SERVIÇO DE CONCRETAGEM COMO A LEI DISPONIBILIZA A DEDUÇÃO DO MATERIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

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Keywords: ISSQN in civil construction; ISSQN materials; incidence of the ISSQN. Sumário: 1 INTRODUÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Princípio Da Legalidade. Princípio Da Capacidade Contributiva. Uma das maiores disputas envolveu a cobrança de um imposto sobre serviços de qualquer natureza, conhecido como ISSQN, referente a materiais utilizados em obras de construção civil. No que se refere à discussão sobre a obrigação de recolhimento do ISSQN, no caso de materiais utilizados em obras de construção civil, as diferentes interpretações jurisprudenciais sobre o assunto, que vêm sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, incluem a não tributação do ISSQN desses materiais. Além disso, referem-se a erros cometidos por certas administrações públicas na determinação de créditos fiscais relativos ao valor total recebido, e não apenas aos serviços prestados.

Para os fins deste estudo, é importante discutir a fundamentação teórica e jurídica do princípio da legitimidade tributária, a fim de compreender as razões pelas quais o ISSQN não pode incidir sobre materiais de construção civil e confirmar sua autenticidade. Decisão do STF. Mas confere capacidade tributária para fiscalizar e recolher contribuições sociais, além de todas as garantias e privilégios processuais de que são responsáveis ​​as pessoas jurídicas de direito público. CARNEIRO, 2019) Ao contrário do que definimos na seção anterior, no que diz respeito à Carta Magna dos órgãos de competência e tributação, a isenção fiscal se dá justamente de acordo com os dispositivos constitucionais e o fato ou pessoa física em questão não tributada.

Definição dos pressupostos de incidência não tributável. Em outras palavras, as isenções tributárias limitam o poder executivo fiscal e delineiam regras que sustentam as garantias constitucionais do contribuinte. Trata-se de um poder constitucional que proíbe a cobrança de tributos, ao mesmo tempo em que retira da tributação pessoas ou objetos. Princípio Da Legalidade Nenhum ente federal pode aumentar, exigir, decretar ou arrecadar impostos, a menos que estabelecido por lei. Ou seja, é necessária autorização legislativa prévia. Tais princípios limitam o poder de cobrar impostos e o poder arbitrário de derrubar o Estado. MORAES, 2021, p. Para refinar esse princípio, “os legisladores devem descrever com a maior precisão possível as circunstâncias que dariam origem a um imposto.

Assim, "o executivo só poderá alterar as alíquotas previstas no art. § 1º, se as condições previstas pelo legislador se tornarem realidade". Ou seja, se a alíquota mudar, a lei determinará as condições e limitações que o poder executivo deve seguir para finalizar a alíquota. A falta de atenção ao princípio da legalidade é destacada quando “o legislador deixa a prerrogativa de estabelecer casos de imunidade para o executivo”. “Esse princípio é coerente com a própria função administrativa, como executores da lei, cujas ações não têm finalidade própria, mas sim aquelas conferidas pela lei, e a necessidade de manutenção da ordem jurídica. Artigo 145 da Constituição, a doutrina o analisa de forma não convencional. Desta forma, aplica-se a todas as espécies afluentes, embora seja aplicado de formas diferentes dependendo das características de cada afluente.

Paulo de Barros destacou que esse princípio sempre foi "padrão de referência para insinuar o impacto da carga tributária e critério comum para julgamentos de valor sobre o cabimento e a proporção das declarações fiscais". É um princípio fundamental de tributação que “inspira e orienta os legisladores na aplicação das regras tributárias”. PAULSEN, 2019, p. “No caso das operações de carga, a incidência do ICMS está relacionada à movimentação física da carga”. Ou seja, o que gera o imposto é a efetiva retirada da mercadoria do local de trabalho, conforme mostra a Figura 1. Figura 1: Fato Gerador do ICMS em operações com mercadorias ou bens Fonte: Elaborado pela autora Ainda, segundo o mesmo autor, nas operações de serviços de navegação interestadual e intermunicipal, salvo se iniciadas no exterior, o fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço, de modo que o ICMS será tributado na origem da remessa e não no local de destino da remessa, conforme consta na Figura 2.

Figura 2: Fato Gerador do ICMS em prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal Fonte: Elaborado pela autora Todas as fases do fato gerador devem ser acompanhadas da emissão dos documentos fiscais correspondentes, ex: Nota Fiscal, Nota Fiscal, DANFE, CTRC, etc. Esses documentos serão registrados nos livros fiscais para que o estado possa controlar os cálculos dos impostos. da Lista de Serviços anexa a este Suplemento; 7. Execução de obras civis, hidráulicas ou elétricas e outras similares, inclusive perfuração, perfuração, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concreto e instalação e montagem de produtos, peças, por via administrativa, empreitada ou subcontratada e equipamentos (fornecimento de mercadorias produzidas por prestador de serviço fora do local onde o serviço é prestado, sujeito ao ICMS).

Reparação, manutenção e reforma de prédios, estradas, pontes, portos, etc. exceto para o fornecimento de bens produzidos pelo prestador de serviço fora do local de prestação do serviço, sujeito ao ICMS). BRASIL, 2003) Importante também é o conteúdo do artigo 9º do Decreto nº 406/68, que não foi revogado pela LC 116/2003, que tem a seguinte redação: Art. Nesse sentido, o professor Hugo de Brito Machado afirmou: A Lei Complementar n. º 116/2003 especifica, de forma vinculativa aos legisladores municipais, no âmbito das normas gerais, os elementos essenciais ou núcleo dos fatos geradores do imposto sobre serviços de qualquer natureza, constantes da lista que acompanha o acima referido -mencionado serviço jurídico. MACHADO, 2004, p. A lei que define o fato gerador, ou mais precisamente, a obrigação principal ou a obrigação legal de pagar aquele imposto, é, em princípio, a lei comum da entidade competente criada em conformidade.

No caso do ISS, as leis do município são limitadas pelo art. Assim, na nossa carta geral, estabelecida genericamente pelo teor do artigo 5. º do artigo 2. º da Constituição, e especificamente pelo teor do artigo 150. º do artigo 1. º do Diploma de Direito, o princípio determina se há necessidade da existência de leis visando exigir ou aumentar impostos, literalmente nos termos normativos. Resumindo: uma compilação detalhada de leis e regulamentos tributários. Repetimos, pela proibição do princípio da legalidade, que esta regra deve ser sempre comunicada através do direito consuetudinário. Portanto, a definição específica e detalhada das matérias tributáveis ​​na lei atende aos requisitos do princípio da legalidade tributária. O princípio da legalidade estrita determina as leis que precisam ser competentes para julgar a matéria, e a enumeração completa de normas inovadoras, ou seja, leis que criam, aumentam, exigem logicamente obrigações tributárias, com todas as suas características, nas palavras de Mizabel de Abreu Machado Dersi , ao comentar o clássico "Limitações Constitucionais dos Poderes Tributários", de Aliomar Baleeiro, traduzimos para nós.

Efetivamente promulgar ou regular os impostos de acordo com o art. Caso contrário, seria um fato trivial para o direito tributário. ATALIBA, 1992, p. Ou seja, o fato que a norma estabelece inclui a prestação de um serviço na medida em que a quantificação desse fato (aspecto também estabelecido pela norma) constitua a necessidade de medir apenas a prestação do serviço, excluindo o material utilizado , os princípios da legalidade e a legalidade anteriormente analisadas. O princípio da tipicidade resultante estabelece que somente os fatos plenamente conformes à norma podem gerar um passivo tributário, ou seja, se houver a inclusão do fato na norma. Ainda em tempo, o professor Hugo de Brito Machado ensina claramente a necessidade de compreender as instituições e os princípios do direito tributário para compreender plenamente o objeto em análise, conforme segue: Quando se trata de tributação, a noção de fato gerador tem sido utilizada como um conceito vazio apenas para demonstrar seu suposto conhecimento de direito tributário àqueles que de fato não conhecem direito tributário por não saberem em que se baseiam suas teorias.

No entanto, alguns serviços exigem o uso de materiais, como é o caso da construção civil por meio de contratos globais. Nesse tipo de serviço, o material é a base para a execução do serviço, pois o serviço não pode ser prestado sem o material. Neste caso concreto, o legislador estabeleceu tal condição no artigo 7º da LC 116/2003, que não se refere a uma percentagem máxima ou mínima de redução material, mas indica que o material não é vinculativo. Os provedores são baseados em cálculos de ISS. Isso significa que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço menos o valor do material fornecido pelo prestador de serviço. Reduzir materiais e subcontratados. possibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido artístico.

Decreto nº 9. ratificado pela Constituição Federal de 1988. Súmula para STF e STJ. Disputas judiciais não caracterizadas. Incidência da Súmula Item 83/STJ. Nenhum recurso foi fornecido. A jurisprudência deste tribunal reconhece a legalidade das deduções do custeio de materiais de construção civil da Base do Imposto sobre Serviços (ISS) conforme orientação assinada pelo Supremo Tribunal Federal" (AgRg na EAREsp 113. Além disso, essa afirmação fica muito clara com uma simples leitura de arte. O artigo 10 da referida lei complementar, transcrita, que não revoga expressamente o artigo 9º do Decreto nº 406/68. O professor Alberto Xavier, juntamente com Roberto Duque Estrada, confirmou este ponto, como segue: A Lei Complementar nº 116/03 não pretende revogar o art. º §§ ​​1º e 3º do Decreto do Decreto 406/68, aparentemente devido à enumeração exaustiva das regras revogadas contidas no art.

Estão contempladas todas as disposições do Decreto 10. Esta afirmação é baseada em um depoimento transcrita retrospectivamente, bem como em um posicionamento jurisdicional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: CNPJ - Apelação Cível - ISSQN - Base de Cálculo - Prestação de Serviços de Concreto - Deduções de Valor de Materiais Utilizados em Obras Civis - Entendimento Integral do Recurso Especial nº 603. MG Acórdão - Impacto Geral. No julgamento do Recurso Especial nº 603. MG, submetido ao Cerimonial Artístico. De acordo com o CPC 543-B, o Excelso STF reforça seu entendimento de que a base de cálculo do ISSQN pode ser deduzida dos valores relativos aos materiais utilizados nas obras de construção civil. DJE: 31/01/2013). CONCLUSÃO Em 31 de julho de 2003, foi promulgada a Lei Complementar nº 116, que trata do imposto sobre serviços, inclusive o ISSQN, incidente sobre materiais utilizados em obras de construção civil.

É importante salientar que estes materiais não cumprem as regras da base tributável e não podem ser incluídos na base tributável. Certas administrações públicas erraram na formulação de exigências fiscais em relação ao valor total recebido, não apenas pelos serviços efetivamente prestados, ignorando as regras vigentes que permitem deduções pela execução do trabalho. Portanto, infere-se que os impostos acima mencionados são calculados com base no preço do serviço, e no caso do ISSQN, o valor do material fornecido pelo prestador de serviço não está incluído em sua base. Assim, o art. O artigo 9º do Decreto nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, entende que o valor do material fornecido pelo prestador de serviço é deduzido da base de cálculo do imposto.

A conclusão é que não é possível a incidência do ISSQN sobre os materiais utilizados na construção civil, para confirmar a plena possibilidade de alívio material na base de cálculo do ISSQN nas atividades de construção civil, uma vez que não há ação judicial no normativo vigente. do regime retira expressamente o n. º 406/68 do artigo 9. BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Consultado em: 01/08/14. CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Tributário Constitucional. ª edição. São Paulo: Malheiros, 1993. In: Revisão Dialética do Direito Tributário. Nº 108. São Paulo: Oliveira Rocha, 2004. MACHADO, Hugo de Brito. O SSI das Empresas de Serviços Profissionais e a Lei Complementar nº 116/03. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.

São Paulo: Grupo GEN, 2021 PAULSEN, Leonardo. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p.

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