A IMPORTÂNCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Religião
Para tanto, afim de alcançar o objetivo proposto, a metodologia de estudo consistiu em uma revisão bibliográfica, utilizando-se dos ensinamentos de teóricos e estudiosos que se dedicam ao tema. Por fim, constatou-se que todo menor tem seus direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e Adolescente que prevê a sua proteção e reintegração na sociedade, através das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente que se encontra em conflito com a lei. Ademais, apontou-se para a função da família, sociedade e Estado e, conjuntamente, comprometer-se com a reinserção social desses menores, uma vez que estes são considerados um grupo vulnerável e em desenvolvimento físico e mental. Palavras-chave: Menor Infrator. Medias Socioeducativas. Ressocialização do Menor Infrator 11 3. CONCLUSÃO 13 REFERÊNCIAS 14 1.
INTRODUÇÃO Diante das diversas mudanças na ordem econômica, social e tecnológica advindas com a Revolução Industrial e a ascensão do capitalismo, aumentou-se o número de jovens envolvidos com atividade delitiva no país, revelando-se um preocupante problema social a ser considerado pelo Estado, sociedade e família. Assim, muitas vezes as crianças e adolescentes são expostos continuamente a situações de abandono, além de sofrerem pela disfunção social imposta pela vulnerabilidade financeira, possuindo acesso dificultado ao bens e serviços básicos, a citar pela saúde, educação, habitação, lazer, de forma que o caminho encontrado por esses jovens, muitas vezes, é a atividade delitiva. O objetivo geral deste trabalho consiste em apontar para a importância das medidas de ressocialização de crianças e adolescentes que cometeram algum ato infracional.
DESENVOLVIMENTO 2. O menor infrator Não obstante, para as crianças aplica-se as medidas de proteção, enquanto que para os adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Ademais, as medidas a serem empregadas ao menor infrator devem ser proporcionais tanto às circunstancias quanto a gravidade do ato ilícito praticado, além de considerar as necessidades desta criança ou adolescente, e também da sociedade, para que se possa promover o progresso do seu bem-estar. SILVA & MIRANDA, 2021). De acordo com Santana (2019) a origem da marginalidade infantil está, muitas vezes, relacionada a desestruturação familiar e a inadequação da política governamental, de forma que são levados ao esquecimento social e excluídos dos escopos político-econômicos. que criou a diferenciação de nomenclatura quanto a idade e capacidade de discernimento do menor.
FERNANDES et al, 2013). Posto isso, diante da ocorrência de delinquência por esses menores, a legislação brasileira estabelece que ao menor infrator deve ser aplicadas as medidas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, e não as penas inseridas no Código Penal. SILVA & MIRANDA, 2021). Assim, o menor de idade é protegido e salvaguardado pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 227 ao 229, nos quais estão descritos as garantias e os deveres fundamentais relativo ao menores, no Código Civil Brasileiro, nos artigos 3º e 4º, que norteiam os principais direitos dos menores, nele estão explicitados os direitos relativos a Capacidade Civil, Negócios Jurídicos, Responsabilidade Civil, Família, Alimentos, Guarda, Destituição do Poder Familiar, Adoção e a matéria no direito Sucessório, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.
A Justiça Retributiva é um modelo bastante antigo intimamente ligada com a ideia de vingança, no qual o processo criminal se preocupa principalmente com o estabelecimento de culpa, desconsiderando o contexto social, econômico e psicológico do indivíduo. BERTOLLA & LUSA (2018). Assim, a Justiça Retributiva, ou Justiça Punitiva, consiste em uma persecução penal instaurada pelo Estado de modo a atribuir culpa ao infrator, sendo dessa forma, todo o processo penal voltado ao ofensor. Assim, a Justiça Retributiva possui caráter intimidatório, objetivando que a pessoa seja desencorajada a cometer um crime por meio de sua intimidação, sendo alicerçada nas premissas de culpa e punição, cuja única preocupação desta Justiça é a manutenção da lei e da ordem. MAIA & CRUZ, 2019).
Enquanto na Justiça Retributiva o contexto não é considerado, na Justiça Restaurativa considera-se todos os envolvidos na resolução do conflito, tais como comunidade, família, Estado, a vítima e até mesmo o ofensor, estudando-se o contexto social, econômico, político e psicológico para que se possa entender as motivações do ato praticado, buscando soluções para corrigi-lo, bem como mitigar a ocorrência de novos delitos. BERTOLLA & LUSA (2018). Na Justiça Retributiva, a ofensa consiste no fato de violar a lei, já na Justiça Restaurativa, é o próprio conflito, isto é, o dano. Assim, considera-se que enquanto na Justiça Retributiva o titular é o Estado, na Justiça Restaurativa são as pessoas. BERTOLLA & LUSA (2018). Assim, conforme assevera o SINASE, diante de atos infracionais, as medidas socioeducativas devem ser, prioritariamente, assumir caráter restaurativo, possibilitando a ressocialização dos menores infratores.
MAIA & CRUZ, 2019). Destarte, as medidas socioeducativas devem ser alicerçadas na adoção pedagógica de meio de inclusão social, fomentando a formação profissional, bem como o desenvolvimento educacional do adolescente a formação de valores que o transforme em um cidadão respeitado e capaz. GONÇALVES, 2018). Instituído pela Lei 12. Por sua vez, a Prestação de Serviço à Comunidade permite que o adolescente retorne ao convívio com a comunidade, cumprindo serviços em escolas, hospitais, entidades assistenciais, dentre outras, sem fins lucrativos. O prazo máximo para que essas atividades sejam realizadas é de seis meses, sendo realizadas enquanto o mesmo estude ou trabalhe, sendo seu principal objetivo instigar o senso de responsabilidade no adolescente juntamente com a participação de familiares e amigos. SILVA & MIRANDA, 2021).
A Liberdade Assistida, de acordo com Gonçalves (2018), consiste em uma medida composta por ações personalizadas, dispondo de programas pedagógicos individualizados, respeitando o contexto de cada adolescente, visando pelo seu desenvolvimento escolar e integração profissional. Conforme explica Gonçalves (2018), a inserção do adolescente infrator ao regime de semiliberdade consiste na transição do mesmo para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, isto é, em convívio com a sociedade. Já as medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e obrigação de reparar o dano, podem ser cumuláveis entre si por possuírem objetivos próprios e independentes. Os autores explicam, ainda, que a medida socioeducativa de internação é incompatível com qualquer outra medida, pois possuem um caráter de intervenção superior as demais, ou seja, só será aplicada quando as outras não forem suficientes.
Ademais, além da cumulação, o Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê a substituição entre as medidas socioeducativas sempre que se contar a necessidade diante da busca pela eficácia da ressocialização e da aplicação de atividades pedagógicas, atentando-se, sempre, ao contexto de cada indivíduo, sendo para isso, imperioso a prolação de sentença demonstrando a necessidade de permuta entre medidas socioeducativas. FERNANDES et al, 2013). De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os estudos desenvolvidos por Silva e Miranda (2021), as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes levarão em conta a sua capacidade de cumpri-la, bem como suas circunstancias e gravidade da infração. Para que ocorra a ressocialização é imprescindível a inclusão social do menor infrator, sendo de suma importância que este seja acolhido e aceito sem preconceitos e discriminação pela sociedade na qual está inserido, possibilitando-o de desenvolver a sua aptidão no relacionamento interpessoal.
GONÇALVES, 2018). Conjuntamente, a educação, exercida com seriedade, compromisso e responsabilidade, é indispensável para a ressocialização do menor infrator, devendo promover a aprendizagem com qualidade e assiduidade, bem como oferecer novas oportunidade de trabalho e estabelecendo rotinas diárias e regras de convivência. GONÇALVES, 2018). Todavia, apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente visar a ressocialização do adolescente infrator, na maioria dos casos as medidas aplicadas não possuem essa finalidade, mas sim caráter punitivo. Isto posto, o trabalho se justifica uma vez que a criminalidade consiste em um dos problemas sociais mais graves enfrentados pela população brasileira, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes, como uma expressão dos problemas sociais existentes na sociedade, tais como a falta de educação de qualidade, a desigualdade de oportunidades, o fácil acesso a drogas, a falta de estrutura familiar Para pesquisas posteriores, sugere-se o desenvolvimento de um acompanhamento quantitativo da incidência de infrações cometidas por crianças e adolescentes após a vigência da ECA, comparando esses dados com os dados levantados anteriormente, de modo a diagnosticar a sua eficácia.
REFERÊNCIAS BERTOLLA, Luana Michalski de Almeida; LUSA, Elizieli. Repensando a justiça retributiva e sua superpopulação carcerária: a saída está na justiça restaurativa? Ciências Sociais Aplicadas em Revista, v. n. p. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990. Lei 8. dez. FERNANDES, Danilo Lacerda et al. A ressocialização do menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativa. GONÇALVES, Maria Gabriela Rodrigues Cubas. As medidas socieducativas e a ressocialização do menor infrator. Ressocialização do menor infrator. SILVA, Tallyta; MIRANDA, Rodrigo Pouso. essocialização do menor infrator. TCC-Direito, 2021. ZEHR, H.
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