A HERANÇA DE BENS DIGITAIS: Análise da possibilidade de se considerar as redes sociais como forma de patrimônio digital

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Área de Concentração: Belo Horizonte 2020 Pagina de Aprovação Página de Agradecimentos Resumo: A investigação objetiva definir qual a destinação dos bens digitais quando ocorrer à morte do usuário de determinado meio social virtual. Advindo da nova maneira de se comunicar, a ‘internet’ trouxe às pessoas facilidade e estreitamento em suas relações, com esse novo modelo de sociedade moderna, são criados diversos perfis em diferentes redes sociais, armazenando continuamente diversos bens digitais. Diante desses diversos bens criados virtualmente, discute-se sobre a possibilidade de se regular a destinação final daquele bem, como ato de última vontade do de cujus e quais das modalidades de bens digitais entrarão em tal discussão. Por fim, procede-se uma análise entre o futuro do judiciário para resolver demandas de matéria sucessória digital.

Palavras-Chave: Bens digitais. Internet. Social Media. Privacy post-mortem. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 08 2. Assim existe a possibilidade de colocar demandas em ouvidorias, sem acionar o judiciário. Aconteceu também uma maior difusão e popularização de diversos pensamentos sociológicos, filosóficos que antes era restrito apenas para quem estivessem em uma universidade. A Internet trouxe assim para as pessoas a possibilidade de aumentar o seu campo intelectual. Este acesso ao saber e as informações podem fazer uma diferença no sentido de diminuir a diferença entre as classes estudantis e os trabalhadores que não puderam estudar a profundamente, assuntos que antigamente eram propagados apenas entre os meios acadêmicos. A criação de novas tecnologias e a difusão da internet trouxe novos modelos de bens, os valores patrimoniais mesmo que inseridos em uma forma digital inatingível podem ser comparados aos bens incorpóreos pela sua natureza.

retratará a não obrigatoriedade para se excluir as redes sociais do falecido como forma de se prevenir um possível descumprimento desse direito. O capítulo 2. é abordará a conciliação entre a privacidade do de cujus e entre terceiros, quais aplicativos não são viáveis de se permanecer por contrariar seu objetivo principal. E por fim, o capítulo 2. expõe a inevitabilidade das redes sociais regularem periodicamente seus termos de uso para que o judiciário não sofra com as consequências. Com a promulgação da Lei n. o crime tratado pelo art. do Código Penal foi abarcado pelo art. do mesmo código, que trouxe redação semelhante à anterior, porém de forma ampliada. Vejamos: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

O direito civil brasileiro regulamenta o que são bens, e os dividem em bens incorpóreos e bens corpóreos, bens móveis e imóveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens singulares e coletivos, dentre outras classificações. Faremos uma breve distinção de bens corpóreos dos bens incorpóreos, visto que estes são uma base para compreender os bens digitais e suas ramificações. Segundo Fábio Ulhoa Coelho: Os bens corpóreos (ou materiais) são os dotados de existência física, enquanto os incorpóreos (ou imateriais) são meramente conceituais. Em outros termos, aqueles se referem a objeto providos de materialidade, de corpo, que ocupa espaço, ao passo que estes se referem a objetos ideais. Os direitos patrimoniais são os bens incorpóreos, como os do autor sobre a obra de arte, literária ou científica, os do credor em relação ao crédito, os reais quanto à coisa, e assim por diante.

Contextualizando, segundo Chiara AntoniaSpadaccini de Teffé (2017), A injusta violação do direito à imagem, em qualquer de suas dimensões, se retrato ou atributo, gera por consequência o dever de compensar o dano moral sofrido pela vítima. Se for comprovado algum prejuízo material ou financeiro decorrente da utilização da imagem, será necessário indenizar também os danos patrimoniais. A compensação do dano moral pode ser compreendida como um instrumento de concretização da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente de seus direitos personalíssimos. A transformação da vida analógica para a digital ocasionou a criação da era digital e dos bens digitais, eles são preservados e assegurados pela Lei dos crimes informáticos, o Marco Civil da internet – determina que o mundo digital é regulado pelo Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito comercial, dentre outro – A internet não é uma terra sem lei, as ações nessa nuvem geram efeitos no mundo real, a preservação da imagem da pessoa humana, os direitos inerentes a personalidade, a propriedade intelectual, dentre outros.

Ninguém pode espalhar intrigas e mentiras ou se apropriar das ideias de outrem como se fosse suas. Em tal sentido, Klaus Schwab coloca que A terceira revolução industrial começou na década de 1960. Ela costuma ser chamada de revolução digital ou do computador, pois foi impulsionada pelo desenvolvimento dos semicondutores, da computação em mainframe (década de 1960), da computação pessoal (década de 1970 e 1980) e da internet (década de 1990). Ciente das várias definições e argumentos acadêmicos utilizados para descrever as três primeiras revoluções industriais, acredito que hoje estamos no início de uma quarta revolução industrial. Ela teve início na virada do século e baseia-se na revolução digital. É caracterizada por uma internet mais ubíqua e móvel, por sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e pela inteligência artificial e aprendizagem automática (ou aprendizado de máquina).

As redes sociais constituem uma das estratégias subjacentes utilizadas pela sociedade para o compartilhamento da informação e do conhecimento, mediante as relações entre atores que as integram. TOMAÉL et al, 2005, p. Em meio a facilidade que existe para se adquirir um meio eletrônico, e a acessibilidade à internet a tornou um meio de diversas possibilidades. Qualquer um pode começar e falar o que bem entender. Se tal pessoa descobrir o seu nicho, como os que tratam de saúde e mundo fitness, carreira e negócios, desenvolvimento pessoal, idiomas, finanças e investimentos, estilo de vida, ou até mesmo o humor, e adquirir diversos “followers”, se tornará um “influencer”. O papel do Estado, neste ponto, será supletivo à vontade do particular. É necessário explicar o que é a herança, como é transmitida e para quem é.

A herança é a união de débitos e créditos, que podem ser compostos por diversos tipos de bens, sejam móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, bens digitais, dentre outros, acumulados pelo falecido durante sua vida e de acordo com a hipótese serão transmitidos para os seus herdeiros. As últimas manifestações de vontade do indivíduo podem ser expressas em testamento ordinário, público, particular, cerrado ou especial, marítimo, militar e aeronáutico, e de acordo com o caso constará a disposição para quem quiser, reservado aos herdeiros necessários o montante de 50% (cinquenta por cento) da herança. Contextualizando, Em conceituação simples e precisa, a herança nada mais é do que o patrimônio deixado pelo falecido. Analogicamente, é como se fosse uma biografia, só que em meio informático.

Embora não tenha um caráter patrimonial, configura-se como Direito Autoral, pois como vimos são autônomos os Direitos Morais do autor e os Direitos Patrimoniais deste. POLI, 2008, p. apud ALMEIDA; ALMEIDA). O direito não legisla sobre a herança digital, mas não se pode deixar de analisar os bens digitais, esse novo tipo de patrimônio deve compor a herança, pois se enquadram no próprio conceito de herança “a herança nada mais é do que o patrimônio deixado pelo falecido”, e analogicamente fazem parte do montante deixado pelo de cujus, e se são classificados como patrimônio devem estar presentes tanto no testamento quanto na sucessão legítima para que o sucessor, legatário ou herdeiro consiga usufruir do bem, mesmo que em material digital.

É necessário que haja sua devida regulamentação legislativa por ser um assunto que está evoluindo rapidamente, pela quantidade de usuário que adquiriram com o passar da vida os bens digitais de diversas modalidades, agregando esses ao seu patrimônio. E que por se integrarem analogicamente ao conceito de herança, por fazerem parte do conjunto de créditos e débitos deixados pelo falecido, devem fazer parte da herança, pois fazem parte dessa nova modalidade de patrimônio, lembrado que não são apenas bens de valor que podem ser integrados no testamento, por exemplo, alcançando assim os bens digitais não patrimoniais. A certeza da vida é a morte. Desde o nascimento, não se sabe quando acontecerá, mas é certo que acontecerá, acontecimento certusan e incertus quando.

o tema adquire marcantes tonalidades e matizes, relativizando o antigo adágio segundo o qual a morte tudo apaga (mors omniasolvit), uma vez que, mesmo com o perecimento da pessoa física, importantes aspectos da sua personalidade são preservados, a exemplo da tutela jurídica da sua memória e do seu corpo morto. Por isso, entendemos que somente se pode falar em Direito das Sucessões quando a sociedade admite a propriedade individual, não havendo como se conceber a herança em situações de titularidade coletiva. Em conclusão, temos que o reconhecimento do direito hereditário encontra a sua razão existencial na projeção jurídica post mortem do próprio direito de propriedade privada, constitucionalmente garantido, segundo o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.

É a própria manifestação da autonomia privada do indivíduo, direcionada ao âmbito das relações jurídicas constituídas ou derivadas do seu falecimento. GAGLIANO; FILHO, 2017, p. Daniela Hatem, discorre que a palavra “sucessão” é originaria do latim “sucedere”, que significa “transmissão”; sucessão consiste assim em transmitir. Francisco Júnior Tavares Knischewski fala que: A Lei trouxe no art. º, i, a seguinte previsão: aos internautas são assegurados direitos, como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Isso está em sintonia com o art. º, x, da Constituição da República de 1988 e com o art. do Código Civil de 2002. Com isso o Marco Civil da Internet impossibilita que haja violações aos direitos da personalidade, mais precisamente, o direito à privacidade e intimidade, por terceiros.

Assim, a exigência da ordem judicial tem por finalidade trazer segurança jurídica para as pessoas usuárias da Internet se comunicarem, seja via e-mail, chat, vídeo, etc. O Marco Civil trouxe princípios que a priori devem guiar a interpretação dos preceitos contidos na lei. A comunicação entre os indivíduos não podem se tornar públicas salvo a exceção já citada. É importante que os usuários se sintam à vontade, com a privacidade garantida para interagir nas redes sociais. Não há qualquer condição para seu exercício além da solicitação explicita do internauta. Estes direitos vão ficando mais evidentes a medida que o Marco Civil da Internet for ficando mais conhecido. Antes do Marco Civil da Internet, não se sabia ao certo o que acontecia com as informações, quando a pessoa excluía a sua conta cadastrada.

Dessa maneira, o art. º, x, teve em vista a proteção das informações pessoais dos internautas contra possíveis intromissões alheias, e, como consequência, inviabilizou a negociação econômica indevida, pois na sociedade digital esses dados são desejados devido ao alto valor que possuem. Este tipo de cuidado com os dados do usuário podem fazer a diferença na confiabilidade da empresa. Com certeza nenhuma empresa está a salvo da inteligência dos hackers que agem como piratas do mundo virtual. Portanto. O cuidado e o zelo com os dados dos usuários são mais do uma imagem para a empresa, são o cumprimento de uma lei que o marco da Internet veio deixar mais evidente. Por isso, se torna preciso que os responsáveis por guardar e disponibilizar os registros, os dados e o conteúdo das comunicações privadas, façam o seu serviço observando os deveres de cuidado, sigilo e segurança.

Este princípio deu força ao Anteprojeto que trata sobre a proteção dos dados pessoais. Assim como foi com o Marco Civil da Internet, há a possibilidade da participação da população na elaboração do Anteprojeto, através de críticas e sugestões. Essa iniciativa tem como objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa, particularmente, em relação à sua liberdade, igualdade e privacidade pessoal e familiar, nos termos do art. º, incisos x e xii, da Constituição da República. A lei 12. Esses dados são protegidos pela lei do Marco Civil da Internet, devem ser consentidos e informados os motivos para sua utilização de forma clara e objetiva se serão compartilhadas com outrem, dentre outros.

O consentimento é feito em vida, ao criar contas em diversos locais, todos foram consentidos para que houvesse a criação daquela conta. Neste mesmo, é direito do titular se desvincular. Nesse sentido, Juliana Almeida cita que Em relação a coleta de dados Cate, Cullen e Mayer-Schoenberger (2013, p. destacam que ela não poderá ser realizada em desacordo com restrições impostas em lei, por meio de engano, de maneira não perceptível ou implícita ao indivíduo. O que vai demandar dos provedores de serviço na internet um controle mais rigorosos dos dados particulares dos documentos dos usuários. No mundo virtual como no real a empresas precisam regular a relação entre o internauta usuário e eles. Um contrato de adesão virtual pode proteger tanto os usuários e as empresas ficando mais fácil elucidar as competências e o poder de cada um na adesão de um pacote de vendas de serviço pela internet.

Com a possibilidade do usuário ler o contrato e tirar suas dúvidas se necessário. Todavia, exige-se que seu consentimento seja efetivo e que o usuário seja informado e alertado de forma clara sobre os riscos que envolvem o uso desses dados pessoais. Enquanto direito patrimonial ou como direito da imagem do indivíduo estes dados pessoais devem ser protegidos. Com a morte do usuário a família pode ter uma ideia diferente do que fazer com os dados do falecido. Enquanto era o usuário era ativo o fornecimento dos dados pessoais tinha uma finalidade, no entanto com a extinção, os dados perdem a finalidade e deve ser alvo de controle tanto da pessoa em vida depois pela família. Visto que A informação dos dados é solicitada por muitos aplicativos É o que se pode observar, por exemplo, na comunicação em redes sociais e aplicativos ou até mesmo no uso de quizzes ou jogos online, ou aplicativos em forma de GPS (Global Positioning System).

Desse modo, dados pessoais são disponibilizados a todo tempo e, por meio de softwares, é possível mapear a própria personalidade e/ou interesses dos indivíduos, classificando-os de modo a oferecer lhes a maior gama de serviços, publicidades ou monitoramento, entre outras possibilidades. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum (…) (Preâmbulo Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Nesse sentido, A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral. MORAES, p. Vitalícios: acompanham a pessoa desde a primeira manifestação de vida até seu passamento. Sendo inerentes à pessoa, extinguem-se, em regra, com o seu desaparecimento. Destaque-se, porém, que há direitos da personalidade que se projetam além da morte do indivíduo, como no caso do direito ao corpo morto (cadáver).

Além disso, se a lesão, por exemplo, à honra do indivíduo ocorrer após o seu falecimento (atentado à sua memória), ainda assim poder-se-á exigir judicialmente que cesse a lesão (ou sua ameaça), tendo legitimidade para requerer a medida, na forma do parágrafo único do art. do CC/2002, “o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O corpo eletrônico tende a restringir a possibilidade de um conhecimento integral, das relações com o ambiente e com os demais seres humanos. Mas, sem dúvida, é uma nova dimensão existencial, da qual os habitantes deste mundo contemporâneo não podem se furtar à análise, participação e detida reflexão. LACERDA p. O Facebook possui desde 2009 uma opção para transformar a conta de um falecido em um memorial.

Nele, é possível prestar homenagens ou compartilhar. Portanto, considerando que a imagem, que abrange até mesmo a transmissão da palavra (ou seja, a voz), traduz a essência da individualidade humana, a sua violação merece firme resposta judicial. Por isso, não só a utilização indevida da imagem (não autorizada) mas também o desvio de finalidade do uso autorizado (ex. permite-se a veiculação da imagem em outdoor, e o anunciante a utiliza em informes publicitários) caracterizam violação ao direito à imagem, devendo o infrator ser civilmente responsabilizado. A despeito, portanto, de a natureza do próprio direito admitir a sua cessão de uso, a autorização do titular há de ser expressa, não se admitindo interpretação ampliativa das cláusulas contratuais para se estender a autorização a situações não previstas.

GAGLIANO; FILHO, 2017 p. O site migalhas em sua coluna escrita por Felipe Costa Rodrigues Neves e Isabel Cortellini, simplificam o conceito da liberdade de expressão e o mundo da internet. A nossa Constituição traz a garantia da liberdade de pensamento, expressão e/ou manifestação expressamente: o inciso IV, do artigo 5º, afirma que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" – já trazendo o primeiro limite à tal liberdade que é o anonimato-, e, continua, no inciso IX, que garante ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". NEVES; CORTELLINI; 2018) Diante de tais desafios que o direito enfrenta para regular a privacidade versus liberdade de expressão nas redes sociais, a conciliação entre a manutenção das redes sociais dos de cujus com a privacidade dele e de terceiros é desafiadora.

Nesse mesmo sentido, O conceito de liberdade de expressão é extremamente abrangente e tem diversas implicações: desde um cidadão expor sua opinião; um político, sua ideologia; um artista, sua arte; um jornalista, sua investigação, e por aí vai. Além de garantir a expressão, o direito também se refere ao amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, dentro de um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. É um dos maiores meios de comunicação da atualidade meio de comunicação, o objetivo principal desse aplicativo é a possibilidade de troca de mensagens e informações de maneira rápida. As conversas adquiridas e realizadas durante toda a sua utilização pelo usuário é armazenada na nuvem e também na memória do telefone, e após o falecimento do usuário aquele conteúdo ainda existe, e tais conversas são de conteúdo extremamente privado, não sendo necessário, viável ou adequado que os herdeiros violem a privacidade do falecido.

E integrando a herança de bens digitais, é necessário uma nova política dentre a internet e estabelecer entre os bens digitais quais merecem ser mantidos e o porquê. Consoante ao exposto, Almeida (p. traz como a marca Apple se comporta ao se tratar de usuários falecidos e o respeito a privacidade. Almeida, p. Em tese, é primordial que tais aplicativos e bens de natureza digital, resguardem a privacidade tanto do morto quanto o terceiro participante das relações sociais e interativas com o autor da herança antes de seu falecimento no ambiente virtual. Suas conversas são conteúdo privativo, extremamente pessoal, não cabe aos herdeiros se utilizarem do falecimento do usuário para saber o que dizia, pensava e discutia com outrem. De tal modo, é necessário que o próprio aplicativo regule tais informações de privacidade, as conversas com terceiros antes de falecer devem ser excluídas para que aqueles que cuidaram desse bem digital, não deturpe o seu objetivo inicial, o de preservação da imagem do morto conforme sua última disposição de vontade ou acordado pelos herdeiros.

A necessidade das redes sociais regularem a vontade em vida e o afogamento do judiciário O sistema processual constitucionalista, que preza pelo devido processo legal e é composto por diversos princípios, como o acesso à justiça, duração razoável do processo, proporcionalidade, o da dignidade da pessoa humana, dentre outros. p. Diante dos princípios que norteiam o direito processualista e o devido processo legal, os bens digitais e a herança digital serão um desafio para conciliar a demora processual, que mesmo com o princípio da razoabilidade, há ainda uma morosidade para se obter uma decisão de mérito no Brasil. O número de processos existentes é altíssimo e a quantidade de juízes para decidir é baixa. A coluna publicada pela equipe do SajAdv dispõe em números essa realidade da justiça brasileira.

O Brasil possui, hoje, 18. Para se evitar um conflito de ordem sucessória, em que se atente ao tema, herança digital, é necessário que as redes sociais regulamentem a vontade do de cujus ainda em vida, a fim de se evitar ajuizamentos morosos e um maior afogamento do judiciário. Assim, Juliana Almeida retrata sobre o assunto envolvendo os contratos de termo de usos e a destinação que grande maioria possui, na qual não há realmente uma discussão contratual, a parte apenas aceita e adere ao contrato sem poder exercer seu real pensamento sobre tais termos. A questão que envolve a destinação dos bens digitais após a morte ganha contornos mais problemáticos quando se analisam os contratos que envolvem um usuário de serviço de Internet e os provedores.

Isso porque boa parte desses contratos determinam que os bens digitais decorrentes do uso dos serviços dos provedores são de propriedade destes e não do próprio usuário e, ainda, são silentes quanto à destinação desses bens após a morte, ou quando dispõe sobre essa questão o faz à revelia das normas sucessórias. Desta feita, os provedores de serviços de internet criam suas próprias políticas de uso e tratamento a ser dado a esses bens através de contratos de adesão ou condições gerais de uso, nos quais, a única escolha do usuário é aderir ou não a essa política para poder fazer uso da plataforma do provedor, não podendo discutir ou afastar as cláusulas contratuais que considere inadequadas.

É necessário que os termos de uso regulem a vontade do usuário periodicamente, oportunizando que ele manifeste se deseja manter ou não suas redes sociais, assim evitando que o judiciário sofra com um grande aumento no número de processos para regularizar a disposição de vontade do de cujus sobre a manutenção das redes sociais. METODOLOGIA Minayo (1994, p. nos diz que “quando escrevemos um projeto, estamos mapeando cartografia de escolhas para abordar a realidade”. O tipo de Metodologia utilizada foi a Qualitativa: Não se preocupa com relação aos números, mas sim com relação ao aprofundamento e de como ela será compreendida pelas pessoas. O tipo de pesquisa foi a Pesquisa Exploratória: Esta pesquisa busca constatar algo em um organismo ou em determinado fenômeno de maneira a se familiar com o fenômeno investigado de modo que o próximo passo da pesquisa possa ser melhor compreendida e com maior precisão.

As leis e a constituição foram analisadas sob os trabalhos de Pablo StolzeGagliano, Carlos Roberto Gonçalves, Ignácio MendezKersten e Alexandre de Moraes. Para analisar a questão da transmissão de bens foram utilizados os trabalhos de Davi Souza de Paula Pinto, Fábio Konder Comparato, Adriano Ferreira e Daniela Soares Hatem. Para analisar a questão do Direito no mundo digital foram utilizado os trabalhos de Francisco Júnior Tavares Knischewski, Caio Cesar Lima, Felipe Costa rodrigues Neves e Chiara AntoniaSpadacciniTeffé. Para analisar a transmissão de bens digitais foi utilizado os trabalhos de Bruno Torquato Zampier, Daniel Evangelista Vasconcelos almeida e Juliana Evangelista de Almeida. CONCLUSÃO O modelo da sociedade atual, extremamente tecnológica permitiu revoluções industriais e tecnológicas, a Internet proporcionou várias mudanças no tecido social, agilizando a comunicação e levando informações para o todo virtual independentemente de onde a pessoa estiver.

Portanto, essa nova modalidade do direito pode compor a herança do de cujus, conforme este desejar, mas ocorre que ela não ainda está positivada no Brasil, e com o decurso do tempo, será um grande problema para o judiciário regularizar milhares de processos relacionados a manutenção ou não de redes sociais, afogando o judiciário cada vez mais, assim o processo se torna cada vez mais moroso. Assim sendo, cabe aos criadores das redes sociais, regulamentarem em seus termos de uso, com devida periodicidade sobre tal destinação, possibilitando que o usuário disponha sobre a destino daquele bem, ainda em vida. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A tutela jurídica dos bens digitais após a morte: análise da possibilidade de reconhecimento da herança digital/ Juliana Evangelista de Almeida.

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Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2016. LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecnodigitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. ª ed. Porto Alegre: Sulina, 2004. LIMA, Caio Cesar. Você Conhece as principais leis do direito digital e eletrônico? Disponível em: https://caiocesarlima. jusbrasil. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792007000200009. Acesso em 06/06/2020 MINAYO, Maria Cecília de Souza et al. Pesquisa Social – Teoria, método e criatividade. ª Edição. Disponível em: http://www. scielo. br/scielo. php?pid=S0104026X2002000200009&script=sci_arttext. Acesso em 07/06/2020 MORAES, Alexandre de. Definições e disposições gerais de bens jurídicos. Disponível em: https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-civil/definicoes-e-disposicoes-gerais-de-bens-juridicos/. Acesso 07/04/2020 RODAS, Sérgio. Acesso em 20/04/2020 SUZUKI, Juliana Teles Faria. Org. TCC: elaboração e redação.

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