de valoração econômica dos recursos naturais, quantificando-os economicamente, evitando assim, a denominação do “custo zero”, ou seja, a ausência de cobrança pela sua utilização.

Para o autor: O “custo zero” conduz à hiperexploração de um bem ambiental que, por consequência, leva à sua escassez. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam70. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo. Para Fiorillo71, a prevenção é um preceito fundamental, pois a explicação se dá que uma vez ocorrido o dano ambiental, este é irreversível e irreparável, basta colocar em prática, não é possível recuperar uma espécie extinta e como deveria proceder para erradicar os danos radioativos causados em Chernobyl? Na Constituição Federal de 1988, o artigo 225 adotou o princípio da prevenção atribuindo o dever ao Poder Público e da coletividade no caput do artigo, buscando dessa forma, que todos protejam e preservem o meio ambiente, tanto para as presentes, como futuras gerações, já mencionado anteriormente.

O escopo do princípio é alcançar a consciência ecológica a ser desenvolvida através de políticas de educação ambiental no Brasil. O princípio da precaução é apresentado no princípio nº15 da Rio 92: “O princípio da precaução deverá ser observado pelos Estados, de acordo com suas próprias condições e capacidades, com o intuito de proteger o meio ambiente”72. de 12 de fevereiro de 1998, sendo que os crimes contra o meio ambiente foram divididos pelo legislador em cinco grupos, ou seja, são os crimes contra a fauna, presentes nos artigos 29 a 37; os crimes contra a flora, dispostos no artigo 38 ao 53; da poluição e outros crimes ambientais no artigo 54 ao 61; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural do artigo 62 ao 65 e os crimes contra a administração ambiental, do artigo 66 ao 69-A75.

Anteriormente, como trouxe Oliveira76, ressalta-se que os delitos ambientais passavam a ficar esparsos em diversas legislações específicas, sendo assim, a Lei condensou em um só diploma legal praticamente todas as infrações penais ambientais, revogando assim, tacitamente, os tipos penais que eram antes espalhados em diversas normas e que tornava dificultosa a atuação do operador do direito nesta seara. A responsabilização penal em danos ambientais está na Lei nº 9. como visto anteriormente, ressaltando-se que, antes da publicação dessa lei, os dispositivos ambientais que estavam esparsos na legislação foram efetivamente revogados. O primeiro tipo de crime é o crime contra a fauna, definido no artigo 32 que incorrerá quem “praticar ato abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”77. Por fim, o artigo 65 criminaliza a grafitagem, sendo uma prática que, atualmente, é muito comum nos centros urbanos no Brasil81.

Quando se trata sobre os crimes contra a Administração ambiental, tem-se que o legislador dirigiu a preocupação das condutas que serão praticadas pelos servidores públicos dos órgãos de licenciamento e de fiscalização, ou seja, os artigos 66 a 68, sendo que ainda traz como crime aqueles que criam obstáculos ou dificultem a ação de fiscalização do Poder Público no artigo 6982. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 3. CONCEITO O princípio da insignificância, inicialmente, surge diante do Direito Penal quando se trata do exame do surgimento do instituto, com fundamentos e a natureza normativa com características próprias sobre o assunto. Citado pela primeira vez em um artigo da revista alemã Jusristiche Schulung no ano de 1964, por Claus Roxin, afirmando ser um princípio geral de determinação sobre os injustos penais que permitem a exclusão das lesões que seriam ínfimas ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.

Possui, como corolário indestacável, a característica (ou Princípio) da Subsidiariedade, o qual pressupõe que a intervenção repressiva no círculo jurídico dos cidadãos só tenha sentido como imperativo de necessidade. O Direito Penal deve intervir, pois, apenas quando os outros ramos do Direito, bem como os controles formais e sociais, tenham perdido a eficácia, não sendo, assim, capazes de tutelar adequadamente o bem jurídico89. Por esta forma, Prado90 menciona que o bem jurídico – no caso o meio ambiente – é um bem protegido pelo direito, sendo o valor da vida humana como reconhecimento de um direito que para ser protegido, exige-se os cumprimentos das normas. O autor ainda ressalta que a noção de bem jurídico é decorrente da necessidade do homem que surgiu de acordo com o empirismo do homem em sociedade, possuindo uma dimensão sociocultural do bem jurídico, sendo que encontra-se, neste ramo, o processo de criminalização/descriminalização, subordinação às regras e o histórico de idoneidade do bem jurídico que está diretamente relacionado com o valor social91.

Na doutrina que se discute a aplicação da utilização do princípio da insignificância no Brasil há a menção de que no ramo acadêmico ainda há pouco estudo da doutrina que venha fixando determinados parâmetros, a partir da consideração de aplicação no direito penal e os critérios adequados para que seja aplicado; em decorrência disso, afirma-se que a utilização pelos magistrados ainda é carente de coerência e alheia à sistemática e às categorias jurídico-penais, confundindo-se com o desvalor da ação e o desvalor do resultado92. Podemos estar diante de hipóteses bagatelares, insignificantes, mas cujo reconhecimento só se torna possível tomado o ilícito-típico para além de uma mera desobediência às prescrições administrativas99.

Ainda, D’ávila completa que a técnica de tipificação por meio dos crimes de perigo abstrato deverá ser usada de forma excepcional, “utilizada apenas quanto as circunstâncias que envolvem o fato e as características do bem jurídico a proteger, cotejadas à luz dos interesses de política criminal, indicarem-na como meio de tutela necessário e indispensável”100. O posicionamento de Silva está no sentido de que a relevância do bem jurídico tutelado nos tipos penais ambientais também não importa inaplicar o princípio bagatelar aos casos concretos, o que sustenta que: (. O Direito Penal deverá ser chamado naqueles casos em que a relevância do bem jurídico protegido, agregada à reprovabilidade social da conduta àquele lesiva, exija a respectiva intervenção como solução punitiva criminal do conflito.

Fora disso, por ser a ultima ratio, não deverá ser invocado. Princípio da intervenção mínima O princípio da insignificância, no âmbito penal e que também foi trazido aos crimes ambientais, trata-se de possuir o objetivo de limitar a tipificação abrangente dos crimes, atuando o princípio da insignificância como um instrumento de interpretação restritiva dos tipos penais, como bem afirma Silva, “aferindo o grau de lesividade da conduta, para excluir da incidência penal os fatos de poder ofensivo insignificante aos bens jurídicos penalmente protegidos”106. Por esta forma, o princípio está ligado ao da fragmentariedade e o da intervenção mínima do direito penal, com a busca de afastar o que se tem de ponto material com a tipicidade penal, excluindo assim, condutas que, embora sejam formalmente típicas, passam a não afetar de forma relevante os bens jurídicos tutelados, devendo ficar de fora do âmbito de atuação do direito penal ambiental107.

Roberti108 também destaca que é preciso respeitar as dimensões das liberdades do cidadão que está presente na Constituição Federal de 1988, não deixando dúvidas de que não há mais necessidade – ou espaço de atuação – para a atuação do Direito Penal como uma política criminal intervencionista. Funciona, neste sentido, os princípios constitucionais penais, ao contrário do que é aparente em primeira vista, não se pode legitimar o exercício absoluto do poder punitivo, mas deve condicioná-lo e vinculá-lo de forma que sirva de obstáculo para uma indiscriminada atuação do Estado em punir. Da mesma forma atua Jesus109 no sentido de que o Direito Penal mínimo deve pretender que, por meio da pena, fortalecerá a consciência jurídica que cerca a comunidade, respeitando então os valores sociais que são protegidos pelas normas.

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14. técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1. SP, Rel. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO INTERNACIONAL - LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - LEI n. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE DANO - DERRAMAMENTO DE 10 LITROS DE ÓLEO - INSIGNIFICÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VII - A quantidade de óleo derramado (10 litros) revelou-se insignificante para a aplicação de sanção civil à ré, em que pese a empresa ter sido multada no âmbito administrativo em R$ 47.

quarenta e sete mil setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). VIII- Configuram-se requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. Portanto, mesmo que parcela da doutrina venha a considerar possível a atribuição do princípio da insignificância, a busca pela conservação da biota e da educação socioambiental, e mesmo considerando ser um pequeno vazamento de óleo, não extensivo, produziu o mínimo efeito direto na biota, por esta razão, “é imperioso frisar que pequenas práticas contra o meio ambiente embora pareçam irrelevantes, se reiteradas ou em conjunto com outras, poderão conduzir a danos irreparáveis e incalculáveis, em médio e longo prazo”115.

Dessa forma, foi dado o reconhecimento da impraticabilidade do princípio da insignificância nos casos de responsabilidade civil ambiental e deu provimento ao recurso especial reformando o acórdão recorrido. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta. O bem ambiental é imensurável, não tem valor patrimonial, trata-se de um bem difuso, essencial à coletividade. Dessa forma, a violação da norma ambiental e do equilíbrio sistêmico não comporta a ideia de inexpressividade da conduta para aplicação do princípio da insignificância, pois o interesse protegido envolve toda a sociedade e, em nome do bem-estar desta, é que deve ser aplicada.

Em qualquer quantidade que seja derramamento de óleo é poluição, seja por inobservância dos padrões ambientais (inteligência do art. º, III, "e", da Lei n. Além disso, constatado o dano moral coletivo configurado, recomenda-se a condenação, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional Federal117 procurou estar de acordo com as decisões do Superior Tribunal Federal para não incorrer em um recurso especial e, posteriormente, ser anulado seu posicionamento, neste sentido. Constatada a aplicação do in dubio pro natura, o Tribunal Regional Federal em sede de análise de Apelação Cível pela Quinta Turma, trouxe ampla discussão sobre a atribuição do princípio quando se fala da responsabilidade objetiva ambiental que recai ao causador do dano, bem como, verifica-se crítica fraude sobre o sistema eletrônico SISFLORA que foram adquiridos de forma fraudulenta.

Mais adiante, na exploração sobre os posicionamentos doutrinários, serão destacados outros julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o posicionamento acerca da (in)aplicabilidade do princípio da insignificância. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO QUANTO A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A doutrina e a jurisprudência, portanto, passaram a discutir sobre a probabilidade de incidência do princípio da insignificância nos delitos ambientais, sendo que atualmente existem dois posicionamentos em contraposição, como expôs Oliveira118. prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”. Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurado pelo art.

da Constituição da República. A finalidade do Direito Penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade. Além dos valores clássicos, como a vida, liberdade, integridade física, a honra e imagem, o patrimônio etc. Porém, os autores mencionam que o Supremo Tribunal Federal não considerou como crime de bagatela o uso pela pesca sobre a quantidade de peixes apreendidos, fruto da pesca que era realizada em local proibido127. Em um julgado mais recente exposto pelos autores, está a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que adotou o direcionamento da inaplicabilidade do princípio da bagatela frente ao crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9. que trata sobre a “pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”128.

A Corte decidiu129 não aderir ao cabimento do princípio da insignificância perante a razão da natureza do bem protegido, ou seja, o meio ambiente, como já amplamente destacado. Contudo, destacam que “não se pode dizer, ao menos por ora, que se esteja diante de uma única decisão, proferida por órgão fracionário do Tribunal”130. que, inicialmente, contrariou os princípios penais da intervenção mínima e da insignificância, pois inserido à categoria de crime criou uma considerável quantidade de condutas que não deveriam ser enquadradas como crimes, e sim, como simples infrações administrativas ou contravenções penais135. Também coaduna com a segunda corrente o autor Prado, quando afirma: A orientação político-criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa.

Não se pode olvidas jamais que se trata de matéria penal, ainda que peculiaríssima, submetida de modo inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros –, pilares que são do Estado de Direito democrático. A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiental. O Direito Penal nesse campo cinge-se, em princípio, a uma função subsidiária, auxiliar ou de garantia de preceitos administrativos, o que não exclui sua intervenção de forma direta e independente, em razão da gravida do ataque136. Ainda no Informativo nº 816 do Supremo Tribunal Federal: A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art.

“caput”, da Lei 9. “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”) – v. Informativo 791. No caso, de acordo com o relatório de fiscalização, a autoridade ambiental abordara o deputado e outras duas pessoas em embarcação fundeada em área marítima pertencente à unidade de conservação federal de proteção integral. Com isso, a ultima ratio da tutela penal ambiental deverá ser atrelada para intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade sejam aquelas que alcancem pontos do intolerável ou se tornem objeto de intensa reprovação do corpo social. Silva144 ainda discute que essa corrente doutrinária assevera que o direito penal somente deverá incidir contra os delitos ambientais – e também nas outras instâncias, como cíveis e administrativo – quando se mostrarem insuficientes a coibição das condutas infracionais.

O destaque também está para o julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em habeas corpus nº 86913/PR145, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal (. Outros julgados também foram destacados como influência e precedente para a utilização do princípio da insignificância no âmbito ambiental, como o habeas corpus nº 35203 SP147; o habeas corpus nº 72234 PE148; o habeas corpus nº 93859 SP149 todos do Superior Tribunal de Justiça e também a ação penal pelo Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Pleno, sobre crime ambiental que afirmou “(. surgindo insignificância do ato em razão do bem protegido, impõem-se a absolvição do acusado”150. Por exemplo, em se tratando de crime contra a fauna o julgador não pode simplesmente dizer que o abate de um animal é insignificante, ele deve deixar claro, entre outras coisas (. Essa tutela e aplicação dos crimes aos bens ambientais, deve ser interpretada com a finalidade de atingir a proteção ecológica, científica, recreativa e principalmente cultural, orientando o legislador, principalmente, os profissionais do direito que estão muitas vezes diante de conflitos reais em que muitas vezes há a interpretação equivocada da aplicação da norma ambiental que pode levar ao desvirtuamento do império do princípio da dignidade da pessoa humana156.

E o posicionamento do autor é destacado: “(. em face do nosso sistema constitucional em vigor, devemos orientar nossa visão para a tutela da fauna sempre adaptada às necessidades da pessoa humana, aplicando inclusive para as hipóteses pertinentes o princípio da insignificância em matéria de crimes contra a fauna”157. Sobre os crimes contra a flora, o autor novamente destaca a Lei nº 9. Essa disposição levou ao estudo de verificar que a aplicação do princípio da insignificância não é aplicado em todos os casos, o que deveria ser o correto em não aplicar em nenhum caso, sendo que, como visto, por exemplo, as ocorrências de derramamento de óleo, mesmo que ínfimo, merecem atenção do judiciário, sancionando e atribuindo os princípios do direito ambiental no julgamento dos casos.

A partir dessa consideração também se fez necessário, inicialmente, trazer o estudo desses princípios, mesmo que sucintamente. De acordo com o que foi estudado, assim como a menção dos posicionamentos dos autores, é preciso verificar que a maioria doutrina traz a possibilidade de aplicar o princípio bagatelar perante ocorrências em direito ambiental, porém, é preciso atenção dos órgãos superiores e das instâncias menores em trazerem o entendimento de que todo o dano ambiental, por menor que seja, quando acrescentado a outros danos ambientais, traz agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, o meio ambiente. A aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos danos ambientais, com a evolução do pensamento sobre esse direito fundamental do homem, deve passar a não ser aplicada mais, pois é preciso entender que um dano, quando observado somente naquele caso concreto, realmente pode não ser agressivo ao bem jurídico tutelado, mas quando visto em uma visão macro do país, de danos em danos ambientais a natureza, por ser um recursos esgotável, não mais suportará as agressões vividas, mesmo que vistas de longe, citada como ínfimas.

Porém, prestando atenção às contribuições que a doutrina abarcou em necessária visualização sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância recorrendo à análise do que são leves infrações à legislação extravagante, de natureza burocrática ou mesmo fiscalizatória que realmente não trouxe danos ambientais significativos para o meio ambiente. Disponível em https://www. migalhas. com. br/dePeso/16,MI303452,31047-In+dubio+pro+natura+uma+erronia+interpretativa. Acesso em 09 ago. Carlos Nelson Coutinho. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Lei nº 12. de 25 de maio de 2012. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 27 jul. Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 27 jul. Lei nº 9. de 18 de julho de 2000. Disponível em http://www.

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