A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO FIXADO DE OFÍCIO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador(a): Sua cidade aqui 2018 SEU NOME AQUI A (IM)POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO FIXADO DE OFÍCIO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao curso de Direito da (NOME DA SUA FACULDADE AQUI), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Seu Local, ____, de ______________ de ______. BANCA EXAMINADORA ___________________________________________________________________ Professor Orientador (nome dele aqui) ___________________________________________________________________ Professor Avaliador (nome dele aqui) ___________________________________________________________________ Professor Avaliador (nome dele aqui) RESUMO O presente trabalho abordará questões pertinentes à análise da possibilidade ou impossibilidade da fixação da reparação do dano, matéria cível, de ofício pelo Juiz, após sentença penal condenatória. Para tanto o trabalho cuidará de analisar questões iniciais que embasam a aplicação do direito e do devido processo legal, bem como, princípios que norteiam o Direito Penal e o Direito Civil, processual e material.

A metodologia utilizada será a pesquisa doutrinária e do texto legal, utilizando-se ainda como complementação a análise de jurisprudências recentes. Muito se sabe, que o conceito de justiça é amplo, e a norma jurídica nem sempre esta contida neste entendimento, cabendo ao judiciário assim, sua adequação para que atenda aos princípios e em especial garanta aquele que é o primordial diante do Estado Democrático de Direito, a garantia da dignidade da pessoa humana, definida por Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. como “a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos”. Como principal meio a efetivação desta garantia, temos o respeito ao devido processo legal que se verifica diante da observância das fases processuais, da legalidade e acima de tudo do contraditório e da ampla defesa.

Nestes aspectos o presente trabalho cuidará de analisar se a possibilidade de fixação do dano, de ofício, após sentença penal condenatória representa uma garantia de justiça, pois faz com que se verifique a economia e a celeridade processual, ou representa uma afronta ao devido processo legal, quando aquele que figura como réu não tem a possibilidade de apresentar sua defesa diante de nova matéria apreciada. DO DIREITO E SUAS DELIMITAÇÕES O Direito surgiu diante da necessidade da regular a vida das pessoas em sociedade. e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. parágrafo único). Ademais, este ramo do Direito, prioriza aquilo que as partes estabeleceram extrajudicialmente, ou seja, a vontade primária, livre de qualquer vício, pautada pela boa-fé objetiva, que se caracteriza como sendo aqueles atos que seriam comuns diante de um homem médio da sociedade, ou seja, se o ato era esperado, aí esta presente a boa-fé objetiva, no entanto, caso o ato seja em total desconformidade com aquilo que um homem comum faria, esta ação estará em desconformidade com a boa-fé objetiva.

Além disso, em sua grande maioria, as normas presentes no ordenamento civil disciplinam sobre direitos privados, que em regra, para sua solução podem ser resolvidas por acordo. Outrossim, as sanções civis são em regras pecuniárias, excepcionando no caso da dívida de natureza alimentar. Também pertinente, definiu Nucci (2008, p. o Direito Penal como sendo “o corpo de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação” Neste sentido, pode-se observar que a Responsabilidade Penal é mais gravosa que a Responsabilidade Civil, porque dispõe sobre normas no âmbito do Direto Público, regendo sobre bens jurídicos indisponíveis, como por exemplo, a vida, a liberdade e a integridade física.

Assim um ato ilícito cometido na esfera penal terá uma sanção em regra mais gravosa que o ilícito civil. Além disso, a Responsabilidade Penal, ao contrário da Civil, será sempre regulamentada por uma norma jurídica existente, ou seja, para se caracterizar como crime na esfera penal deverá ser observado se a conduta se praticada se encontra devidamente disciplinada no Código Penal, independente do que foi decidido entre as partes. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL A jurisdição é regulamentada na Constituição Federal do artigo 92 ao 126 e representa o meio pelo qual o Estado efetiva a aplicação das normas, através de sua adequação no caso concreto. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio a tutela não se revela efetiva.

Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça. Daí por que, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um emprenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação. THEODORO JR. p. No CPC/73 o juízo prevento, para as ações conexas ou continentes, era definido a partir de um critério territorial.

Se as ações tramitassem na mesma Comarca ou Seção, o juízo prevento era definido a partir da data do despacho positivo (“cite-se”), conforme art. A organização da matéria recebeu tratamento sistematizado no novo código contribuindo para dirimir inúmeras dúvidas decorrentes da ausência de tratamento no CPC/73. Outrossim as decisões judiciais representam um garantia de segurança processual, e para sua extensão faz-se necessário observar os impactos no devido processo legal, pois ainda que verse sobre uma matéria já apreciada, quando levada em consideração sobre outra área do Direito, deverá ser analisada, como se fosse feita justamente pelo juízo competente, com vistas a que seja garantido aquele que figura como réu, a dignidade da pessoa humana elencada em nossa Constituição Federal.

– DA DECISÃO DE OFÍCIO A decisão de ofício é aquela proferida pelo Juiz sem qualquer solicitação de terceiros, tendo como característica o caráter especial, pois, em regra o judiciário deve ser movimentado pelas partes, considerando que o juiz é imparcial e sem qualquer interesse na causa. Além disso, de acordo com a doutrina majoritária a decisão de ofício deve garantir a parte ré o contraditório e a ampla defesa, a fim de que não reste prejudicado o devido processo legal, conforme dispõe Outros princípios e garantias complementares visam ao aprimoramento do serviço jurisdicional, tendo em vista os interesses, as necessidades e as dificuldades dos consumidores deste. Daí a garantia do contraditório, agora explícita para o processo civil e trazendo em seu bojo a exigência de efetivo ativismo judicial, aí também as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, somando-se essas e outras e reunindo-se em torno do objetivo de aprimorar os serviços jurisdicionais oferecidos.

DINAMARCO, 2002, p. DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SUA EXTENSÃO A sentença Penal condenatória deverá ser proferida por um Juiz de Direito, após a análise das provas pertinentes ao processo e deverá ser proferida dentro do conceitos legais, conforme estabelece o Código Penal. Neste sentido a sentença não é algo que representa uma grande liberdade ao juiz considerando que todos os aspectos a serem observados para sua fixação se encontram legalmente estabelecidos. de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;      III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade Assim observados os preceitos legais da sentença penal condenatória, o próprio Código Processual Penal também cuidou de definir qual serão seus efeitos, em seu artigo 91, conforme abaixo: Art.  - São efeitos da condenação: I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.   § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Outrossim, a sentença ultra pedido deverá observar o que dispõe o artigo 384 do Código Penal, com vistas a que se observe a garantia do contraditório e da ampla defesa: Art. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Redação dada pela Lei nº 11. de 2008). Diante de todo o exposto, observa-se que a sentença condenatória possui requisitos bem específicos definidos em lei, que uma vez não observados podem anulá-la. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.

Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Nota-se que analise do Dano Moral é subjetiva, pois aquele não pode se verificar diante de aspectos físicos, fazendo assim com que sua análise seja um tanto quanto minuciosa, contudo diferente é o Dano Material, ou Patrimonial que se verifica justamente através de danos físicos, sendo calculável e objetivo, podendo se verificar ainda como lucro cessante ou dano emergente, conforme muito bem definido em doutrina abaixo. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.

Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva ao ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. Observa-se que esta privatização do Direito Penal é errônea se observada diante dos preceitos constitucionais e, conforme dispõe Aury Lopes Junior (2013, p. se torna ainda mais complexas quando se trata de crimes que serão apreciados diante do Tribunal do Júri: Como poderá o réu realizar uma defesa eficiente em plenário e ainda ocupar-se de fazer uma defesa cível, para evitar uma condenação a título indenizatório e valores excessivos e desproporcionais? Além de ser completamente inviável, há ainda um outro complicador: para quem deverá dirigir sua argumentação? Para o juiz ou para os jurados? Mas os jurados serão quesitados sobre valores indenizatórios? Não, os jurados não decidem sobre isso.

Ademais pela complexidade que envolve a indenização m crimes contra a vida, não há condições processuais para, no processo penal, discutí-las cm as mínimas condições probatórias e jurídicas. Pior ainda em plenário. Sem falar que, no júri, incumbe ao conselho de sentença a decisão e não há previsão legal de que eles decidam sobre o dever de indenizar. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2010 17/04/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. IV, DO CPP. Além disso, ao dar esta prerrogativa ao juiz, aludida no artigo 387, do CPP, inciso IV, a lei se fez omissa, ao dar brecha para que esta decisão se verifique de ofício, fato que além de ofender a validade da sentença, ofende também diretamente a ampla defesa, pois quanto ao primeiro se figuraria como uma decisão que versa sobre matéria distinta do pedido e em relação o segundo não permitiria ao réu sequer a possibilidade de juntar provas em seu favor.

Quanto a decisão de ofício, decidiu o STF: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso especial a que se nega provimento. ” (REsp 1206635/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012; grifos no original) Por óbvio ao analisar o referido artigo, nota-se que o legislador quis permitir que fixação mínima da indenização pudesse se dar de ofício, com vistas a garantir a economia e a celeridade processual, contudo não se atentou para os princípios da ampla defesa e do contraditório contidos no artigo 5º, da Constituição Federal.

Contudo, este assunto é entendido pela corrente majoritária como decidido, entendo que Superior Tribunal de Justiça que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL. inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. que deu nova redação ao dispositivo. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art.

inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Recurso desprovido.

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