A IMPORTÂNCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Para tanto, afim de alcançar o objetivo proposto, a metodologia de estudo consistiu em uma revisão bibliográfica, utilizando-se dos ensinamentos de teóricos e estudiosos que se dedicam ao tema. Por fim, constatou-se que todo menor tem seus direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e Adolescente que prevê a sua proteção e reintegração na sociedade, através das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente que se encontra em conflito com a lei. Ademais, apontou-se para a função da família, sociedade e Estado e, conjuntamente, comprometer-se com a reinserção social desses menores, uma vez que estes são considerados um grupo vulnerável e em desenvolvimento físico e mental. Palavras-chave: Menor Infrator. Medias Socioeducativas. Ressocialização do Menor Infrator 11 3. CONCLUSÃO 13 REFERÊNCIAS 14 1.

INTRODUÇÃO Diante das diversas mudanças na ordem econômica, social e tecnológica advindas com a Revolução Industrial e a ascensão do capitalismo, aumentou-se o número de jovens envolvidos com atividade delitiva no país, revelando-se um preocupante problema social a ser considerado pelo Estado, sociedade e família. Assim, muitas vezes as crianças e adolescentes são expostos continuamente a situações de abandono, além de sofrerem pela disfunção social imposta pela vulnerabilidade financeira, possuindo acesso dificultado ao bens e serviços básicos, a citar pela saúde, educação, habitação, lazer, de forma que o caminho encontrado por esses jovens, muitas vezes, é a atividade delitiva. O objetivo geral deste trabalho consiste em apontar para a importância das medidas de ressocialização de crianças e adolescentes que cometeram algum ato infracional.

DESENVOLVIMENTO 2. O menor infrator O termo “menor” foi criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para designar a criança com idade até 12 anos e/ ou o adolescente com até 18 anos incompletos, de forma que apenas as pessoas entre 12 a 18 anos são passiveis de cometer atos infracionais, não sendo considerado crime e, portanto, não são passiveis de responsabilidade penal. SILVA, 2021). Por sua vez, Silva (2021) aponta que o ato infracional consiste em uma conduta denominada de crime ou contravenção penal, quando praticada por crianças ou adolescentes. Assim, a pena aplicada a criança e/ ou adolescente não é a mesma que é aplicada na pessoa adulta, sendo tal distinção de suma importância para a aplicação de normas especificas aos menores, de forma que o único fator a ser considerado nessa distinção é a idade, e não o desenvolvimento mental da pessoa ou seu grau de periculosidade.

Dos nove aos quatorze anos, isto é, durante a fase da Puberdade, os infratores podiam ser punidos, conforme a gravidade da sua conduta. Já na fase da Menoridade, isto é, dos quatorze aos vinte e um ano de idade, poderiam ser plenamente responsabilizados penalmente. FERNANDES et al, 2013). Apenas em 1990 buscando promover a mudança de pensamento dos brasileiros em relação a justiça e proteção aos menores frente as injustiças por eles sofridas promulgou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8. que criou a diferenciação de nomenclatura quanto a idade e capacidade de discernimento do menor. SILVA, 2021). Justiça Retributiva e a Justiça Restaurativa Bobbio, Matteucci e Pasquino (1993), definem Justiça como um conceito normativo, que possui um fim social, estando intimamente ligado ao conceito de Direito em seu sentido legal e moral.

Assim, conforme aduzem Bertolla e Lusa (2018) a Justiça Retributiva é aquela que busca retribuir o mal com o mal, sendo o principal modelo adotado pelo Brasil. A Justiça Restaurativa, por sua vez, já se faz presente em diversos países como a Nova Zelândia, e vem ganhando força no Brasil. A Justiça Retributiva é um modelo bastante antigo intimamente ligada com a ideia de vingança, no qual o processo criminal se preocupa principalmente com o estabelecimento de culpa, desconsiderando o contexto social, econômico e psicológico do indivíduo. Assim, a Justiça Restaurativa apoia-se em um processo colaborativo envolvendo as partes interessadas principais diante da ocorrência de um crime, de forma, em conjunto, determinar qual a melhor maneira de reparar o dano causado pela transgressão e suas implicações futuras.

Assim, de acordo com Bertolla e Lusa (2018), a principal diferença entre a Justiça Retributiva e a Justiça Restaurativa consiste nos seus objetivos primordiais. Enquanto a Justiça Restaurativa busca tratar o dano e apoiar a vítima quanto as suas necessidades, a Justiça Retributiva em punir os ofensores. Para Maia e Cruz (2019), diferentemente da Justiça Restaurativa, a Justiça Retributiva não visa satisfazer a vítima nem conscientizar o ofensor quanto a sua responsabilidade. Enquanto na Justiça Retributiva o contexto não é considerado, na Justiça Restaurativa considera-se todos os envolvidos na resolução do conflito, tais como comunidade, família, Estado, a vítima e até mesmo o ofensor, estudando-se o contexto social, econômico, político e psicológico para que se possa entender as motivações do ato praticado, buscando soluções para corrigi-lo, bem como mitigar a ocorrência de novos delitos.

Dessa maneira, as medidas socioeducativas, conforme aduz Francischini (2005), não visam a punição, mas sim a reinserção social do jovem infrator na sociedade e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, uma vez que são considerados pessoas em desenvolvimento. Silva e Miranda (2021) explicam que tais medidas objetivam impor uma resposta ao ato praticado, reprovando-o socialmente e, de forma antagônica a prisão, permite a regeneração dos adolescentes para que este não volte a cometer delitos durante sua maioridade. Posto isso, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regido pela Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução 160/2013 do Conanda), determina um conjunto de princípios, regras e critérios a serem executados diante dos adolescentes em conflito com a lei, juntamente com os planos, políticas e programas existentes nas três esferas do governo quanto a essa temática.

SILVA, 2021). Assim, conforme assevera o SINASE, diante de atos infracionais, as medidas socioeducativas devem ser, prioritariamente, assumir caráter restaurativo, possibilitando a ressocialização dos menores infratores. GONÇALVES, 2018). Vale dizer, consoante ao ator supracitado, que a obrigação de reparar o dano se dará sempre que o ato infracional praticado acarretar prejuízos e resultar em reflexos patrimoniais. Sua execução se extingue com a devida reparação do dano, não havendo necessidade de dar continuidade ao procedimento educativo. FERNANDES et al, 2013). Por sua vez, a Prestação de Serviço à Comunidade permite que o adolescente retorne ao convívio com a comunidade, cumprindo serviços em escolas, hospitais, entidades assistenciais, dentre outras, sem fins lucrativos. SANTANA, 2019). Posto isso, vale dizer que as medias socioeducativas aplicadas podem ser cumuladas com outras medidas socioeducativas ou medidas protetivas elencadas no Art.

do ECA, uma vez verificada a necessidade, compatibilidade e adequação (YAMAMOTO, et al. Todavia, de acordo com Fernandes et al (2013), a medida de advertência não se acumula com nenhuma outra medida, uma vez que o intuito de sua aplicação é apenas de notificar o adolescente diante de atos infracionais leves. Já as medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e obrigação de reparar o dano, podem ser cumuláveis entre si por possuírem objetivos próprios e independentes. Assim, de acordo com o art. da Lei 8069/90 (ECA), é função tanto do Estado, quanto da família e sociedade a reintegração do menor infrator na sociedade, uma vez que o Estado possui responsabilidade de implementar políticas públicas para crianças e adolescentes, criando projetos que os reeduque.

Ademais, o Estado deve, ainda, oferecer a infraestrutura necessária e adequada a todos os meios de ressocialização já citados. O autor alerta para a importância do resgate também da família dos menores infratores através de programas que revitalizem e fortaleçam a união com família mediante o respeito (GONÇALVES, 2018). Para que ocorra a ressocialização é imprescindível a inclusão social do menor infrator, sendo de suma importância que este seja acolhido e aceito sem preconceitos e discriminação pela sociedade na qual está inserido, possibilitando-o de desenvolver a sua aptidão no relacionamento interpessoal. Vale dizer, ainda, que toda a sociedade é impactada pelos delitos cometidos, cada vez mais precocemente, por menores de idade, destacando para a necessidade da imposição da Justiça Restaurativa sobre a Retributiva, visando a reeducação e ressocialização do menor infrator, mostrando novos caminhos a serem seguidos por ele e mitigando a ocorrência de delitos posteriormente.

Assim, a Justiça Restaurativa considera todo o contexto das pessoas envolvidos no delito, considerando tanto suas motivações, danos e reparações a esse dano causado. Dessa maneira, verifica-se as medidas socioeducativas busca ajustar a identidade do menor infrator, sendo esta identidade pessoal, social e cultural, configurando uma resposta educativa a pratica do delito, igualando oportunidades e desenvolvendo suas capacidades e habilidades. Por fim, a reinserção destes jovens no mercado de trabalho subsidiará a amplificação do seu conhecimento e contribui para o desenvolvimento do seu senso de reponsabilidade. Isto posto, o trabalho se justifica uma vez que a criminalidade consiste em um dos problemas sociais mais graves enfrentados pela população brasileira, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes, como uma expressão dos problemas sociais existentes na sociedade, tais como a falta de educação de qualidade, a desigualdade de oportunidades, o fácil acesso a drogas, a falta de estrutura familiar Para pesquisas posteriores, sugere-se o desenvolvimento de um acompanhamento quantitativo da incidência de infrações cometidas por crianças e adolescentes após a vigência da ECA, comparando esses dados com os dados levantados anteriormente, de modo a diagnosticar a sua eficácia.

v. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. PSICO, Porto Alegre, PUCRS, v. n. pp. set. dez. A essocialização do menor infrator e as medidas sócio-educativas. Revista Aporia Jurídica-ISSN 2358-5056, v. n. SILVA, Railda Castro Ribeiro. Ressocialização do menor infrator.

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