A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO TRIBUTÁRIA PARA A QUALIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

Nesse âmbito, o artigo versará sobre a importância da gestão tributária para a qualidade da gestão municipal. Ademais, o mesmo adotará o método do levantamento de dados bibliográficos resultantes da análise de doutrinas, teses, artigos, jurisprudências e legislações acerca do tema, destacando-se autores como: ATALIBA (2005), CARRAZZA (2002), MACHADO (2004) e TORRES (2003). Palavras-chave: Gestão Pública. Gestão Tributária. Gestão Municipal. Embora alguns estudos tenham examinado os determinantes dos gastos nos países em desenvolvimento, poucos se concentraram nas finanças públicas subnacionais. A escassa atenção às finanças públicas locais contrasta com sua relevância em alguns países em desenvolvimento, onde os municípios possuem autonomia sobre suas receitas. A atenção limitada às finanças públicas locais em ambientes em desenvolvimento também levou os acadêmicos a ignorar uma possível explicação.

As explicações existentes para as finanças públicas se enquadram em três categorias: instituições políticas, econômicas e orçamentárias. Na categoria política, estudiosos explicam as finanças públicas em função do apoio partidário, alternância partidária, governo dividido, ciclos eleitorais, leis eleitorais e / ou tipo de governo. Vejam-se os sábios ensinamentos do Professor Roque Antonio Carrazza a respeito: A partir do momento, porém, em que foi promulgada a Constituição Federal, o poder tributário retornou ao povo (detentor da soberania). O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. Noutro falar, a competência tributária é a habilitação ou, se preferirmos, a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que, por meio de lei, tributem (CARRAZZA, 2002, p.

O eminente tributarista Hugo de Brito Machado (2004, p. também segue o posicionamento acima, manifestando-se no sentido de que a competência tributária é “o poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido”. Além de determinar as espécies tributárias possíveis, enumerou, mesmo que implicitamente, os princípios constitucionais tributários, tendo o cuidado, ainda, de delimitar as competências de cada ente da Federação. Mas não se limitou a isso. Buscou descrever, em alguns casos, a própria hipótese de incidência de alguns tributos, tais como alíquotas e bases de cálculo, introduziu técnicas de recolhimento e cálculo (cumulatividade e substituição tributária) e, como uma das maiores contribuições, estabeleceu limitações ao poder de tributar: as denominadas imunidades.

Somado a essas características, tem-se ainda o fato de que, se transferisse ao legislador ordinário o dever de conceituar tributo, poder-se-ia por em risco todo o sistema tributário criado pela própria Carta Magna. Isto porque, cabendo ao legislador à definição de tributos, em última instância caberia a ele também determinar a aplicação do regime constitucional-tributário. º), são as seguintes: a) os impostos (CF, arts. I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c. de melhoria (CF, art. III); c. c. especiais: c. l de intervenção no domínio econômico (CF, art. e c. corporativas (CF, art. Por mais respeitável que seja a teoria contrária, não se pode desprezar a relevância que as contribuições vêm ganhando nos últimos anos e submetê-las a uma espécie ou outra, dependendo da hipótese de incidência concreta.

Por fim, percebe-se que a finalidade específica do produto da arrecadação é, como já dito, elemento central na caracterização da espécie tributária e, como tal, implica a atribuição de autonomia à espécie que dela goza, como as contribuições sociais. O que se deve ter sempre em alta estima é que, independentemente da classificação imposta à espécie tributária, todas elas devem estrita obediência ao regime constitucional-tributário imposto pela CF/88. Conclusão Em virtude do que foi exposto, observa-se que é fato inconteste que o Brasil possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo, especialmente em comparação com outros “países em desenvolvimento”, não tendo como contrapartida desta elevada carga tributária serviços públicos de qualidade e investimentos produtivos em áreas prioritárias, tais como educação, saúde, infraestrutura e logística.

Gasta-se muito com o funcionalismo público, em todos os níveis da Federação, mantendo-se uma estrutura estatal arcaica e demasiadamente sobrestimada. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BRASIL. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em: Nov. Disponível em: http://www. ibpt. com. br/img/_publicacao/9169/142. pdf. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/750856/recurso-extraordinario-re-138284-ce. Acesso em: Nov. TORRES, Ricardo Lobo.

101 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download